terça-feira, 27 de setembro de 2011

Imposto pago e devolvido: nas compras no exterior, é possível ter reembolso de tributo


26 de setembro de 2011

Ao fazer compras no exterior, opte por lojas com o adesivo Tax Free e solicite o formulário para reembolso

Produtos adquiridos no exterior sofrem a incidência de impostos locais, que são utilizados para investimentos no país. A boa notícia é que, em alguns lugares, é possível pedir a restituição do Imposto sobre o Valor Agregado (IVA) e, assim, economizar nas compras.

"A restituição parte do princípio de que o turista está de passagem e irá consumir o produto fora do país, ou seja, classifica a operação como exportação", explica Tânia Gurgel, advogada tributarista membro da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat).

A devolução do imposto é válida para bens de consumo como roupas, calçados, eletrônicos e livros. "Não entram na lista os serviços, como hospedagem e alimentação. Em alguns locais, a restituição só é válida para os produtos fabricados no próprio país e não para os importados. É o caso da Argentina", esclarece a advogada Gislaine Barbosa de Toledo, especialista em direito do consumidor.

Além da Argentina, é possível reaver o valor gasto com o tributo no Chile, Canadá, em alguns estados norte-americanos, como Louisiana e Oregon, nas nações da União Européia e na África do Sul. O valor a ser restituído e os procedimentos variam de acordo com o país. Na França, por exemplo, o imposto pago equivale a cerca de 16% do valor total da maioria dos produtos e o benefício é válido para compras acima de 175 euros realizadas na mesma loja e em um só dia.

O que fazer

"A principal dica é buscar informações no consulado do país antes da viagem", recomenda a Gislaine. Para usufruir do benefício, ande sempre com o seu passaporte durante as compras e opte pelas lojas que possuem o adesivo "Tax Free". Ao fazer suas compras, solicite e preencha o formulário que será apresentado na alfândega, no dia da viagem de volta, junto com as mercadorias adquiridas.

Apesar de alguns viajantes considerarem o procedimento burocrático e demorado, Tânia afirma que é importante os turistas conhecerem e exercerem seu direito. "Os brasileiros não têm o hábito de guardar as notas fiscais e isso é fundamental para concluir a operação", ressalta.

Dependendo do país, o turista poderá enviar seu pedido de reembolso pelo correio, que poderá vir por carta, em cheque ou no cartão de crédito. Caso o turista prefira, pode solicitar a devolução no próprio aeroporto. "Neste caso, é recomendado ir com antecedência para evitar as filas no local onde o agente alfandegário faz o reembolso", indica Tânia.

Orientação

Existem empresas que atuam como mediadoras no processo de restituição. "Essas empresas cobram uma taxa e, dependendo do valor das compras e o que será restituído, pode não ser vantajoso", ressalta Gislaine.

O Brasil não faz a restituição do imposto pago aos turistas, o que, na opinião da advogada tributarista, o torna seus produtos menos competitivos. "Tendo em vista os grandes eventos que o País irá sediar e a quantidade de turistas que recebemos, fazer a devolução do tributo é uma forma de estimular o consumo de produtos nacionais, e não apenas os gastos com lazer. Isso acaba se tornando mais um atrativo turístico", opina.

Terra

 

RJ recorre contra decisão sobre ICMS de refinaria

O Estado do Rio de Janeiro ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com pedido de suspensão da liminar (SL 538) concedida à Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A, que afastou temporariamente a exigibilidade de créditos tributários relativos ao ICMS incidente sobre operações comerciais realizadas de setembro de 2009 a maio de 2010, que somam R$ 36 milhões. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) rejeitou recurso do estado e manteve suspensa a exigibilidade.

No STF, o governo fluminense afirma que Manguinhos abandonou a atividade de refino de petróleo e agora concentra suas atividades principalmente na distribuição de combustíveis e derivados, mas não retificou seu cadastro junto aos órgãos fiscais estaduais, "furtando-se do dever que todo contribuinte tem de informar o fisco acerca de mudanças na atividade econômica que desempenha."

Com isso, segundo o governo do RJ, Manguinhos está deixando de recolher corretamente o ICMS devido nas operações por ela praticadas, aumentando sua margem de lucros e gerando "prejuízos milionários" aos cofres públicos. "No caso específico enfrentado pelo TJ-RJ, onde se proferiu a decisão cuja eficácia se pede a suspensão, a situação é ainda mais esdrúxula: Manguinhos pretende compensar débitos de ICMS – todos já reconhecidos por ela – com precatórios", sustenta.

De acordo com a Procuradoria Geral do estado, o débito de R$ 36 milhões teria sido foi reconhecido pela própria refinaria, por meio de guias de informação e apuração do ICMS entregues à Fazenda Estadual. Embora tenha reconhecido o débito, Manguinhos jamais efetuou seu pagamento, de acordo com as informações da autoridade estadual, e, valendo-se do permissivo constitucional previsto no artigo 78 (parágrafo 2º do ADCT), adquiriu precatórios com deságio de até 40% para compensar seu débito.

