quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Mantida condenação de empresário por sonegar mais de R$ 1 milhão


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação em cinco anos de reclusão mais multa aplicada pela Justiça Federal a empresário que sonegou mais de R$ 1 milhão em tributos. Conforme a condenação, o réu usava "testas de ferro" para ocultar seu envolvimento com a empresa, que praticou mais de sete infrações tributárias entre 1996 e 1998.

O habeas corpus alegava não ter havido defesa do empresário. Porém, o STJ afirmou que defesa houve, não cabendo avaliação quanto à sua qualidade para fins de nulidade da ação.

Os defensores atuais do réu argumentaram que os advogados anteriores não ofereceram defesa prévia, e nas alegações finais – "de apenas duas laudas" – não abordaram nenhum fato ou direito que pudesse beneficiá-lo. Além disso, a apelação apresentada seria nula, porque à época do recurso o profissional responsável pela causa estava suspenso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em razão de débitos pendentes.

Para o ministro Sebastião Reis Júnior, não se pode falar em nulidade pela falta de defesa prévia, porque o advogado constituído pelo réu foi intimado para apresentá-la, mas deixou passar o prazo legal. Quanto às alegações finais e apelação, o relator indicou que, apesar de trazerem palavras idênticas e as mesmas questões de fato e de direito, isso não é causa de nulidade.

"A coincidência de argumentos não dá azo à alegada nulidade absoluta por falta de defesa", afirmou. "Ora, a qualidade da defesa técnica não é causa de nulidade do julgamento da apelação", completou Sebastião Reis Júnior.

A respeito da suspensão do advogado no momento da apelação, o ministro também negou a existência de qualquer nulidade. "Primeiro, porque defesa houve. Segundo, porque não me pareceu ser insuficiente. Terceiro, porque não demonstrado o efetivo prejuízo que teria sofrido o ora paciente em razão de tal peculiaridade, pois a apelação foi devidamente apreciada", concluiu.
HC 173126
STJ

Camex aumenta Imposto de Importação de sete produtos

06/09/2011

 Brasília (6 de setembro) - O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) aprovou, em reunião realizada hoje, a segunda revisão anual da Lista de Exceção da Tarifa Externa Comum (Letec) do Mercosul. Sete produtos foram incluídos na lista. Eles tiveram aumento do Imposto de Importação. A medida, que entra em vigor com a publicação no Diário Oficial da União (DOU), alterou as alíquotas dos seguintes itens:

• Pneus de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas (NCM 4011.50.00): de 16% para 35%;

• Porcelanatos (NCM 6907.90.00): de 12% para 35%;

• Aparelhos de ar-condicionado, do tipo split-system com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora
(NCM 8415.10.11): de 18% para 35%;

• Partes referentes a unidades condensadoras ou evaporadoras para fabricação de aparelhos de ar-condicionado do     tipo  split-system com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora (NCM 8415.90.00): de 14% para 25%;

• Bicicletas (NCM 8712.00.10): de 20% para 35%;

• Barcos a motor referentes à embarcação de esporte e recreio (NCM 8903.92.00): de 20% para 35%;

• Rodas e Eixos Ferroviários (NCM 8607.19.90): de 14% para 35%.

A justificativa para as alterações tarifárias foi o aumento das importações, o que reduz a competitividade da indústria nacional. Para possibilitar a inclusão dos sete códigos acima, seis produtos tiveram que ser retirados da Lista de Exceção da TEC. O Brasil está autorizado a manter cem códigos em sua lista, até 31/12/2015. Como havia apenas uma vaga, a Camex decidiu excluir seis itens.

Ex –tarifários

A  Camex aprovou ainda a inclusão de dois Ex-tarifários em códigos que já constam da Lista Brasileira de Exceção à TEC: o Ex 002 referente ao produto "disjuntor de gerador de usina" (NCM 8537.20.90), com redução da alíquota do imposto de   importação de 18% para 0%; e  o Ex 005 referente ao produto "clomazona" (NCM 2934.99.39), também com redução de 2% para 0%.

