segunda-feira, 12 de julho de 2010

Repercussão Geral: Impostos Aduaneiros

 

36. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 15/2001 DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, QUE MAJORA ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ART. 153, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

A competência para a fixação das alíquotas do imposto de exportação de produtos nacionais ou nacionalizados (art. 153, § 1º, da CF) não é exclusiva do Presidente da República, haja vista ter sido deferida genericamente ao Executivo, o que permite que seja exercida por órgão que integre a estrutura deste Poder. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 4ª Região, que, nessa linha, reconhecera a legitimidade da alteração de alíquotas do referido imposto, observados os limites impostos pelo Decreto-Lei n.º 1.578/77, pela Resolução n.º 15/2001 da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, órgão do Poder Executivo.

Reportou-se à orientação fixada no julgamento do RE 225.655/PB (DJU de 28.4.2000), no sentido de inexistir norma constitucional ou legal que estabeleça ser a faculdade do citado dispositivo constitucional de exercício privativo do Presidente da República. Asseverou-se que o art. 153, § 1º, da CF, ao atribuir, de forma genérica, ao Poder Executivo a faculdade de alterar as alíquotas de determinados impostos, atendidos os limites legais, teria aberto a possibilidade da criação de um órgão governamental para se desincumbir dessa atribuição –no caso, a CAMEX, criada pela Medida Provisória 2.123-28/2001. Registrou-se que a atuação da CAMEX teria sido regulamentada, inicialmente, pelo Decreto 3.756/2001, no qual o Presidente da República teria invocado, dentre outros fundamentos, as atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da CF, bem como o disposto no Decreto-Lei 1.578/77, no parágrafo único do art. 1º da Lei 8.085/90, na Lei 9.019/95 e no art. 28 da Medida Provisória 2.123-28/2001. Observou-se que esse decreto teria sido revogado pelo Decreto 3.981/2001, também revogado, por sua vez, pelo Decreto 4.732/2003, o qual, em seu art. 2º, XIII, previa ser da competência da CAMEX a fixação das alíquotas do imposto de exportação, respeitadas as condições estabelecidas no Decreto-Lei 1.578/77. Observou-se, ainda, que o imposto de exportação, dada a sua natureza, apresentaria um caráter nitidamente extrafiscal, constituindo, sobretudo, uma técnica de intervenção estatal, com o escopo de obter um desenvolvimento econômico equilibrado e socialmente justo. Assim, a   competência excepcional atribuída ao Poder Executivo da União para alterar as alíquotas do tributo sob análise, dentro das condições e dos limites estabelecidos nas leis e nos regulamentos pertinentes, decorreria, exatamente, de seu caráter regulatório, cuja conformação deveria amoldar-se, com a maior presteza possível, às vicissitudes dos mercados nacional e internacional.

Leading case

: RE 570.680, Min. Ricardo Lewandowski

Penhora pode recair sobre dinheiro de banco

Instituição financeira com solidez reconhecida pode ser alvo de penhora. Ela deve recair sobre dinheiro, desde que respeitadas as reservas bancárias mantidas pelo Banco Central. Esse é o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em ação contra o Banco ABN Amro Real S/A.

No caso, o banco interpôs Agravo de Instrumento contra decisão da 32ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. A primeira instância, na fase de execução do valor de mais de R$ 755 mil, negou a oferta à penhora de Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFTs).

O entendimento foi o de que, cuidando-se de instituição financeira com sólida saúde econômica, não há razão para não se respeitar a ordem legal de penhora prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil. A 32ª Vara Cível determinou o depósito de dinheiro.

O Tribunal de Justiça de São Paulo acatou o recurso do banco para permitir a penhora de papeis indicados pelo executado. Inconformado, o Idec recorreu ao STJ. Sustentou que a penhora deve recair sobre o dinheiro, mostrando-se equivocada a fundamentação da decisão do TJ, no sentido de que os valores depositados na instituição financeira são bens de terceiros, figurando o banco como simples depositário.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência da Corte repele a indicação à penhora de títulos públicos de incerta liquidez. Segundo ele, o magistrado pode determinar que a constrição recaia sobre dinheiro ou outros bens de maior aceitação no mercado.

Mas por outro lado, ressaltou ele, em execução por quantia certa de valor não muito elevado, observadas as circunstâncias do caso, sendo a executada instituição financeira com solidez reconhecida, é de rigor que a penhora recaia sobre dinheiro, respeitadas apenas as reservas bancárias mantidas pelo Bacen.

O ministro afirmou ainda: "Em realidade, há muito se afirma, doutrinária e jurisprudencialmente, que o depósito bancário não se trata, verdadeiramente, de um contrato de depósito típico, havendo, de fato, transferência de propriedade, mais se assemelhando, com efeito, ao mútuo feneratício", concluiu.

Resp 1.140.380

Fonte: STJ