domingo, 20 de novembro de 2011

Punições na importação de mercadorias não são claras

Produtos de fora


Por Jeferson Roberto Nonato

O tema da penalidades na importação de mercadorias estrangeiras vem sendo enfrentado por julgadores e estudiosos do assunto, e tudo indica que ainda não se chegou a um denominador comum. Por isso a razão desta manifestação como possível interpretação da disciplina.

Interposição fraudulenta de pessoas
Dano ao erário é figura jurídica prevista constitucionalmente que implica em perda dos direitos de propriedade, pela aplicação da pena de perdimento.

Considera-se dano ao erário, a ocultação do sujeito passivo, a ocultação do real comprador ou a ocultação do responsável pela operação, no caso de importação de mercadorias estrangeiras, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros (DL 1.455, de 1.976, artigo 23, inciso V).

Fraude e simulação são defeitos dos atos jurídicos que os tornam nulos perante o ordenamento e, portanto, deverão ser desconsiderados pela Administração Aduaneira. Fraude e simulação não se presumem, devem ser provadas à saciedade. Entre as hipóteses de simulação relativa, vamos encontrar a simulação por interposta pessoa assentada no inciso I do parágrafo1º do artigo 167 do Novo Código Civil. Então é se perguntar: Porque o legislador ordinário incluiu no texto do artigo 23 do DL 1.455 de 1.976 (Lei 10.637 de 2.002/ MP 66 de 2.002, artigo 59) a expressão "inclusive a interposição fraudulenta de terceiros"; Teria o legislador ordinário criado uma nova hipótese de desconsideração dos atos privados, além da fraude e da simulação?

Queremos crer que a resposta a estas indagações é uma só: na espécie não houve a criação de uma nova hipótese de desconsideração dos atos privados; efetivamente o legislador ordinário, atuou no campo das provas, ou seja, introduziu no ordenamento jurídico um recurso processual, tal qual como está descrito no parágrafo 2º do artigo 23 do DL 1.455 de 1.976, verbis:

parágrafo 2º Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.

Salvo melhor juízo, temos uma modalidade de prova indireta, apta a confirmar a ocorrência de ocultação do real interessado na operação, que é o fato punível com a pena de perdimento.

Na linha desta dedução hermenêutica não existem duas hipóteses de importação fraudulenta: a provada e a presumida. O fato punível é uno, sendo diversa a forma de se provar a ocorrência no mundo do direito. De qualquer sorte, para a final caracterização do dano ao erário, e aplicação da pena de perdimento, restam desconsiderados os atos e negócios jurídicos apresentados pelos particulares, inclusive a declaração cadastral da pessoa interposta.

Cessão de nome
De outro lado, no mundo real das coisas o legislador ordinário identificou situações em que os negócios jurídicos apresentados pelos particulares guardavam conformidade com todo o ordenamento, superando os testes de validade da fraude, da simulação e da capacidade financeira, e, mesmo assim, terminavam por acobertar o real interessado. Cuida-se da hipótese de cessão de nome e de documentos próprios, por instituições idôneas e com capacidade financeira para realizar as operações de importação de mercadorias estrangeiras, de interesse de terceiros (caso da importação por encomenda, não declarada).

Sobreveio então o que disposto no artigo 33 da Lei 11.488 de 2.007, colacionado:

Artigo 33. A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único. À hipótese prevista no caput deste artigo não se aplica o disposto no artigo 81 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Apreende-se que texto legal descreve o tipo penal sem nenhuma alusão, direta ou indireta, às condutas fraudulentas ou simuladas. Efetivamente é um tipo penal autônomo que estabelece certa e precisa antijuridicidade da conduta e impõe pena pecuniária, correspondente e proporcional ao valor da operação; nada tem a ver com a pena de perdimento aplicada ao dano ao erário. Trata-se, assim, de penalidade administrativa que visa tutelar a boa administração aduaneira.

Afirma-se esta dedução pelo próprio Parágrafo único do preceito em foco, que afasta, na hipótese, a aplicação do disposto no artigo 81 da Lei 9430 que estabelece os casos de Declaração de Inaptidão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. È evidente, então, que não se cuida de desconsideração de atos e negócios antecedentes.

