segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Regras para alíquota unificada de ICMS são publicadas


Por Laura Ignacio | De São Paulo

Os procedimentos para a aplicação da alíquota unificada do ICMS de 4% sobre produtos com mais de 40% de conteúdo importado foram estabelecidos por meio do Ajuste do Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (Sinief). A norma foi firmada no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) pelos Estados e Distrito Federal e publicada na sexta-feira no Diário Oficial da União.

O Ajuste Sinief nº 20 esclarece que o conteúdo de importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a um novo processo de industrialização.

A alíquota de 4% foi criada pela Resolução nº 13 do Senado para unificar o valor cobrado do imposto nas operações interestaduais com mercadorias importadas. A alíquota deverá ser aplicada a partir de janeiro aos produtos que não sofreram processo de industrialização ou quando esse processo resultar em mercadorias com mais de 40% de conteúdo importado. Esse conteúdo será o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada e o valor total da operação interestadual.

Para comprovar esse percentual, deverá ser enviado ao Fisco uma Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) na qual deverá constar a descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização. O código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, unidade de medida e valor da parcela importada do exterior, entre outros dados, também deverão constar no documento.

Um nova FCI será necessária todas as vezes que houver alteração superior a 5 % no conteúdo de importação ou que represente alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.

A ficha deve ser enviada ao Fisco pela internet, em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela ICPBrasil.

 
Valor Econômico

Empresas buscam alternativas a depósito judicial


Com falta de dinheiro em caixa, empresas têm preferido apresentar bens, fiança bancária ou mesmo seguro para garantir na Justiça o pagamento de tributos. O uso dessas alternativas seria, segundo advogados, a causa para a significativa queda no volume de depósitos judiciais e administrativos recolhidos pela Receita Federal. De janeiro a setembro, foram arrecadados R$ 7,5 bilhões, uma redução de 20,5% em relação a igual período do ano passado.

Em 2009 e 2010, o volume foi de R$ 15,1 bilhões e R$ 14,3 bilhões, respectivamente. O depósito integral do tributo é uma das opções, previstas no Código Tributário Nacional (CTN), para suspender a cobrança. Decisões liminares também interrompem, provisoriamente, a exigência.

Tributaristas descartam a hipótese de redução da litigiosidade. "As discussões continuam no mesmo ritmo", afirma Júlio de Oliveira, do Machado Associados. Segundo Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, "as empresas só estão discutindo de uma forma diferente".

Os contribuintes, de acordo com Luiz Roberto Peroba, do Pinheiro Neto Advogados, têm buscado alternativas mais baratas para entrar em discussões judiciais e administrativas. "Tenho visto mais clientes buscarem garantias distintas do depósito. Ativos, fiança bancária e seguro garantia, por exemplo", diz.

Igor Mauler Santiago atribui a busca por garantias alternativas também à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permite a apresentação de carta de fiança ou seguro-garantia para antecipação de penhora e obtenção de certidão de regularidade fiscal e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

A queda na arrecadação de depósitos judiciais também pode ser explicada por decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros têm suspendido a exigência do tributo em temas com repercussão geral reconhecida. "Para alguns ministros, a existência de repercussão é suficiente para impedir a cobrança pelo Fisco", afirma a advogada Ariane Costa Guimarães, do escritório Mattos Filho. Foi o que ocorreu com a Vale. Em maio, a mineradora obteve liminar do ministro Marco Aurélio para deixar de garantir judicialmente, na época, R$ 30,6 bilhões referente a Imposto de Renda e CSLL de controladas e coligadas no exterior.

Por outro lado, o STF tem decidido que o valor depositado judicialmente não é dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda. O pagamento efetivo do tributo pode ser abatido. "Chamo isso de punição por ir a juízo", diz Igor Mauler Santiago, acrescentando que vale mais a pena compensar o valor eventualmente depositado com débitos após o trânsito em julgado da ação. "O depósito é uma alternativa cara." (BP)

 
Valor Econômico