quarta-feira, 23 de março de 2011

Operação Hiena – Receita Federal desarticula quadrilha especializada em fraudes em restituição de imposto de renda.

A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Polícia Federal deflagraram nesta terça-feira (22) a "Operação Hiena", com objetivo de desarticular quadrilha acusada de fraudar declarações do imposto sobre a renda da pessoa física para a obtenção de restituições indevidas.

As investigações duraram cerca de um ano e identificaram indícios da prática de vários crimes,  como: falsificação de documento público, falsidade ideológica, formação de quadrilha, sonegação fiscal e crimes contra a ordem tributária.

Os valores restituídos indevidamente eram sacados por integrantes da quadrilha que usavam procurações ou documentos falsos. Em outra versão da fraude descoberta, pessoas recrutadas forneciam seus dados pessoais para que a quadrilha, por meio de declarações falsas, criasse restituições indevidas de imposto de renda.

A operação contou com a participação de 15 servidores da Receita Federal e 120 policiais federais que cumpriram 34 (trinta e quatro) mandados de busca e apreensão e 5 mandados de prisão no Piauí.

A Operação Hiena é uma das diversas operações que a Receita Federal  do Brasil realizará em todo o País até maio com objetivo de impedir fraudes nas declarações de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física.

Pessoas Físicas beneficiadas também são investigadas

Estas operações, realizadas em conjunto com o Ministério Público Federal e a Polícia Federal, identificam, além dos mentores das fraudes, beneficiários do esquema.

Estes contribuintes deverão pagar os valores recebidos indevidamente com juros e multa de até 225% do valor devido e poderão responder criminalmente pelas fraudes, já que nestes casos os Auditores Fiscais da RFB encaminham ao Ministério Público informação sobre as fraudes identificadas e os contribuintes que se utilizaram delas.

Novo cruzamento de informações - Despesas Médicas

Um dos principais focos de fraude no imposto sobre a renda da pessoa física, a utilização de falsas despesas com tratamento de saúde, será combatido este ano com o cruzamento entre as informações declaradas pelos contribuintes e as constantes na Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – DMED.

A nova declaração, instituída pela Receita em 2010, contem informações acerca dos pagamentos recebidos pelos prestadores de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde. Além das consultas médicas e internações também são informadas despesas com psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, laboratórios, serviços radiológicos, entre outros.

Outros cruzamentos de dados

A Receita Federal do Brasil, além da nova declaração relativa à despesas médicas, conta com  informações de diversas fontes, como Cartórios, Imobiliárias, Fontes Pagadoras (empresas que pagaram salários), Bancos, Administradoras de Cartões de Crédito, Fiscos Estaduais, entre outras.

A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred) por exemplo, é encaminhada à RFB pelas administradoras de cartões de crédito com informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, identificando os usuários dos cartões e os valores globais gastos.  

Já a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) é enviada sempre que uma compra ou venda de imóveis é realizada por pessoa física ou jurídica, independente do valor da transação.

 

Outras Operações da RFB

Risco Duplo (2010) e Leão Ferido (2009)

 

Ceará, Piauí e Maranhão

A RFB tem atuado no combate às fraudes à restituição do imposto de renda. No âmbito da 3ª Região Fiscal (Ceará, Piauí e Maranhão) está em curso a Operação Fontana di Trevi que já bloqueou mais de R$ 8 milhões em restituições indevidas e identificou 1.134 contribuintes participantes da fraude. Nessa operação foram identificadas várias prefeituras municipais que teriam participado das fraudes. A RFB está tomando medidas de responsabilização tanto de prefeitos dos municípios identificados como dos portadores dos CPF utilizados na fraude.

A Receita Federal do Brasil já investigou em anos anteriores escritórios especializados em elaborar falsa declaração do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física, que arregimentavam interessados com promessas de ganhos fáceis ou exclusão de contribuintes da "malha fina". Os fraudadores informavam na declaração de seus clientes valores forjados com despesas dedutíveis que não ocorreram, obtendo, com essa prática, valores indevidos de restituições. Em troca recebiam um percentual da restituição. 

Após a realização de Mandado de Busca e Apreensão nos escritórios utilizados pelos fraudadores, foram identificados centenas de beneficiários do esquema. 

A RFB realizou mais de 800 fiscalizações apenas no Distrito Federal, cobrando cerca de R$100 milhões. Os autos de infração incluindo multas e juros chegaram a representar quase um ano de salário dos envolvidos. Para evitar o prosseguimento das ações criminais os contribuintes quitaram imediatamente suas dívidas, muitas vezes se desfazendo de bens pessoais.

Fonte: RFB

RFB: Revogada a Portaria que disciplinava as regras para o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal

Foi revogada a Portaria RFB nº 2.166/2010, que disciplinava o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal e o uso de instrumento público.
 
