segunda-feira, 11 de julho de 2011

Novidades da Instrução Normativa RFB nº 1.171 de 07 de julho de 2011 - cautelar fiscal

 

 Atentem as novidades:

 

- possibilidade de arrolamento de bens aos sócios das empresas em preterimento do verdadeiro sujeito passivo tributário (PJ) (art. 2 par. 2);

 

- permite arrolamento de bens de cônjuge não responsável tributário (art. 3, inciso I);

 

- contraria a Súmula vinculante do STF (Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.), pois usa o arrolamento como medida indireta para obrigar ao contribuinte o pagamento (art. 10, para 2);

 

- reacende a polêmica, na linha da Súmula do STF acima, de que a medida cautelar fiscal é medida de cautela vista como sanção política, ou seja, medida indireta a obrigar o contribuinte ao pagamento o débito sem que a fazenda use da ação de execução fiscal; ninguém compra bem que tenha arrolamento de bens em cautelar fiscal, ainda que a cautelar fiscal não proíba a alienação;

 

- cria situação de burocracia, pois qual a sanção por não se atender o desbloqueio do bem em 30 dias (art. 11)?

 

- se antes da inscrição em dívida ativa nenhuma alienação é fraudulenta, como se dizer que a venda antes de inscrito o débito em dívida é passível de determinar a cautelar fiscal (§ 2º do art. 13º - A propositura de medida cautelar, nas hipóteses em que o sujeito passivo transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros, ou aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública, nos termos do caput do art. 7º, independe de prévia constituição do crédito tributário.);

 

- cria situação de exigência de garantia não prevista pela legislação que trata dos parcelamentos tributários e por meio de IN... (Art. 16. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos arrolamentos efetuados no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e àqueles efetuados na vigência da Instrução Normativa SRF nº 264, de 20 de dezembro de 2002, e da Instrução Normativa RFB nº 1.088, de 29 de novembro de 2010.);

 

 

 
Confiram:

 

Instrução Normativa RFB nº 1.171 de 07 de julho de 2011

DOU de 8.7.2011

Estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, nos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 32 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º  O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo para acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como garantia de crédito tributário e a representação para a propositura de medida cautelar fiscal devem ser efetuados com observância das disposições desta Instrução Normativa.

Capítulo I
DO ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS

Art. 2º  O arrolamento de bens e direitos de que trata o art. 1º deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a:

I - trinta por cento do seu patrimônio conhecido; e

II - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 1º  Não serão computados na soma dos créditos tributários:

I - aqueles para os quais exista depósito judicial do montante integral; e

II - os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa da União.

§ 2°  Na hipótese de levantamento integral ou parcial do depósito antes da extinção do crédito tributário, deverá ser verificado o enquadramento do sujeito passivo nas condições estabelecidas no caput, com vistas a proceder ao arrolamento de bens e direitos.

§ 3°  No caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites mencionados no caput.

§ 4º  Na hipótese de responsabilidade prevista nos arts. 133 e 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, somente serão arrolados os bens e direitos dos responsáveis se o patrimônio do contribuinte não for suficiente para satisfação do crédito tributário.

§ 5º  Para efeito de aplicação do disposto no caput, considera-se patrimônio conhecido da pessoa física o informado na última declaração de rendimentos e, da pessoa jurídica, o total do ativo constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ).

§ 6º  Não serão objeto de arrolamento os bens e direitos:

I - da Fazenda federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas; e

II - de empresa com falência decretada, sem prejuízo do arrolamento em face dos eventuais responsáveis.

Art. 3º  Serão arrolados os seguintes bens e direitos, em valor suficiente para satisfação do montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo:

I - se pessoa física, os integrantes do seu patrimônio sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge, desde que não gravados com cláusula de incomunicabilidade; e

II - se pessoa jurídica, os de sua propriedade integrantes do ativo não circulante sujeitos a registro público.

§ 1º  São arroláveis os bens e direitos que estiverem registrados em nome do sujeito passivo nos respectivos órgãos de registro, mesmo que não declarados à RFB ou escriturados na contabilidade.

§ 2°  O arrolamento será realizado na seguinte ordem de prioridade:

I - bens imóveis não gravados;

II - bens imóveis gravados; e

III - demais bens e direitos passíveis de registro.

