quarta-feira, 25 de outubro de 2017

MPF defende legalidade de troca de informações entre Receita e Ministério Público em investigações criminais

 
Por meio de recurso extraordinário, órgão quer posição definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema

MPF defende legalidade de troca de informações entre Receita e Ministério Público em investigações criminais


As informações bancárias obtidas por autoridades fazendárias, como a Receita Federal, podem ser compartilhadas com o Ministério Público para balizar investigação criminal, sem a prévia autorização da Justiça. Essa é a tese defendida pelo Ministério Público Federal (MPF) em recurso extraordinário que busca reverter acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O MPF argumenta que o tema seja apreciado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para que haja um entendimento consolidado para esse tipo de caso.

O subprocurador-geral da República Marcelo Muscogliati argumenta que não há necessidade de a Justiça autorizar o compartilhamento de informações bancárias da Receita Federal ao Ministério Público para fins criminais, porque "não implica efetiva 'quebra' de sigilo bancário, mas a mera transferência de sigilo, conforme previsto na Constituição Federal (art 145, §1)". Muscogliatti alerta que esse entendimento vem sendo aplicado pela Suprema Corte, como nos autos do RE 601.314 RG/SP, em que foi reconhecida a licitude da utilização da prova obtida diretamente pelo Fisco para fins penais.

Ao defender a repercussão geral da matéria, o Ministério Público Federal afirma que a questão apresenta "clara relevância jurídica" para fins de persecução penal e "transcende os interesses subjetivos das partes envolvidas no processo".

O caso – A posição do MPF no sentido da desnecessidade de autorização judicial para compartilhamento de informações bancárias pela Receita Federal para fins de persecução penal foi defendida, inicialmente, em habeas corpus apresentado por condenado por crime contra a ordem tributária no Rio Grande do Sul.

Em primeira instância, o réu recebeu pena de oito anos de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 40 dias-multa, por ter omitido informações e apresentado declarações falsas às atividades fazendárias nas declarações de Imposto de Renda de pessoa física e pessoa jurídica entre os anos de 2001 e 2004. Somadas, as fraudes chegam a mais de R$ 6,5 milhões. Após apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a pena foi reduzida para cinco anos de reclusão em regime semiaberto.

Contra essa decisão, no entanto, o condenado recorreu ao STJ, alegando a ilicitude das provas apresentadas, já que as informações bancárias que lastreiam todo o processo teriam sido obtidas através de quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu os argumentos e declarou a nulidade da denúncia e do processo penal.

De acordo com o subprocurador-geral da República, "esse entendimento não merece prosperar, na medida em que sobrepõe a garantia constitucional do sigilo bancário e fiscal aos demais direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal". Para conseguir reformar o acórdão e garantir a legalidade do compartilhamento de provas entre autoridades fazendárias e o Ministério Público, o MPF leva a questão agora ao Supremo Tribunal Federal.

Leia a íntegra do recurso extraordinário.

Número para consulta processual no STJ: Habeas Corpus 393.824/RS

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República

RFB: Projeto Cartas 2017 - Oportunidade de autorregularização para contribuintes com pendências da DIRPF

NOTÍCIAS

Projeto Cartas 2017 - Oportunidade de autorregularização para contribuintes com pendências da DIRPF

Fiscalização

As cartas somente são enviadas a contribuintes que podem se autorregularizar, isto é, contribuintes não intimados nem notificados pela Receita.





Publicado25/10/2017 10h10
Última modificação25/10/2017 11h14
A partir desta semana e até o final de outubro, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) enviará cartas a cerca de 340 mil contribuintes em todo o país, que estão com a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) exercício 2017, ano-calendário 2016, que apresentam indícios de inconsistências que podem resultar em autuações futuras.
O Projeto Cartas 2017 é uma iniciativa da Receita Federal destinado a estimular os contribuintes a verificarem o processamento de suas DIRPF e providenciarem correção, caso constatem erro nas informações declaradas ao Fisco.
As cartas somente são enviadas a contribuintes que podem se autorregularizar, isto é, contribuintes não intimados nem notificados pela Receita.
Para saber a situação da DIRPF apresentada, basta consultar as informações disponíveis no sítio da Receita Federal (http://idg.receita.fazenda.gov.br/), serviço "Extrato da DIRPF", utilizando código de acesso ou certificado digital. A Declaração retida em alguma malha da RFB apresenta sempre mensagem de "pendência". Junto com a pendência, são fornecidas orientações de como proceder no caso de erro na Declaração apresentada.
As comunicações se referem a casos em que as informações constantes nos sistemas da Receita Federal apresentam indícios de divergências que podem ser sanadas com a retificação da DIPRF anteriormente apresentada.
Não é necessário, portanto, comparecer à Receita Federal.
A sugestão para quem retificar a Declaração apresentada é acompanhar o seu processamento por meio do serviço disponível na internet: Extrato da DIRPF. Esta é a maneira mais rápida de saber o que ocorreu no processamento da Declaração e se há pendências que podem ser resolvidas pelo próprio contribuinte.
A Receita adverte que, caso o contribuinte não aproveite a oportunidade de se autorregularizar, poderá ser intimado formalmente para comprovação das divergências.
Após receber intimação, não será mais possível fazer qualquer correção na Declaração e qualquer exigência de imposto pelo Fisco será acrescido de multa de ofício de, no mínimo, 75% do imposto que não foi pago pelo contribuinte, ou que foi pago em valor menor do que o devido.
Modelo da carta:
 Cartas 2017.png

RFB: ADMISSÃO TEMPORÁRIA. UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. prestação de serviço a terceiros.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.021, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017

ASSUNTO: Regimes Aduaneiros

EMENTA: IMPORTAÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. Os bens e seus acessórios que ingressem no Brasil, em virtude da celebração de um contrato de arrendamento mercantil do tipo operacional, de aluguel ou de empréstimo, para posterior utilização na prestação de serviços a terceiros, no País, podem ser submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica e podem aqui permanecer pelo prazo fixado no respectivo contrato, prorrogável na medida da extensão do prazo nele estabelecido. A prestação de serviços a terceiros deverá ser executada pelo próprio importador, não podendo haver a sublocação desses mesmos bens.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 114, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2017