sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Indústria de calçados estrutura parceria com o Fisco para combater importação ilegal



Milton Cardoso, presidente da Abicalçados

A indústria de calçados quer ajudar mais a Receita Federal a combater a importação de mercadorias ilegais no País. Uma das iniciativas da Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados) com esse objetivo é a criação de um programa de treinamento de agentes aduaneiros para identificação de calçados e sua classificação fiscal.

Apesar das ameaças externas, a indústria nacional de calçados continuará como uma das principais do mundo, acredita Milton Cardoso, diretor presidente da Vulcabras Azaleia e presidente da Abicalçados.

Veja a entrevista de Cardoso ao site da Amcham, concedida após ele participar do comitê de Comércio Exterior da Amcham-São Paulo na sexta-feira (21/10):

 

Amcham: A Receita Federal sinalizou que abrirá o diálogo com a iniciativa privada para melhorar as práticas aduaneiras. Como o setor de calçados pode contribuir?
Milton Cardoso:
Na Abicalçados, temos uma experiência positiva de conversa estruturada com o governo para explicar onde estão os principais pontos de fraude. Nesse aspecto, fomos bem recebidos. Estamos trabalhando na elaboração de um programa conjunto de treinamento de fiscais para aumentar a capacidade do fiscal de interpretar o produto e sua classificação. Ainda não posso avaliar o resultado efetivo da colaboração, mas posso dizer que temos trabalhado juntos em programas. Nos próximos meses, perceberemos se isso se transformou em realidade.

Amcham: Como o sr. avalia o combate às fraudes no setor?
Milton Cardoso:
Diferente de outros órgãos de governo, a Receita Federal não pode dar retorno sobre denúncias ou indícios de irregularidade que o setor faz devido ao sigilo fiscal. É diferente, por exemplo, de pedir uma redução de alíquota de imposto ou novo procedimento. Nesses casos, é possível averiguar imediatamente quando seu pedido é atendido. Em relação às denúncias que encaminhamos à Receita, leva-se um tempo maior para perceber uma ação eventual.

Amcham: A concorrência chinesa está ameaçando o setor de calçados?
Milton Cardoso:
A indústria de sapatos brasileira é a terceira maior do mundo. Nos anos 1970, diziam que os japoneses acabariam com nossa indústria, e ela continua firme. Na década de 1980, era a vez de a Coreia acabar conosco. Depois vieram os taiwaneses e agora é a vez dos chineses. Mas o problema com a China é que ela é muito grande. Ela está impondo ao resto do mundo suas condições porque existe um bilhão e trezentos milhões de pessoas vivendo em outro patamar e com uma economia que participa sem barreiras no resto do mundo.

Amcham: Qual o futuro da indústria brasileira de calçados?
Milton Cardoso:
Temos tecnologia, somos um país grande e em longo prazo ainda seremos uma indústria importante no mundo.

Amcham: O que torna a indústria brasileira de calçados tão competitiva?
Milton Cardoso:
O Brasil é o único país que tem uma cadeia absolutamente completa do calçado. Produzimos todas as matérias-primas, as máquinas e os técnicos. Também temos marcas e um mercado forte.

 

Por: André Inohara

** A reprodução deste conteúdo é permitida desde que citada a fonte Amcham.

O caráter seletivo do IPI a impedir a majoração imotivada sobre veículos importados

Kiyoshi Harada 
Sócio fundador da Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - Cepejur. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e ex-Diretor da Escola Paulista de Advocacia.

Artigo - Federal - 2011/3096



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Elaborado em 09/2011

Deixaremos de abordar neste artigo a questão da aplicação da noventena na majoração do IPI, matéria já objeto de inúmeras medidas liminares concedidas pela Justiça, em face da clareza do Texto Constitucional (art. 150, § 1º, segunda parte, da CF).