A redução temporária do imposto de importação para disjuntor de gerador de usina beneficia grandes projetos como o a Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, em Rondônia, obra que faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento  (PAC). Já a redução do imposto para a clomazona (princípio ativo utilizado na fabricação de herbicidas) visa corrigir a distorção decorrente do fato do ingrediente  ser importado sob alíquota de 2% enquanto o produto formulado pronto para a revenda (herbicida) é importado com alíquota de 0%.

MDIC

Santos tem sistema on-line para emitir Certificado de Origem

DCI
08/09/11 - 00:00 > TRIBUTOS

 

santos - Com o objetivo de facilitar e agilizar o processo legal de exportação, desde terça-feira (dia 6/9) a Associação Comercial de Santos (ACS) colocou à disposição dos exportadores o Certificado de Origem on-line.

O certificado é um documento legal que comprova a procedência do produto adquirido pelo importador. O sistema on-line foi homologado pelo Departamento de Negociações Internacionais (Deinter), da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (Mdic).

O sistema, que tem o nome de Protheus, pode ser acessado via site da ACS (www.acs.org.br). Ele foi desenvolvido pela Totvs, empresa de software.

Inicialmente, o exportador precisa preencher no sistema os dados para a emissão da fatura do serviço. Depois, acessa o formulário desejado, conforme o acordo comercial e o país de destino, lança as informações solicitadas e envia on-line para o Departamento de Certificado de Origem da Associação Comercial de Santos, que verifica os dados. Se houver a necessidade de correção, o exportador é alertado, via Internet.

Com o Certificado de Origem corretamente preenchido, o interessado retira na Associação Comercial de Santos o documento, devidamente assinado, no horário de atendimento, de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 12 horas e das 14 horas às 17h30. Quem tiver dúvidas, pode também ligar para o telefone (13) 3212-8200, no Departamento de Certificado de Origem, com Anderson Santos ou Ricardo Melo.

O Protheus permite que o exportador credencie dois ou mais representantes para interagir no sistema on-line - sejam despachantes aduaneiros, comissárias de despachos ou outros. Os dados são sigilosos, apenas a empresa exportadora tem acesso às informações gerais.

Para o presidente da Associação Comercial de Santos, Michael Timm, a implantação do sistema de emissão de certificado de origem on-line é uma etapa importante do processo de modernização da ACS. "Sem dúvida, facilitará o dia a dia dos associados e dos exportadores em geral, além de ampliar a segurança e a qualidade do serviço". Michael Timm destacou que o projeto exigiu mais de um ano de trabalho: "Estamos também cumprindo um compromisso. O próximo passo será a Certificação de Origem Digital."

Advogados elevam honorários em ações contra a Fazenda

 
  quinta-feira, 08 de setembro de 2011   
   
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
   
  
 
Com a bandeira "honorários não são gorjeta", entidades ligadas à advocacia começam a colher no Judiciário e Congresso Nacional frutos da campanha iniciada neste ano. A mobilização foi provocada pelas inúmeras reclamações de profissionais que, mesmo atuando em causas milionárias contra as Fazendas, vêm recebendo percentuais irrisórios de honorários de sucumbência. Esses valores são fixados pelo juiz da causa e pagos no fim do processo por quem perde a ação ao advogado da parte contrária, numa espécie de recompensa pelos esforços de quem ganhou a disputa.

A previsão do pagamento de honorários de sucumbência está no artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC). Pela norma, os valores devem ser fixados entre 10% e 20% da condenação. No entanto, quando a parte vencida é a Fazenda Pública, o mesmo código estabelece que os valores a serem pagos ficam a critério do juiz. Os baixos valores arbitrados pelas instâncias inferiores, contudo, têm sido revertidos no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte já proferiu diversas decisões favoráveis aos advogados e aumentou os honorários.

Além dos esforços perante o Judiciário, o projeto de reforma do Código de Processo Civil (CPC), aprovado no Senado e agora na Câmara, pretende fixar parâmetros para que os juízes estabeleçam esses valores. O texto prevê percentuais entre 5% e 10 % do valor da causa. O que se traduziria em valores muito maiores do que os atuais. Há juízes que decidem por menos de 1% do valor da causa.

