sábado, 28 de maio de 2011

QUEBRA. SIGILO BANCÁRIO. TERCEIRO

 

QUEBRA. SIGILO BANCÁRIO. TERCEIRO.

Na execução de medida cautelar de sequestro de bens, o juízo singular determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal da ora recorrente ao fundamento de que haveria indícios de ser alvo de transferências irregulares de patrimônio do investigado, seu pai. Alega a recorrente que não participou da atividade delitiva atribuída a seu pai, qual seja, o recebimento indevido de verbas do SUS; daí ser impertinente a quebra do sigilo. Nesse contexto, é incensurável a decisão que relativizou o direito de sigilo da recorrente, contudo também se mostra correto o posicionamento do tribunal a quo, de manter lacrados os documentos obtidos com a diligência e os enviar ao MPF, com o fito de que tome as providências que entender cabíveis, visto que a ocultação do patrimônio promovida pelo investigado em conjunto com terceiros é matéria estranha aos autos, devendo ser sindicada de forma autônoma. Precedentes citados: REsp 690.877-RJ, DJ 30/5/2005, e RMS 15.511-SP, DJ 28/4/2003. RMS 27.180-RJ, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 19/5/2011.


PRISÃO PREVENTIVA. DENÚNCIA. PRINCÍPIO. INDIVISIBILIDADE.

 

PRISÃO PREVENTIVA. DENÚNCIA. PRINCÍPIO. INDIVISIBILIDADE.

A denúncia formulada pelo MP estadual descrevia, além do crime de quadrilha (art. 288 do CP), a prática dos crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores provenientes de crime (art. 1º, V e VII, da Lei n. 9.613/1998) mediante coautoria e continuidade, visto que foram constatadas reiteradas fraudes em licitações de vários órgãos e instituições públicas por meio da corrupção de agentes públicos, a demonstrar a existência de complexa organização criminosa supostamente encabeçada pelo ora paciente. Contudo, apesar de mencionar autoridades estaduais detentoras de foro especial, a denúncia não enumerou, entre os acusados, qualquer um que ostentasse tal privilégio e sequer descreveu condutas que, por sua natureza ou outro motivo, estariam reservadas à competência jurisdicional especial. Assim, é forçoso reconhecer a competência da Justiça comum estadual do local da infração, juízo que lhe decretou a prisão preventiva. A possível participação de agentes que tenham foro especial não deve derivar de suposição subjetiva, mas sim de objetiva acusação inserta na denúncia pelo Parquet, a quem cabe, pelo princípio da indivisibilidade da ação penal, a obrigação de denunciar todos os partícipes da ação delituosa: se não o fez é porque não existem indícios contra tais autoridades. Quanto à prisão preventiva, não se desconhece a jurisprudência de que é necessária, na fundamentação do decreto prisional, a identificação e a descrição das condutas e razões objetivas que justifiquem a invocação de qualquer das cláusulas insertas no art. 312 do CPP. Contudo, há situações em que se mostra mais relevante a descrição do conjunto das ações delituosas (o universo delituoso) do que a discriminação individual das condutas, tal como no caso, particularmente pela atribuição ao paciente da prática do crime de quadrilha. Todavia, vê-se que, apesar da parcimônia com a qual a decisão combatida, apoiada em fatos consistentes e compatíveis com as provas indicadas, descreveu os atos individuais atribuídos ao paciente, há um mínimo de detalhamento das condutas, mostrando-se suficiente a manter a custódia cautelar decretada em garantia à instrução processual (há risco de comprometimento e eliminação de provas, tais como limpezas de arquivos, apagamento de indícios etc.), da aplicação da lei penal (foi apurada a intenção de fuga do paciente, o que levou à determinação de que se retivesse seu passaporte) e da ordem pública (em liberdade, voltaria a delinquir). Com esses fundamentos, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, denegou a ordem. HC 184.660-SP, Rel. originário Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 19/5/2011.


MEDIDA CAUTELAR FISCAL. TERCEIROS.

 

MEDIDA CAUTELAR FISCAL. TERCEIROS.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, asseverou que o art. 4º, § 2º, da Lei n. 8.397/1992 autoriza o requerimento da medida cautelar fiscal para tornar indisponível o patrimônio de terceiro, desde que ele tenha adquirido bens do sujeito passivo (contribuinte ou responsável) em condições que sejam capazes de frustrar a satisfação do crédito pretendido. Para o Min. Relator, essas condições podem ser visualizadas em duas hipóteses, a saber: fraude à execução tributária nos termos do art. 185 do CTN com a nova redação dada pela LC n. 118/2005 e fraude contra credores, desde que, nesse último caso, a cautelar esteja atrelada a uma ação pauliana ou revocatória – ajuizada no prazo do art. 11 da Lei n. 8.397/1992 – que declare o vício do negócio jurídico. REsp 962.023-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/5/2011.