"A pretensão da empresa requerida de compensar seu débito tributário de ICMS com precatórios de qualquer espécie, adquiridos de terceiros, foi, como não poderia ser diferente, indeferida administrativamente por absoluta ausência de amparo legal. A manobra, como se percebe, é óbvia. Ciente de que não possui qualquer justificativa séria para pedir a ilegal compensação, Manguinhos quer ganhar tempo, submetendo recursos administrativos incabíveis ao Conselho de Contribuintes, enquanto avoluma, indevidamente, as dívidas que possui perante o Estado do Rio de Janeiro, sem que se saiba se e quando elas serão efetivamente adimplidas", sustenta a Procuradoria estadual.

Cabe ao presidente do STF decidir pedidos de suspensão de liminar.


SL 538
STF

ipi: Imposto não poderia ser elevado por decreto


Regra não poderia ter sido usada para "restabelecer" alíquotas que haviam sido reduzidas por medida provisória




O IPI É TRIBUTO CUJA LEGISLAÇÃO QUE O INSTITUA OU AUMENTE DEVE ESPERAR 90 DIAS PARA PRODUZIR EFEITOS


PLÍNIO J. MARAFON
ESPECIAL PARA A FOLHA

A reviravolta do governo na questão do IPI sobre veículos chega a surpreender.
Isso porque, em 2 de agosto, a MP nº 540 reduziu as alíquotas do imposto para os veículos, até 31 de julho de 2016, desde que atendidos os requisitos fixados em ato do Poder Executivo.
Ocorre que a mesma MP estendeu a redução aos veículos de procedência estrangeira, atendidos os limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo. Mesmo estando em fase de convalidação, essa MP está produzindo efeitos jurídicos.
Tanto é que, após 45 dias, surge o decreto nº 7.567, que excluiu as importadoras das alíquotas reduzidas (artigo 2º), alterou as alíquotas (artigo 10) e entrou em vigor na data de sua publicação.
O IPI é daqueles tributos cuja legislação que o institua ou aumente deve esperar 90 dias para produzir efeitos (Constituição, artigo 150, inciso 3, alínea c).
A polêmica é se o decreto "elevou" tributo que havia sido reduzido pela MP, e se poderia fazê-lo. O parágrafo 1º do artigo 153 da Constituição permite que decretos alterem as alíquotas do IPI, dentro dos limites fixados em lei.
Já o parágrafo 6º do art. 150 diz que "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos (...), só poderá ser concedido mediante lei específica (...)".
A MP concedeu isenção ou subsídio, ao reduzir as alíquotas, dado que não houve redução de base de cálculo, crédito presumido etc.?
Ao escolher uma MP, o legislador se comprometeu e implicitamente se enquadrou no parágrafo 6º citado, caso contrário poderia ter concedido a redução por decreto.
Daí que a primeira conclusão leva à impossibilidade de decreto revogar conteúdo de MP, excluir beneficiários dos incentivos e reduzir seu prazo de validade.
Para tanto, seria preciso que o Congresso o fizesse, ao converter a MP em lei, ou a rejeitasse, dando espaço a futuro decreto equivalente.
Quanto aos 90 dias de anterioridade, há que atentar para o fato de o STF ter decidido não ser ela aplicável quando há uma mera revogação de isenção (RE nº 204.062). Se a tese a ser oposta ao fisco é a de que a redução da alíquota equivale a uma isenção parcial, os 90 dias não se aplicarão.
Mas, uma vez concedido por lei, pode um benefício sob condição e por prazo certo ser retirado? O artigo 178 do CTN proíbe a revogação de isenção dada dessa forma.
Mas, certamente, a União vai alegar que ele não é aplicável porque não houve isenção, mas mera redução de alíquota, dentro da flexibilidade que ela possui para manejar o IPI por decreto, dentro dos limites legais.
Mas a argumentação do confronto à OMC é bastante apreciável, dado que essa mesma tese, vista ao contrário, foi arguida quando da interpretação de que o crédito prêmio do IPI foi extinto, em virtude de ele contrariar as regras daquela entidade.
Portanto, é possível contestar o decreto nº 7.567 sob as óticas da hierarquia das leis ("revogou" um direito concedido por MP) e pelas regras da OMC.

PLÍNIO J. MARAFON é advogado, consultor tributário e mestre em direito pela USP.

 

Folha de S.Paulo

OAB questiona pagamento de precatórios

27.09.2.011
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         

Apesar da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que suspendeu o regime de parcelamento de precatórios, criado pela Emenda Constitucional nº 30, o Projeto de Lei Orçamentária da União para 2012 não prevê a quitação integral dessas dívidas. Enquanto os precatórios devidos pela União totalizam um montante de R$ 18,5 bilhões, a proposta orçamentária apresentada pelo governo federal em agosto prevê a quitação de R$ 1,5 bilhão no ano que vem. Os precatórios são dívidas públicas reconhecidas em condenações judiciais.

A disparidade dos números foi levantada pelo presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, em ofício ao presidente do STF, ministro Cezar Peluso. O documento pede "providências em relação ao cumprimento" da liminar do tribunal. "A União está apontando que não vai cumprir a decisão, o que é um desrespeito ao Supremo", diz Cavalcante.

