quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Em arrolamento sumário, juízo não pode reconhecer isenção de imposto de transmissão causa mortis

Nos inventários processados sob a modalidade de arrolamento sumário, cabe à administração pública, não ao juízo do inventário, reconhecer a isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). O entendimento, já pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ganhou nova força com recente julgamento feito sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008).

A partir da data da publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o entendimento deve ser aplicado para todos os demais processos com tese idêntica que estavam suspensos tanto no STJ quanto nos tribunais de segunda instância. Se o tribunal local mantiver a posição contrária ao STJ, deve-se fazer a análise da admissibilidade do recurso especial, que, chegando ao Tribunal Superior, será provido.

O recurso especial analisado como representativo da controvérsia era da Fazenda do Estado de São Paulo. O caso trata de uma viúva que, no processo de inventário do falecido marido, pediu a adjudicação do único imóvel do casal, avaliado em cerca de R$ 18,5 mil à época.

O inventário é uma das etapas do procedimento necessário à sucessão. Ele pode seguir dois ritos: um completo (o inventário propriamente dito, mais complexo) e outro sumário ou simplificado (o arrolamento).

O juiz de primeiro grau determinou a adjudicação do bem e reconheceu a isenção do pagamento do ITCMD, em razão de o valor ser inferior ao fixado em lei para isenção (à época do óbito, R$ 26,3 mil). A Fazenda estadual apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o recurso, por considerar que o juiz poderia reconhecer a isenção do imposto, sem prejuízo da via administrativa.

No STJ, novo recurso da Fazenda paulista encontrou eco na jurisprudência pacífica da Primeira Seção. O relator, ministro Luiz Fux, afirmou que não há competência para o juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD. No caso, deve ser sobrestado o processo até a resolução da questão na esfera administrativa. Após, a viúva deverá juntar a certidão de isenção aos autos.

O ministro Fux ainda lembrou que há farta jurisprudência no STJ apontado que no procedimento completo de inventário compete ao juiz apreciar o pedido de isenção do ITCMD.

Resp 1150356

Fonte: STJ

Ministro concede liminar para transferência de informações sigilosas da Receita à Alesp

 
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à Subsecretaria de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil o fornecimento de informações fiscais no auxílio de investigação de Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp). A concessão da liminar, requerida pela Alesp, se deu no Mandado de Segurança (MS) 29046.

O legislativo local pedia a quebra do sigilo fiscal de pessoas e empresas supostamente envolvidas em irregularidades e fraudes praticadas contra cerca de três mil mutuários da Cooperativa Habitacional dos Bancários do Estado de São Paulo (BANCOOP). No MS, a assembleia relata que a comissão foi criada em março de 2010 e, em junho do mesmo ano, foi aprovado requerimento apresentado no sentido de que a Receita Federal fosse oficiada para apresentar tais dados.

No entanto, por meio de ofício, a Secretaria da Receita Federal "tecendo algumas considerações sobre as competências do Poder Legislativo estadual", negou o fornecimento das informações. Para a Secretaria, a Constituição Federal atribui expressamente poderes investigatórios de autoridade judicial apenas às CPIs originárias no âmbito do Congresso Nacional.

De acordo com a assembleia, a justificativa apresentada para o descumprimento da requisição de informações "não possui sustentação alguma, ao contrário, tal recusa vulnera normas constitucionais e legais". Por isso, pedia a concessão de medida liminar para determinar que a Subsecretaria de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil forneça informações e documentos solicitados.

 

Concessão

O relator do MS, ministro Joaquim Barbosa, ressaltou que o Supremo está rediscutindo o alcance dos poderes de investigação das CPIs locais, principalmente as estaduais, nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 1271, relata por ele. "Não desconheço as inquietações originadas do temor do uso indiscriminado e frívolo dos poderes investigatórios, especialmente no que se refere ao desvio de finalidade de eventual transferência de sigilo fiscal a outras autoridades", disse.

