segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Há incidência de IPI em bem trazido do exterior por meio de arrendamento



Uma empresa que traz do exterior uma aeronave por meio de arrendamento deve pagar a taxa de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando passa pela alfândega. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A companhia alegava que o tributo só valeria se ela fosse comprar o avião, o que não era o caso. Porém, para o colegiado, o imposto deve ser pago mesmo que o bem venha a retornar ao país de origem.

A apelante sustentou que o importador do bem somente se equipara ao contribuinte de IPI na hipótese de aquisição, o que não ocorre no caso de arrendamento operacional, no qual não há opção de compra. Afirma que o artigo 79 da Lei 9.430/1996 criou nova espécie tributária, o que não é admissível.

"Se o desembaraço aduaneiro é fato gerador do imposto sobre produtos industrializados, a suspensão da exigibilidade do IPI em situação  de arrendamento mercantil de não incluída nos regimes aduaneiros especiais de tributação, ressente-se de plausibilidade por contrária à expressa previsão legal ou por constituir atividade legislativa defesa ao Poder Judiciário", afirmou em seu voto a desembargadora federal Ângela Catão, relatora.

Processo 2003.34.00.032075-5/DF

TRF da 1ª Reg.: Penhora do faturamento de empresa só é cabível em casos excepcionais


 A penhora sobre o faturamento da empresa só é admitida em casos excepcionais e desde que não implique o comprometimento da atividade da pessoa jurídica executada. Com tais fundamentos, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região desconstituiu a penhora de 10% sobre o faturamento mensal da ora recorrente, determinada pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Barreiras (BA). No entendimento do Colegiado, "a supressão do capital de giro poderá impedir o regular desenvolvimento das atividades da apelante".

Em suas alegações recursais, a empresa, proprietária de um posto de combustíveis, sustentou que após ter sido citada compareceu dentro do prazo para indicar bem a ser penhorado e, assim, prosseguir o processo executivo. Sustentou a recorrente que a penhora do faturamento deve ser utilizada de forma razoável e proporcional, "a fim de que não cause instabilidade ao devedor e não obste a atividade empresarial". Por fim, defendeu que, caso a penhora sobre 10% do seu faturamento fosse mantida, "poderia inviabilizar os pagamentos de salários de empregados e fornecedores, até ao capital de giro".

A Turma deu razão ao apelante. Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, esclareceu que "o faturamento da empresa, que não é igual a dinheiro, configura expectativa de receita ainda não realizada, somente passível de penhora em situação excepcional, quando não encontrado outro bem penhorável".

A magistrada citou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, no julgamento do REsp 903.658/SP, definiu que "a penhora sobre o faturamento da empresa só é admitida em circunstâncias excepcionais, quando presentes os seguintes requisitos: não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; nomeação de administrador; não comparecimento da atividade empresarial".

A relatora salientou na decisão que, no caso em apreço, não foram esgotadas as diligências acerca da localização de bens da empresa apelante, inclusive, dos oferecidos à penhora.

Sendo assim, a Turma deu provimento à apelação por entender "incabível a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica agravada".

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0006776-94.2013.4.01.0000/BA ​