Os chamados impostos regulatórios, que cumprem a função extra-fiscal, e não a função arrecadatória, não se submetem ao princípio da anterioridade tributária são: o imposto de importação, o imposto de exportação, o IPI e o IOF (art. 150, § 1º, primeira parte, da CF). Em relação a esses impostos ordinatórios a Constituição Federal faculta ao Executivo alterar as suas alíquotas, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei (art. 153, § 1º da CF).

Essa determinação constitucional é sempre ignorada pelo Executivo que tem promovido a elevação de alíquotas de forma, às vezes, desmotivada e ao sabor dos interesses arrecadatórios do momento, como aconteceu com a brutal elevação de alíquota do IOF para compensar a extinção da CPMF. Esse aspecto, entretanto, não é bem compreendido pela jurisprudência dos tribunais.

Pois bem, o Decreto nº 7.567, de 15-9-2011, que entrou em vigor na data de sua publicação, provoca o aumento do IPI em relação aos veículos importados da ordem de 30%, limite máximo previsto em lei para o Executivo alterar as alíquotas.

Essa majoração aparentemente teria apoio nos invocados incisos I e II, do art. 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27-12-1971:

"Art. 4º O Poder Executivo, em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se torne necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, fica autorizado:
I - a reduzir alíquotas até 0 (zero);
II - a majorar alíquotas, acrescentando até 30 (trinta) unidades ao percentual de incidência fixado na lei".
O caput desse art. 4º vai muito além do permitido pelo Texto Constitucional, segundo o qual, o IPI "será seletivo, em função da essencialidade do produto" (art. 153, § 3º, I, da CF).

O Texto Constitucional está a prescrever que a função ordinatória do IPI repousa na seletividade fundada na essencialidade do produto.

Difere, portanto, da função ordinatória do imposto de importação ou do imposto de exportação sujeitos às variações do mercado internacional, ou do IOF sujeito às variações conjunturais do mercado financeiro interno, ainda que decorrentes de fatores externos.

A seletividade do IPI em função da essencialidade do produto não é algo sujeito a variações conjunturais a não ser em casos excepcionalíssimos em que haja repentina e excessiva demanda por determinado produto. Só que nessa hipótese a variação da alíquota deveria ser para menos, nunca para mais. A única hipótese de majoração do IPI por Decreto é o caso em que algo que era considerado essencial passe a ser supérfluo. Isso explica, também, a sua submissão integral ao princípio da nonagesimidade, ao contrário de outros três impostos regulatórios.

Ora, como é possível qe um veículo seja considerado essencial ou não essencial em razão de sua procedência? Ou o veículo, nacional ou importado, é um produto essencial, ou é um produto supérfluo. Não é a procedência que faz essa distinção.

Outrossim, o atingimento dos objetivos da política econômica governamental, ou a correção de distorções de que cuidam o art. 4º do Decreto-lei nº 1.199/71 não são motivações válidas. A utilização de instrumento tributário, via IPI, para alcançar tais objetivos deve submeter-se ao princípio da legalidade tributária por meio de um projeto de lei ordinária. Quando muito, esses objetivos devem ser buscados por via da variação de alíquotas do imposto de importação,. Instrumento adequado para regular o comércio exterior.

A majoração de tributo por Decreto não pode ser discricionária e muito menos arbitrária. Há de se ater aos ditames da lei de regência da matéria, e esta, por sua vez, há de harmonizar-se com o Texto Constitucional.

Em se tratando de regra excepcional, a norma que prescreve a insubmissão ao secular princípio da legalidade tributária há de ser interpretada literalmente, não comportando interpretação ampla ou analógica que implique aumento de tributo não autorizada pelo Texto Constitucional.

Pergunta-se, pode haver distinção entre o veículo nacional e o veículo importado em função da essencialidade do produto?