Princípio da consunção
Em situação de dano ao erário, caracterizado pela Interposição Fraudulenta de Pessoas, aplica-se a pena de perdimento, ou, se for o caso de impossibilidade de apreensão da mercadoria, a pena pecuniária equivalente a 100% do valor aduaneiro, tudo conforme o disposto nos parágrafos 1º e 3º do artigo 23 do DL 1.455 de 1.976, com as redações que lhe foram dadas pelas Leis 10.637 de 2.002 e 12.350 de 2.010. O apenado é o real interessado.

Esta é a norma impositiva para este tipo penal cerrado, que somente se consuma pela interação de atos e condutas que lhe antecedem, como meio ou veículo de se atingir o objetivo final que é ludibriar as autoridades aduaneiras. Na espécie, então, não se pode afastar o Princípio da Consunção (também chamado de Princípio da Absorção), que deve ser aplicado para dirimir as questões de normas penais concorrentes. Neste sentido, inclusive, já se pronunciou o E. Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula nº 17; confira-se:

"Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".

Simetricamente, então, poderíamos afirmar: a prova da consumação do dano ao erário, na modalidade de interposição fraudulenta de pessoas, e sua conseqüente penalização, absorve a penalização por cessão do nome para acobertamento do verdadeiro interessado pela pessoa interposta, tendo em vista o exaurimento do falso, na própria fraude tida por ato final punível. Assim descabe a aplicação concomitante das penalidades previstas no artigo 23 do DL 1.455, de 1.976, com a penalidade prevista no artigo 33 da Lei 11.488 de 2.007, porque os ilícitos são excludentes.

Especificamente quanto à Declaração de Inaptidão na Inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas temos que tal providência é ato administrativo necessário e conseqüente, da desconsideração dos negócios jurídicos apresentados pelos particulares, a ser suportado pela pessoa interposta.

Este ato é parte do todo, posto pela interação de regras que compõe uma única norma jurídica. Por isso tal efeito é indissociável da figura do dano ao erário, deixando de ser aplicado somente em situações juridicamente fundamentadas, como é o caso, por exemplo, de pessoas jurídicas em situação de contencioso administrativo instaurado por Impugnação de Auto de Infração ou por Parcelamento de Débitos devidamente concedidos; seria um absurdo declarar-se uma pessoa jurídica inexistente de fato, se a própria Administração estabeleceu relação jurídica com a suposta pessoa jurídica inidônea.

Jeferson Roberto Nonato é consultor tributário.

Revista Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2011



Pimentel: OMC deve admitir problema gerado por câmbio


Agência Estado


A Organização Mundial do Comércio (OMC) precisa reconhecer que as taxas de câmbio podem gerar desequilíbrios no comércio global e que os países têm o direito de se proteger caso sejam prejudicados por determinados movimentos cambiais, afirmou o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel.

Ele acrescentou que o fortalecimento do real e das moedas de outros mercados emergentes ante o dólar nos últimos anos criou uma situação sem precedentes que precisa ser abordada pelo órgão internacional. "A grande questão é que o fenômeno das taxas de câmbio criou um obstáculo enorme às relações comerciais, especialmente para os países emergentes. A discussão precisa girar em torno de como podemos tornar mais justas as condições de concorrência para esses países em situações nas quais não há controle sobre a taxa de câmbio."

A OMC, a pedido do Brasil, concordou em discutir ao longo dos próximos meses se as regras do comércio internacional podem ser usadas para punir governos que manipulam o câmbio. O órgão divulgou na terça-feira que os ministros de Comércio dos países membros devem começar o debate em Genebra no mês que vem e que deve haver uma reunião de cúpula sobre o assunto provavelmente no primeiro semestre de 2012. A discussão é mais um capítulo sobre o papel da China na economia mundial e, especificamente, sobre a política do país asiático de atrelar a moeda local, o yuan, ao dólar. Também ressalta a crescente influência do Brasil em debates internacionais.

Importações

Pimentel disse que as taxas de câmbio nos últimos anos foram afetadas pela política de juros excepcionalmente baixos nos Estados Unidos, que levou os investidores a aplicarem em países que garantem retornos relativamente maiores. Isso teria provocado uma valorização das moedas dessas nações e reduzido a competitividade de suas exportações. O real perdeu força recentemente, mas continua em um nível historicamente elevado e muitos especialistas consideram-no supervalorizado.