O parcelamento dos precatórios da União, Estados e municípios em até dez anos foi previsto pela Emenda 30, editada em 2000. Mas em maio passado - uma década depois -, uma liminar do STF derrubou a possibilidade de quitar essas dívidas ao longo do tempo. Com base nessa decisão, o Conselho da Justiça Federal (CJF) encaminhou ao Ministério do Planejamento informações dando conta de que os precatórios devidos pela União totalizam R$ 18,5 bilhões, e que esses títulos "terão que ser totalmente quitados por força de decisão do STF". As informações foram encaminhadas para embasar a proposta orçamentária de 2012.

A OAB segue a mesma interpretação de que, com a suspensão da Emenda 30, a União ficaria obrigada a seguir o artigo 100 da Constituição, segundo o qual os precatórios federais devem ser pagos em parcela única.

Mas não é essa a interpretação da Advocacia Geral da União (AGU), para quem a decisão do STF não se aplica de forma retroativa. "Todos os precatórios que haviam sido parcelados continuam parcelados", afirmou a AGU em nota ao Valor. Ou seja, os parcelamentos já previstos até maio deste ano continuariam valendo. A AGU também diz que aguarda o julgamento de embargos de declaração contra a liminar do Supremo.

A discussão ocorre no momento em que retorna à pauta do STF, amanhã, o julgamento de quatro ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) contra outra norma sobre o mesmo tema - a Emenda 62, editada em 2009. A norma ampliou as possibilidades de parcelamento aos Estados e municípios que não estavam em dia com as opções da Emenda 30. Esse novo sistema prorrogou para 15 anos o prazo de quitação dos precatórios e reservou percentuais mínimos para isso nos orçamentos dos municípios (entre 1% e 1,5%, conforme a região) e dos Estados (de 1,5% a 2%). Também previu uma nova forma de correção monetária dos títulos, além de opções de compensação. Como a União estava em dia com o parcelamento anterior, os débitos federais não foram incluídos na Emenda 62.

As Adins foram apresentadas pela própria OAB, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) e a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Elas argumentam que a Emenda 62 introduziu, na prática, um "calote" da dívida estadual e municipal, além de ferir princípios constitucionais como o da moralidade, segurança jurídica, proteção ao direito de propriedade e separação dos poderes (ao permitir que o Executivo altere critérios de correção definidos pelo Judiciário). O presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos (Precatórios) da OAB, Flávio Brando, diz que os mesmos fundamentos que serviram para declarar a inconstitucionalidade da Emenda 30 se aplicam à nova regra.

O julgamento das quatro Adins começou em 16 de junho, mas nenhum ministro votou ainda. No dia, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, defendeu a emenda em plenário.

Por Maíra Magro - De Brasília

A relevância dos INCOTERMS nas relações nacionais e internacionais do comércio.

 - Cláudio Luiz Gonçalves de Souza

Surgiram durante a era do mercantilismo, legislações nacionais que se de um lado promoveram a efetivação do Direito Comercial; por outro lado determinaram o fim da antiga Lex Mercatoria, mormente com a emergência dos Códigos Comerciais que surgiram durante o Século XIX.

Todavia, indigitados Códigos Comerciais, por meio das suas disposições legais, perderam muitos princípios e preceitos de caráter cosmopolita, afastando-se das realidades mercantis internacionais e refutados diversas vezes, quando considerados meros costumes comerciais de natureza local.

Manifesta-se, então, a necessidade de retomar às normatizações e regramentos nas relações comerciais além das fronteiras políticas, porquanto o desejo e a prática do comércio internacional superaram as restrições e limites impostos pelas leis nacionais.

Cria-se então na França, na cidade de Paris, no ano de 1919, a Câmara Internacional de Comércio, que passa a ter importância significativa na revitalização da denominada moderna ou Nova Lex Mercatoria, uma vez que os empreendedores e homens de negócio encontravam-se insatisfeitos com a falta de adequação das leis nacionais em face do comércio internacional.

Nesse momento histórico, de renovação da Nova Lex Mercatoria surgem as suas principais fontes formais representadas pelos contratos-tipo; as condições gerais de compra e venda; as leis uniformes, e também as fórmulas internacionais do comércio que passam a nortear os contratos estabelecidos para a exportação e a importação.

Destarte, podemos afirmar sem receio de cometer nenhum equívoco de que as relações comerciais estabelecidas na atual sociedade internacional, são marcadas pela busca da informação e das oportunidades, assim como pela formalização contratual.

Sendo assim, as relações comerciais internacionais contemporâneas exigem a formatação de um contrato entre o exportador e o importador, seja para qualquer negócio; tornando-se necessária a fixação de fórmulas contratuais que visam, principalmente, fixar direitos e obrigações entre as partes contratantes.

Estas fórmulas contratuais são internacionalmente conhecidas como INCOTERMS (sigla em inglês que significa "International Commercial Terms") ou Termos Internacionais do Comércio, como são definidas e recepcionadas na legislação brasileira.