§ 3º  Excepcionalmente, a prioridade a que se refere o § 2º poderá ser alterada mediante ato fundamentado da autoridade administrativa competente, em razão da liquidez do bem ou direito.

§ 4°  O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos do sujeito passivo caso os suscetíveis de registro não sejam suficientes para a satisfação do montante do crédito tributário de sua responsabilidade.

Art. 4º  Os bens e direitos da pessoa física serão arrolados pelo valor constante na última declaração de rendimentos apresentada, sem a dedução de dívidas e ônus reais, e os da pessoa jurídica, pelo valor contábil.

Parágrafo único.  Na impossibilidade de determinação do valor dos bens e direitos de acordo com o disposto no caput, ou, no caso de pessoa jurídica, sendo este residual, em virtude de depreciação, amortização ou exaustão, poderá ser utilizado o valor venal ou valor de mercado do bem, conforme escritura pública ou parâmetros informados em veículo de divulgação especializado.

Art. 5º  No caso de bens e direitos em regime de comunhão ou condomínio formalizado no respectivo órgão de registro, o arrolamento será efetuado proporcionalmente à participação do sujeito passivo.

Art. 6º  O arrolamento será procedido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil sempre que for constatada a existência de créditos tributários superiores aos limites mencionados no caput do art. 2º.

§ 1°  O sujeito passivo será cientificado do arrolamento por meio de termo de arrolamento de bens e direitos lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

§ 2°  Os arrolamentos de bens e direitos serão acompanhados pela Divisão, Serviço, Seção ou Núcleo competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.

Art. 7º  O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à unidade da RFB de seu domicílio tributário a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de cinco dias contados da ocorrência do fato, sob pena de aplicação do disposto no inciso VII do art. 13.

Parágrafo único.  Nos casos de alienação, oneração ou transferência de qualquer dos bens ou direitos arrolados, ainda que efetuada a comunicação na forma do caput, e na ausência de bens e direitos passíveis de arrolamento em valor suficiente para fazer face à soma dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo, a autoridade competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo deverá examinar se há incidência em qualquer das demais hipóteses previstas no art. 13.

Art. 8º  O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo encaminhará aos órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos para fins de averbação ou registro do arrolamento ou de seu cancelamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, conforme abaixo:

I - cartório de registro de imóveis, relativamente aos bens imóveis;

II - órgãos ou entidades nos quais, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; e

III - cartório de títulos e documentos e registros especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

§ 1°  Se o domicílio fiscal do sujeito passivo estiver na jurisdição de outra unidade da RFB, o titular da unidade na qual o arrolamento houver sido efetuado providenciará seu encaminhamento à autoridade administrativa da unidade da RFB competente para a adoção das providências previstas no caput.

§ 2°  O órgão de registro comunicará à unidade da RFB a averbação ou registro do arrolamento, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento da relação referida no caput.

Art. 9º  O órgão de registro comunicará à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo de 48 horas, a alteração promovida no registro em decorrência de alienação, oneração ou transferência a qualquer título, inclusive aquelas decorrentes de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados.

Parágrafo único.  O descumprimento do disposto no caput implicará a imposição da penalidade prevista no art. 9º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, observada a conversão a que se refere o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, independentemente de outras cominações legais.

Art. 10.  O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo poderá, a requerimento do sujeito passivo ou de ofício, substituir bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior.

§ 1º  A averbação ou registro do arrolamento do bem ou direito oferecido em substituição deverá ser providenciada nos termos do art. 8º, após o que será expedida a comunicação ao órgão de registro competente, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento do bem substituído.

§ 2º  Admite-se, a qualquer tempo, a substituição do arrolamento por depósito judicial do montante integral.

§ 3º  A substituição de ofício poderá ser efetuada a qualquer tempo, desde que justificadamente, à luz de fatos novos conhecidos posteriormente ao arrolamento original.

Art. 11.  Havendo extinção, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, de um ou mais créditos tributários que motivaram o arrolamento, o titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo comunicará, no prazo de 30 (trinta) dias, o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do art. 8º, para que sejam canceladas as averbações ou os registros pertinentes ao arrolamento, desde que se mantenham bens e direitos arrolados em valor suficiente para a satisfação do montante remanescente dos créditos tributários.