Não se trata de manter a essencialidade do produto como prescreve equivocadamente o caput do art. 4º, do Decreto-lei nº 1.199/71. A essencialidade do produto deve ser o único fundamento para alteração de alíquotas do IPI por ato do Executivo. Qualquer outra motivação que não seja aquela prevista na Carta Magna está a exigir projeto legislativo a ser discutido e aprovado pelo Parlamento Nacional. A Constituição Federal não deu carta branca ao Executivo, nem ao legislador ordinário para estabelecer condições que extravasem as condições para o exercício da faculdade de alterar alíquotas do IPI por meio de Decreto.

Outrossim, em função de acordos multilaterais mantidos pelo Brasil não pode haver discriminação de veículos importados.

Nesse sentido, o defeito da medida governamental que majorou o IPI dos veículos importados vai muito além do que o apontado nas lides forenses veiculadas pela mídia.

 
Kiyoshi Harada*

CÂMBIO NA EXPORTAÇÃO

 28/10/2011

 


Autor(a): ANGELO L. LUNARDI
Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms


Os exportadores podem realizar seus negócios com o exterior em moeda estrangeira ou em moeda nacional. Para ingressar, no País, os recebimentos de operações realizadas em moeda nacional serão utilizadas as contas de "Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional". Sendo os negócios realizados em moeda estrangeira, deverá o exportador decidir se irá ingressar os recursos no País ou se os manterá no exterior, em conta bancária.

Decidindo por ingressar os recursos no País, o exportador deverá efetuar a pertinente contratação do câmbio.

1. Condições gerais e preceitos básicos

O recebimento do valor em moeda estrangeira decorrente de exportações deve ocorrer:

a) mediante crédito do correspondente valor em conta no exterior mantida em banco pelo próprio exportador; ou

b) mediante crédito em conta mantida no exterior por banco autorizado a operar no mercado de câmbio no País.

É admitido o recebimento, também, mediante utilização de cartão de crédito, vale postal ou em espécie.

2. Quando contratar o câmbio?

O exportador, a seu livre-arbítrio, poderá contratar o câmbio prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria (ou prestação dos serviços), respeitadas, no entanto, algumas limitações de prazos estabelecidas pelo Bacen.

2.1. Pagamento antes do embarque

No pagamento antecipado, geralmente, a contratação é para liquidação pronta, sendo que o embarque da mercadoria ou a prestação dos serviços deve ocorrer no prazo máximo estabelecido, independentemente de se tratar de pagamento antecipado puro (objeto de câmbio pronto) ou de câmbio contratado para liquidação futura e liquidado como pagamento antecipado.

Tais antecipações de recursos podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras.

2.2. Pagamento pelo importador após o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço

Neste caso, a contratação do câmbio poderá, a critério do exportador, ser realizada antes ou após o embarque da mercadoria ou da prestação dos serviços. Se contratado antes do embarque, com antecedência de até 360 dias desse evento, poderá prever liquidação de, no máximo, 750 dias.

3. Por que contratar o câmbio antes ou após o embarque da mercadoria ou da prestação dos serviços?

Se o exportador necessita de capital de giro, seja para fabricar a mercadoria a ser exportada ou para efetuar a prestação dos serviços, seja para atender a qualquer necessidade da sua empresa, poderá tomar empréstimos no mercado doméstico, em reais, ao custo de reais, obviamente. Além de ser um capital caro, nem sempre o exportador conta com sua disponibilidade no mercado, particularmente quando considerados os prazos e condições desejados. Se entender que será melhor contratar o câmbio após o embarque (na entrega dos documentos ou por ocasião do pagamento, pelo importador), poderá fazê-lo. Enfim, respeitados os prazos definidos pelo Bacen, o exportador deverá administrar a oportunidade para a contratação do câmbio.

3.1. Opção do exportador

Antecipando a venda da moeda estrangeira a ser recebida pela exportação a ser realizada, o exportador pode solicitar, ao banco comprador do câmbio, o Adiantamento sobre o Contrato de Câmbio (ACC), ou seja, uma antecipação em moeda nacional por conta da moeda estrangeira vendida a termo.