Da mesma sorte, referidas fórmulas contratuais, também são conhecidas como "condições de venda" ou "cláusula de preço", uma vez que escolhido um dos INCOTERMS entre as partes contratantes, poderá o vendedor (exportador) agregar ao preço da mercadoria ou bem a ser exportado, os serviços que serão oferecidos e que comporão o valor total da venda.

Nessa linha de raciocínio, os INCOTERMS representam regras básicas, padronizadas, e que foram criadas pela International Chamber of Commerce (ICC- sigla em inglês), ou Câmara Internacional do Comércio (CCI - sigla em português), organismo internacionalmente reconhecido como encarregado de orientar os negócios internacionais; assim como dirimir e resolver eventuais conflitos, controvérsias e litígios, oriundos dos mais diversificados contratos de compra e venda, celebrados internacionalmente.(1)

Com efeito, as referidas regras baseiam-se nas práticas comerciais mais correntes, estabelecidas nos diversos países que integram a atual sociedade internacional, bem como nos princípios gerais do Direito Internacional Público e Privado.

Nessa linha de entendimento, a primeira edição dos INCOTERMS foi publicada no ano de 1936, e apresentava apenas 07 (sete) termos internacionais de comércio ou "cláusulas de preço". No ano de 1953, ocorreu a primeira revisão dos INCOTERMS, com a inserção de 02 (dois) novos termos comerciais.

Em face do dinamismo das relações comerciais internacionais, duas outras revisões foram procedidas, ou seja, a segunda revisão ocorreu no ano de 1967 e a terceira revisão no ano de 1976.

Quatro anos mais tarde, isto é, no ano de 1980, foi editada a quarta revisão dos INCOTERMS, procedendo assim com a atualização das condições de venda, até então existentes e acrescentando 4 (quatro) novas cláusula preço, com o objetivo principal de atender às exigências sempre evolutivas das práticas internacionais do comércio.

Dessa forma, permaneceria em vigor a revisão de 1980 até o dia 30 de junho de 1990, oportunidade em que, no dia 1º de julho daquele mesmo ano, passou a vigorar a edição INCOTERMS de 1990, reduzindo de 14 para 13 as condições de vendas internacionais, com a abolição de duas modalidades (FOR/FOT e FOA), e introduzindo uma nova cláusula preço (DDU).

Insta esclarecer que os motivos que levaram a CCI a proceder com a revisão dos INCOTERMS no ano de 1990, foram adaptar, principalmente, os termos de comércio às novas práticas internacionais de comunicação, utilizando-se dos processamentos eletrônicos de dados (Eletronic Data Interchange - DDI); racionaliza-los em face das diversas modalidades de transporte que surgiram no mercado internacional; assim como otimizá-los tecnicamente em decorrência dos novos processos de manuseio, embalagem, embarque, desembarque, despacho aduaneiro, dentre outros procedimentos ligados à dinâmica da movimentação de bens e mercadorias no comércio internacional.

No dia 1º de janeiro de 2000, último ano do segundo milênio, entrou em vigor as novas regras oficiais da CCI para a interpretação dos Termos Internacionais do Comércio, que deverão vigorar até o dia 31 de dezembro de 2010.

Essa revisão demandou aproximadamente 2 (dois) anos para ser elaborada e entrar em vigor; ocasião em que CCI procurou solicitar opiniões e respostas para os sucessivos projetos que pretendia implantar, a partir de um extenso universo de comerciantes ao redor de todo o mundo que representam vários setores nos comitês nacionais, por meio dos quais a CCI opera.

A revisão INCOTERMS 2000 manteve as 13 condições de vendas internacionais definidas na revisão imediatamente anterior, e que serve como referência aos importadores e exportadores em suas negociações comerciais internacionais.

Entretanto, foi publicada pela CCI, em setembro de 2010, uma nova versão dos Termos Internacionais de Comércio - INCOTERMS, cuja designação ainda não encontrou uma posição unânime, porquanto alguns a estão denominando de versão 2010, enquanto outros de versão 2011.

Não obstante, ainda que publicada pela CCI no curso do ano de 2010, referida versão atualizada, somente entrará oficialmente em vigor, no dia 1º de janeiro de 2011.

Em apertada síntese, a nova versão dos INCOTERMS apresenta as seguintes principais características que, por sua vez, trataremos mais amiúde em capítulo próprio, quais sejam:

- O número de INCOTERMS foi reduzido de 13 para 11;

- Os termos DAF, DES, DEQ e DDU da Revisão 2000 foram excluídos;

- Os termos DAT (Delivered At Terminal) e DAP (Delivered At Place) foram introduzidos;

- Os INCOTERMS 2010 também poderão ser utilizados para as transações domésticas ou "intra" blocos regionais de comércio;

- Os INCOTERMS que podem ser utilizados em qualquer modal de transporte: EXW, FCA, CPT, CIP, DAT, DAP e DDP;

- Os INCOTERMS para uso exclusivo no transporte marítimo, fluvial ou lacustre: FAS, FOB, CFR e CIF.

