36. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 15/2001 DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, QUE MAJORA ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ART. 153, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
A competência para a fixação das alíquotas do imposto de exportação de produtos nacionais ou nacionalizados (art. 153, § 1º, da CF) não é exclusiva do Presidente da República, haja vista ter sido deferida genericamente ao Executivo, o que permite que seja exercida por órgão que integre a estrutura deste Poder. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 4ª Região, que, nessa linha, reconhecera a legitimidade da alteração de alíquotas do referido imposto, observados os limites impostos pelo Decreto-Lei n.º 1.578/77, pela Resolução n.º 15/2001 da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, órgão do Poder Executivo.
Reportou-se à orientação fixada no julgamento do RE 225.655/PB (DJU de 28.4.2000), no sentido de inexistir norma constitucional ou legal que estabeleça ser a faculdade do citado dispositivo constitucional de exercício privativo do Presidente da República. Asseverou-se que o art. 153, § 1º, da CF, ao atribuir, de forma genérica, ao Poder Executivo a faculdade de alterar as alíquotas de determinados impostos, atendidos os limites legais, teria aberto a possibilidade da criação de um órgão governamental para se desincumbir dessa atribuição –no caso, a CAMEX, criada pela Medida Provisória 2.123-28/2001. Registrou-se que a atuação da CAMEX teria sido regulamentada, inicialmente, pelo Decreto 3.756/2001, no qual o Presidente da República teria invocado, dentre outros fundamentos, as atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da CF, bem como o disposto no Decreto-Lei 1.578/77, no parágrafo único do art. 1º da Lei 8.085/90, na Lei 9.019/95 e no art. 28 da Medida Provisória 2.123-28/2001. Observou-se que esse decreto teria sido revogado pelo Decreto 3.981/2001, também revogado, por sua vez, pelo Decreto 4.732/2003, o qual, em seu art. 2º, XIII, previa ser da competência da CAMEX a fixação das alíquotas do imposto de exportação, respeitadas as condições estabelecidas no Decreto-Lei 1.578/77. Observou-se, ainda, que o imposto de exportação, dada a sua natureza, apresentaria um caráter nitidamente extrafiscal, constituindo, sobretudo, uma técnica de intervenção estatal, com o escopo de obter um desenvolvimento econômico equilibrado e socialmente justo. Assim, a competência excepcional atribuída ao Poder Executivo da União para alterar as alíquotas do tributo sob análise, dentro das condições e dos limites estabelecidos nas leis e nos regulamentos pertinentes, decorreria, exatamente, de seu caráter regulatório, cuja conformação deveria amoldar-se, com a maior presteza possível, às vicissitudes dos mercados nacional e internacional.
Leading case
: RE 570.680, Min. Ricardo Lewandowski