Confira:
 
 

Portaria RFB nº 2.201, de 10 de novembro de 2010

DOU de 11.11.2010

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e considerando o disposto na Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º  O art. 2º da Portaria RFB nº 2.166, de 8 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º  Entende-se por pessoa autorizada ao acesso a informações protegidas por sigilo fiscal o servidor público, regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil que, no caso de informações contidas em bancos de dados informatizados, possua permissão de acesso.

§ 1º  O manuseio de processos e demais expedientes que contenham informações protegidas por sigilo fiscal dispensa a permissão de acesso se realizado por servidor público em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º  Entende-se por permissão de acesso a senha, a chave ou qualquer outro mecanismo de segurança regularmente concedido ao usuário, nos termos de portaria específica de sistemas e perfis, que autorize o seu acesso às bases de dados informatizadas.

§ 3º  As atuais portarias de sistemas e perfis mantêm a vigência até sua revogação expressa."

Art. 2º  Fica revogado o inciso XVIII do art. 6º da Portaria RFB nº 2.166, de 2010.

Art. 3º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

 

Fonte:RFB

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10ª Nº 2 - Dispõe que os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima,



Dispõe que os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, integram o seu custo de aquisição, podendo gerar crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas no regime não cumulativo.
Fonte:RFB

TJSP mantém imunidade tributária a entidade sem fins lucrativos

 
Decisão da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve nesta segunda-feira (21) decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que declarou a inexigibilidade da cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre máquina importada pela Congregação do Santíssimo Redentor.

 A congregação entrou com ação alegando que, como entidade sem fins lucrativos, importou a máquina para realizar atividades previstas em seu estatuto, imune à tributação. No entanto, a Fazenda Pública exigiu a cobrança do ICMS por ocasião de desembaraço aduaneiro, alegando que a instituição não possuia os requisitos infraconstitucionais para ter direito à imunidade.

 Segundo decisão de 1ª instância, "os requisitos elencados pela ré são irrelevantes, pois o alcance da imunidade, prevista na Constituição da República, não pode ser tolhido por exigências irrelevantes para indicar que a autora é entidade sem fins lucrativos, que o bem importado integra o ativo fixo e que a máquina se presta às atividades previstas no estatuto de sua criação".

 A Fazenda Pública apelou da decisão. Em votação unânime, os desembargadores negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença na íntegra. Participaram do julgamento os desembargadores Sidney Romano dos Reis (relator), Reinaldo Miluzzi (revisor) e Carlos Eduardo Pachi  (3º juiz). Processo: (Apelação) 0025.736-40.2011.8.26.0000

 Fonte: TJSP
 

Consulta Fiscal Aduaneira -Conceitos Básicos

Consulta Fiscal Aduaneira -Conceitos Básicos 

A consulta, formulada por escrito é o instrumento que o contribuinte possui para dirimir dúvidas sobre a correta classificação fiscal das mercadorias.

A consulta sobre Classificação Fiscal de Mercadorias deve referir-se a 01 (um) produto por processo, nem a mais de uma das tabelas: TIPI e TEC.

Na consulta sobre Classificação Fiscal, deverão ser fornecidas obrigatoriamente, pelo consulente, as seguintes informações sobre o produto:

I - nome vulgar, comercial, científico e técnico;

II - marca registrada, modelo, tipo e fabricante;
III - função principal e secundária; IV - princípio e descrição resumida do funcionamento;
V - aplicação, uso ou emprego (incluindo a configuração de uso ou montagem e instalação, se for o caso);
VI - forma de acoplamento; ou ligação a motores, outras máquinas, aparelhos, sistemas ou outras peças, quando for o caso;
VII - dimensões e peso líquido;
VIII - peso molecular, ponto de fusão e densidade, para produtos do Capítulo 39 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;
 
IX - forma (líquido, pó, escamas, etc) e apresentação (tambores, caixas, etc, com respectivas capacidades em peso ou em volume); ou a configuração de fornecimento (componentes) no caso de máquinas, instrumentos ou aparelhos, se montado ou desmontado, presença de acessórios, opcionais, etc...
 
X - matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria e suas percentagens em peso ou em volume;
 
XI - processo industrial detalhado de obtenção;
 
XII - classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados.
 
XIII - catálogo técnico, bulas, literaturas técnicas, boletins técnicos e ficha de dados de segurança de produtos químicos (originais do fabricante), legislação específica, fotografias, plantas ou desenhos que caracterizem o produto, e outras informações ou esclarecimentos necessários à correta identificação técnica do produto, sua operação e funcionamento, sua montagem e instalação, quando for o caso;
XIV – deverão ser apresentadas informações adicionais, conforme tabela abaixo:


FARB