Embora o superávit comercial do Brasil continue crescendo, as importações de produtos mais baratos fabricados em outras nações vêm prejudicando alguns setores da indústria local, como o têxtil e o siderúrgico. Em setembro, o país adotou medidas para conter esses prejuízos, aumentando o custo de importação dos automóveis. Pimentel disse que o País continuará protegendo seus interesses enquanto aguarda os resultados da discussão da OMC. "Dentro das regras da OMC, continuaremos utilizando todos os meios legais para defender o nosso mercado."

Comércio

As autoridades brasileiras também estão acompanhando de perto os efeitos da deterioração na situação econômica e financeira mundial sobre o comércio. "Não detectamos nenhuma mudança significativa nos fluxos comerciais ou em (relação à disponibilidade de) linhas de financiamento para exportações", afirmou Pimentel. "Estamos extremamente vigilantes e acompanhando os acontecimentos de perto, mas até agora não houve um grande impacto."

"Se a crise piorar - por exemplo, se um banco de primeira linha falir -, acho que pode haver uma redução nas linhas de crédito para a exportação, mas em relação a isso o Brasil está preparado", afirmou. Pimentel citou que as reservas internacionais do Brasil, de US$ 350 bilhões, podem ser uma fonte de financiamento caso isso seja necessário. Ele também mencionou que o Brasil possui um setor bancário forte, um histórico de disciplina fiscal e o fato de o País crescer mesmo em meio ao cenário de deterioração na economia mundial.

Pimentel disse que uma recessão na Europa ou a continuidade da desaceleração no crescimento da China não debilitariam o desempenho comercial do Brasil. "Acredito que não haverá uma redução no comércio de commodities porque a China - mesmo que passe por um declínio no ritmo de crescimento - precisa de commodities", avaliou o ministro. Ele acrescentou que há um volume relativamente pequeno de exportações de produtos manufaturados para a Europa que poderia ser substituído pela abertura de novas fronteiras comerciais na África. As informações são da Dow Jones.


Fisco pode cobrar sobretaxa retroativa de quem burlar origem de produto


Receita Federal poderá aplicar multa de 30% sobre o valor aduaneiro da mercadoria quando a declaração de origem não for comprovada

AE | 18/11/2011

A Receita Federal vai aumentar o risco para as empresas que tentarem burlar as sobretaxas aplicadas sobre importações de produtos com dumping. O governo conseguiu incluir na Medida Provisória 540, já aprovada na Câmara dos Deputados e em tramitação no Senado, a possibilidade de cobrança retroativa das sobretaxas sempre que ficar comprovada a falsidade no certificado de origem dos produtos.

O Fisco também poderá aplicar multa de 30% sobre o valor aduaneiro da mercadoria. Quando a declaração de origem não for comprovada para produtos com cota para entrar no Brasil, a multa será de R$ 5 mil por dia, e caberá ao importador devolver a mercadoria ao exportador. O texto da MP ainda estabelece que o importador "é solidariamente responsável" pelas informações apresentadas pelo exportador ou produtor das mercadorias.

O dispositivo cria uma base legal para responsabilizar criminalmente os importadores. Nos últimos meses, o governo vem tentando fechar o cerco contra as fraudes na declaração de origem dos produtos. Para driblar as sobretaxas aplicadas pelo governo nas importações com dumping, exportadores de outros países e importadores brasileiros passaram a declarar como origem do produto outro país que não seja alvo das punições.

Tem sido muito comum empresas tentarem que produtos fabricados na China, com sobretaxas aplicadas, entrem no Brasil com certificado de Origem de Taiwan ou Coreia. A punição nesses casos é apenas a proibição da entrada dos produtos no Brasil. Assim, as licenças de importação do mesmo exportador ou produto passam a ser indeferidas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Agora, pelo texto da MP, quando o MDIC concluir a investigação e indicar a fraude no certificado de origem, a Receita fará um levantamento de todas as importações passadas e intimará os importadores a comprovarem a veracidade do certificado de origem.

Se as empresas não conseguirem provar a origem declarada, o Fisco cobrará todos os tributos retroativamente, explicou à Agência Estado o coordenador-geral de Administração Aduaneira da Receita, Dário da Silva Brayner. "A nossa ideia é trabalhar cada vez mais integrados com o MDIC. O texto da MP foi elaborado conjuntamente. Depois de dez anos de discussão, conseguimos chegar a um acordo sobre as regras", afirmou.

