domingo, 25 de abril de 2010
ICMS: créditos sobre notas inidôneas
O STJ pacificou o entendimento em relação ao uso de créditos do ICMS decorrentes de operações de compra de mercadorias cujas notas fiscais foram declaradas posteriormente inidôneas pelo Fisco, as chamadas "notas frias".
A questão afetada à sistemátiva dos Recursos Repetitivos (Art. 543-C, do CPC, conforme inserção da Lei nº 11.672/2008, e Resolução STJ nº 8/2008) dizia respeito à higidez do aproveitamento de crédito de ICMS, realizado pelo adquirente de boa-fé, no que pertine às operações de circulação de mercadorias cujas notas fiscais (emitidas pela empresa vendedora) tenham sido, posteriormente, declaradas inidôneas, à luz do disposto no artigo 23, da Lei Complementar 87/96.
No julgamento de um recurso repetitivo, proposto pelo Estado de Minas Gerais, a corte definiu que a empresa tem direito ao crédito do imposto ao demonstrar apenas que a operação de fato ocorreu e que o cadastro do vendedor da mercadoria estava regular no Sistema Integrado de Informações Sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra) na época da aquisição.
REsp nº 1148444
Fonte: STJ.
A estrita legalidade em matéria tributária
O prof. Geraldo Ataliba, mestre de todos nós, costumava dizer que em matéria de tributação não vigia o princípio da legalidade.
Ao fazê-lo, deixava-nos com cara de bobo, para, depois, veemente enfatizar que vigia o "princípio da estrita legalidade".
Assim, as regras atinentes à instituição (criação, modificação, majoração), fiscalização, arrecadação, cobrança, extinção e restituição/repetição em matéria tributária ajoelham-se ao aludido princípio.
Portanto, a regra tributária deve observar:
(i) lex stricta – proibição de cláusula geral;
(ii) lex completa - proíbe norma de reenvio;
(iii) lex certa – a norma deve ser clara e precisa, proibindo-se conceito indeterminado; e
(iv) lex sricta – proíbe analogia, a norma deve ser expressa.
FARB
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