Para ele, "é plenamente cabível o controle jurisdicional da atuação do Legislativo no desempenho de seu histórico papel de órgão de fiscalização, o que inclui o exame da adequada motivação do pedido de transferência de sigilo fiscal e a tomada de eventuais medidas para proteger a privacidade dos cidadãos". O ministro observou que, no caso, não se pode presumir que os dados protegidos por sigilo serão divulgados "de forma temerária ou com finalidade diversa dos objetivos institucionais da parte impetrante", e completou que qualquer violação às normas "poderá ser rápida e densamente reparada mediante devida provocação".

Porém, neste momento preliminar, Joaquim Barbosa considerou que o pedido de transferência de informações protegidas por sigilo está devidamente motivado. Segundo ele, o periculum in mora (perigo na demora da prestação jurisdicional) está configurado, uma vez que, devido ao caráter efêmero da atuação das CPIs, há risco real de perda de objeto do MS se o pedido for apreciado e concedido apenas no julgamento de mérito.

O  relator frisou, ainda, que sua decisão não implica quebra de sigilo, "mas limita-se apenas à transferência de informações protegidas pelo sigilo fiscal de uma autoridade a um Poder Constituído". Segundo Barbosa, a assembleia e seus integrantes se tornarão plenamente responsáveis "pela manutenção do sigilo das informações que custodiarem, de modo a utilizá-las somente nos estritos limites de sua atuação institucional constitucional e legal, vedada a divulgação a terceiros, sob as penas da lei".

Processo: MS 29046

Fonte: Supremo Tribunal Federal
 

Construtora terá restituição, mediante compensação, dos valores recolhidos a título de Cofins

Decidiu a 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerar direito de construtora a restituição, mediante compensação, dos valores recolhidos a título de Cofins, excluindo-se da base de cálculo as receitas transferidas a outras pessoas jurídicas, nos moldes do art. 3.º, § 2.º, III, da Lei 9.718/1998, no período de 01/02/1999 a 10/09/2000, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, desde o recolhimento indevido até o efetivo pagamento.

Pretendeu a construtora em seu recurso ao TRF o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo da Cofins os valores transferidos para outras pessoas jurídicas, no caso subempreiteiras, nos moldes do art. 3.º, § 2.º, III, da Lei 9.718/1998. Argumentou apontando a especificidade do contrato de subempreitada, "vez que os valores destinados ao pagamento de subempreiteiros não constituem receita de venda de serviços próprios, mas de terceiros, que apenas transitam pelo seu caixa, dada a natureza da atividade e a responsabilidade assumida pela obra ou serviço, não podendo tais valores integrar a base de cálculo da Cofins, sob pena de violação ao conceito de faturamento."

Para a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a omissão do Poder Executivo em regulamentar a Lei 9.718/1998 não teria a faculdade de restringir o direito dos contribuintes, ou seja, excluir da base de cálculo da Cofins aquelas receitas que tenham sido transferidas para uma terceira pessoa jurídica.

Sendo assim, a desembargadora determinou que a revogação do art. 3.º, § 2.º, III, da Lei 9.718/1998 deve ser considerada desde 11/09/2000, devendo o contribuinte valer-se da exclusão no período de 01/02/1999 a 10/09/2000. A magistrada explicou que, embora a MP 1.991-18/2000, que revogara o referido dispositivo legal, tenha sido publicada em 10/06/2000, houve, em razão dessa revogação, aumento da base de cálculo da Cofins, devendo ser, portanto, observado o princípio da anterioridade nonagesimal, só podendo ser exigida após o decurso do prazo de 90 dias da publicação da lei que a previu, segundo o disposto no § 6.º do art. 195 da Constituição Federal. Processo: (AC) 200238000392424/MG

Fonte: TRF da 1ª Região 

É obrigatória a homologação expressa do pedido de parcelamento para suspender exigibilidade do crédito tributário

Decisão importante.