A Câmara dos Deputados também está avaliando o Projeto de Lei nº 5.452 que garante o pagamento de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. Hoje, os advogados trabalhistas não recebem esses percentuais. Apenas ganham os honorários pagos por seus clientes. O projeto foi proposto a partir de uma mobilização da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 2009 e está para ser votado na Comissão de Constituição de Justiça (CCJ) da casa.

Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, chegou a citar em seu voto a mobilização da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), que em junho publicou um texto sob o título "Honorários não são gorjeta". Segundo o artigo, os valores arbitrados em alguns casos seriam ínfimos. A entidade ainda argumenta que essas quantias são dedicadas a cobrir inúmeras despesas, investimentos "e, quando possível, justa melhoria de vida para o profissional da advocacia".

Para a ministra, a iniciativa da Aasp "não pode passar despercebida". No entanto, afirma em seu voto que tribunais sempre procuram analisar com cautela e atenção cada um dos processos para fixar honorários no patamar mais razoável possível. "Contudo, se a postura até aqui adotada tem gerado indignação significativa a ponto de gerar um manifesto oficial, talvez seja o momento de, com humildade e parcimônia, revê-la", afirma.

"Os bons advogados têm de ser premiados", segundo o voto de Nancy Andrighi. Assim, reconheceu que honorários de R$ 5 mil em uma causa de R$ 10 milhões seria uma quantia considerada aviltante. "Ainda que em causa de baixa complexidade, implica acréscimo significativo na responsabilidade e no risco em que incorre". Sua posição foi seguida por unanimidade pelos demais ministros da turma, que ampliou o honorário para R$ 300 mil.

O STJ também aumentou os honorários de um advogado de São Paulo de R$ 1,2 mil para R$ 45 mil por ganhar uma execução fiscal de R$ 1,5 milhão contra a União. A primeira instância tinha entendido que ele não deveria receber nada, pois a Fazenda desistiu de cobrar o montante antes da sentença ser proferida. Ao recorrer da decisão para o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, a Corte fixou um montante de R$ 1,2 mil - 0,08% do valor da causa. Já a 2ª Turma do STJ aumentou o valor do pagamento em 3% sobre o total, ou seja, R$ 45 mil. Em outro caso de abril deste ano, a 2 ª Turma julgou que o valor de R$ 300, arbitrado a título de honorários, "seria insuficiente para remunerar adequadamente" o advogado e elevou o valor para R$ 15 mil.

Segundo a presidente da Comissão de Assuntos Tributários da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e membro da mesma comissão na OAB Federal, Daniela Gusmão, desde o início de 2010 a entidade tem atuado para expressar sua preocupação com relação aos baixos honorários arbitrados. A seccional fluminense da Ordem elaborou artigo sobre o tema e levou o assunto para ser discutido na OAB Federal. "Nossa causa agora começou a dar resultado para que haja uma justa valorização do nosso trabalho ", afirma.

O presidente da Aasp, Arystóbulo de Oliveira Freitas, também afirma estar satisfeito com a repercussão da campanha. "Começamos a nos organizar em maio e em agosto já temos decisões do STJ que reconhecem nossos argumentos", diz. Para Freitas, os magistrados estão dispostos a ouvir a advocacia e já demonstraram preocupação com relação ao tema. Agora, a entidade está preparando uma coletânea das decisões que fixaram valores ínfimos ou reduziram os honorários. "Vamos passar a fazer um monitoramento periódico", afirma Freitas.

As recentes decisões do STJ já demonstram que o Judiciário começa a se sensibilizar sobre a questão, avalia o advogado Maurício Pereira Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão. "Não pode continuar a existir dois pesos e duas medidas. A Fazenda recebe de 10% a 20% do valor da causa, enquanto os advogados não chegam a receber 1%", diz.

Adriana Aguiar - De São Paulo
 

 
 

 
 

Cobrança de dívidas condominiais prescreve em cinco anos

 
A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.

