domingo, 4 de setembro de 2011

Custo Brasil: reflexões sobre a importação de veículo automotivo por pessoa física residente no Brasil

 

Jus Navigandi

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Publicado em 09/2011

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O interesse pela importação direta de veículo automotivo para uso particular por pessoa física residente no Brasil, especialmente em relação aos carros dos EUA, tem crescido por parte dos consumidores brasileiros.

O interesse pela importação direta de veículo automotivo para uso particular por pessoa física residente no Brasil, especialmente em relação aos carros de origem norte-americana, tem crescido por parte dos consumidores brasileiros, em especial, se for levado em conta a enorme diferença de preços entre modelos similares ou idênticos de veículos vendidos no Brasil e nos Estados Unidos. Sobre essa diferença entre os valores cobrados nos 02 (dois) países, há uma corrente que sustenta que tal diferença seria causada pelo chamado "custo Brasil", que, em síntese, pode ser definido como o conjunto de encargos e entraves burocráticos, econômicos (política de juros elevados do Governo brasileiro, por exemplo), tributários (carga tributária elevada e complexa), trabalhistas e previdenciários que elevam o custo total da produção de veículos no país e causam a elevação, como um todo, do preço final dos produtos ao consumidor. [01]

Por outro lado, há outra corrente que alega que a grande diferença entre os preços dos automóveis no Brasil e nos Estados Unidos não é causada apenas pelo chamado "custo Brasil", mas também pelo que se convém chamar de "lucro Brasil", ou seja, que pode ser fato de que as empresas vendem seus produtos mais caros no Brasil, simplesmente pelo fato do consumidor brasileiro aceitar e pagar pelos produtos com preços mais altos. [02]

De qualquer forma, observa-se que esse crescente interesse de pessoas físicas na aquisição de carros importados dos Estados Unidos para uso próprio deve ser visto com cautela, em especial, em razão dos inúmeros entraves burocráticos e caminhos tortuosos para a importação de veículos para o Brasil. Em síntese, pode-se afirmar que o 1º passo para se importar um veículo dos Estados Unidos é a habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior da Receita Federal (Siscomex). Sobre o assunto, é oportuna a leitura de trechos da Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006, que estabelece os procedimentos necessários para a habilitação de importadores para operação no Siscomex e as normas para o credenciamento para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro. Citam-se trechos da referida instrução normativa: [03]

"Art. 1º A habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento dos respectivos representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, perante a Secretaria da Receita Federal (SRF), observarão o disposto nesta Instrução Normativa. (...)

Art. 2º O procedimento de habilitação de pessoa física e do responsável por pessoa jurídica, para a prática de atos no Siscomex será executada mediante requerimento do interessado, para uma das seguintes modalidades: (...)

II - simplificada, para:

a) pessoa física, inclusive a qualificada como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado; (...)

§ 2º Para os fins do disposto no item 6 da alínea "b" do inciso II do caput, considera-se valor de pequena monta a realização de operações de comércio exterior com cobertura cambial, em cada período consecutivo de seis meses, até os seguintes limites:

I - trezentos mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para as exportações FOB ("Free on Board"); e (Redação dada pela IN RFB nº 847, de 12 de maio 2008.)

II - cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para as importações CIF ("Cost, Insurance and Freight"). (...)

§ 4º A habilitação de pessoa física faculta a realização de importações para uso e consumo próprio e de operações de comércio exterior para a realização da atividade profissional, inclusive do agricultor, artesão, artista ou assemelhado, e para as coleções pessoais.

§ 5º O requerimento referido no caput será autuado em processo pela unidade da SRF requerida, qualquer que seja a modalidade de habilitação. (...)

Habilitação Simplificada

Art. 9º Poderá habilitar-se, na modalidade simplificada, como responsável no Siscomex pelas pessoas referidas no inciso II do caput do art. 2º:

I - o próprio interessado, quando se tratar de pessoa física, inclusive a qualificada como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado; ou

II - pessoas físicas que atendam aos critérios de qualificação constantes da tabela do Anexo V à IN RFB nº 568, de 2005, nos demais casos.

