segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Defesa de Tatico contesta sonegação previdenciária pelo parlamentar

Defesa de Tatico contesta sonegação previdenciária pelo parlamentar

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa nesta tarde (27) Ação Penal (AP 516) em que do deputado federal Tatico (PTB/GO) é acusado de sonegação de contribuição previdenciária de empregados da empresa Curtume Progresso Indústria e Comércio Ltda., que era administrada pelo filho do parlamentar. O advogado de Tatico, Wesley de Paula, afirmou hoje aos ministros da Corte que seu cliente não participou do controle administrativo, financeiro ou contábil da empresa à época dos fatos e, por isso, não pode ser condenado pelos fatos narrados na ação, de autoria do Ministério Público Federal (MPF).

"Não basta que [o parlamentar] figure no contato da empresa, como seu administrador", disse, alegando que, para uma eventual condenação, tem de haver prova de que o réu efetivamente atuou na gestão da empresa autuada por sonegação fiscal.

O advogado também afirmou que Tatico completa 70 anos nesta terça-feira, o que faz com que o prazo de prescrição da pena caia pela metade. Segundo o advogado, o parlamentar seria beneficiado pela regra. O crime de apropriação indébita previdenciária tem pena máxima de 5 anos, com prazo prescricional de 12, de acordo com a regra prevista no artigo 109 do Código Penal.

"Não devem poucas horas afastar a ocorrência da eminente prescrição", afirmou o advogado. Ele acrescentou que a denúncia é genérica, já que não descreve a participação dos acusados no crime, e ressaltou que a empresa aderiu ao Refis (Programa de Recuperação Fiscal), para parcelar o pagamento das contribuições.

O advogado também negou que a adesão da empresa ao Refis seria uma manobra dos acusados para se livrar da denúncia. De acordo com ele, as contribuições previdenciárias não foram recolhidas porque a empresa passava por "agruras financeiras" e que se o recolhimento fosse feito, os empregados do curtume, que está desativado, ficariam sem receber seus salários.

Segundo a defesa, a jurisprudência admite a absolvição nesses casos. Ele também frisou que os filhos de Tatico foram absolvidos pela Justiça de Goiás em primeira instância pelos mesmos fatos analisados pelos ministros do Supremo. A filha do parlamentar, Edna Márcia Cesílio, era sócia da empresa.

Fonte: STF

ISS e Operações de Locação de Bens Móveis

 ISS e Operações de Locação de Bens Móveis

 
Ao aplicar a Súmula Vinculante 31 ("É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bem móveis."), o Tribunal desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão de tribunal estadual que reputara descabida a incidência de ISS sobre operações de locação de bens móveis, filmes cinematográficos, videoteipes, cartuchos para video games e assemelhados. A municipalidade sustentava que a Constituição, em seu art. 156, II, utilizara a expressão "serviços de qualquer natureza" para ampliar o conceito jurídico de serviços, de forma a incluir operações de locação de bens móveis. Asseverou-se que o acórdão recorrido estaria em consonância com a orientação desta Corte. Salientou-se, ainda, que a situação em apreço não trataria de prestação de serviço ou operação mista (que envolve tanto a prestação de serviço quanto a locação).
 

RE 626706/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.9.2010. (RE-626706)

fonte: STF

ICMS - RETENÇÃO DE MERCADORIAS POR FALTA DE PAGAMENTO - ILEGALIDADE

ICMS - RETENÇÃO DE MERCADORIAS POR FALTA DE PAGAMENTO - ILEGALIDADE

 

Direito Tributário e Fiscal - Mandado de Segurança - Retenção de mercadoria condicionada ao pagamento de tributo - Ilegalidade - Pagamento de custas - Estado - Cartório estatizado - Descabimento.

 

1 - Ainda que reconhecido o direito de o Estado apreender mercadorias em trânsito quando flagradas em violação à legislação em vigor, a retenção não pode passar dos limites necessários à materialização da infração. A retenção só se justifica pelo tempo necessário à lavratura do auto de infração, após o qual, impõe liberar o veículo, a documentação fiscal e a carga, pois o Fisco dispõe dos meios próprios e legais para a cobrança do tributo e de eventual multa. 2 - Compete à Pessoa de Direito Público, e não à autoridade coatora, o pagamento das custas processuais, em caso de condenação. No entanto, sendo o cartór io estatizado, não é possível a sua cobrança do Estado, conforme o disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.121/1985. Apelação parcialmente provida.

 

(TJRS - 2ª Câm. Cível; Ap/ReeNec nº 7003 1707599-Torres-RS; Rel. Des. Arno Werlang; j. 25/11/2009; v.u.)