Art. 12.  Configuram, ainda, hipóteses de cancelamento do arrolamento:

I - a desapropriação pelo Poder Público;

II - a perda total do bem;

III - a expropriação judicial;

IV - a ordem judicial; e

V - a nulidade ou retificação do lançamento que implique redução da soma dos créditos tributários para montante que não justifique o arrolamento.

Parágrafo único.  Nos casos dos incisos I a III, aplica-se o disposto no caput do art. 7º, devendo o sujeito passivo apresentar documentação comprobatória das ocorrências.

Capítulo Ii
da Medida Cautelar Fiscal

Art. 13.  O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo encaminhará representação para a propositura de medida cautelar fiscal à correspondente unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quando o sujeito passivo:

I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

V - notificado para que proceda ao recolhimento do crédito tributário:

a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade; ou

b) transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros;

VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que, somados, ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;

VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública, nos termos do caput do art. 7º;

VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;

IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito tributário.

§ 1º  Para fins do disposto no inciso VI, considera-se patrimônio conhecido o definido no § 5º do art. 2º.

§ 2º  A propositura de medida cautelar, nas hipóteses em que o sujeito passivo transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros, ou aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública, nos termos do caput do art. 7º, independe de prévia constituição do crédito tributário.

§ 3º  Nas hipóteses referidas na alínea "a" do inciso V e nos incisos VI, VIII e IX, a solicitação de propositura da medida cautelar fiscal somente ocorrerá quando presentes, a juízo da autoridade administrativa, circunstâncias que justifiquem tal medida.

§ 4º  O servidor que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas neste artigo comunicará o fato, imediatamente, ao titular da unidade da RFB.

§ 5º  Se o domicílio fiscal do sujeito passivo estiver na jurisdição de outra unidade da RFB, o titular da unidade que tiver recebido a comunicação prevista no § 4º providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seu encaminhamento com as peças que a instruem, ao titular da unidade da RFB competente para a adoção das providências previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 14.  A representação para propositura de medida cautelar fiscal será instruída com:

I - prova literal da constituição do crédito tributário, exceto nas hipóteses de que trata o § 2º do art. 13;

II - prova documental de alguma das situações descritas no art. 13; e

III - quaisquer outras provas produzidas na identificação das situações descritas no art. 13.

§ 1º  Para efeitos deste artigo, considera-se prova literal da constituição do crédito tributário o auto de infração, a notificação de lançamento ou qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em confissão ou reconhecimento do débito pelo devedor.

§ 2º  Serão relacionados os bens e direitos com comprovação da titularidade do devedor principal, dos responsáveis solidários e dos subsidiários.

Capítulo IIi
das Disposições Finais

Art. 15.  A existência de arrolamento deverá ser informada em certidão que ateste a situação fiscal do sujeito passivo em relação aos tributos administrados pela RFB.

Art. 16.  As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos arrolamentos efetuados no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e àqueles efetuados na vigência da Instrução Normativa SRF nº 264, de 20 de dezembro de 2002, e da Instrução Normativa RFB nº 1.088, de 29 de novembro de 2010.

Art. 17.  As alterações na consolidação dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo promovidas pelo art. 2º não ensejam a revisão dos arrolamentos efetuados na vigência da Instrução Normativa SRF nº 264, de 2002.

Art. 18.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19.  Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.088, de 29 de novembro de 2010.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

Credores de precatórios pedem aplicação da Súmula Vinculante 17


Um grupo de 18 pessoas do Estado de São Paulo ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Reclamação (Rcl 11975) contra decisão do juiz da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária daquele estado que teria desrespeitado a Súmula Vinculante 17.

De acordo com a ação, o grupo moveu um processo de repetição de indébito tributário contra a União e o Estado de São Paulo alegando ser inconstitucional e ilegal a cobrança do empréstimo compulsório sobre aquisição de veículos, conforme a Resolução 50/1995 do Senado Federal que "extirpou do mundo jurídico o Decreto Lei 2288/86".

No entanto, o juiz da 21ª Vara Federal negou ao grupo o direito à inclusão do montante de juros relativos ao tempo transcorrido entre a data da conta de liquidação e da expedição do ofício requisitório.

Dessa forma, alegam que houve desrespeito à Súmula Vinculante 17, editada pelo STF com o seguinte enunciado: "Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".