Para aprofundar o presente tema, é oportuna também a leitura da Instrução Normativa SRF nº 338, de 07 de julho de 2003. [04]

O 2º passo do processo de compra de um carro nos Estados Unidos é a compra do veículo propriamente dito, em que a loja norte-americana deverá emitir um documento comercial denominado de "invoice". Pode-se conceituar "invoice" como o documento emitido pelo vendedor ao comprador, em que se indica o produto, suas características e seu preço. Além disso, nesse documento comercial deverá conter a indicação de que o comprador vai comprar o produto do vendedor, de acordo com as cláusulas do contrato de compra e venda celebrado entre ambos. [05]

O 3º passo do processo de importação do veículo dos Estados Unidos consiste na obtenção de uma Licença para Uso da Configuração do Veículo ou Motor (LCVM). Em primeiro lugar, o comprador deverá apresentar o documento comercial denominado de "invoice" ao IBAMA e requerer a LCVM. Em consulta à página do IBAMA na internet, no caso da importação de veículo automotor para fins particulares, não há a necessidade do pagamento de taxa. Sobre a obtenção da LCVM, é oportuna, ainda, a leitura de trechos da Portaria IBAMA nº 86, de 17 de outubro de 1996 [06], e da Portaria IBAMA nº 167, de 26 de dezembro de 1997 [07], que assim dispõem, in verbis:

Portaria nº 086/96, de 17 de outubro de 1996

Art. 1º Os veículos automotores importados são obrigados a atender os mesmos limites de emissão de poluentes e níveis de ruído estabelecidos para os veículos nacionais, mediante a obtenção, pelo importador, pessoa física ou jurídica, junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, da Licença para Uso da Configuração do Veículo ou Motor - LCVM, conforme determinam os artigos 4º e 5º, da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.

Art. 2º Para obtenção da LCVM de que trata o artigo anterior, o importador, pessoa física ou jurídica, deverá atender as exigências contidas no anexo I "Requisitos para obtenção da Licença para Uso da Configuração do Veículo ou Motor - LCVM", constante desta Portaria.

§ 1º A LCVM tem validade apenas para o importador, modelo de veículo e o ano civil nela indicados. (...)

Art. 5º O IBAMA, a seu critério, poderá emitir a LCVM com base em relatórios de ensaios realizados em laboratório no exterior, conforme as normas brasileiras e previamente vistoriado e reconhecido pelo IBAMA ou credenciado pelo INMETRO.(...)

Art. 9º O IBAMA expedirá a LCVM, a Declaração de Atendimento e a Certidão de que trata o art. 4º, no prazo máximo de 60 dias úteis, a partir da data de entrega de todas as informações necessárias ao pleno atendimento das exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria IBAMA nº 1937 de 28 de setembro de 1991.

(...)

Portaria Nº 167/97, de 26 de Dezembro de 1997 (...)

DA CERTIFICAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO

Art. 1º- Para fins de certificação de conformidade de veículos e motores, nacionais ou importados, junto ao PROCONVE, os interessados devem apresentar ao agente técnico conveniado do IBAMA, devidamente preenchidos, os Anexos A1, A2, B1, B2, B3, C1 C2 e C3 desta Portaria, conforme o caso.

Art. 2º - Os ensaios de emissão para fins de certificação de configuração, deverão ser realizados no Brasil, em laboratório vistoriado pelo IBAMA, do próprio interessado ou de terceiros, conforme as normas brasileiras e acompanhados pelo IBAMA ou pelo agente técnico conveniado, quando julgarem necessário.

§ 1º- Os fabricantes ou importadores deverão informar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data de disponibilidade dos veículos/motores para a realização dos ensaios"

O 4º passo do processo de importação de veículo dos Estados Unidos para o Brasil por pessoa física para fins particulares será a obtenção junto ao DENATRAN do Certificado de Adequação à Legislação Nacional de Trânsito (CAT). Sobre o assunto, recomenda-se a leitura da Portaria nº 47/DENATRAN, de 29 de dezembro de 1998 [08] e da Portaria nº 104/DENATRAN, de 1º de julho de 1999[09], que tratam sobre a emissão do CAT. Mencionam-se, apenas a título ilustrativo, alguns trechos da Portaria nº 47, in verbis:

PORTARIA N º 47, 29 de dezembro de 1998

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO- DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;(...)

Art. 1º Estabelecer os procedimentos à concessão do código de marca-modelo-versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT, para efeito de pré-cadastro, registro, e licenciamento no Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 2º Todos os veículos de fabricação nacional, importados, transformados ou encarroçados, receberão códigos específicos na tabela de marca-modelo-versão do RENAVAM e o CAT, desde que atendidos os requisitos de identificação e de segurança veicular, constantes nos Anexos I, II e III desta Portaria.(...)