A medida provisória define, em quatro páginas, as atribuições do MDIC e da Receita e os critérios para que a mercadoria possa ser considerada originária do país declarado. O governo quer evitar que os produtos sejam alterados marginalmente em outro país, que não o de origem, apenas para fugir das sobretaxas. "A MP cria a base legal para atuação da Receita. Pela primeira vez, conseguimos definir claramente os papéis institucionais de cada órgão", destacou a secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Prazeres.

Especialista critica privilégio concedido a créditos tributários em plano de recuperação judicial

EVENTOS
O 8º Seminário Internacional Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos, que aborda o tema "As obrigações no nosso tempo: no Direito Civil, no Direito do Consumidor e no Direito Comercial", prosseguiu na tarde desta sexta-feria (18) no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com a palestra sobre "As obrigações do direito recuperacional e seus desdobramentos", proferida pelo professor Luiz Guerra, presidente do Instituto dos Advogados do Distrito Federal.

A mesa foi presidida pelo ministro do STJ Mauro Campbell, que concordou com as considerações do palestrante sobre o privilégio que se dá aos créditos tributários no plano de recuperação judicial: "O intuito do legislador foi tirar o devedor da pressão dos credores para que houvesse uma organização interna da empresa." Houve omissão, no entanto, quanto à liquidação dos créditos tributários e previdenciários. Há cinco projetos de lei no Congresso Nacional discutindo o tema.

A recuperação judicial é uma medida que objetiva evitar a falência da empresa, proporcionando ao empresário devedor a possibilidade de apresentar em juízo formas para quitação do débito. O intuito, segundo o artigo 47 da Lei 11.101/05, entre outros, é preservar a empresa em sua função social e assegurar a manutenção do emprego dos trabalhadores. É uma solução aplicável às empresas que estão temporariamente em dificuldade.

O pedido de recuperação deve ser formulado pelo devedor ao juízo de direito do seu principal estabelecimento ou então, de sua filial, caso tenha sede fora do Brasil. Estando em ordem a documentação, o juiz defere o processamento da recuperação e nomeia administrador judicial, determinando a suspensão das ações ou execuções contra o devedor, à exceção daquelas que demandarem quantia ilíquida, derivadas da relação de trabalho e as execuções de natureza fiscal.

Vias extrajudiciais

Segundo Luiz Guerra, o Brasil ainda está engatinhando em relação à aplicação da Lei 11.101, diferentemente da legislação anterior, que gerou jurisprudência consolidada e vigorou por mais de seis décadas (Decreto 7.661/45). O professor reiterou as considerações do palestrante anterior, também professor Frederico Viegas de Lima, segundo o qual, no Brasil, diferentemente do ocorrido em outros países, há uma cultura de buscar as vias judiciais. "Em alguns países, quanto menos se busca a via judicial, mais se reconhece a qualidade de um bom serviço do advogado", declarou.

Embora a Lei 11.101 trate também da recuperação extrajudicial das empresas, na prática, poucos planos são efetivados fora do âmbito judicial, constata o professor. "O legislador criou o bebê de Rosemary", disse ele, referindo-se a um personagem de filme de terror. A recuperação extrajudicial, para ele, traz complexidade às vezes maior que a recuperação judicial e são inexpressivos os casos homologados em cartório.

O Brasil foi um dos últimos países da América Latina a criar uma lei que regulasse a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário ou da sociedade empresarial. Luiz Guerra considera essa lei de grande importância para o país, mas apontou algumas falhas do legislador na sua concepção, ao não prever aspectos importantes como a questão do pagamento de honorários devidos durante o processo de recuperação, bem como as multas impostas pelo juízo da recuperação.

Luiz Guerra é autor de 35 livros jurídicos no segmento do direito comercial e empresarial, contratual, econômico, entre outros. Recebeu em 2005 o prêmio internacional de melhor livro jurídico das Américas, concedido pela Federação Interamericana de Advogados, na Argentina.

A recuperação pode ser requerida, entre outros, pelo devedor que está em atividade há mais de dois anos, e não tiver se valido de outro pedido de recuperação há mais de oito anos nem tiver sido condenado por crime falimentar, nos termos do artigo 48 da Lei 11.101.
STJ

Lei de Responsabilidade Fiscal: requisitos para concessão de incentivos tributários


Jus Navigandi

http://jus.com.br

Lei de Responsabilidade Fiscal: requisitos para concessão de incentivos tributários

http://jus.com.br/revista/texto/20464

Publicado em 11/2011

As leis que concedem ilegalmente benefícios tributários de toda ordem devem ser questionadas na Justiça, a fim de que os requisitos para a renúncia de receitas públicas, previstos no art. 14 da LRF, sejam observados.