O advogado do grupo sustenta que houve "atentado ao comando hierárquico superior" e "desobediência" por parte do magistrado. Além disso, ressalta que o juiz deve se retratar para que a soberania das decisões do Supremo seja respeitada. Acrescenta que o prejuízo da decisão judicial é de R$ 12.631,69 para os reclamantes.

Com esses argumentos, pede que seja dado efeito suspensivo para impedir que seja extinta a execução da sentença "já que o feito deveria ser enviado ao contador judicial para apurar a diferença indicada entre a data da conta e a expedição das ordens de pagamento, respectivamente, dos juros de mora, não elidida, conforme a Súmula Vinculante 17 do STF".

Assim, evitaria aos reclamantes a falta de complemento de valor a ser pago, o que lhes causa grandes danos econômicos e jurídicos. No mérito, pede a confirmação da decisão.

O relator é o ministro Gilmar Mendes.
STF

Autorização para pagar ISS de forma privilegiada não afeta execução sobre período anterior


A sentença que garante direito tributário a partir de determinado exercício não afeta a execução fiscal referente a períodos anteriores. A decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de um centro clínico de Canoas (RS) e manteve a cobrança promovida pelo município.

Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, a sentença garantiu ao centro o direito de recolher o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) na forma privilegiada – unipessoal, e não sobre a soma dos valores de todos os serviços – a partir do exercício de 2001. A execução fiscal reclama valores referentes a períodos de 1998, 1999 e 2000.

Segundo o relator, não há nos autos violação à coisa julgada. "As demandas tratam de relações tributárias distintas. Na execução fiscal, exige-se o pagamento de valores de ISS relativos a períodos não albergados pela sentença transitada em julgado", explicou o ministro.

Ele citou a Súmula 329 do Supremo Tribunal Federal (STF) ("Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores"), que seria aplicável por analogia ao caso. "Com efeito, se, em regra, não se pode falar, em matéria tributária, na existência de coisa julgada em relações a períodos posteriores, com muito menos argumentos poderá invocá-la quanto a períodos anteriores", contrapôs o relator.

Ag 1230849
STJ

Secretário promete nova política industrial em duas semanas

Integrante do MDIC diz que pacote está nos detalhes finais

Patrícia Comunello

MARCO QUINTANA/JC
 
Teixeira descartou que conjunto de ações trabalhará com outro cenário de câmbioDepois de inúmeros adiamentos, o novo prazo para o anúncio da política industrial do governo Dilma se firma como duas semanas ou no máximo começo de agosto. A garantia foi dada pelo secretário executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), o economista gaúcho Alessandro Teixeira, que definiu o estágio do pacote como nos "detalhes finais". As metas e quais serão as medidas mais contundentes para buscar maior competitividade do setor dependerão da palavra final da presidente da República, Dilma Rousseff. Inovação e aumento no nível do investimento em relação ao PIB serão alvos principais da política.

"Esta semana a presidente define o que falta", projeta o gaúcho, que condicionou o tom da desoneração de impostos à situação fiscal da União e em relação às demais contas de transações. O corte de tributos será um dos recursos para ajustar as desvantagens das empresas locais frente aos custos mais baixos dos concorrentes estrangeiros, seja no mercado interno ou no externo. "Será uma parte importante da política, mas o espaço fiscal que poderemos mexer dependerá do governo. Todo tipo de desoneração dá mais competitividade", alicerçou Teixeira.

O numero 2 do ministério descartou ainda que o conjunto de ações trabalhará com outro cenário de câmbio, cujo patamar atual é apontado como maior vilão hoje pelos segmentos industriais para a perda de competitividade. Entidades como a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e mesmo a Federação das Indústrias do Estado (Fiergs), que ganha novo presidente nesta semana, o empresário Heitor Muller, intensificam as queixas da corrosão para os fabricantes nacionais diante da maior valorização do Real e maior ingresso de importados. "Até que ponto podemos dizer que o câmbio é um malefício? Para as exportações, a cotação restringe, mas há uma parte da indústria que importa componentes e os consumidores que ganham ao ter produtos mais baratos", contrapõe.

