sexta-feira, 23 de julho de 2010

Benefício do ICMS no Paraná é estendido às cargas desviadas

 

O governo do Estado do Paraná publicou no Diário Oficial do dia 06.07.2010 a resolução n.º 51/2010 da secretária de Estado da Fazenda que estende os benefícios do ICMS (Impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) para as cargas que não entraram diretamente no estado em função de problemas de infraestrutura e climáticos de portos e aeroportos do Estado.

 

A resolução em epígrafe altera a redação da resolução da SEFA 088/2009 e estabelece que "a fruição dos benefícios da suspensão e do crédito presumido, referidos nesta Resolução, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da Declaração de Trânsito Aduaneiro – DTA".

 

Pela nova resolução, "o importador usuário do benefício deverá comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição".

 

FONTE: GLOBAL ONLINE

 

 

 

IMPOSTO DE RENDA. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS AOS SÓCIOS.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS AOS SÓCIOS. PRESUNÇÃO LEGAL. CISÃO PARCIAL. PATRIMÔNIO VERTIDO PARA O SÓCIO PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE.

 

1. O art. 367, inciso I, do Decreto nº 85.450/1980 (Regulamento do RIR/1980), estabelece presunção legal que objetiva impedir a distribuição de lucros aos sócios de forma dissimulada, por meio de subterfúgios contábeis. A transferência de bens do ativo da pessoa jurídica para o patrimônio da pessoa física do sócio, quer diretamente ou por intermédio do cônjuge ou de parentes, por valor inferior ao de mercado, implica a transferência de riqueza da pessoa jurídica para a pessoa física, em montante correspondente à diferença entre o valor de mercado do bem transferido e o valor da correspondente alienação.

 

2. A presunção legal relativa fornece um critério para verificar o pressuposto de incidência de uma norma de tributação, por meio de indícios que demonstram a ocorrência do fato tributável. Não se trata de inversão do ônus da prova, mas do deslocamento, da modificação do que tem de ser provado. Cabe ao fisco demonstrar o acontecimento dos fatos que sinalizam a distribuição disfarçada de lucros; ao contribuinte, a não ocorrência desses fatos ou da consequência jurídica presumida pela lei.

 

3. Na cisão, o critério legal para a distribuição do capital da pessoa jurídica sucessora, integralizado com parcela do patrimônio da sucedida, é a atribuição aos acionistas da empresa cindida, na mesma proporção das que possuíam. Segundo o art. 229, § 5º, da Lei nº 6.404/1976, as ações devem ser distribuídas aos acionistas, mas não necessariamente a todos os acionistas da pessoa jurídica cindida. Assim, a divisão do patrimônio social da empresa cindida pode resultar em composição societária diferente daquela anterior à cisão. Todavia, quando houver a saída de todos os acionistas, há que existir uma legítima operação de alienação para justificar a transferência do patrimônio da cindida a quem não é sócio ou acionista.

 

4. A legitimidade da operação de alienação dos bens da empresa Henrique do Rego Almeida – a quem pertencia o patrimônio vertido para a pessoa física – pressupõe a existência de ato oneroso entre ambos. No entanto, a suposta compra e venda realizada entre a empresa e o sócio não foi devidamente comprovada. Embora o Livro Diário da empresa Henrique do Rego Almeida registre o lançamento, em 31.12.1988, da venda do percentual de 26% das quotas da empresa Primav Imóveis para o sócio Henrique do Rego Almeida, conforme contrato de compra e venda firmado nessa data, os documentos que lastrearam a operação contábil não foram apresentados à fiscalização, nem coligidos aos autos.

 

5. O argumento de que o ato de alienação foi praticado pela empresa C.R. Almeida S/A., a quem pertenciam os bens alienados, ignora os efeitos da cisão parcial realizada. De acordo com o protocolo de cisão, o patrimônio vertido para a sociedade Primav Imóveis Ltda. acarretou a diminuição do capital social da empresa C.R. Almeida, na exata proporção da participação dos acionistas Henrique do Rego Almeida & Cia. Ltda. e Participare Administração e Participações Ltda. Portanto, o percentual de 26% do patrimônio transferido à empresa Primav Imóveis pertencia à empresa Henrique do Rego Almeida, acionista da cindida. Por sua vez, esse patrimônio passou para a titularidade da pessoa física Henrique do Rego Almeida, sócio da empresa sucessora.

 

6. Não se pode olvidar que o principal objetivo da cisão é separar a empresa cindida e seus acionistas ou sócios, que podem dividir-se ou permanecer juntos nas frações do capital dividido. Ora, se fosse o patrimônio da empresa C.R. Almeida (e não de seus acionistas) destinado a aumentar o capital social da empresa Primav Imóveis, não haveria cisão, mas simplesmente uma sociedade subsidiária, em que a C.R. Almeida possuiria as cotas correspondentes ao capital por ela integralizado. Em havendo cisão, conforme o protocolo firmado entre todos os acionistas da C.R. Almeida, resta óbvio que o patrimônio destacado era dos acionistas; é desarrazoado supor que a C.R. Almeida separar-se-ia das empresas Henrique do Rego Almeida e Participare. Nesse raciocínio, a sentença asseverou que não assume relevância, para efeitos tributários, que a operação de alienação ao sócio tenha se dado de forma triangular, ou seja, que a empresa Henrique do Rego Almeida realizasse a operação mediante a cisão da empresa C.R. Almeida, por ela controlada.

