Por Laura Ignacio | De São Paulo Os procedimentos para a aplicação da alíquota unificada do ICMS de 4% sobre produtos com mais de 40% de conteúdo importado foram estabelecidos por meio do Ajuste do Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (Sinief). A norma foi firmada no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) pelos Estados e Distrito Federal e publicada na sexta-feira no Diário Oficial da União. O Ajuste Sinief nº 20 esclarece que o conteúdo de importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a um novo processo de industrialização. A alíquota de 4% foi criada pela Resolução nº 13 do Senado para unificar o valor cobrado do imposto nas operações interestaduais com mercadorias importadas. A alíquota deverá ser aplicada a partir de janeiro aos produtos que não sofreram processo de industrialização ou quando esse processo resultar em mercadorias com mais de 40% de conteúdo importado. Esse conteúdo será o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada e o valor total da operação interestadual. Para comprovar esse percentual, deverá ser enviado ao Fisco uma Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) na qual deverá constar a descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização. O código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, unidade de medida e valor da parcela importada do exterior, entre outros dados, também deverão constar no documento. Um nova FCI será necessária todas as vezes que houver alteração superior a 5 % no conteúdo de importação ou que represente alteração da alíquota interestadual aplicável à operação. A ficha deve ser enviada ao Fisco pela internet, em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela ICPBrasil. | |
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segunda-feira, 12 de novembro de 2012
Regras para alíquota unificada de ICMS são publicadas
Empresas buscam alternativas a depósito judicial
Com falta de dinheiro em caixa, empresas têm preferido apresentar bens, fiança bancária ou mesmo seguro para garantir na Justiça o pagamento de tributos. O uso dessas alternativas seria, segundo advogados, a causa para a significativa queda no volume de depósitos judiciais e administrativos recolhidos pela Receita Federal. De janeiro a setembro, foram arrecadados R$ 7,5 bilhões, uma redução de 20,5% em relação a igual período do ano passado. Em 2009 e 2010, o volume foi de R$ 15,1 bilhões e R$ 14,3 bilhões, respectivamente. O depósito integral do tributo é uma das opções, previstas no Código Tributário Nacional (CTN), para suspender a cobrança. Decisões liminares também interrompem, provisoriamente, a exigência. Tributaristas descartam a hipótese de redução da litigiosidade. "As discussões continuam no mesmo ritmo", afirma Júlio de Oliveira, do Machado Associados. Segundo Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, "as empresas só estão discutindo de uma forma diferente". Os contribuintes, de acordo com Luiz Roberto Peroba, do Pinheiro Neto Advogados, têm buscado alternativas mais baratas para entrar em discussões judiciais e administrativas. "Tenho visto mais clientes buscarem garantias distintas do depósito. Ativos, fiança bancária e seguro garantia, por exemplo", diz. Igor Mauler Santiago atribui a busca por garantias alternativas também à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permite a apresentação de carta de fiança ou seguro-garantia para antecipação de penhora e obtenção de certidão de regularidade fiscal e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). A queda na arrecadação de depósitos judiciais também pode ser explicada por decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros têm suspendido a exigência do tributo em temas com repercussão geral reconhecida. "Para alguns ministros, a existência de repercussão é suficiente para impedir a cobrança pelo Fisco", afirma a advogada Ariane Costa Guimarães, do escritório Mattos Filho. Foi o que ocorreu com a Vale. Em maio, a mineradora obteve liminar do ministro Marco Aurélio para deixar de garantir judicialmente, na época, R$ 30,6 bilhões referente a Imposto de Renda e CSLL de controladas e coligadas no exterior. Por outro lado, o STF tem decidido que o valor depositado judicialmente não é dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda. O pagamento efetivo do tributo pode ser abatido. "Chamo isso de punição por ir a juízo", diz Igor Mauler Santiago, acrescentando que vale mais a pena compensar o valor eventualmente depositado com débitos após o trânsito em julgado da ação. "O depósito é uma alternativa cara." (BP) | |
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