Com efeito, o DAT entra em substituição ao DEQ (Delivered Ex Quay), em que a mercadoria é entregue desembarcada do veículo transportador. O DAP entra substituindo os termos DAF, DES e DDU, em que a mercadoria é entregue colocada à disposição do comprador, pronta para ser desembarcada do veículo transportador. Ambas as colocações ressaem ddo próprio INCONTERMS 2010.

Sendo assim, no DAT a mercadoria pode ser entregue num terminal portuário, nesse caso conforme o DEQ a quem substitui, ou num terminal fora do porto.

Por outro lado, no DAP a mercadoria pode ser entregue no porto, ainda no navio, sem ser desembarcada, nesse caso conforme o seu antecessor DES; ou ainda em qualquer outro local, como o DAF e o DDU.

Insta esclarecer que esses dois novos termos, certamente facilitam as operações de comércio exterior, uma vez que são mais claros e objetivos; assim como reduziu o número de termos, porém com maior abrangência e, mormente, transparência.

De forma simplificada, significa afirmar que com o DAT temos a entrega das mercadorias, bens e/ou produtos num terminal e, por meio do DAP, a entrega se efetua fora de um terminal, mesmo que dentro de um navio.

Uma outra mudança, muito eficaz e necessária, facilitando a operação de entrega e o entendimento do instrumento, é com relação aos já consagrados termos FOB, CFR e CIF, isto é, a entrega da mercadoria deixa de ser na amurada do navio (ship's rail), ou seja, no espaço aéreo do navio, para ser entregue "a bordo" ("on board").

Da mesma sorte, é recomendado que o local ou porto de entrega seja nomeado e definido o mais precisamente possível.

Lado outro, nos termos EXW, FCA, FAS, FOB, DAT, DAP e DDP, o local nomeado é o de entrega, ou seja, onde ocorre a transferência do risco ao comprador. Nos termos CPT, CFR, CIP e CIF, o local nomeado difere do local de entrega. O local nomeado é aquele até onde o transporte é pago. O local de entrega, com transferência do risco, é aquele designado entre as partes, no país do vendedor.

Quanto aos modos de transporte, conforme visto anteriormente, temos também a definição precisa do grupo de termos que pode ser usado com quaisquer deles; e o grupo que pode ser empregado apenas no transporte aquaviário (marítimo, fluvial e lacustre).

O fato é que os INCOTERMS desfrutam de reconhecimento mundial; e a CCI por meio de pesquisas e estudos mercadológicos, busca sempre atualizar e adequar os referidos termos às condições presentes e atuais no mercado internacional.

Consoante mencionado anteriormente, os INCOTERMS definem os direitos e obrigações recíprocos, do exportador e do importador, em suas operações comerciais, sendo aplicados para o comércio internacional.

Dessa maneira, os INCOTERMS encontram-se estruturados dentro de um contrato de compra e venda e, por sua vez, estabelecem um padrão de definições de regras e práticas usuais, neutras, imparciais e de caráter uniformizador.

O objetivo principal dos INCOTERMS é oferecer uma lista de opções de regras internacionais para a interpretação dos termos comerciais usuais no comércio internacional. Sendo assim, uma operação de comércio exterior baseada nestas regras, terá suas incertezas e interpretações controversas reduzidas, porquanto os termos determinam, com precisão, o momento de transferência das obrigações contraídas pelas partes, seja no custo ou no risco do negócio.

Considerando, portanto, esse aspecto, o uso dos INCOTERMS possibilita o entendimento entre vendedor e comprador, quanto às tarefas necessárias para deslocamento da mercadoria do local onde é elaborada até o local de destino final; bem como as responsabilidades em relação à embalagem; transportes internos; licenciamentos de exportação e de importação; movimentação em terminais; transporte e seguro internacionais, despesas alfandegárias; entre outras obrigações e direitos que devem ser observados e exercidos pelas partes contratantes em operação realizada no mercado internacional.

Por outro lado, temos ainda que esclarecer que os INCOTERMS devem ser empregados tão somente nas relações contratuais estabelecidas entre vendedor (exportador) e comprador (importador), e nunca nos contratos firmados com a empresa transportadora. Dessa forma, a transferência de responsabilidade entre qualquer das partes e o transportador deve figurar em instrumento autônomo, isto é, em um contrato de afretamento em apartado, onde não são aplicadas as regras concernentes aos Termos Internacionais do Comércio.

Malgrado o uso dos INCOTERMS seja opcional, é de todo recomendável, desde que as partes tenham bem presente quais os direitos e obrigações que emanam da aceitação desta ou daquela modalidade das referidas Cláusula-Preço.

A má interpretação e/ou compreensão indevida dos INCOTERMS, ou até mesmo o uso equivocado, pode ocasionar, por exemplo, vultosa perda em caso de sinistro, uma vez que as responsabilidades pela contratação do seguro internacional encontram-se insculpidas nas condições de venda.

Do mesmo modo, as partes contratantes, no momento de elaboração do contrato internacional de fornecimento de bens e/ou mercadorias, devem-se atentar para que não seja adotada uma das modalidades dos INCOTERMS que venha a colidir ou ser incompatível com as cláusulas e/ou condições inseridas no contrato, porquanto a disposição será nula de pleno direito em face de alguma divergência e/ou colidência verificada.