Os exportadores que tomam adiantamento e os bancos que o concedem não devem esquecer-se, entretanto, de que tal adiantamento deve ter a sua concessão e utilização voltadas para o fim precípuo de apoio financeiro à exportação. A exportação, por consequência, deverá ter sua efetivação comprovada.

Caso o exportador entenda que, por qualquer razão, não seja conveniente realizar a contratação do câmbio ou, diante de dificuldades que o impossibilitem realizar a contratação, ele poderá optar por fazê-la após o embarque da mercadoria ou da prestação dos serviços.

4. Entrega da moeda nacional ao exportador

A entrega da moeda nacional pelo banco ao exportador pode ser efetuada por pagamento ou por adiantamento. Por pagamento, ocorre na ocasião da liquidação do contrato de câmbio, simultânea à entrega da moeda estrangeira ao banco. Entretanto, o exportador, como vimos anteriormente, pode solicitar um adiantamento ao banco.

O adiantamento pode ser concedido pelo banco antes ou após a entrega dos documentos que comprove o embarque da mercadoria ou a prestação dos serviços. Quando concedido antes, denomina-se Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC); se após, Adiantamento de Cambiais Entregues (ACE).

Pelo período de utilização do adiantamento, o exportador paga juros ao banco.

Pode, ainda, o exportador vender o câmbio para liquidação futura na modalidade "câmbio travado". Nesse caso, o banco só entrega os R$ ao exportador por ocasião do recebimento da moeda estrangeira, ou seja, na liquidação do contrato de câmbio. O exportador, em regra, perceberá um prêmio pago pelo banco, pelo período que vai da contratação do câmbio até a sua efetiva liquidação, no momento em que esta ocorre.

aduaneiras

Receita ganha agilidade para tratar informações

   
  sexta-feira, 28 de outubro de 2011    
 
   
         
 
        VALOR ECONÔMICO - BRASIL
       

Acabou-se o tempo em que a prestação de contas ao fisco dependia da visita do fiscal e de demoradas consultas a livros de notas e relatórios. A velocidade do fiscal - além do seu humor e integridade - está sendo substituída pela tecnologia, de pronta resolução e, em princípio, de total imparcialidade.

O Sistema Púbico de Escrituração Digital (Sped) permite que a Receita Federal acompanhe on-line a contabilidade das empresas. "Com o Sped ganhamos informação e agilidade à medida que temos a informação à mão em tempo menor e numa forma mais eficaz de tratá-la. Temos um banco de dados de informações que nos permite esmiuçar a vida do contribuinte. O Sped nos permite ainda qualidade na informação por conta dos vários filtros que são feitos", diz Caio Cândido, subsecretário de Fiscalização da Receita.

"Com o Sped, ao invés de o fisco precisar pedir informações, ele simplesmente questiona algo que possa estar errado", afirma José Roberto de Arruda Filho, sócio diretor da JR&M Assessoria Contábil.

A mudança mais acentuada com a implantação do Sped é que os dados dos contribuintes ficam disponíveis para os órgãos de fiscalização online. "Dados como emissão de nota fiscal, controle de estoque, apuração dos impostos e a própria contabilidade são transmitidas eletronicamente", explica Arruda.

Para Caio Cândido, se por um lado a Receita ganha em qualidade e agilidade, por outro há um aumento de trabalho. "Tivemos uma alteração no modo de fiscalizar com a adoção do Sped", afirma. "Com o cruzamento de informações, houve um grande acréscimo ao trabalho da fonte", afirma.

Segundo Cândido, o número de contribuintes autuados pela Receita Federal caiu 24,2% no primeiro semestre deste ano ante igual período em 2010, passando de 289 mil para 219 mil contribuintes. No entanto, o valor da sonegação apurada, corrigido com multas e juros, subiu 21,8% na mesma base de comparação, saltando de R$ 33,05 bilhões para R$ 40,27 bilhões.