Quando dirigia a Agência Brasileira de Promoção de Exportação e Investimentos (ApexBrasil), o agora secretário executivo considerava que a moeda americana dificilmente avançaria acima de R$ 2,00. A cotação mais recente é de R$ 1,58 a R$ 1,61. Restaria às empresas se adaptar. Mesmo assim, Teixeira assegurou que o pacote de incentivo fortalecerá a indústria nacional. O pilar central será a inovação, sem dar prioridade a setores e seguindo
o Plano Plurianual (PPA), além da melhoria da infraestrutura, considerada um dos maiores adversários no aumento dos custos, e formação de mão de obra. Sem revelar metas gerais, Teixeira confirmou que o plano atual será balizador. "Não posso dizer se será igual, pois não batemos o martelo". Dados do próprio governo indicam que menos de 2% das empresas investem em inovação. No comércio mundial, o País responde por 1,6% das trocas. Os investimentos têm se mantido abaixo de 20% do Produto Interno Bruto (PIB). A intenção é elevar esta participação.

Instrumentos como o Finame-PSI, operado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (Bndes) foi indicado como exemplo para apoiar industriais. O secretário executivo, que teve encontro na sexta-feira passada com a direção da área de Desenvolvimento e Investimento do governo estadual, evitou comentar a injeção de R$ 4 bilhões do BndesPar que asseguraria participação acionária e caixa na fusão do Carrefour e Pão de Açúcar no Brasil. "Isso é assunto da área operacional do banco", desconversou o gaúcho, que é conselheiro da instituição. A operação é alvo de pesadas criticas por se tratar de um negócio eminentemente privado, com efeito na concentração do setor (ao criar o maior grupo de varejo do País) e que seria viabilizado com recursos mais baratos oriundos do Tesouro Nacional e Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), dois dos maiores caixas da instituição.

Rio Grande do Sul reforça disputa por fábrica de tratores coreana
O Rio Grande do Sul terá até setembro para provar à fabricante coreana LS Mtron que tem mais atributos que outros estados para receber a primeira unidade de tratores do grupo no Brasil. Este é o prazo que os representantes da coreana teriam dado à equipe da área de atração de novos empreendimentos do governo estadual como limite para fazer a escolha. Em visita à Região Metropolitana na sexta-feira, executivos da companhia, oriunda do grupo LG e que fatura anualmente US$ 20 bilhões entre operações nos ramos de máquinas, construção civil e financeiro, conheceram universidades, conferiram áreas e mantiveram rodadas de troca de informações com técnicos das áreas de negócios, Fazenda e Meio Ambiente e com municípios como Novo Hamburgo, São Leopoldo, Santa Maria, Rio Grande e Pelotas.

Todas as cidades estão na disputa para atrair a sede da fábrica. As três últimas integraram a missão estadual à CorEia do Sul, ocorrida entre final de maio e começo de junho. Na viagem, foram feitos os primeiros contatos com a LS Mtron. O titular da Secretaria Estadual de Desenvolvimento e Promoção do Investimento (SDPI), Mauro Knijnik, estimou em 60% as chances de o Rio Grande do Sul vencer a disputa pelo empreendimento, cujo valor não teria sido revelado pelos interlocutores da fabricante, que preferiram não falar com a Imprensa. Segundo Knijnik, as chances traduzem principalmente a existência de uma cadeia de máquinas e equipamentos agrícolas, que responde por 60% da produção brasileira. Na área de tratores, dois dos maiores produtores estão no Estado.

O secretário citou ainda a alíquota zero de ICMS para vendas dentro do território gaúcho como um diferencial,
que também existiria no Paraná. O titular da SDPI citou que os coreanos não abrem detalhes do perfil de negócio e ressaltou que até agora a negociação só envolvia São Paulo. "Eles disseram que até travarem o encontro com o Estado só consideravam a opção paulista", reproduziu Knijnik, apostando na boa impressão causada até agora aos representantes da LS Mtron. A empresa possui fábricas em outros paises e tem 11 mil empregados na Coreia e outros 7 mil no exterior.