Insta esclarecer que a adoção das novas regras dos INCOTERMS, na versão 2010, não revogou as versões anteriores, ou seja, exportadores e importadores, caso queiram, poderão pactuar a utilização de qualquer termo existente em quaisquer das versões anteriores, não ficando restritos aos termos previstos na nova versão, e sendo válidos para todos os fins de direito e eventuais discussões arbitrais e/ou judiciais.

Daí a importância de se destacar a utilização dos INCOTERMS nas relações contratuais, mormente em sua utilização como condição de venda nas demandas que são instauradas principalmente nos tribunais arbitrais, com o fito de solucionar as responsabilidades e obrigações das partes contratantes.

Por derradeiro deve-se evidenciar que, muito embora os INCOTERMS sejam termos internacionais para nortear as relações comerciais, a nova versão dos poderá ser utilizada tanto nos contratos internacionais, quanto nos contratos domésticos.

Conforme mencionado no capítulo anterior, na nova versão publicada em 2010(2), os termos foram reduzidos de treze para onze modalidades; termos esses que trataremos de forma individualizada no presente manual.

Nessa esteira, foram eliminados os INCOTERMS DAF, DES, DEQ e DDU, ou seja, quatro dos cinco existentes no grupo "D" na versão 2000, e dois novos foram introduzidos neste mesmo grupo.

Com efeito, foram introduzidos o termo DAT (Delivered at Terminal), mediante o qual a mercadoria deverá ser entregue em um terminal; assim como o termo DAP (Delivered at Place), por meio do qual a mercadoria deverá ser entregue em outro local que não seja um terminal, passando o grupo "D" a ser constituído por apenas três termos, quais sejam: DAT, DAP e o DDP, que já existia.

Na seqüência das modificações introduzidas pela nova versão 2010, o termo DAT foi criado em substituição ao termo DEQ, e com a utilização deste novo termo, a mercadoria poderá ser entregue num terminal portuário, como já ocorria com o termo DEQ; ou em outro terminal, localizado fora do porto de destino.

Lado outro, o termo DAP, por sua vez, surgiu em substituição aos termos DAF, DES e DDU. Ao se utilizar dessa nova modalidade de INCOTERMS, a mercadoria poderá ser entregue no porto de destino, ainda dentro do navio transportador e antes de ser desembarcada para importação, conforme já ocorria com o termo DES.

Do mesmo modo, a mercadoria por meio do DAP poderá ser entregue em qualquer outro local, como ocorre com os termos DAF e DDU, mediante os quais a mercadoria será entregue na fronteira (DAF); ou ainda em algum local no interior do país de destino que for designado pelo comprador (DDU). Frise-se que, em ambos os casos, a mercadoria também será entregue antes do seu desembaraço de importação.

No que tange aos termos FOB, CFR e CIF, que já existiam na versão 2000, a mercadoria passa a ser considerada entregue somente após ser colocada a bordo do navio que a transportará ao porto de destino, e não mais com a simples transposição da amurada do navio.

Significa afirmar que, a partir da entrada em vigor da nova versão, ao serem utilizados os termos FOB, CFR e CIF, para que a mercadoria seja considerada entregue ao adquirente, não mais bastará a sua simples transposição pela amurada do navio, porquanto a partir de 1º de janeiro de 2011, será necessário que a mercadoria seja disposta no interior do navio de transporte.

Já em relação aos termos EXW, FCA, FAS, FOB, DAT, DAP e DDP, o local nomeado é aquele no qual ocorrerá a entrega das mercadorias; e onde também ocorrerá a transferência dos riscos do vendedor para o comprador.

Fazendo referência aos termos CPT, CFR, CIP e CIF, o local nomeado é diferente do local de entrega. Sendo assim, o local nomeado é aquele até onde o transporte será pago. Entretanto, deve-se atentar que o local de entrega, no qual ocorrerá a transferência dos riscos do vendedor para o comprador, é aquele que for pactuado entre as partes, no país do vendedor.

No que se concerne às modalidades de transporte, os termos FAS, FOB, CFR e CIF somente poderão ser utilizados quando se tratar de transporte marítimo, fluvial ou lacustre. Por outro lado, quando forem utilizados os termos EXW, FCA, CPT, CIP, DAT, DAP e DDP, poderá ser aplicada qualquer modalidade de transporte.

A utilização dos INCOTERMS nas práticas comerciais, principalmente nas operações de exportação e importação inseridas no cada vez mais crescente fluxo internacional de bens e mercadorias, estabelecem direitos e obrigações entre as partes contratantes (exportador e importador), evidenciando-se assim sua grande importância no fluxo internacional do comércio da atual sociedade internacional.

Notas

(1) SOUZA, Claudio Luiz Gonçalves de. A Teoria Geral do Comércio Exterior.Belo Horizonte:Líder, 2003 pag. 121.

(2) ICC - International Commercial Chamber - INCOTERMS Publicação 2010.