O subsecretário fala com cautela dos objetivos do Sped, preferindo destacar seu propósito de "selecionar" possíveis erros" praticados pelas empresas, não de um fiscalizador de sonegações. "Colocamos um critério de seleção que nos dá proximidade a fatos mais complexos, ou seja, que tenham mais relevância tributária e com isso temos um trabalho maior para chegar ao auto de infração", diz.

Desta forma, "temos menos autuações, mas autuações com maiores valores médios. Mas isso não tem a ver com o Sped. O sistema apenas nos permite encontrar com rapidez as infrações tributárias", conclui.

Sebastião Luiz Gonçalves, do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC/SP), ressalta que o sistema ainda não está totalmente implantado. "Hoje as empresas que passam informações à Receita pelo Sped são aquelas tributadas pelo lucro real, que são uma minoria, mas que em valor representam quase 90%", lembra.

Ele observa que em breve as companhias de lucro presumível deverão adotar o sistema. "O mundo funciona eletronicamente e com a Receita não poderia ser diferente. Com o Sped, dificilmente haverá sonegação", diz.

"A Receita criou um plano referencial, ou seja, um plano de contas que permite fazer mil simulações e pode, inclusive, simular o fluxo de caixa da companhia e se essa empresa dispõe de saldo suficiente para pagar todo imposto", garante. Diante de tamanha rigidez, Gonçalves diz que lembra com frequência aos empresários o poder que o Sped tem de detectar falhas por parte das companhias.

Para José Othon de Almeida, sócio líder da Deloitte para o Sped, "é uma forma de integrar os contribuintes em uma mesma base. É como se fosse a implantação de um sistema integrado de gestão". No seu entender, "é praticamente impossível a sonegação com a implantação do Sped".

Rosangela Capozoli - São Paulo



Advogados criticam lei sobre lavagem de dinheiro

   
  sexta-feira, 28 de outubro de 2011    
 
   
        O ESTADO DE S. PAULO - NACIONAL
       
     

A advocacia se mobiliza contra artigo do Projeto de Lei 3.443 - aprovado terça-feira pela Câmara -, que endurece o combate à lavagem de dinheiro, prática do crime organizado para ocultar e dissimular a origem de bens ilícitos.

Especificamente, os advogados estão inquietos com a nova redação dada ao artigo 9.º da Lei 9.613/98 porque inclui no rol das pessoas sujeitas ao mecanismo de controle aquelas que prestam, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência de qualquer natureza em operações financeiras, comerciais, imobiliárias e empresariais.

Os advogados avaliam que eles próprios estão enquadrados nesse grupo de pessoas físicas e jurídicas obrigadas a comunicar dados e transações de seus clientes ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sob pena de multa de até R$ 20 milhões.

'Tal exigência é flagrantemente inconstitucional', adverte o criminalista Guilherme Octávio Batochio, conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ele se ampara no artigo 133 da Constituição, que diz expressamente que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão.

Batochio fez o alerta segunda-feira no Órgão Pleno do Conselho Federal da OAB. O colegiado reúne os 81 conselheiros da entidade em todo o País. A manifestação da Ordem será levada ao Senado, que recebeu de volta o projeto porque foi modificado na Câmara.

Em voto de 71 páginas, endossado de forma unânime pela cúpula da advocacia, Batochio foi taxativo. 'Nesses referidos serviços pode-se vislumbrar a atividade do advogado porque o artigo 9.º, ao impor alcance de qualquer natureza, não exclui a natureza jurídica.'

O artigo 11 do projeto prevê: 'As pessoas referidas no artigo 9.º dispensarão especial atenção às operações que possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta lei'. Quem presta assessoria ou consultoria deverá comunicar, em 24 horas, tais transações às autoridades competentes 'abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato'.