Sumário: 1 Introdução. 2 Requisitos para concessão de incentivos tributários. 3 Diversas modalidades de renúncia de receita pública. 3.1 A questão da isenção específica e a superveniência da LRF. 4 Hipóteses excepcionais de inaplicação do art. 14 da LRF. 5 Conclusão.


1 Introdução

A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – veio à luz para servir de instrumento básico para a consolidação de Programa de Estabilização Fiscal reclamada por organismos internacionais, sob a coordenação do FMI. Objetiva, pois, drástica redução do déficit público e a estabilização do montante da dívida pública.

Para tanto, de um lado, introduziu mecanismos de combate de duas grandes despesas tradicionais: despesas com pessoal e despesas com serviços da dívida, que absorvem maior parte das receitas, pouco deixando para as despesas de capital, notadamente, das de investimentos, comprometendo a qualidade de vida das gerações futuras.

De outro lado, visou aperfeiçoar o mecanismo de arrecadação tributária e condicionar a concessão de incentivos tributários que vinham sendo concedidos desordenadamente, sob diferentes modalidades.

De fato, esses incentivos, às vezes, tinham aplicação no próprio exercício em que introduzidos, concorrendo para o desequilíbrio das contas públicas.

Qualquer medida que implique redução discriminada de tributos enquadra-se no conceito de incentivos tributários.


2 Requisitos para concessão de incentivos tributários

A LRF limita a ação do legislador na concessão de incentivos de natureza tributária nos termos do art. 14 que assim prescreve:

"Art. 14.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança."

Como se vê, esse art. 14 objetiva alcançar as metas previstas no art. 1° da LRF, por meio de uma gestão fiscal responsável, planejada e transparente, a fim de prevenir situações de desequilíbrio orçamentário.

Por isso, impõe limites e condições para a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício que implique renúncia de receita pública. Não interfere, nem cria obstáculos à concessão de benefícios ligados às receitas não tributárias, como é o caso de privilégios outorgados a usuários de serviços públicos concedidos.

A LRF limita o poder de renunciar tributos que é corolário do poder de instituir, fiscalizar e arrecadar tributos. A criação de tributos encontra limitações de ordem constitucional, enquanto que a renúncia de tributos encontra limitações de natureza legal.

Para abrir mão de receita tributária, em aparente contradição com o princípio da generalidade (todos devem pagar impostos) e com o princípio da universalidade (todos os bens, serviços e rendas devem ser tributados), que regem o fenômeno tributário, é preciso que esteja presente o interesse público que direcione a ação do governante no sentido de renunciar à parcela de receita para consecução do bem comum. É o caso, por exemplo, de incentivos fiscais referidos no art. 151, inciso I, da Constituição Federal destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do país. Esse princípio tem aplicação nos âmbitos estadual e municipal, por força do princípio da simetria. O que não se admite são as "guerras tributárias", infelizmente, arraigadas na cultura dos governantes e que acabam agravando os desníveis regionais.

O nível de imposição tributária, ou a concessão de incentivos fiscais não se inserem na seara do direito tributário, mas no campo da política tributária. A confusão dessas duas realidades tem conduzido a situações peculiares como no caso de ação judicial para obrigar o poder público a corrigir a tabela do IR, implicando atividade legislativa do Judiciário na fixação de determinado indexador quando acolhida a ação. E mais, a decisão judicial, nesse caso, implica redução de imposto sem lei, violando o princípio da legalidade tributária.

O dispositivo sob comento deixa claro que a renúncia tributária, onde se insere a tradicional isenção, é um instrumento de planejamento das finanças públicas. O fim visado não é beneficiar o seu destinatário que apenas usufrui desse benefício por via indireta. Lamentavelmente, na prática, a ação de lobistas de diversos setores da economia tem conduzido a uma política de favorecimento tributário deste ou daquele setor, inclusive, causando situação de concorrência desleal, quebrando a espinha dorsal do regime econômico da livre iniciativa fundado no princípio da livre concorrência (art. 170, IV, da CF).

