Por Laura Ignacio | De São Paulo A Receita Federal da 7ª Região Fiscal (Rio de Janeiro) publicou no Diário Oficial da União de ontem soluções de consulta que restringem o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins em relação a custos com hotéis e alimentação de funcionários em viagem. Esses créditos são relevantes porque reduzem o valor a ser recolhido das contribuições pelas empresas. Para o advogado Thiago Mendes Gonçalves Garbelotti, do escritório Braga & Marafon Consultores e Advogados, além de contrariar o atual posicionamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a interpretação da Receita desrespeita o princípio da isonomia. "O que testemunhamos é uma batalha diária entre o Carf, que defende um conceito mais amplo de créditos, e a Receita, cada vez mais na contramão", afirma. Segundo a Solução de Consulta nº 359, os créditos que podem ser descontados do valor a ser pago de PIS e Cofins "restringem-se àqueles que atendam às condições postas na lei e na disciplina infralegal, não sendo permitido o alargamento dos conceitos e requisitos". Já na Solução nº 360, a Receita entendeu que os gastos com agências de viagens e hotéis, sobre deslocamentos de funcionários, não geram créditos. Isso porque não se enquadrariam no conceito de insumos utilizados diretamente nas atividades-fim de empresa que realiza consultoria, projetos e planejamento de engenharia. Segundo a resposta do Fisco, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da empresa. "Mas tão somente aqueles bens ou serviços intrínsecos à atividade, adquiridos de pessoa jurídica e aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado". A Solução de Consulta nº 353 segue a mesma linha, mas de modo favorável ao contribuinte. Na resposta, a Receita admite que empresa de limpeza, conservação e manutenção desconte dos valores a serem recolhidos de contribuições créditos decorrentes do fornecimento de uniforme aos empregados. "Nessa solução, a Receita dá traços de que pode analisar o direito a créditos com base no critério da essencialidade, assim como o Carf vem fazendo", diz o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do Buccioli & Advogados Associados. No ano passado, a Câmara Superior da 3ª Seção do tribunal administrativo decidiu que o custo com uniformes geram créditos. No caso, a atividade-fim da empresa não era de limpeza, pois tratava-se de um frigorífico. Na decisão, os conselheiros foram além da argumentação da Receita na solução de consulta e disseram que, mesmo que não sejam consumidos durante o processo produtivo, os uniformes geram créditos. | |
Valor Econômico 12.09.2012 |
quarta-feira, 12 de setembro de 2012
Receita orienta sobre uso de créditos
Comissão sugere soluções polêmicas para guerra fiscal
Grupo criado pelo Senado propõe mudanças nas regras do Confaz e novos critérios para repasses do FPE Gustavo Machado Mudanças polêmicas na legislação serão sugeridas pela comissão especial, criada pelo Senado Federal, para por fim à guerra fiscal entre os estados. No anteprojeto que será entregue ao presidente da Casa, José Sarney, em 9 de outubro — a data de entrega prevista inicialmente era hoje —, foram abordados a guerra do ICMS, o Fundo de Participação dos Estados, Royalties do Petróleo e a renegociação da dívida dos estados. (leia mais no quadro abaixo). Conforme apurou o BRASIL ECONÔMICO, algumas sugestões da comissão, que tem a presidência do ex-ministro Nelson Jobim e o ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel como relator, podem não ser bem acolhidas por alguns senadores e governadores. O ponto mais polêmico é a criação de uma exceção para a necessidade de aprovação unânime do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para incentivos fiscais por meio do ICMS. Estados com Produto Interno Bruto (PIB) per capita inferior à média nacional precisariam de dois terços do Confaz para passar as medidas. Isso vai contra a posição adotada por estados como São Paulo e Minas Gerais. Todos as unidades da Federação das regiões Norte e Nordeste, com exceção do Amazonas, encontram-se nesta situação. Assim como o estado do Goiás, no Centro-Oeste. No entanto, o ponto de urgência se refere ao Fundo de Participação dos Estados. O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que uma nova tabela de repasses seja definida até o final do ano, com o risco da atual ser invalidada e não haver transferências em 2013. A comissão definiu as participações no fundo de acordo com o PIB per capita do estado. Quanto menor a renda, maiores serão as receitas do FPE. Hoje, a Bahia é o estado que recebe a maior parcela de repasses do fundo. Com a nova composição, cairia para o nono lugar. O Piauí encabeçaria a nova lista, seguido por Maranhão, Alagoas e Paraíba. Distrito Federal, São Paulo e Rio de Janeiro passariam a receber os menores volumes de verbas do FPE. Atrelada à discussão do fundo, os royalties do pré-sal também tiveram uma definição que pode causar debates acirrados durante a discussão do tema no Congresso. Apesar dos estados produtores terem de ceder parte dos royalties para os outros estados e para a União, passarão a recolher ICMS quando o produto cruzar a fronteira estadual. Nas regras que regem o petróleo do pós-sal, não há partilha de royalties. Porém, o ICMS é cobrado apenas no destino. Por fim, a comissão pede que haja a revisão do indexador da dívida dos estados, de IGP-DI por IPCA, além da redução dos juros para 2% ao ano. A Selic configuraria um teto para a revisão da dívida. Além disso, o limite de comprometimento de receitas seria reduzido dos atuais 13% para 12%. ¦ | |
Brasil Econômico |
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Juros de mora e correção monetária nas ações de repetição de indébito
Jus Navigandi
http://jus.com.br/revista/texto/22592
Publicado em 09/2012
A Lei 11.960/2009, apesar de ser mais recente que a Lei 9.250/95, é genérica. Essa última trata do tema de forma específica, devendo ser aplicada aos tributos federais.