O diretor-presidente do Badesul, Marcelo Lopes, ressaltou que o projeto deve buscar maior fornecimento de peças locais, para atingir maior índice de nacionalização. Este quesito é essencial na hora da comercialização das máquinas. "Para acessar linhas do Bndes, como o Finame, com juros mais baixos, o produto deve ter 60% de conteúdo nacional", dimensionou Lopes. Para a unidade, que teria um tamanho menor na largada com ampliações gradativas, a área física teria de ter pelo menos 40 mil metros quadrados, ou quatro hectares. O diretor-presidente do banco de fomento informou que a cúpula do grupo virá ao Estado em agosto. Necessidade de mão de obra e apoio na área de tecnologia foi garantida aos executivos, que mostram mais dificuldade de entender o funcionamento da malha tributária brasileira. Na Coreia, citou Lopes, são apenas três impostos.

A comitiva de Santa Maria se municiou de dados estatísticos e perfil da sua base industrial, que tem fabricantes de implementos para o setor agrícola, para se reuniu com a empresa. Material impresso em inglês também foi confeccionado para subsidiar os empreendedores. O superintendente da Agência de Desenvolvimento do município, Diogo de Gregori, aposta nas chances da região, que tem tradição em serviços em educação e principalmente na área de técnicos para a indústria metalmecânica. "Temos uma posição central e novos investimentos de fabricantes de máquinas e peças. Temos todas as condições de receber a LS Mtron", afirmou Gregori. Para o encontro, no final da tarde de sexta-feira, na sede da secretaria estadual, também vieram representantes do Sindilojas e da área de tecnologia.

Jornal do Commercio/RS

Brasil e Paraguai no rastro de sacoleiros

 

Entra em ação em outubro sistema que vai garantir o recebimento de impostos sobre o valor de mercadorias trazidas do país vizinho


POR MARCOS GALVÃO

Foz do Iguaçu (PR) - Entra em funcionamento, em outubro, em Foz do Iguaçu, no Paraná, um software desenvolvido pela Receita Federal para permitir o controle de entrada e saída de sacoleiros que atravessam a fronteira do Brasil com o Paraguai. O assunto foi um dos temas tratados em junho no encontro entre Dilma Rousseff e o presidente paraguaio, Fernando Lugo, que pediu especial atenção da presidenta para o problema.

O software integra o Regime de Tributação Unificada (RTU), conhecido como Lei do Sacoleiro, criada em 2009, que simplifica a tributação e o controle aduaneiro e incentiva o fluxo lícito de mercadorias entre Foz do Iguaçu e Ciudad Del Leste, no Paraguai.

Para aderir ao sistema, o sacoleiro deve abrir uma microempresa, optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos (Simples) e se cadastrar em qualquer delegacia da Receita Federal no País. A partir da aprovação pela Receita, o sacoleiro pode, então, adquirir legalmente produtos de informática e eletrônicos.

O sistema permitirá que a compra nas lojas paraguaias, que serão cadastradas pelo governo local, seja acompanhada on-line pela delegacia da Receita Federal de Foz do Iguaçu.

"Os sacoleiros poderão importar legalmente produtos no limite de US$ 300. Será uma forma segura de compra", explica o delegado da Receita Federal em Foz do Iguaçu, Rafael Dolzan. Ao voltar ao Brasil, o sacoleiro terá de pagar imposto de 25% sobre o valor do que foi comprado. O limite de compras anuais é de R$ 110 mil.

http://odia.terra.com.br/portal/brasil/html/2011/7/brasil_e_paraguai_no_rastro_de_sacoleiros_176813.html

Argentina não cumpre acordo para liberar cargas brasileiras


Economia
10/07 às 12h34 - Atualizada em 10/07 às 12h39


Luciene Cruz

Mais de um mês após o encontro da ministra da Indústria da Argentina, Débora Giorgi, com o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, pouca coisa mudou nas fronteiras do parceiro de Mercosul em relação aos exportadores brasileiros. Na época, foi firmado um compromisso de respeito ao prazo máximo de 60 dias para liberação de produtos importados, como recomenda a Organização Mundial do Comércio (OMC).

No entanto, segundo exportadores nacionais, a relação comercial com os vizinhos do Sul permanece difícil e os produtos brasileiros continuam sendo retidos pela burocracia argentina por períodos superiores aos aceitos pela OMC. Segundo resposta oficial enviada pela Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit), "não houve nenhuma mudança na relação comercial dos dois países. Tudo continua muito crítico".