'Se não comunicar, é multa de R$ 20 milhões, se comunicar é crime', desabafa o criminalista, em alusão ao artigo 207 do Código de Processo Penal que veta o depoimento de quem, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo. 'A proposta violenta abertamente direitos dos advogados, que têm garantidos, na Constituição e no ordenamento jurídico, franquias relativas ao sigilo profissional, à inviolabilidade de seus arquivos e ao livre exercício do seu trabalho, que é função pública essencial à jurisdição, e atinentes à sua imunidade funcional.'

Batochio argumenta que se o projeto 3.443 for aprovado 'vai dizimar o sigilo profissional que é imanente à atividade do advogado, na medida que impõe ao profissional da advocacia que revele às autoridades públicas segredos que lhe são confiados pelo cliente, o que não se viu nem nos tempos opacos da ditadura militar'.

O senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), autor do projeto, afasta categoricamente qualquer intenção de atingir os advogados. 'Estamos falando sobre a sociedade como um todo, o interesse nosso é defender o País da prática de crimes que levem à ampliação de patrimônio ilícito e impor a esse tipo de delito sanções mais pesadas. Não estamos preocupados com esse ou aquele segmento. O projeto não viola nada.'

Valadares lembra que 'todos são iguais perante a lei, logo não deve haver privilégios'. 'Não há interesse em atingir nenhuma classe nem setor empresarial ou social', ressalta. 'O objetivo é incluir o Brasil na melhor geração de combate à lavagem de dinheiro. Não só eu como outros senadores contribuímos para melhorar o projeto original.'

Fausto Macedo



Pimentel defende medidas de proteção contra triangulações

28/10/11 - 00:00 > COMÉRCIO EXTERIOR
DCI

gustavo Machadoabnor gondim

BrasíliaSão Paulo - A Medida Provisória 540, sobre o Plano Brasil Maior, aprovada anteontem na Câmara dos Deputados, que traz incentivos à indústria e desonera setores, estabelece novas regras para determinar a real origem de um produto exportado para o Brasil e multas para importadores que não comprovarem a origem.

De acordo com projeto de lei de conversão do relator, deputado Renato Molling (PP-RS), que agora segue para a apreciação do Senado, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e a Receita Federal poderão investigar a origem dos produtos no processo de concessão de licença de importação e na aduana, respectivamente. Quando a origem não for comprovada, o importador deverá devolver os produtos e pagará multa diária de R$ 5 mil até a devolução. Ele também será multado em 30% sobre o valor aduaneiro da mercadoria.

Segundo Fernando Pimentel, Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a medida tem como objetivo principal afinar a atuação do Ministério em conjunto com a Receita Federal e a Câmara de Comércio Exterior (Camex). "Queremos diminuir falhas, cobrir brechas e melhorar a fiscalização sobre produtos que entram no Brasil com custo muito abaixo do normal".

Pimentel descarta que já existam países específicos sob essa vigilância especial, ou que algum tipo de produto específico motive a medida. "É apenas um passo na estratégia para fiscalizar as importações com maior eficiência. O Brasil se tornou alvo de subfaturamento e triangulações nos últimos anos, principalmente após as crises nos países desenvolvidos", afirma.

Na semana passada, o governo já havia publicado um decreto que diminui os prazos para análises de pedidos de antidumping, feitos por empresários brasileiros. Um dos grupos técnicos pelos quais passam os processos terá até 8 dias úteis para dar sua avaliação.

O texto ainda autoriza o uso de recursos do FGTS para financiar obras de infraestrutura da Copa de 2014 e Olimpíadas de 2016 e fixa critérios para a redução de impostos do setor automotivo.

Com relação aos eventos esportivos internacionais, o texto exclui a possibilidade de financiamento de arenas esportivas e centros de treinamento. A oposição tentou barrar essa proposta, mas foi derrotada.