Entendido que só com a homologação (aceitação do Poder Público) de adesão a parcelamento tributário é que ocorre a suspensão da exigibilidade do tributo, diga-se o mesmo em relação à pretensão punitiva de ação penal por crime tributário.

 
 
É obrigatória a homologação expressa do pedido de parcelamento para suspender exigibilidade do crédito tributário

É obrigatória a homologação expressa do pedido requerido ao programa de parcelamento fiscal (PAES) a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, com base no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O processo foi apreciado no âmbito da lei do recurso repetitivo.

No caso, o INSS recorreu da decisão desfavorável do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Na ação, a autarquia previdenciária sustentava que ao manter a extinção da execução fiscal referente a crédito tributário objeto de pedido de parcelamento fiscal, somente homologado após a propositura do feito executivo, o TJ violou a Instrução Normativa INSS/DC 91/2003, e as leis 10.684/04 e 10.522/02.

Ao decidir, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que o parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Assim, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco.

O ministro ressaltou, ainda, que à época do ajuizamento da demanda executiva, inexistia homologação expressa ou tácita do pedido de parcelamento protocolizado, razão pela qual merece reparo a decisão que extinguiu o feito com base no Código Processual Civil (CPC). Para ele, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo.

Resp 957509

Fonte: STJ

Câmara de Comércio Exterior aprova resolução para combater casos de triangulação

A Câmara de Comércio Exterior (Camex), em reunião realizada nesta terça-feira (17/8) no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), aprovou a resolução anticircumvention que disciplina a Lei nº 9.019, de 13 de junho de 1995. A regulamentação irá permitir que medidas antidumping ou compensatórias já em vigor aplicadas pelo Brasil sejam estendidas a exportações de produtos, partes, peças e componentes de terceiros países, quando a comercialização destes bens esteja frustrando a defesa comercial.

Conforme explicou o secretário-executivo da Camex, Helder Chaves, durante entrevista coletiva realizada ao final da reunião, as medidas de defesa comercial não eram aplicadas nestas operações, o que acabava por neutralizar os seus efeitos de eliminar o dumping e de permitir a recuperação da indústria doméstica em relação ao dano sofrido.

Triangulação
Até então, o Brasil não possuía uma regulamentação específica contra estas práticas elisivas, também denominadas de circumvention ou triangulação. Trata-se de casos em que, após aplicação de medida corretiva contra um determinado país, verifica-se a revenda do produto objeto, com pequenas alterações, procedentes de outros países. Estas práticas também dizem respeito a situações em que ocorre a mera montagem, em terceiro país, com partes, peças ou componentes do país sujeito à medida de defesa comercial ou ainda quando esta mera montagem seja realizada no Brasil.

É importante ressaltar que, para comprovar estas práticas elisivas, é necessário que haja alteração nos fluxos comerciais após o início do procedimento que resultou na aplicação de medida de defesa comercial. Também terá que ser demonstrado que o preço de importação do produto associado ao volume importado torna a medida comercial sem efeito. Além disto, no caso de dumping, o preço do produto exportado ou comercializado para o Brasil deve ser inferior ao valor normal apurado na investigação que embasou a medida antidumping.

Publicação
A resolução da Camex, que deve ser publicada no Diário Oficial da União (DOU) nos próximos dias, irá definir ainda que não serão configurados como prática elisiva os casos em que haja agregação de valor superior a 25% do custo de manufatura. A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) deverá publicar portaria ou circular sobre a matéria com normas complementares sobre procedimentos, prazos, conteúdo da petição inicial, etc.

Outros países membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) que já utilizam mecanismos anticircumvention são: África do Sul, Albânia, Argentina, Armênia, Bulgária, China, Colômbia, Comunidade Européia, Egito, Equador, Estados Unidos, Estônia, Japão, Lituânia, Malásia, México, Moldávia, Panamá, Paquistão e Turquia.

Fonte: MDIC

Quote of the day



When a man sits with a pretty girl for an hour, it seems like a minute. But let him sit on a hot stove for a minute and it's longer than any hour. That's relativity.
 
 
Einstein