terça-feira, 1 de março de 2011

PARCELAMENTO E CRIMES FISCAIS: NOVIDADES

Atentem as novidades da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, no que se relaciona aos processos fiscais envolvendo crimes tributários:

 

 

- representação fiscal para fins penais envolvendo parcelamento deferido só pode ser encaminhada após a exclusão do parcelamento (entendemos que se discussão for criada sobre o mérito da exclusão, o mesmo procedimento deve ser adotado);

 

- condiciona a suspensão dos processos fiscais envolvendo crimes tributários ao parcelamento formalizado antes de a denúncia ter sido recebida (antes a jurisprudência aceitava mesmo após a denúncia, por entender ausente justa causa à ação penal; modifica o posicionamento de algumas decisões judiciais que só aceitavam a suspensão após a existência do deferimento pela autoridade fiscal);

 

- reitera que, enquanto existente o parcelamento eficaz, no que atina à pretensão de punir, fica suspensa a pretensão punitiva do Estado; (ex: refis da crise, com previsão parecida);

 

- afirma que só o pagamento integral da dívida fiscal implica na decretação da extinção da punibilidade (essa posição já vinha se consolidando em demais normas federais atinentes ao parcelamento);

 

- impostos com retenção na fonte; apropriação indébita (168-A, do Código Penal); sonegação previdenciária (art. 337-A, do Código Penal), por não admitirem parcelamento pela administração, não admitem a aplicação das regras acima elencadas;
 
- denota conflito entre normas material penal- tributária e tributário-penal;

 

           FARB

 

 

Confiram:

 

LEI Nº 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011.

 

Dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo; disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário; altera a Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e revoga a Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o O salário mínimo passa a corresponder ao valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).

 

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos).

 

Art. 2o Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1o de janeiro do respectivo ano.

 

§ 1o Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.

 

§ 2o Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.

 

§ 3o Verificada a hipótese de que trata o § 2o, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.

 

§ 4o A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:

 

I - em 2012, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2010;

 

II - em 2013, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011;

 

III - em 2014, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012; e

 

IV - em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013.

 

§ 5o Para fins do disposto no § 4o, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.

 

Art. 3o Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2o serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.

 

Art. 4o Até 31 de dezembro de 2015, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2016 e 2019, inclusive.

 

Art. 5o O Poder Executivo constituirá grupo interministerial, sob coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego, encarregado de definir e implementar sistemática de monitoramento e avaliação da política de valorização do salário mínimo.

 

Parágrafo único. O grupo a que se refere o caput identificará a cesta básica dos produtos adquiridos pelo salário mínimo e suas projeções futuras decorrentes do aumento de seu poder de compra, nos termos definidos em decreto.

 

Art. 6o O art. 83 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o a 5o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6o:

 

"Art. 83. ...........................................................

 

§ 1o Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.

 

§ 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.

 

§ 3o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

 

§ 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

 

§ 5o O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.

 

§ 6o As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz." (NR) (g.n.)

 

Art. 7o Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

 

Art. 8o Fica revogada a Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010.

 

Brasília, 25 de fevereiro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Carlos Lupi

Miriam Belchior

Garibaldi Alves Filho

 

 

Segue ação penal contra suspeitos de crimes financeiros no exterior


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus para trancar ação penal contra os representantes da empresa offshore Business Properties Inc., sediada nas Ilhas Virgens Britânicas, um paraíso fiscal do Caribe. "Para que se possa reconhecer a ausência de justa causa, com o consequente trancamento da ação penal, é necessário que a simples leitura das peças trazidas ao conhecimento do julgador deixe transparente a certeza de que o acusado não cometeu qualquer infração", disse o relator do caso, desembargador convocado Adilson Macabu.

Os dois representantes da empresa foram denunciados perante a 2ª Vara Criminal da Justiça Federal em São Paulo, por infração à Lei n. 7.492/1986, que trata dos crimes contra o sistema financeiro nacional. De acordo com a denúncia, eles teriam mantido recursos no exterior sem declaração às autoridades brasileiras, além de operar instituição financeira sem a devida autorização.

As atividades suspeitas foram descobertas durante investigações do caso Banestado, em que se apuraram responsabilidades por evasão de divisas ocorrida em 1996 e 1997. Segundo o Ministério Público, ao coletarem provas do escândalo em Nova Iorque, os investigadores descobriram contas bancárias movimentadas por pessoas residentes no Brasil. Uma dessas contas, do MTB Bank, de Nova Iorque, pertencia à Business Properties Inc., empresa aberta em 2001 nas Ilhas Virgens Britânicas.

De acordo com laudo juntado à denúncia, teria havido intensa movimentação da conta até 2003, atingindo mais de US$ 2,5 milhões. O próprio MTB Bank, segundo consta do processo, teria informado que a conta servia para que os denunciados intermediassem com o banco os negócios de seus clientes.

Para o Ministério Público, a existência de um sistema constante de crédito e débito, envolvendo recursos elevados, caracteriza o funcionamento de uma instituição financeira por equiparação, além do que os representantes legais da empresa nada informaram às autoridades brasileiras sobre a manutenção desses valores no exterior.

Os dois acusados já haviam tentado, sem sucesso, obter o habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), sediado em São Paulo. Eles pretendiam que a ação penal fosse anulada, por falta de justa causa, ao argumento de que os atos eventualmente praticados não se enquadravam na tipificação penal apresentada pela denúncia. Denegada a ordem, repetiram a tentativa no STJ.

No entendimento do desembargador convocado Adilson Macabu, as condutas descritas pelo Ministério Público apontam, de forma suficiente, "ainda que mínima", a existência de indícios capazes de justificar a ação. "O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional que somente se viabiliza quando, de plano, fica revelada a falta de justa causa para seu prosseguimento", disse ele.

Segundo o relator, a alegada falta de justa causa teria de ficar demonstrada "em razão da ausência de fato típico imputado aos denunciados ou de elementos que emprestem alguma base à investigação". Na avaliação do magistrado, cujo voto foi seguido de forma unânime pela Quinta Turma, as condutas apontadas não são atípicas e a denúncia oferecida à Justiça contém "os elementos mínimos necessários à busca da elucidação do possível crime".
 
HC 171168

Fonte: STJ