O mesmo ocorre no segmento de calçados. O diretor executivo da Associação Brasileira da Indústria de Calçados (Abicalçados), Heitor Klein, confirma que o acordo não está sido cumprido. "O acordo não aconteceu. As mercadorias continuam presas. Temos produtos esperando liberação desde março", reclamou.

Para ele, o governo brasileiro errou ao "afrouxar" na questão das licenças não automáticas de importação. "Precisamos aplicar a mesma medida. Infelizmente, essa é a única linguagem que eles entendem. Continuamos prejudicados com o não cumprimento de prazos".

O acordo foi firmado no dia 2 de junho, após um período de tensão nas relações comerciais entre os dois países, quando o Brasil decidiu retirar os automóveis da lista de produtos com licenças automáticas de importação. Mesmo sendo defendida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) como medida cautelar para evitar o desequilíbrio da balança comercial, a iniciativa foi interpretada como retaliação pelo governo argentino às barreiras impostas aos produtos brasileiros.

Na ocasião, os representantes do setor industrial dos dois países fixaram uma espécie de ato de boa vontade, prometendo flexibilizar as exigências de cada país para "melhorar a relação bilateral" e dar mais agilidade no cumprimento dos prazos estabelecidos pela OMC. Em nota conjunta, os ministros manisfestam "disposição de facilitar os trâmites para obtenção e aprovação das licenças de importação, bem como liberação dos produtos que se encontram atualmente na fronteiras dos dois países". Na época, também ficou estabelecida a rotina de encontros mensais entre representantes dos dois governos.

Para o presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto Castro, o impasse está longe de ser solucionado. "Nada foi formalizado oficialmente, não teve nada escrito. O assunto não está resolvido, não se tem falado mais nada, mas existe muito interesse político", comentou. Segundo Castro, nessa "guerra comercial" o Brasil será sempre prejudicado. "Infelizmente, a Argentina acha que o Brasil tem sempre que atendê-la e isso tem acontecido. É como se existisse a ameaça velada de que, quando o Brasil deixa de vender à Argentina, a China está ocupando esse lugar".

http://www.jb.com.br/economia/noticias/2011/07/10/argentina-nao-cumpre-acordo-para-liberar-cargas-brasileiras/

Ministros conseguem acordos de cooperação com a França



DCI

11/07/11 - 00:00 > POLÍTICA ECONÔMICA


 


karina nappiae

 
São Paulo - "Nunca convivemos com um câmbio tão desfavorável no Brasil", disse em seu discurso do "The 2nd Brazil Business Summit", organizada pela Economist Conferences, grupo da revista britânica The Economist, o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel. Segundo ele, o dólar está "extremamente desvalorizado", o que representa dificuldades para a indústria no País.

E para ajudar o Brasil a crescer e ganhar espaço, mesmo com esta dificuldade cambial, Pimentel afirmou em Paris, que "a França pode ajudar muito o Brasil com a sua indústria altamente inovadora por meio da transferência de tecnologia em setores estratégicos". Ele disse ainda que "o nosso país precisa muito do dinamismo da economia francesa e este é o momento para integrarmos, definitivamente, os nossos esforços para o salto da inovação que queremos dar com o lançamento da nova política industrial".

Em suas apresentações, os ministros Fernando Pimentel e Guido Mantega (Fazenda) não chegaram a um consenso. Enquanto a pasta de Desenvolvimento afirma que o Programa de Desenvolvimento Produtivo (PDP) deve sair até o final de julho e tem como principal foco as desonerações, Mantega duvidou que o PDP consiga sair ainda este mês e afirmou que ele tem como objetivo a inovação tecnológica e pode contar com algumas desonerações.

"Desonerar será a única forma de competir com o gigante asiático, pois a disputa no chão de fábrica é impossível", disse, referindo-se aos baixos custos de produção na China. Segundo ele, a estratégia é necessária para garantir o crescimento sustentável da economia brasileira.

"Haverá subsídios e desonerações fortes para quem investir em inovação", disse.

Para ele, o objetivo é aliviar a carga tributária sobre a inovação, insumos (como energia elétrica, telecomunicações e combustíveis) e a folha de pagamento. "A questão é saber qual é o espaço fiscal, mas haverá desonerações com certeza", disse.