Elaborado por:

Cláudio Luiz Gonçalves de Souza - Advogado. Pós-Graduado em Administração do Comércio Exterior, Metodologia do Ensino Superior. Mestre em Direito Empresarial

E-mail: claudiosouza@tcsb.com.br

  Leia o curriculum do(a) autor(a) Cláudio Luiz Gonçalves de Souza.

Consulta a Receita será vinculante

A Receita Federal publicará em outubro duas novas medidas com o objetivo de oferecer maior segurança jurídica aos contribuintes, em especial às empresas que realizam operações com coligadas no exterior. Uma das novidades é a criação de uma espécie de súmula vinculante administrativa. O que significa dizer que quando uma empresa consultar a Receita para esclarecer dúvida sobre a aplicação de alguma norma, a resposta orientará os fiscais e empresas de todo o país. Hoje, as soluções de consulta, como são chamadas, valem apenas para determinada região fiscal e só para a companhia que buscou a avaliação do Fisco.

Além disso, uma medida provisória será editada para estipular novas margens de lucro para o cálculo do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nas operações de empresas brasileiras com coligadas no exterior. A norma vai alterar a Lei nº 9.430, de 1996, que regula o preço de transferência – cujo objetivo é impedir que empresas nacionais reduzam os valores de importados de coligadas no exterior para pagar menos IR e CSLL. A nova MP instituirá margens de lucro indicadas por entidades setoriais.

As informações foram anunciadas pelo secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, durante o XI Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco, finalizado na sexta. Sobre a solução de consulta vinculante, o secretário afirmou que será emitida pela Secretaria da Receita Federal em Brasília e publicada na íntegra, mas de forma que não permita a quebra do sigilo fiscal do contribuinte. "Quando isso ocorrer, será publicado um parecer normativo com o mesmo efeito da solução de consulta", disse. Atualmente, só é publicado um resumo da solução de consulta.

Para o jurista e tributarista Paulo de Barros Carvalho, a solução de consulta vinculante é fundamental para o equilíbrio entre Fisco e contribuinte. "Hoje, o contribuinte faz a consulta e, às vezes, não vem resposta. Outras vezes demora mais de um ano para receber a solução", disse. Segundo o jurista, ele pediu ao secretário que fosse fixado um prazo para a Receita dar uma resposta com amplitude nacional, ou prevaleceria o entendimento do contribuinte. "Infelizmente, esse adendo não foi acolhido", afirmou. A especificidade do negócio de cada empresa será uma das dificuldades enfrentadas pelo Fisco para emitir uma solução de consulta vinculante. Para Carvalho, a equipe da Receita que vai formular tais respostas terá que saber como reconhecer essas peculiaridades.

Já a norma sobre preço de transferência será alterada para tentar diminuir o volume de litígios sobre o tema entre Fisco e contribuintes. "Vamos rever essa legislação para instituir maior segurança jurídica", afirmou o secretário da Receita. Conforme informou ao Valor, entidades representantes de cada setor estão sendo ouvidas para ser feita a revisão das margens de lucro usadas para o cálculo dos tributos. "Essas novas margens constarão da própria lei, mas o contribuinte que não concordar poderá apresentar um novo percentual, comprovado por estudo, para aprovação da Fazenda."

A presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários (Ipet), Mary Elbe Queiroz, lembra que, em 2009, a Medida Provisória nº 478 tentou alterar o cálculo do preço de transferência, mas não foi convertida em lei a tempo. A MP havia sido aprovada às vésperas do fim do ano, entre disposições sobre outros temas. Dessa vez, com a prévia discussão com as entidades setoriais espera-se uma norma mais condizente com a realidade das empresas. "Isso marca uma nova era do relacionamento entre Fisco e contribuinte", comentou o professor e tributarista Heleno Taveira Torres, que foi homenageado no congresso. Ele também afirmou que a Receita Federal abrirá uma oportunidade para as empresas pagarem os tributos de acordo com um segundo método de cálculo de preço de transferência, caso o primeiro seja desconsiderado pelo Fisco, evitando assim autuações e litígios. (A repórter viajou a convite do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários – Ipet)


Valor Econômico

27/09/2011

 

 

 


Donos de 1.053 imóveis podem ter IPTU progressivo


A Prefeitura de São Paulo notificou neste sábado (24) os proprietários de 1.053 imóveis que podem passar a ter tributação progressiva no IPTU com base em lei sancionada pelo prefeito Gilberto Kassab (PSD) em julho de 2010.

 

A notificação, ocorrida no Diário Oficial da Cidade, inclui imóveis com indícios de enquadramento na lei. Os donos têm 60 dias para pedir a retirada do imóvel da lista.

 

Eles devem comprovar que no mínimo 20% do imóvel tem uso. Se ele não tiver utilização ou for subutilizado, o dono deve apresentar, em um ano, projeto de parcelamento do solo ou de edificação.

 

Caso contrário, a alíquota de IPTU dobrará a cada ano, até atingir 15% --o teto hoje é 1,8%. Após cinco anos, o bem pode ser desapropriado.

