(i) imposto (art. 145, I, da CF): capacidade contributiva (manifestação de riqueza);
(ii) taxa (145, II, da CF): remuneração/retribuição pelos serviços públicos a contribuinte específico;
(iii) contribuição de melhoria (art. 145, III, da CF): benefício especial indireto decorrente da valorização imobiliária decorrente de obra pública a contribuintes específicos;
(iv) empréstimo compulsório (148, da CF): imposto com o plus da restituição; e
(v) contribuições sociais (arts. 149 e 195, da CF): benefício indireto a classe de contribuintes.
FARB