Apenas mercadorias trazidas do exterior que excedam a costa fiscal imposta pela Receita Federal podem ser apreendidas. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão anterior e negou pedido da Fazenda Nacional para confiscar vitaminas e suplementos que entraram no país sem a devida declaração aduaneira.
Os produtos foram apreendidos num posto rodoviário em Guaíra (PR). O viajante não apresentou declaração de bagagem acompanhada no momento em que cruzou a fronteira, por isso teve os produtos confiscados depois da entrada no país. Sua defesa alegou que a mercadoria tinha prescrição nutricional e não poderia ser retida além da cota, como pretendia o Fisco. Ele ingressou com mandado de segurança para liberar os produtos.
O juízo de primeiro grau ordenou que a mercadoria que estivesse dentro da cota de US$ 300 fosse liberada, pois não havia indicação de que fosse proibida pela Anvisa. E, na impossibilidade de restituição ao viajante, determinou que a tutela fosse convertida em perdas e danos, na forma do parágrafo 1º do artigo 461 do Código de Processo Civil. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A pessoa que vem do exterior pode trazer, com isenção de tributos, até US$ 300 em mercadorias quando ingressa no país por via terrestre, fluvial ou lacustre (por lagos); e até US$ 500 quando entra por via aérea ou marítima. No caso em discussão, o valor total das mercadorias trazidas pelo passageiro era de US$ 842,41.
A Fazenda Nacional ingressou com recurso para que os produtos, inclusive os que estavam no limite da cota do viajante, fosse apreendida, por falta de declaração alfandegária. Pedia-se a desconsideração da cota de isenção individual do viajante, prevista no artigo 6º da Instrução Normativa 117/98 e no artigo 33 da Instrução Normativa, da Receita Federal, 1.059/10, tendo em vista que o contribuinte não tinha a declaração fiscal.
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, os contribuintes que se restringem aos valores das cotas estão dispensados de apresentar a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), conforme o artigo 3º da IN 1.059. Em consequência, disse ele, apenas os bens que excedam a cota ficam sujeitos à pena de perdimento, já que, quanto a eles, há a obrigação de apresentar a declaração e outras formalidades exigidas pelo Fisco.
O colegiado entendeu que o contribuinte tem direito à liberação dos produtos no limite da cota de isenção, segundo sua escolha e observados os limites estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 33 da IN 1.059. A pena de perdimento de mercadorias está prevista no artigo 689 do Decreto-Lei 6.759/09.
REsp 736.650
quarta-feira, 3 de setembro de 2014
Não cabe rescisória contra decisão proferida antes da pacificação de tese no STJ
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a aplicação da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF) e não admitiu o cabimento de ação rescisória contra acórdão anterior à pacificação da jurisprudência em sentido contrário.
A decisão, unânime, foi tomada no julgamento de recurso especial afetado pela Quarta Turma à Corte Especial por conta da discussão sobre a aplicação da súmula do STF, que tem o seguinte enunciado: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o caso foi afetado à Corte Especial devido à divergência entre julgados do STJ. Ele apontou que a Segunda Seção admitiu rescisória também na hipótese de a jurisprudência do tribunal ter-se pacificado após o julgamento do acórdão que se pretende rescindir.
Mesmo ciente de que o STF vem afastando a incidência da súmula em relação a questões de índole constitucional, o ministro entende não ser cabível ação rescisória em matéria infraconstitucional quando a pacificação da jurisprudência do STJ em sentido contrário ao do acordão que se pretende rescindir ocorreu após sua prolação.
Correção monetária
A ação rescisória foi ajuizada pelo banco Bradesco contra acórdão que, em sede de apelação interposta pela instituição financeira nos autos de ação revisional, decidiu pela aplicação do BTNf para a correção monetária do saldo devedor de contrato vinculado ao SFH, para o mês de março de 1990, bem como pela impossibilidade de utilização da TR nos contratos de financiamento habitacional celebrados antes da Lei 8.177/91.
A decisão realmente contraria a atual jurisprudência do STJ. Contudo, o acórdão rescindendo reflete uma das interpretações possíveis da época do julgamento e transitou em julgado antes de o STJ consolidar jurisprudência em sentido contrário. Portanto, incide a Súmula 343 do STF.
Em abril de 2003, o STJ definiu que o índice a ser aplicado para correção do saldo devedor nos contratos de financiamento imobiliário, em abril de 1990, é o IPC de março do mesmo ano, no percentual de 84,32%. E a partir de 2006, foi adotada a utilização da TR como indexador, mesmo em relação a contratos celebrados antes da Lei 8.177, quando pactuado o mesmo índice da caderneta de poupança.