As regras previstas nos incisos I e II, do art. 14 sob exame dificultam a concessão de incentivos tributários por "encomenda" dos interessados.

O inciso I condiciona o ente político concedente do benefício à demonstração prévia de que a renúncia pretendida foi considerada na estimativa da receita na Lei Orçamentária Anual – LOA – na forma do art. 12 da LRF, e que não afetará as metas dos resultados fiscais previstos nos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. A LDO, ao orientar a elaboração da LOA, deve dispor sobre alterações da legislação tributária considerando os aumentos e reduções legais de tributos para possibilitar a correta estimação de receitas no orçamento anual.

O inciso II exige que a proposta de renúncia esteja acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio de aumento da carga tributária mediante elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo. Prescreve o § 2°, do art. 14, que a vigência do incentivo ou benefício, decorrente de medidas de compensação da perda de arrecadação, fica condicionada à efetiva implementação dessas medidas, de sorte a não provocar qualquer desequilíbrio nas contas públicas. É a constatação da sabedoria do velho ditado popular: quando alguém deixa de pagar imposto outro alguém passa a pagar em dobro.

Com as exigências previstas nos dois incisos comentados torna-se impossível, juridicamente, a supressão pura e simples do encargo tributário, para atender aos diversos interesses políticos divorciados do verdadeiro interesse público.

Porém, na prática as três esferas impositivas vêm concedendo incentivos tributários sem o cumprimento dos requisitos do art. 14 retro analisado. E mais, os Estados membros vêm outorgando benefícios tributários unilateralmente em relação ao ICMS, não só com violação do citado art. 14 da LRF, como também com afronta ao art. 155, XII, g, da CF que submete essa questão à regulamentação por Convênios firmados pelos Estados integrantes da Federação Brasileira, na forma da lei complementar. São as chamadas "Guerras Tributárias" que tantos transtornos vêm causando aos contribuintes em geral, que vêm suportando os efeitos maléficos desses incentivos ilegais e inconstitucionais mediante a glosa dos créditos apropriados, sempre que originados de Estados que concederam unilateralmente o benefício tributário.

Nessas hipóteses de transgressões legais e constitucionais , cabe ao Poder Judiciário decidir quando provocado por quem de direito.


3 Diversas modalidades de renúncia de receitas tributárias

O § 1°, do art. 14 nomina, de forma exemplificativa, as variadas espécies do gênero renúncia de receita pública. A anistia está regulada nos arts. 180 a 182, do CTN. Significa perdão do crédito tributário e da infração tributária. A remissão, que pode ser total ou parcial, nos termos do art. 172, do CTN, significa perdão apenas do crédito tributário. Subsídio é a quantia ou o auxílio que o Estado dá ao particular por força de convênio ou acordo para desenvolvimento de atividade de interesse social. Crédito presumido é o valor estimativo, fixado pelo poder público a favor do contribuinte de imposto de natureza não-cumulativa em função dos insumos e da combinação de fatores de produção (matérias-primas, materiais secundários consumidos no processo de industrialização, energia consumida etc.) que entram na produção final de bens ou serviços. Concessão de isenção de caráter não geral é aquela que se concede caso a caso, mediante exame da autoridade administrativa competente, nos termos do art. 179, do CTN. Apesar de resultar de lei, esse tipo de isenção assume feição contratual, à medida que representa um privilégio fiscal condicionado ao atendimento por parte do contribuinte de certos requisitos de interesse público. Por isso, é outorgada por prazo determinado não cabendo sua revogação, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais. As isenções gerais, que são incondicionadas, estão fora do alcance da norma sob comento.

Finalmente, a alteração de alíquota ou redução da base de cálculo diz respeito ao aspecto quantitativo do fato gerador da obrigação tributária encontrando-se sob reserva de lei (art. 97, II, do CTN). Enfim, quaisquer outros benefícios que refogem dos princípios da generalidade e da universalidade da tributação estão abrangidos pelas restrições do art. 14 da LRF.

3.1 A questão da isenção específica e a superveniência da LRF

Em relação às isenções especiais vigentes à época do advento da LRF há uma questão de ordem prática a ser enfrentada. Como ficam essas isenções outorgadas antes do advento da LRF? Elas teriam que se adequar aos requisitos previstos no art. 14 sob comento, como condição para continuar usufruindo do benefício tributário?