Um condomínio carioca ajuizou ação de cobrança contra um morador, requerendo o pagamento das cotas condominiais devidas desde junho de 2001. O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, por considerar que, na ação de cobrança de cotas condominiais, incide a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205 do código de 2002. O condômino apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença, por entender não haver regra específica para a hipótese.

No recurso especial interposto no STJ, o morador sustentou que o valor das despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC, que estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.

Requisitos

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que são necessários dois requisitos para que a pretensão se submeta ao prazo prescricional de cinco anos: dívida líquida e definida em instrumento privado ou público. "A expressão 'dívida líquida' deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada", argumentou a ministra. Já o conceito de "instrumento" deve ser interpretado como "documento formado para registrar um dever jurídico de prestação.

Nancy Andrighi destacou que alguns doutrinadores defendem que o prazo prescricional de cinco anos não se aplica às cotas condominiais, pois tais despesas não são devidas por força de declaração de vontade expressa em documento, mas em virtude da aquisição de um direito real. Entretanto, a ministra apontou que a previsão do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I não se limita às obrigações em que a fonte seja um negócio jurídico.

Desse modo, o dispositivo incide nas hipóteses de obrigações líquidas – independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional –, definidas em instrumento público ou particular. Tendo em vista que a pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos, avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos.

"Isso porque, apenas quando o condomínio define o valor das cotas condominiais, à luz da convenção (artigos 1.333 e 1.334 do CC) e das deliberações das assembleias (artigos 1.350 e 1.341 do CC), é que o crédito passa a ser líquido, tendo o condômino todos os elementos necessários para cumprir a obrigação a ele imposta", concluiu a relatora.

No caso julgado, a ministra Nancy Andrighi constatou que a ação de cobrança foi ajuizada em 19 de dezembro de 2003, mas o condômino foi citado somente em 15 de abril de 2008, tendo transcorrido, entre a entrada em vigor do novo Código Civil e a citação, intervalo superior a cinco anos.

A relatora lembrou que, conforme jurisprudência do STJ, a citação válida interrompe a prescrição, que retroage à data de propositura da ação quando a demora na citação do executado se deve a outros fatores, não à negligência do credor. "Assim, para a solução da controvérsia, é imprescindível descobrir se a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça ou em virtude da omissão/inércia do autor", frisou.

Como a análise de fatos e provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ, a ministra Nancy Andrighi deu parcial provimento ao recurso para corrigir a aplicação da regra de prescrição e determinar a remessa dos autos ao TJRJ, a fim de que verifique a ocorrência de eventual prescrição. A decisão foi unânime.
STJ

“Non olet” e atividade ilícita

PRIMEIRA TURMA

 

"Non olet" e atividade ilícita


É possível a incidência de tributação sobre valores arrecadados em virtude de atividade ilícita, consoante o art. 118 do CTN ("Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos"). Com base nessa orientação, a 1ª Turma conheceu parcialmente de habeas corpus e, na parte conhecida, por maioria, denegou a ordem. Na espécie, o paciente fora condenado pelo crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 ("Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias") e sustentava a atipicidade de sua conduta, porque inexistiria obrigação tributária derivada da contravenção penal do jogo do bicho (Decreto-Lei 6.259/44, art. 58). O Min. Dias Toffoli, relator, assinalou que a definição legal do fato gerador deveria ser interpretada com abstração da validade jurídica da atividade efetivamente praticada, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. Ressaltou que a possibilidade de tributação da renda obtida em razão de conduta ilícita consubstanciar-se-ia no princípio do non olet. Assim, concluiu que o réu praticara sonegação fiscal, porquanto não declarara suas receitas, mesmo que resultantes de ato contravencional. O Min. Luiz Fux aludiu ao caráter sui generis da teoria geral do direito tributário. Acrescentou que seria contraditório o não-pagamento do imposto proveniente de ato ilegal, pois haveria locupletamento da própria torpeza em detrimento do interesse público da satisfação das necessidades coletivas, a qual se daria por meio da exação tributária. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem por entender que recolhimento de tributo pressuporia atividade legítima. Precedente citado: HC 77530/RS (DJU de 18.9.98).
HC 94240/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 23.8.2011. (HC-94240)

 STF