 

A lei implanta dispositivo previsto no Estatuto da Cidade e atinge apenas imóveis na região central e em Zeis (zonas especiais de interesse social). As subprefeituras com mais imóveis na lista são Ipiranga (204) e Sé (182).

 

Folha de São Paulo

Benefícios para fábrica de carros já não se justificam

Justiça Tributária


Por Raul Haidar

A Justiça deve ser simples e suas normas devem ser acessíveis a todos os cidadãos. Isso também deve se aplicar ao campo da tributação. Para que o contribuinte possa pagar corretamente o tributo que deve, as normas que regulam o assunto devem ser claras, objetivas, fáceis de interpretar. Outrossim, o sistema tributário é apenas um meio de se viabilizar o bem comum, a felicidade das pessoas.

Pois apesar disso ser óbvio, o governo federal fez mais uma de suas lambanças com a MP 540 e o Decreto 7.567, de 15 de setembro, tornando confuso um conjunto de normas que deveriam ser simples. Bom para os advogados que já conseguiram obter liminares na Justiça e ruim para o Ministério da Fazenda, que demonstra não possuir em seus quadros um bacharel que possa ser aprovado no exame da OAB. Afinal, o mínimo que a OAB exige é que um bacharel tenha lido a Constituição.

O decreto já mencionado aumenta o IPI dos automóveis e permite redução naqueles onde haja nacionalização do produto em determinado percentual. Não vamos entrar nas minúcias aqui mesmo já debatidas por outros colegas. Mas chega a ser ridículo que se pretenda aumentar qualquer imposto ignorando o disposto na letra "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.

Quanto ao aumento do IPI propriamente dito, ele pode ser aumentado durante o exercício por força da exceção contida no parágrafo 1º do artigo 150, mas o prazo de 90 dias deve ser observado.

As alíquotas do IPI variam conforme a essencialidade dos produtos, com o que não existe nenhum problema para o aumento, até porque o conceito de essencialidade não é claramente definido no direito positivo.

Afastadas essas questões de técnica legislativa, não nos parece que se possa impedir o poder Executivo de fixar a alíquota que lhe pareça adequada em relação a veículos de passeio. Além disso, é razoável que sejam criadas barreiras para determinados produtos cuja produção nacional já esteja atendendo razoavelmente os consumidores. Isso é protecionismo e é praticado por todos os países do mundo.

Não se pode imaginar que a importação de veículos automotores, na atual conjuntura, seja atividade que mereça estímulo ou que não possa se sujeitar a restrições ou encargos.

Uma importadora de veículos que represente determinada marca está obrigada a realizar investimentos de monta para colocar seu produto junto ao consumidor. Haverá de se implantar uma rede de concessionárias, dotadas de lojas, oficinas, etc., implicando em média na contratação de 50 pessoas para cada unidade. Levando-se em conta a necessidade de que a rede de lojas tenha representação em boa parte do território nacional, abrem-se cerca de 100 estabelecimentos, ou seja, no total geral a operação envolve pelo menos 5 mil empregos diretos.

Mesmo que a operação se inviabilize por causa do preço final do produto, não é impossível adaptar essa estrutura comercial para o atendimento de outra marca, fato que já tem precedente no país.

Assim, há boas razões para acreditarmos que os fabricantes de veículos que estão exportando para o Brasil querem apenas obter o maior lucro possível, no menor prazo, sem maiores compromissos. Imaginar que estejam exportando veículos para no futuro instalar uma fábrica, é só isso mesmo: exercício de imaginação.

Por volta de 1995 ou 1996 uma empresa coreana (Asia Motors) anunciou a instalação de uma fábrica no Brasil e nessa condição passou a ser beneficiada com redução de impostos sobre os veículos que então importava. Obteve uma condição bastante favorável de comercialização, com o que vendeu grande quantidade de veículos. No entanto, não deu andamento ao seu projeto de criar uma fábrica no país, com o que deveria recolher os valores dos impostos de que se beneficiara. Até hoje nada pagou e consta que existe um processo para tentar receber a dívida que já ultrapassa um bilhão de reais, incluídos multa e acréscimos legais.

O mercado de veículos é altamente competitivo no mundo todo. A vinda de novas fábricas para o Brasil pode não ser um benefício que justifique a concessão de incentivos fiscais ou quaisquer outros. Primeiro, que não há falta de oferta de veículos no país. Segundo, que a chegada de novos vendedores parece ser uma operação cartelizada, pois os preços continuam elevados. Terceiro, que os padrões de qualidade dos novos produtos não alteram em nada aqueles a que já estamos habituados. Ou seja: mais carros importados não representam benefício para o país.

Há muito o que fazer no Brasil em benefício de toda a sociedade e isso não passa pelas fábricas de automóveis. As obras de infraestrutura, estas sim precisam de incentivos e investimentos. Ferrovias, telecomunicações, aeroportos, hidrovias, navegação de cabotagem, mineração, equipamentos agrícolas, educação, tudo isso precisa de incentivos e investimentos.

O Brasil já está numa nova fase. Há muito o que fazer. Ninguém precisa mais brincar de carrinho.

Raul Haidar é advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2011