É do nosso conhecimento que alguns Municípios revogaram isenções da espécie, sob a alegação de que elas contrariam disposições supervenientes da LRF e sob o fundamento de que normas de direito público são de aplicação imediata.

Não comungamos com esse entendimento, pois vige entre nós o princípio do direito adquirido que está previsto em nível constitucional (art. 5°, XXXVI, da CF), protegido pela cláusula pétrea (art. 60, 4°, IV, da CF). O nosso ordenamento jurídico é diferente do ordenamento jurídico de outros países como, por exemplo, o da França, onde o princípio do direito adquirido é protegido apenas no nível legal. Por isso, doutrinadores franceses, dentre os quais Georges Ripert, sustentam a tese da aplicação imediata dos preceitos de ordem pública, posicionamento esse transposto para a doutrina brasileira, por alguns dos autores de nomeada, de forma equivocada, provocando dissenso jurisprudencial.

Dúvida não há de que a empresa favorecida pela isenção específica ou qualquer outro tipo de incentivo tributário, por tempo certo, tem direito adquirido à sua fruição até o final do termo previsto na lei, sem que possa o Município alegar contrariedade às disposições da LRF, e, assim, deixar de cumprir a parte que lhe cabe.

A recusa do ente político em cumprir as obrigações decorrentes de sua lei específica de renúncia tributária abrirá caminho para a beneficiário prejudicado pleitear na Justiça o seu direito adquirido, insusceptível de supressão até mesmo por via de Emenda Constitucional.


4 Hipóteses excepcionais de inaplicação do art. 14 da LRF

O § 3° excepciona do âmbito de incidência do caput, do art. 14 os impostos federais de natureza regulatória que, por expressa disposição constitucional, não se submetem ao princípio da legalidade tributária no que tange às alterações de suas alíquotas, nos limites e condições previstas em lei (§ 1°, do art. 153, da CF). Esses impostos (imposto de importação; imposto de exportação; imposto sobre produtos industrializados; e imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários) existem, não com a finalidade arrecadatória, mas com o objetivo de regular as atividades econômicas. São conhecidos na doutrina como tributos extrafiscais.

O imposto de importação e o imposto de exportação têm por objetivo regular o comércio exterior, sempre sujeito às variações conjunturais e, às vezes, às injunções políticas de governos estrangeiros. Por isso, estão livres, tanto do princípio da anterioridade (§ 1º, do art. 151, da CF), como do princípio da legalidade no que diz respeito à alteração de alíquotas "nos limites e condições estabelecidas em lei" (§ 1º, do art. 153, da CF). A Constituição outorgou ao Executivo instrumento normativo ágil para, nos limites da lei, ofertar rápida resposta às situações anômalas supervenientes no plano do comércio exterior.

A função regulatória do IPI, igualmente dispensado da observância dos dois princípios constitucionais retroapontados, repousa no caráter seletivo em função da essencialidade do produto, conceito que varia no tempo e no espaço. O que é essencial hoje pode ser supérfulo amanhã. E o que é essencial aqui, pode não ser em outra localidade.

O IOF tem a sua função ordinatória baseada na fixação da política de câmbio, crédito e seguro, e também de títulos e valores mobiliários. O efeito arrecadatório é mera conseqüência da função extrafiscal.

Por isso, esses quatro impostos não se submetem ao secular princípio da legalidade tributária no que tange à alteração de alíquotas, nem ao princípio da anterioridade. Eles têm a missão de regular a economia em seus vários aspectos, a demandar um instrumento normativo célere e eficaz, o que não seria possível alcançar por meio de uma lei aprovada pelo Congresso Nacional que poderia demandar anos de discussão.

São excluídas, também, do âmbito das restrições do art. 14 as hipóteses de cancelamento de créditos tributários, cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, pois isso não irá acarretar desequilíbrio orçamentário, pelo contrário, poderá contribuir para o seu equilíbrio.


5 Conclusão

É preciso que as leis que concedem ilegalmente benefícios tributários de toda ordem sejam questionadas na Justiça, a fim de que os requisitos para a renúncia de receitas públicas, previstos no art. 14 da LRF, sejam observados contribuindo para atingir a sua meta de manter o equilíbrio do orçamento público.

Autor

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

HARADA, Kiyoshi. Lei de Responsabilidade Fiscal: requisitos para concessão de incentivos tributários. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3062, 19 nov. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20464>. Acesso em: 20 nov. 2011.