Pimentel avalia que o País tributa pesadamente quem contrata trabalhadores, o que não é moderno. Sobre os insumos, disse que se trata de uma preocupação do governo, pois a atual estrutura tributária não funciona mais. A desoneração nessa área, avalia, é importante para reduzir os custos de produção.

"Não se pode fazer isso da noite para o dia, mas precisamos começar a fazer agora", disse.

O ministro afirmou também que a taxa básica de juros brasileira (taxa Selic) é incompatível com os fundamentos do País. Ele afirmou que o Brasil carrega uma herança do passado, mas que irá caminhar para um ajuste nos juros - classificado pelo ministro como um dos principais pontos do chamado custo Brasil. "É preciso dar um recado para o setor financeiro, é preciso começar a fazer essa transição [para juros menores]."

Durante a viagem, o ministro firmou memorando de entendimento que tem o objetivo de desenvolver projetos de inovação. A intenção é aumentar o intercâmbio de informações e de boas práticas entre os órgãos de governo, centros de pesquisa e desenvolvimento, universidades, associações e federações empresariais, e empresas dos dois países.

Na agenda de trabalho, consta ainda a assinatura de um memorando de entendimento entre Seguradora Brasileira de Credito à Exportação S.A. (SBCE) e a Companhia Francesa de Seguros para o Comércio Exterior (Coface, na sigla em francês). O acordo trata sobre formas de facilitar o apoio às exportações de Brasil e França para terceiros países em que uma empresa exportadora francesa poderá subcontratar parte de suas exportações de uma empresa brasileira e vice-versa.

A Coface também firmou memorando de entendimento com a Petrobras que permitirá a concessão de garantias de crédito para operações que totalizem US$ 500 milhões entre exportadores franceses e a empresa brasileira. Com isso, estas operações da Petrobras, captadas no mercado financeiro privado, serão classificadas como de menor risco devido às garantias apresentadas.

O comércio bilateral entre Brasil e França apresentou crescimento no primeiro semestre de 2011. No período, o Brasil vendeu US$ 2 bilhões para a França e importou US$ 2,5 bilhões deste mercado. O aumento na corrente de comércio foi de 14,3% em relação ao mesmo período do ano passado.

O ministro destacou que o país que mais recebe investimentos franceses no mundo hoje é o Brasil e lembrou ainda que, entre as quarenta maiores empresas francesas, 38 estão firmemente estabelecidas no Brasil.

Em relação aos investimentos, em 2010, a França posicionou-se como quinto país que mais investiu no Brasil, com aportes de capitais nas áreas de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Varejistas

A proposta de fusão entre o Pão de Açúcar e as operações do Carrefour no Brasil é um "assunto de empresa privada, não do governo", disse o ministro Pimentel ao acrescentar que "as companhias é que devem resolver".

 


 

ICMS - Governo negocia fim de incentivo a importado

 

Pressionado pela desvalorização do dólar, o governo federal resolveu mudar a estratégia de negociação da reforma tributária e pediu nesta sexta-feira aos Estados que se acabe, o quanto antes, com a guerra fiscal com produtos importados.
 
Alguns Estados estão dando descontos no Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para movimentar seus portos. "Isso na prática significa uma taxa de câmbio mais favorecida para mercadorias importadas", comentou o secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa. "Isso pode fazer sentido para o Estado, mas do ponto de vista do Brasil como um todo, é um benefício a produtos vindos do exterior."
 
Em troca do fim dessas práticas pelos Estados, o governo concordou em abrir negociações para mudar as condições das dívidas estaduais, prometeu criar fundos de desenvolvimento regional e de reposição de perdas de receitas dos Estados e vai apoiar, também, uma proposta de regulamentação, pelo Congresso, da tributação sobre vendas na Internet.
 
Esses termos foram apresentados ontem por Barbosa na reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne os secretários estaduais de Fazenda.
 
O fim da guerra fiscal nos importados já tinha sido proposta, mas depois a ideia foi ampliada para abranger todos os produtos. A discussão, porém, começou a embolar e por isso o governo federal deu um passo atrás e resolveu priorizar só os importados novamente.
 

A proposta é que a alíquota interestadual do ICMS sobre esses produtos seja reduzida para 4% a partir de 2012. Para os demais, será necessário discutir as perdas que cada Estado teria com a mudança, o que será feito ao longo das próximas semanas.


Fonte: Agência Estado - 09/07/2011