No caso do setor automotivo, a MP determina que os fabricantes instalados no Brasil terão de comprovar o atendimento a três requisitos para escaparem do aumento de 30 pontos percentuais do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) determinado pelo Decreto 7.567/11, que regulamenta a MP.

O aumento tem como objetivo coibir a importação de veículos. Um dos requisitos para não pagar o novo imposto é o conteúdo regional médio de 65% para cada empresa. Peças importadas do Mercosul ou do México serão consideradas conteúdo regional.

Por fim, pelo menos seis de 11 atividades do processo produtivo terão de ser realizadas no País. Por exemplo, montagem, revisão final e ensaios compatíveis; estampagem; tratamento anticorrosivo e pintura; soldagem; fabricação de motores; e montagem de chassis e de carrocerias.

A medida provisória determina que a redução poderá ser usufruída até 31 de julho de 2016, mas o decreto fixa o aumento de IPI até 31 de dezembro de 2012.

A pedidos dos empresários, os setores têxtil e mobiliário foram excluídos da versão aprovada pelos deputados da experiência-piloto de desoneração da folha de pagamento, prevista pela MP, em troca de tributo sobre o faturamento das empresas, com alíquota que varia de 1,5% a 2,5%. Ficaram os dos setores de calçados, confecções, software, call centers, transporte coletivo urbano, couro, botões, ilhoses, colchetes e bolas infláveis.



De acordo com a proposta, o ensaio vai até 2014, dois anos a mais do que a proposta original do governo. O plano inicial do governo era desonerar têxteis, confecções, calçados, móveis e software. No caso de têxteis e confecções, empresários afirmaram que iriam pagar mais imposto no fim das contas. A Associação Brasileira da Indústria do Mobiliário (Abimóvel) citou que apenas duas empresas recolheriam R$ 5 milhões anuais a mais, caso o setor fosse incluído na experiência.

Protecionismo

O ministro Fernando Pimentel ressaltou que as medidas adotadas pelo Governo Federal não são de cunho protecionista. "Temos uma política de comércio exterior que defende nossos interesses e promove nossas exportações".

Durante a semana, Pimentel recebeu alguns executivos prejudicados pela medida que pretendem instalar fábricas no País. Questionado sobre exceções para empresas nesta situação, Pimentel foi taxativo. "Não haverá exceções. Ninguém reclamou do aumento do IPI", diz. "Estamos definindo o decreto com algumas coisas que foram demandadas, e isso não foi", complementa.

TRF4 - Tribunal considera legítima cobrança de dívida enquanto não homologado parcelamento


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou, na última semana, sentença que havia condenado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar indenização por danos morais à loja de vestuário Magazine Sofia, localizada em Porto Alegre. Dessa forma, o instituto não precisará mais pagar o valor de R$ 3 mil fixado em primeira instância.

 

A empresa ajuizou ação na Justiça Federal em abril de 2009 contra o instituto, alegando que havia sofrido processo de execução fiscal mesmo após já ter parcelado sua dívida pelo PAES (programa de parcelamento especial oferecido pela Receita Federal para pagamento de tributos em atraso) e que os atos de cobrança da autarquia teriam gerado constrangimento com clientes e empregados.

 

A condenação levou o instituto previdenciário a recorrer ao tribunal contra a sentença, demonstrando que a cobrança judicial do débito previdenciário da empresa não se encontrava suspensa à época. Segundo o INSS, a suspensão da execução só ocorre quando homologado o acordo de adesão ao PAES, o que teria acontecido apenas em maio de 2005, quase um ano depois da adesão.

 

Após analisar o recurso, a desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria entendeu que, no intervalo entre a adesão ao PAES e sua homologação, foram legítimos os atos judiciais, não havendo cobrança indevida. Ela lembra que é dever da autarquia efetivar as cobranças.