Art. 4º O DENATRAN, no prazo máximo de dez dias corridos, contados do recebimento do requerimento devidamente instruído, emitirá em nome do interessado o CAT do veículo objeto do processo de homologação.(...)

§ 4º A constatação do não atendimento às exigências da legislação implica no indeferimento da concessão do código de marca-modelo-versão e no cancelamento do CAT, aplicadas as sanções estabelecidas na legislação.

Art. 8º À Concessão de cada CAT, deverá o requerente depositar, em favor do Fundo de Educação e Segurança do Trânsito - FUNSET, o valor correspondente a 250 (duzentos e cinqüenta) UFIR.

O 5º passo do processo de importação de veículo dos Estados Unidos para o Brasil por pessoa física para fins particulares será o requerimento da licença de importação. O comprador, de posse das licenças acima referidas, deverá voltar ao Siscomex e pedirá a Licença de importação, que será analisada e aprovada pelo Decex. Sobre o assunto, recomenda-se a leitura da Portaria Decex nº 8, de 13 de maio de 1991, alterada pela Portaria MDIC 235, de 07 de dezembro de 2006. É importante também destacar que simultaneamente ao registro da licença de importação, deverá ser encaminhada ao Decex, por meio de agência do banco do Brasil, cópia autenticada do CAT. [10]

O 6º passo do processo de importação será o pagamento da importação, que deverá ser feito por meio da celebração de contrato de câmbio por instituição autorizada pelo Banco Central, sendo que os dados da operação serão registrados no Sisbacen.[11]

O 7º passo consiste no registro da licença de importação no Siscomex, conforme a portaria Secex nº 35, de 24 de novembro de 2006. Dessa forma, antes do embarque do veículo, o comprador deve ter, em síntese, a LCVM (obtida no IBAMA), o CAT (obtida no DENATRAN) e a LI (obtida junto a DECEX e registrada no Siscomex). [12]

O 8º passo do processo de importação de veículo novo é o desembaraço aduaneiro que ocorrerá na chegada do veículo ao Brasil, quando o comprador deverá registrar no Siscomex a Declaração de Importação (vide SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006). [13] Deve-se ficar atento que o veículo pode demorar até 06 meses para chegar ao país. Além disso, a declaração de importação será feita na Receita Federal do Brasil, ocasião em que o comprador deverá pagar todos os impostos incidentes sobre o veículo (imposto de importação, IPI, COFINS e ICMS). [14]

Por fim, o 9º passo consiste na retirada do veículo na alfândega, mediante apresentação da declaração de importação (DI) e os comprovantes de pagamentos dos impostos.

Por todo o exposto; tendo em vista os inúmeros entraves burocráticos [15], ambientais, legais e tributários relativos à importação de carros norte-americanos para o Brasil; e considerando que tais obstáculos podem representar um acréscimo superior a 100% na importação de veículos novos; entende-se, salvo melhor juízo, que a importação de veículo por pessoa física para uso particular no Brasil é, na grande maioria das situações, um mau negócio, o que representa, sem dúvida, mais uma vitória para o "Custo Brasil" e o "Lucro Brasil" sobre os interesses dos consumidores brasileiros de terem acesso a produtos a preços justos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

  1. BRASIL. BCB. Banco Central do Brasil. Sisbacen. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/?sisbacen> . Acesso em: 20 ago. 2011.
  2. BRASIL. DECEX. Departamento de Operações de Comércio Exterior. Portaria Decex nº 8, de 13 de maio de 1991, alterada pela Portaria MDIC 235, de 07 de dezembro de 2006. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br>. Acesso em: 19 ago. 2011.
  3. BRASIL. DENATRAN. Departamento Nacional de Trânsito. Portaria DENATRAN nº 47, de 29 de dezembro de 1998. Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/>. Acesso em: 17 ago. 2011.
  4. BRASIL. DENATRAN. Departamento Nacional de Trânsito. Portaria DENATRAN nº 104, de 1º de julho de 1999. Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/>. Acesso em: 17 ago. 2011.
  5. BRASIL. IBAMA. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Portaria IBAMA nº 86, de 17 de outubro de 1996. Disponível em: <http://www.ibama.gov.br>. Acesso em: 10 ago. 2011.
  6. BRASIL. IBAMA. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Portaria IBAMA nº 167, de 26 de dezembro de 1997. Disponível em: <http://www.ibama.gov.br>. Acesso em: 10 ago. 2011.
  7. BRASIL. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 20 ago. 2011.
  8. BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa SRF nº 338, de 07 de julho de 2003. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Acesso em: 12 ago. 2011.
  9. BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Acesso em: 12 ago. 2011.
  10. BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Acesso em: 12 ago. 2011.
  11. BRASIL. SECEX. Secretaria de Comércio Exterior. Portaria Secex nº 35, de 24 de novembro de 2006. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/arquivo/legislacao/portarias/secex/2006/prtsecex35_2006.pdf>. Acesso em: 28 ago. 2011.
  12. GOLDFAJN, Ilan. O campeonato continua. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/070508/p_060.shtml>. Acesso em: 12 ago. 2011.
  13. Reportagem: Lucro Brasil faz o consumidor pagar o carro mais caro do mundo. Disponível em: <http://www.noticiasautomotivas.com.br/lucro-brasil-faz-o-consumidor-pagar-o-carro-mais-caro-do-mundo/>. Acesso em: 29 ago. 2011.
  14. WOODFORD, William; WILSON, Valerie; FREEMAN, Suellen; FREEMAN, John. Accounting: A Practical Approach. Pearson Education. 2ª Ed, 2008.

NOTAS:

  1. GOLDFAJN, Ilan. O campeonato continua. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/070508/p_060.shtml>. Acesso em: 12 ago. 2011.
  2. Reportagem: Lucro Brasil faz o consumidor pagar o carro mais caro do mundo. Disponível em: <http://www.noticiasautomotivas.com.br/lucro-brasil-faz-o-consumidor-pagar-o-carro-mais-caro-do-mundo/>. Acesso em: 29 ago. 2011.
  3. BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Acesso em: 12 ago. 2011.
  4. BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa SRF nº 338, de 07 de julho de 2003. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Acesso em: 12 ago. 2011.
  5. WOODFORD, William; WILSON, Valerie; FREEMAN, Suellen; FREEMAN, John. Accounting: A Practical Approach. Pearson Education. 2ª Ed, 2008, p.4 a10.
  6. BRASIL. IBAMA. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Portaria IBAMA nº 86, de 17 de outubro de 1996. Disponível em: <http://www.ibama.gov.br>. Acesso em: 10 ago. 2011.
  7. BRASIL. IBAMA. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Portaria IBAMA nº 167, de 26 de dezembro de 1997. Disponível em: <http://www.ibama.gov.br>. Acesso em: 10 ago. 2011.
  8. BRASIL. DENATRAN. Departamento Nacional de Trânsito. Portaria DENATRAN nº 47, de 29 de dezembro de 1998. Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/>. Acesso em: 17 ago. 2011.
  9. BRASIL. DENATRAN. Departamento Nacional de Trânsito. Portaria DENATRAN nº 104, de 1º de julho de 1999. Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/>. Acesso em: 17 ago. 2011.
  10. BRASIL. DECEX. Departamento de Operações de Comércio Exterior. Portaria Decex nº 8, de 13 de maio de 1991, alterada pela Portaria MDIC 235, de 07 de dezembro de 2006. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br>. Acesso em: 19 ago. 2011.
  11. BRASIL. BCB. Banco Central do Brasil. Sisbacen. O sistema de Informações do Banco Central é um conjunto de recursos de tecnologia da informação, interligados em rede, utilizado pelo Banco Central na condução de seus processos de trabalho. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/?sisbacen> . Acesso em: 20 ago. 2011.
  12. BRASIL. SECEX. Secretaria de Comércio Exterior. Portaria Secex nº 35, de 24 de novembro de 2006. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/arquivo/legislacao/portarias/secex/2006/prtsecex35_2006.pdf>. Acesso em: 28 ago. 2011.
  13. BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Acesso em: 12 ago. 2011.
  14. BRASIL. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 20 ago. 2011.
  15. Utilização do termo "burocracia" em linguagem coloquial, sem relação com a conceituação de burocracia de Max Weber.

Autores

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

CANGUSSU, Débora Dadiani Dantas; CABRAL, Bruno Fontenele. Custo Brasil: reflexões sobre a importação de veículo automotivo por pessoa física residente no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2985, 3 set. 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/19914>. Acesso em: 4 set. 2011.

Comercialização de papel reciclado pode ficar isenta de PIS/Pasep e Cofins

 

Beto Oliveira
Jô Moraes
Jô Moraes quer incentivar a reciclagem de papel.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 946/11, que isenta de contribuições sociais (PIS/Pasep e Cofins) as operações de importação e comercialização de papel reciclado no mercado interno.

A proposta acrescenta o item à lista estabelecida pela Lei 10.925/04, com produtos cuja importação e comercialização já são isentos dessas duas contribuições. Inicialmente, constavam da lista apenas fertilizantes e defensivos agropecuários, mas mudanças posteriores à lei acrescentaram outros itens, como leite, queijo e farinha de trigo.

A autora da proposta, deputada Jô Moraes (PCdoB-MG), argumenta que a medida deve estimular o aumento da reciclagem de papel. "Essa atividade reduz os níveis de poluição ambiental e o desperdício de recursos naturais, reduz a utilização dos aterros sanitários e pode, ainda, gerar renda para pessoas que estão fora do mercado formal de trabalho, em especial os catadores de lixo", lembrou a deputada.

Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, segue para análise das comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Carolina Pompeu
Edição - Wilson Silveira

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara de Notícias'

trf3: MS. anulação de ato administrativo que aplicou a pena de perdimento, com a consequente liberação e restituição de veículo automotor de sua propriedade, apreendido em razão de estar sendo utilizado para praticar, em tese, crime de descaminho.

Pg. 985. Judicial I - TRF. Tribunal Regional Federal - 3ª Região (TRF3) de 01/09/2011

[...] No. ORIG. : 00050639620094036005 1 Vr PONTA PORA/MS

DECISÃO

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Sérgio Gonçalves Lopes em face da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã/MS, objetivando, em suma, a anulação de ato administrativo que aplicou a pena de perdimento, com a consequente liberação e restituição de veículo automotor de sua propriedade, apreendido em razão de estar sendo utilizado para praticar, em tese, crime de descaminho.

Processado o feito, restou deferida, parcialmente, a medida liminar, para determinar à autoridade administrativa a suspensão da aplicação da penalidade de perdimento, impedindo sua alienação/doação para terceiros.

Prestadas informações pela autoridade coatora a fls. 63/71.

Sentença a fls. 163/165v. concedendo a segurança, para anular a decisão administrativa que impôs a pena de perdimento, determinando à autoridade impetrada a restituição do veículo apreendido ao impetrante, ensejando apelo da União com vistas à sua reforma.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Existentes contrarrazões.

Manifestação do Ministério Público Federal a fls. 197/199, opinando pela manutenção da sentença.

Decido.

Estando sedimentada a jurisprudência sobre a matéria em discussão, o feito comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.

Com efeito, acerca do tema o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não há que se falar em perdimento de veículo quando houver desproporcionalidade entre o seu valor e o das mercadorias, objeto de contrabando e/ou descaminho, por ele transportadas.

Confiram-se, a respeito, os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DL 37/66. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. DESCAMINHO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

1. Cuida-se de recurso especial pela letra "c", III, art. 105, CF/88 contra aresto assim ementado (fl. 68): "VEÍCULO APREENDIDO. PENA DE PERDIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE  TUTELA. LIBERAÇÃO MEDIANTE DEPÓSITO. NÃO-CABIMENTO.

1. Aplica-se a pena de perdimento ao veículo que transportar mercadorias sujeitas à tal penalidade sendo proprietário seu condutor ou, não o sendo, quando demonstrada sua responsabilidade na prática da infração (art. 104, V, do Decreto-Lei 37/66). 2. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo em relação ao que decorrer do exercício de atividade própria ou, ainda, de ação ou omissão de seus tripulantes (art. 603 do Decreto nº 4543/02 - Regulamento Aduaneiro). 3. Havendo indícios de participação do proprietário do veículo, é acertada a apreensão procedida."

O recorrente pede reforma do decisório alegando dissídio com julgados deste STJ que entendem inaplicável a pena de perdimento quando existir uma desproporcionalidade muito grande entre o valor da mercadoria e o do veículo.

2. No transporte de bens irregularmente importados, a flagrante desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias nele transportadas não dá ensejo à aplicação de pena de perdimento daquele, a despeito do que dispõe o inciso V do art. 104 do DL 37, a saber: "Art. 104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: (...) V -quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;"

3. No caso, foram apreendidas mercadorias no valor de R$ 11.311,39 transportadas em veículo particular orçado em R$ 43.500,00. Desta forma, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não deve ser aplicada a pena de perdimento.

4. Precedentes jurisprudenciais desta Corte.

5. Recurso especial provido. (destaquei)

(REsp nº 854949/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro José Delgado, j. em 21/11/2006, DJ 14/12/2006)
 

RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - CONTRABANDO DE DOIS RIFLES - APREENSÃO DE VEÍCULO -PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO CUJO VALOR É QUATRO VEZES SUPERIOR AO DOS RIFLES - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual é "inadmissível a aplicação da pena de perdimento do veículo, quando evidente a desproporção entre o seu valor e o da mercadoria de procedência estrangeira apreendida" (REsp n. 109.710/PR, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de 22.04.97).

Na hipótese em exame foi apreendido veículo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), enquanto os dois rifles contrabandeados equivaliam, em conjunto, a R$ 1.000,00 (mil reais). Dessa forma, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não deve ser aplicada ao caso dos autos a pena de perdimento, uma vez que o valor das mercadorias contrabandeadas é muito inferior ao valor do veículo.

Recurso especial ao qual se nega provimento." (destaquei)

(REsp nº 508322/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Franciulli Netto, j. 14/10/2003, DJ 19/12/2003)

Não é outro o entendimento desta Corte, conforme se verifica pelo seguinte trecho do voto proferido pelo eminente Des. Fed. Nery Junior nos autos nº 2001.60.00.005903-4 (DJU de 18/5/2005):

[...] "...

No entanto, a pena administrativa de perdimento, constitucionalmente prevista no art. 5º, XLVI, alínea b, tem natureza jurídica de ressarcimento ao erário, considerando-se o dano causado pelo inadimplemento de obrigação legal, devendo haver proporção entre o valor do veículo transportador e o da mercadoria objeto da apreensão, conforme orientação jurisprudencial, cujo teor transcrevo a seguir:

"ADMINISTRATIVO. PERDIMENTO DE BENS. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DO VEICULO TRANSPORTADOR E O DA MERCADORIA APREENDIDA. DIREITO A RESTITUIÇÃO. EQUIVALENTE EM DINHEIRO.

Não se admite a Pena de Perdimento do veículo transportador quando evidente a desproporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida.

Assim, demonstrado, de forma inequívoca, que o valor do veículo transportador, é significativamente maior que o da mercadoria apreendida, e inaplicável a Pena de Perdimento em relação ao primeiro.

A conduta administrativa que, após aplicar a Pena de Perdimento de bens, destinou o veículo à programa de política pública federal, mesmo que necessária a implementação de determinada finalidade pública, causou dano ao requerente, que agora deverá ser ressarcido em seu equivalente em dinheiro, nos termos do que determina o §6º, do artigo 37, da Constituição Federal.

Recurso de apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
(TRF - 3ª Região, Quinta Turma, AC 838.893/MS, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, j. 11/3/2003, DJU 3/6/2003, p.551)" ...".

In casu, os termos de apreensão e guarda fiscal revelam que o veículo foi avaliado pela autoridade fazendária em R$ 7.000,00 e a mercadoria em R$ 750,00 (fls. 38 e 30, respectivamente).

Desta feita, evidenciada a desproporcionalidade entre o valor do automóvel apreendido e o da mercadoria por ele transportada, de rigor a manutenção da sentença vergastada.

De outra banda, encontrando-se a matéria pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, mostra-se despicienda maiores digressões acerca do tema, mesmo porque "(...) o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (...)" (in Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 39. ed. atual. até 16 de janeiro de 2007. - São Paulo: Saraiva: 2007, p. 698, nota 3 ao art. 535).

Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO à remessa oficial e ao apelo interposto, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.

Decorrido o prazo para interposição de recurso, baixem os autos à Vara de Origem, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Publique-se.

São Paulo, 19 de agosto de 2011.

MARCIO MORAES

Desembargador Federal

JUROS. MORA. CÁLCULOS. PRECATÓRIO.

JUROS. MORA. CÁLCULOS. PRECATÓRIO.

A Turma reiterou o entendimento de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a confecção dos cálculos de liquidação e a expedição do precatório ou do ofício requisitório. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.153.439-SP, DJe 29/6/2010, e REsp 1.188.749-SP, DJe 21/5/2010. AgRg no REsp 1.240.532-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 18/8/2011.


STJ