Trataremos de um tema objeto de muitas dúvidas e confusão não só por aqueles que militam na área tributária, mas, principalmente, pelos estudantes de direito que se debruçam sobre o tema pela primeira vez.
Quando o assunto é a incidência de juros moratórios e da correção monetária nas ações de repetição de indébito, é importante ter em mente não só as disposições legais pertinentes no Código Tributário Nacional, norma responsável pelas normas gerais em direito tributário, mas também a construção jurisprudencial sobre o tema, o que ocasionará tratamento diferenciado a depender se o objeto da pesquisa se trata de tributos federais, estaduais ou municipais.
O ponto de partida é analisar as disposições gerais contidas no Código Tributário Nacional.
Diferentemente do que ocorre quando o contribuinte deixa de pagar tributo devido, vez que nesse caso "o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária", na forma do art. 161, do CTN, a Fazenda Pública, ao devolver ao contribuinte valor recebido de forma indevida, se submete a um tratamento que lhe é mais benéfico.
O contribuinte, ao obter êxito numa ação de repetição de indébito, a restituição total ou parcial do tributo também lhe concederá o direito de receber, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.Contudo, diferentemente do que vimos acima, a restituição em favor do contribuinte vence juros não capitalizáveis somente a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
É esta a regra geral aplicável aos tributos de uma forma geral. Para complementamos o estudo sobre essas disposições gerais, é importante que se analise duas súmulas do STJ sobre o tema:
Súmula 188. Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do transito em julgado da sentença.
Súmula 162. Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
Sublinhe-se que o termo inicial de fluência dos juros moratórios não é o mesmo da correção monetária para os tributos em geral, conforme podemos perceber nas súmulas acima. Os juros moratórios, conforme vimos acima no CTN, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do transito em julgado da sentença, ao passo que a correção monetária incide desde o pagamento indevido feito pelo contribuinte.
Entretanto, os tributos federais possuem tratamento distinto.
Nas palavras do próprio STJ, em julgado recente, proferido já em 2012, "cumpre reconhecer que, nas ações de restituição de tributos federais, antes do advento da Lei 9.250/95 incidia a correção monetária desde o pagamento indevido (no caso, no momento da indevida retenção do IR) até a restituição ou a compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros moratórios a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), na forma do art. 167, parágrafo único, do CTN."
Isso nós acabamos de ver. Continua o Ministro em seu voto e nos explica que:
"Após a edição da Lei 9.250/95, no entanto, passou a incidir a taxa Selic desde o recolhimento indevido, ou a partir de 1º de janeiro de 1996 (caso o recolhimento tenha ocorrido antes dessa data). Insta acentuar que a taxa Selic não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque ela inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa real de juros." (EDcl no REsp 1306105, Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, 2012)
Assim, para os tributos federais iremos aplicar a taxa Selic (instituída pela Lei nº 9.250/95) e não mais o regramento previsto no Código Tributário Nacional, haja vista que ele próprio abre espaço para que cada ente da federação legisle de forma distinta quanto aos seus tributos.
Lei nº 9.250/95, art. 39. § 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Vide Lei nº 9.532, de 1997)
Repetindo: o termo inicial da fluência tanto da correção monetária quanto dos juros de mora, nos tributos federais, após 1º de janeiro de 1996, será a data do recolhimento indevido. Os demais tributos estaduais e municipais, salvo disposição em lei em sentido contrário dos respectivos entes da federação, se submetem ao regramento supramencionado contido no CTN.
Ressalte-se que a taxa Selic não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque ela inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa real de juros.
Vimos o termo inicial da fluência da taxa Selic nos tributos federais. E qual é o termo final de incidência deste índice?
O STF, ao cristalizar seu entendimento na súmula vinculante nº 17, passou a entender que não incidem juros moratórios no lapso temporal compreendido entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se este for realizado dentro do prazo previsto na Constituição Federal, no art. 100, §1º.
Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no § 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Para fecharmos o nosso artigo, é necessário abordar mais um tema: a incidência ou não do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 nas ações de repetição de indébito.
A lei nº 11.960/2009 fez com que constasse a seguinte redação no art. 1-F da Lei 9.494/97:
Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
Pelo que nós vimos até então, entraria em conflito a Lei 9.494/97 com o disposto pela Lei nº 9.250/95, vez que aquela manda aplicar índice diferente desta nos débitos da fazenda pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora. Como resolver essa antinomia aparente de normas?
No meu sentir, a lei 11.960/2009, apesar de ser mais recente que a Lei 9.250/95, é genérica, ao passo que esta trata do tema de forma específica, devendo ser aplicada, portanto, aos tributos federais. Dito de outro modo, pelo critério da especialidade, entendo ser aplicável aos tributos federais a Lei 9.250/95.
Autor
Advogado no Rio de Janeiro (RJ). Bacharel em direito pela UNIRIO; Especialista em direito tributário pela UFF. Professor de Direito Tributário na pós-graduação da UGF e de diversos Cursos preparatórios para concursos públicos.
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Informações sobre o texto
Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):
LEAL, Marcello Fernandes. Juros de mora e correção monetária nas ações de repetição de indébito. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3359, 11 set.2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22592>. Acesso em: 12 set. 2012.