Decadência
O prazo decadencial também foi discutido. O artigo 495 do Código de Processo Civil (CPC) determina que é de dois anos o prazo para propor ação rescisória, contados do trânsito em julgado da decisão. A Súmula 401 do STJ fixou a tese de que a contagem desse prazo só se inicia quando não for cabível mais nenhum recurso contra o último pronunciamento judicial no processo.
Está pacificado no STJ o entendimento de ser incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos. Isso serve para evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras questões de mérito julgadas em um mesmo processo. Para o ministro Antonio Carlos, o desmembramento da sentença ou acórdão em capítulos para fins de ajuizamento de rescisória poderia gerar indesejável insegurança jurídica para as partes.
Contudo, ele destacou que a Primeira Turma do STF recentemente admitiu que, em caso de existência de capítulos autônomos, o prazo decadencial deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão. A chamada coisa julgada progressiva também está no projeto do novo CPC, que tramita no Senado.
No caso julgado, a Corte Especial manteve a jurisprudência do STJ. O recurso foi parcialmente provido apenas para afastar a decadência em relação à pretendida aplicação da TR. Entretanto, ficou mantido o descabimento integral da ação rescisória por conta da aplicação da Súmula 343 do STF.
REsp 736650
A decisão, unânime, foi tomada no julgamento de recurso especial afetado pela Quarta Turma à Corte Especial por conta da discussão sobre a aplicação da súmula do STF, que tem o seguinte enunciado: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o caso foi afetado à Corte Especial devido à divergência entre julgados do STJ. Ele apontou que a Segunda Seção admitiu rescisória também na hipótese de a jurisprudência do tribunal ter-se pacificado após o julgamento do acórdão que se pretende rescindir.
Mesmo ciente de que o STF vem afastando a incidência da súmula em relação a questões de índole constitucional, o ministro entende não ser cabível ação rescisória em matéria infraconstitucional quando a pacificação da jurisprudência do STJ em sentido contrário ao do acordão que se pretende rescindir ocorreu após sua prolação.
Correção monetária
A ação rescisória foi ajuizada pelo banco Bradesco contra acórdão que, em sede de apelação interposta pela instituição financeira nos autos de ação revisional, decidiu pela aplicação do BTNf para a correção monetária do saldo devedor de contrato vinculado ao SFH, para o mês de março de 1990, bem como pela impossibilidade de utilização da TR nos contratos de financiamento habitacional celebrados antes da Lei 8.177/91.
A decisão realmente contraria a atual jurisprudência do STJ. Contudo, o acórdão rescindendo reflete uma das interpretações possíveis da época do julgamento e transitou em julgado antes de o STJ consolidar jurisprudência em sentido contrário. Portanto, incide a Súmula 343 do STF.
Em abril de 2003, o STJ definiu que o índice a ser aplicado para correção do saldo devedor nos contratos de financiamento imobiliário, em abril de 1990, é o IPC de março do mesmo ano, no percentual de 84,32%. E a partir de 2006, foi adotada a utilização da TR como indexador, mesmo em relação a contratos celebrados antes da Lei 8.177, quando pactuado o mesmo índice da caderneta de poupança.
Decadência
O prazo decadencial também foi discutido. O artigo 495 do Código de Processo Civil (CPC) determina que é de dois anos o prazo para propor ação rescisória, contados do trânsito em julgado da decisão. A Súmula 401 do STJ fixou a tese de que a contagem desse prazo só se inicia quando não for cabível mais nenhum recurso contra o último pronunciamento judicial no processo.
Está pacificado no STJ o entendimento de ser incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos. Isso serve para evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras questões de mérito julgadas em um mesmo processo. Para o ministro Antonio Carlos, o desmembramento da sentença ou acórdão em capítulos para fins de ajuizamento de rescisória poderia gerar indesejável insegurança jurídica para as partes.
Contudo, ele destacou que a Primeira Turma do STF recentemente admitiu que, em caso de existência de capítulos autônomos, o prazo decadencial deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão. A chamada coisa julgada progressiva também está no projeto do novo CPC, que tramita no Senado.
No caso julgado, a Corte Especial manteve a jurisprudência do STJ. O recurso foi parcialmente provido apenas para afastar a decadência em relação à pretendida aplicação da TR. Entretanto, ficou mantido o descabimento integral da ação rescisória por conta da aplicação da Súmula 343 do STF.
REsp 736650
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