quarta-feira, 21 de maio de 2014
Parcelamento de crédito tributário não cancela penhora de bens, diz STJ
STF: 1ª Turma nega pedido de condenado por crime contra a ordem tributária
Na tarde desta terça-feira (20), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) analisou em conjunto dois processos – Habeas Corpus (HC) 120587 e Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 119962 – apresentados por P.V.C. Ele foi condenado pelo Tribunal Regional da 3ª Região (TRF-3) à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/1990.
Conforme os autos, P.V.C. foi condenado por deixar de recolher Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), no exercício de 1997. Segundo os autos, ele inseriu na declaração de rendimentos apresentada ao fisco despesas operacionais e custos de serviços vendidos inexistentes.
A defesa alegava que foi reconhecida causa de aumento de pena [ocorrência de grave dano à coletividade], prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90, não suscitada na denúncia. Argumentava que o acórdão não poderia aplicar tal majorante porque em nenhum momento da denúncia o Ministério Público Federal narra a existência de grave dano à coletividade. Assim, destacava que a aplicação da causa de aumento de pena violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa, devendo ser excluída da dosimetria da pena.
Os advogados sustentavam, ainda, que o concurso formal foi indevidamente reconhecido na condenação de seu cliente, pois "não há três resultados autônomos e diversos que pudessem ensejar o reconhecimento do concurso formal de crimes". De acordo com eles, o resultado é único, conforme o artigo 1°, caput, da Lei 8.137/90 (redução de tributo) e alegavam que, no caso, seria impossível reduzir o IRPJ, sem reduzir, simultaneamente, também, o PIS e a CSLL. Assim, a defesa pedia para afastar a causa de aumento quanto ao concurso formal, bem como que fosse determinado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastando a supressão de instância declarada por aquela corte, que examinasse as matéria lá apresentadas.
Relator
O ministro Luiz Fux, relator dos processos, assentou jurisprudência do Supremo no sentido de que "o condenado se defende dos fatos e não da capitulação jurídica que se dá a esses fatos". Segundo ele, o Supremo não pode, em sede de HC, analisar matérias que não foram examinadas nas instâncias inferiores, porque esta não é a via própria. "Destarte, faz-se necessária apenas a análise com relação ao fato descrito e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou de diminuição da pena", afirmou. Nesse sentido, citou o RHC 115654.
"Os valores são eloquentes e mostram de forma induvidosa, tal como consignou o acórdão impugnado [do STJ], a ocorrência de grave dano à coletividade que fala a circunstância especial de aumento citada no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90", avaliou o ministro Luiz Fux. Ele considerou que as questões não suscitadas perante as instâncias anteriores – como a alegação de impossibilidade de reconhecimento de concurso formal, uma vez que a hipótese seria de crime único – não podem ser analisadas, sob pena de indevida supressão de instância. Portanto, o relator entendeu que não há ilegalidade por parte do STJ.
Dessa forma, o ministro Luiz Fux votou pela extinção do HC sem julgamento de mérito, tendo em vista a inadequação da via eleita, sendo seguido por unanimidade pela Primeira Turma. E, por maioria, o relator negou provimento ao RHC, vencido o ministro Marco Aurélio.
Com a decisão da Turma, fica revogada medida liminar deferida pelo relator em fevereiro deste ano.
HC 120587
RHC 119962
STJ: Conclusão fática que fundamenta sentença não faz coisa julgada
O fato de uma sentença adotar premissa fática absolutamente divergente daquela que inspirou o pronunciamento de uma sentença anterior, já transitada em julgado, não afasta a incidência do artigo 469 do Código de Processo Civil (CPC), o qual afirma que "não faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença".
Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial sob relatoria do ministro Sidnei Beneti. No caso, o relator deixou claro que o instituto da coisa julgada não se presta apenas a impedir a reiteração de ações idênticas. É um fenômeno muito mais amplo que opera em diversas situações.
O artigo 469 do CPC determina que não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; e a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo.
Qualidade agregada
O artigo 301, parágrafo 3º, do mesmo código estabelece que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". No entanto, o relator destaca que não é possível interpretar esse dispositivo de forma isolada. Ele está inserido em um sistema maior e não é propriamente um efeito da sentença, mas uma qualidade que se agrega aos seus efeitos.
Uma vez assumido que a coisa julgada é uma qualidade que se agrega à declaração contida na sentença e que essa declaração somente existe como uma resposta jurisdicional, é inevitável concluir que a coisa julgada atinge apenas a parte dispositiva da sentença. Nem o relatório, nem a fundamentação da sentença podem se revestir da coisa julgada, porque nestes ainda não existe propriamente um julgamento.
O caso
A controvérsia foi discutida no recurso interposto com uma pousada que litiga com uma construtora. Inicialmente, as empresas ajuizaram ações julgadas conjuntamente. A construtora cobrava dívida remanescente da aquisição de imóvel pela pousada, que, por sua vez, queria rescindir o contrato alegando ter pago valor muito superior ao de mercado.
Sentença transitada em julgado negou a ação de cobrança e reconheceu que a pousada havia pago pelo imóvel valor três vezes superior ao de mercado. Mas o contrato foi mantido porque o negócio havia se concretizado, de forma que sua rescisão seria ilícita.
A pousada ajuizou nova ação, agora pedindo a devolução dos valores pagos a mais pelo imóvel. Em primeiro grau, o pedido foi negado porque prova pericial concluiu pela inexistência de valores pagos a maior. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou a apelação.
No recurso ao STJ, discutiu-se a ocorrência ou não de ofensa à coisa julgada, tendo em vista que, na segunda ação, não foi reconhecido o pagamento a maior apontado na primeira ação. Contudo, conforme estabelecido no artigo 469 do CPC, a verdade dos fatos estabelecida como fundamento de sentença não faz coisa julgada.
REsp 1298342