 

7. A autoridade administrativa não se valeu de presunção da presunção, ou seja, não partiu de um fato incerto ou presumido para deduzir o fato que deve ser comprovado. Pelo contrário, a subsunção do fato previsto na norma que fixa a presunção legal é direta, resultando de um dado certo: o lançamento contábil da operação de venda das cotas pertencentes à Henrique do Rego Almeida & Cia. Ltda., na empresa Primav Imóveis, à pessoa física Henrique do Rego Almeida. Além disso, na declaração de imposto de renda da empresa Henrique do Rego Almeida consta a titularidade das cotas na empresa Primav Imóveis Ltda. Encontra-se a mesma informação na declaração de Henrique do Rego Almeida. Logo, não houve inferência a partir de fato incerto para comprovar a alienação de ativo da empresa Henrique do Rego Almeida & Cia. Ltda. para o sócio pessoa física Henrique do Rego Almeida. A operação de venda existiu contabilmente, porém não foi corroborada pelos documentos que deveriam ter originado o lançamento contábil. A apelante não apresentou o contrato de compra e venda das cotas da empresa Primav Imóveis, nem outros elementos que servissem de prova da efetiva venda, tais como comprovantes de pagamento. Nessa linha de ideias, é quase certo ou altamente provável que a operação de venda tenha sido simulada, já que a prova (ou a ausência de provas) assim o demonstra, de forma clara e convincente. Em se tratando de indícios, não se pode exigir da autoridade administrativa prova que suscite certeza absoluta a respeito dos fatos.

 

8. Antes da intimação do contribuinte, não é possível considerar o crédito definitivamente constituído, requisito essencial para que se inicie o prazo de prescrição. Em que pese ser deveras anormal a demora na intimação do contribuinte, o fisco somente poderia efetuar a cobrança judicial do crédito tributário quando houvesse a sua constituição definitiva, que ocorre somente após a intimação do contribuinte na forma da lei.

 

(AC 2002.70.00.003132-9/PR, REL. DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, 1ªT./TRF4, UNÂNIME, J.19.05.2010, DE 16.06.2010)

 

AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ADMISSIBILIDADE.IPI.

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 63, DO TRF4. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU REDUZIDOS À ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITO PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Embora a autora tenha ajuizado a ação rescisória antes do momento em que não coube qualquer recurso da decisão rescindenda, o equívoco não justifica o indeferimento da inicial, porquanto a decisão de mérito já transitou em julgado de forma definitiva e inexiste ofensa aos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico.
2. A teor da súmula 63 desta Corte, "não é aplicável a Súmula 343 do STF nas ações rescisórias versando matéria constitucional".
3. De acordo com a inteligência do art. 153, § 3º, II, da Constituição Federal, somente os valores efetivamente recolhidos na operação anterior é que podem gerar créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, por ocasião da saída do produto final do estabelecimento industrial.
4. Assim, por não haver "cobrança" do imposto na operação de entrada, relativamente à aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, é vedada a aquisição de crédito – presumido – relativamente a tais operações. Precedentes da Primeira Seção deste Tribunal Regional e do e. STF (RE 353.657/PR).
5. Procedência do pedido para rescindir o v. acórdão prolatado na AMS nº 2002.70.09.001189-1/PR e, em juízo rescisório, dar provimento à apelação da impetrada e à remessa oficial.
6. Honorários advocatícios devidos pela ré ao patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o posicionamento adotado por esta Corte, considerados os critérios elencados pelo CPC em seu art. 20, § 4º, combinado com as alíneas a, b e c do § 3º.

(AR 2006.04.00.013262-9/RS, REL. DES. FEDERAL ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, 1ªS./TRF4, UNÂNIME, J. 06.05.2010, DE 21.05.2010)

Petrobras contesta penhora de R$ 362 milhões para pagamento de crédito-prêmio de IPI

 

A Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra o pagamento de R$ 362 milhões a título de restituição de crédito-prêmio de IPI à empresa Triunfo Agro Industrial S.A e outras cooperativas agroindustriais. O pagamento se refere à execução de decisão judicial contra a Petrobras, determinada pela Justiça do Rio de Janeiro, em ação de perdas e danos movida pela Triunfo e demais cooperativas agroindustriais.

Contra essa determinação, a Petrobras ajuizou no STF uma Reclamação (RCL 10403), com pedido de liminar. Essa reclamação contesta decisão colegiada (acórdão) da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que rejeitou recurso da Petrobras (agravo de instrumento) e confirmou a execução fiscal, com penhora on line, determinada pela 13ª Vara Cível da capital.

A Petrobras sustenta na reclamação que a decisão do TJ-RJ desrespeita autoridade do STF, que decidiu no julgamento de um recurso extraordinário (RE 577348) pela inconstitucionalidade da cobrança do crédito-prêmio de IPI (Imposto sobre Produto Industrializado).

Segundo entendimento do STF, tal incentivo fiscal teria de ser confirmado em dois anos, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Como não houve a confirmação do benefício, conforme o artigo 41, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ele foi extinto em 5 de outubro de 1990.

A petrolífera alega que, ao contrário do entendimento da corte fluminense que determinou a execução, a decisão do STF no recurso extraordinário não é restrita às partes integrantes do processo. Afirma na ação que há repercussão geral reconhecida sobre o tema e que isso amplia o alcance da decisão do Supremo para casos semelhantes.

Segundo a reclamação, a Petrobras teria desfeito negócio com as cooperativas sobre cessão de créditos-prêmio de IPI previstos no Decreto-Lei 491/69. Tais créditos seriam acumulados por esses credores a partir de 1992, após a edição da Lei 8.402/92. Contudo, sustenta a empresa, após 5 de outubro de 1990 esses créditos-prêmios de IPI não mais existiam.

Para a Petrobras, o Tribunal do Rio de Janeiro não poderia admitir a cobrança executiva de perdas e danos para ressarcir prejuízos das cooperativas relativos a créditos inexistentes.

Fonte: STF