quarta-feira, 20 de abril de 2011

STJ - Juiz não pode recusar carta fiança para determinar penhora sobre numerário em conta-corrente

Mesmo com a nova legislação, o método de cobrança deve ser o que, sem criar prejuízos para o credor, seja o menos gravoso para o devedor. O entendimento é da ministra Nancy Andrighi em recurso movido pela Companhia Vale do Rio Doce contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). O voto da relatora foi acompanhado pelo restante da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
No caso, a Vale foi executada pela Abase Vigilância e Segurança, em setembro de 2005, para o recebimento de crédito de pouco mais de R$ 1,1 milhão, fixado em sentença judicial. A Vale, inicialmente, ofereceu um equipamento de valor superior ao débito para penhora. Posteriormente, a devedora solicitou a substituição desse bem pela penhora de carta fiança bancária de valor igual ao da execução. A Abase, entretanto, não aceitou a carta, solicitando a penhora on line de ativos financeiros da mineradora.

A penhora foi executada e a Vale recorreu. O TJES negou o recurso, considerando não haver ofensa ao princípio de menor onerosidade para o devedor, já que a ordem legal de nomeação de bens para penhora, prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil (CPC), teria sido respeitada. O Tribunal capixaba também salientou que a legislação dá preferência à penhora de dinheiro. O TJES reconheceu que há jurisprudência do STJ que equipara a carta de fiança bancária a dinheiro. Entretanto, para o tribunal local, tal equiparação só seria valida em execução fiscal; em outros casos, só seria válida com a concordância do credor.

A defesa da Vale recorreu. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que o STJ definiu pelo rito dos recursos repetitivos que, após a Lei n. 11.382/2006, "para deferimento de penhora sobre aplicações financeiras do executado não é necessário esgotar, preliminarmente, todas as diligências para localizar outros bens passíveis de penhora".

Porém, no caso, a execução foi iniciada pelo credor antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/06. Além disso, foi o próprio devedor que ofereceu a carta fiança à penhora, antes de qualquer iniciativa do credor. "Em uma situação como esta, não se pode aplicar, de maneira direta, o entendimento que a penhora de dinheiro, mediante bloqueio de valores em conta-corrente, tem prioridade absoluta sobre o oferecimento de qualquer outro bem", apontou a relatora. "O processo civil deve ser campo de equilíbrio, não de posições extremadas", aconselhou.

A ministra destacou que imobilizar um capital acima de R$ 1,2 milhão seria difícil para qualquer empresa. Além disso, a Vale tem notória solvência e que uma carta de fiança dela não poderia ser considerada de baixa liquidez. A magistrada reconheceu que as novas legislações (Lei n. 11.232/2005, Lei n. 11.280/2006 e Lei n. 11.386/2006) deram mais força ao credor, mas também atribuiu ao devedor a possibilidade de substituição da penhora "por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30%".

No caso, a carta oferecida cobre apenas o valor do débito executado, até porque seu oferecimento se deu antes da Lei n. 11.382/06. "Contudo, a rejeição da fiança não pode se fundamentar na mera existência de numerário em dinheiro depositado em conta-corrente", disse a ministra.

"A paralisação dos recursos naturalmente deve ser admitida, mas se há meio de evitá-lo, sem prejuízo para o devedor, tais meios devem ser privilegiados pelo julgador", afirmou. Seguindo as considerações da ministra, a Turma determinou a penhora sobre a carta de fiança oferecida pelo devedor, desde que esta cubra a integralidade do débito mais 30%.

 REsp 1116647

 fonte: STJ

"Guerra Fiscal": governador do DF questiona incentivos de ICMS em Goiás


Nesta segunda-feira (18), o governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4589) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra lei do estado de Goiás que concede incentivos fiscais de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) sem autorização do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária). A relatora do caso, que envolve a chamada "guerra fiscal", é a ministra Ellen Gracie.

Para o governador, dispositivos da Lei goiana 13.453/1999 - com as alterações introduzidas pelas leis estaduais 15.051/2004, 16.510/2009 e 16.707/2009 - que autorizam o chefe do Executivo goiano a conceder crédito e até isenção de ICMS, violam os artigos 1º, 150 (parágrafo 6º) e 155 (parágrafo 2º, inciso XII, alínea g) da Constituição Federal de 1988.

Esses dispositivos constitucionais, segundo o governador, tentam combater a chamada "guerra fiscal", "estabelecendo procedimentos que devem ser obedecidos nos casos de concessão de incentivos, a fim de evitar o caos na federação brasileira". Para ele, "não sendo obedecidos os requisitos impostos pela própria Constituição Federal de 1988, os benefícios fiscais concedidos são inconstitucionais e devem ser expurgados do ordenamento jurídico".

Na ação, Agnelo Queiroz explica que a Lei Complementar 24/75, que regulamenta a matéria, estipula que isenções do ICMS serão concedidas ou revogadas mediante convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, exatamente para evitar a  "guerra fiscal" . Acresenta ainda que no caso em questão "não houve qualquer convênio autorizativo dos benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Goiás, havendo, portanto, frontal violação ao referido artigo 155, parágrafo 2º, XII da Constituição Federal", aponta o governador.

Com estes argumentos, o governador do DF pede ao Supremo que declare a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei goiana 13.453/199, com as alterações dadas pelas Leis 15.051/2004, 16.510/2009 e 16.707/2009, também de Goiás, que permitem a concessão dos citados benefícios fiscais.

fonte: STF