 

Nº do Processo: 5029712-55.2011.404.7100

 

  TRF da 4ª Região

C.FED - MP cria regime especial para devolução de tributos


A Medida Provisória (MP) 540/11, aprovada ontem 26/10 pela Câmara na forma de um projeto de lei de conversão, cria também o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra). Por meio da aplicação de um percentual sobre a receita de exportação, essas empresas serão ressarcidas do chamado resíduo tributário existente em sua cadeia de produção.

 

Esse resíduo não é definido pela MP, mas a ideia é compensar por tributos federais para os quais não há isenção. O Executivo poderá diferenciar o índice a ser aplicado sobre a receita segundo o setor econômico e a atividade exercida. Ele pode variar de zero a 3%.

 

O decreto que regulamentar o benefício especificará o percentual máximo de insumos importados por tipo de bem exportado. Depois de apurado o crédito, a pessoa jurídica poderá compensá-lo com débitos juntos ao Fisco federal ou pedir o ressarcimento em dinheiro.

 

O benefício valerá a partir da regulamentação e para as exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012. A estimativa de renúncia fiscal do governo é de R$ 6,9 bilhões nos dois anos.

 

Bens de capital

A MP permite a todas as empresas que comprarem bens de capital novos (máquinas e equipamentos para produção ou prestação de serviços) aproveitarem de uma só vez os créditos do PIS/Pasep e da Cofins a que têm direito.

 

A regra vale para as compras realizadas após 3 de agosto (data de publicação da MP) e segue uma tabela de transição até julho de 2012, quando os créditos poderão ser usados efetivamente de uma só vez.

 

Para compras feitas em agosto, por exemplo, o uso dos créditos deverá ocorrer em 11 meses; em setembro, no prazo de dez meses; e assim sucessivamente. Se o bem tiver sido adquirido antes da MP, vale a regra de uso em 12 meses.

 

Com esse incentivo, o governo espera aumentar o capital disponível para investimento. A renúncia estimada é de R$ 7,8 bilhões em dois anos.

 

Tecnologia digital

Para o setor fabricante de máquinas, equipamentos e instrumentos baseados em tecnologia digital, a MP concede isenção do Imposto de Renda. O benefício vale para projetos aprovados até 31 de dezembro de 2013 e destinados à instalação, ampliação, modernização ou diversificação produtiva nas áreas de atuação das superintendências de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Amazônia (Sudam).

 

Projetos de outras áreas consideradas prioritárias pelo Executivo contam com redução de 75% do imposto. Se o projeto relacionado à tecnologia digital já usufruir desse desconto, o prazo de uso do benefício, de dez anos, será contado a partir da data de publicação da MP e não mais do início da fruição.

 

Pesquisa científica

Em mudança na lei de incentivos à inovação tecnológica (11.196/05), a MP permite às empresas descontarem, da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os recursos investidos em projetos de pesquisa executados por entidades científicas e tecnológicas privadas sem fins lucrativos. Atualmente, o desconto é permitido apenas se o projeto é realizado por instituição pública.

 

Câmara dos Deputados Federais

TJRN - Imposto recolhido duplamente será restituido


A Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária de Natal sentenciou e a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a condenação sobre o Estado, que deverá restituir valores pecuniários, recolhidos indevidamente a título de imposto de renda de um então contribuinte.

 

A cobrança indevida ocorreu sobre os juros moratórios - relacionados a um precatório* - pagos com atraso para o contribuinte. Valores esses que já haviam sido recolhidos na fonte.

 

Segundo a decisão no TJRN, que julgou a Apelação Cível (n° 2011.001684-9), reforçou que os juros moratórios somente são devidos em função do atraso no pagamento, não possuindo, portanto, natureza salarial.

 

O pagamento de quantia decorrente da "mora" possui natureza indenizatória pelo atraso no cumprimento da obrigação, não se revestindo em caráter salarial. Fato esse que não se constitui em fato gerador do IR e não fica caracterizado o acréscimo patrimonial, conforme exigência disposta no artigo 43 do Código Tributário Nacional.

 

  Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte