terça-feira, 29 de novembro de 2016

STJ: Mercadoria importada. Adulteração de dados essenciais (origem do produto). Perdimento. Pagamento dos tributos devidos. Irrelevância.


TEMA

Mercadoria importada. Adulteração de dados essenciais (origem do produto). Perdimento. Pagamento dos tributos devidos. Irrelevância.


RAMO DO DIREITO

DIREITO TRIBUTÁRIO


DESTAQUE

A quitação do tributo devido não implica direito ao descumprimento das normas que disciplinam o direito alfandegário.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR


Tratou-se de controvérsia acerca da possibilidade de decretação administrativa da pena de perdimento de bens importados na hipótese em que há o recolhimento dos tributos, mas existe a inobservância das normas que disciplinam o direito alfandegário. A sanção administrativa foi imposta a partir da constatação de que os dados essenciais relativos à origem do produto (China) são adulterados fazendo com que o produto chegue às mãos do consumidor com a informação de que se trata de produto nacional. Nesse contexto, a pena de perdimento não constitui sanção cujo fato gerador tenha por base a inadimplência de tributo, amoldando-se perfeitamente ao previsto no art. 105, VIII, do Decreto-Lei n. 37/1966: "Art.105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria: (...) VIII - estrangeira que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial". Portanto, a circunstância de ter havido o adimplemento da obrigação de conteúdo pecuniário não exime a observância da legislação alfandegária e o respeito aos valores por ela protegidos.


PROCESSO

REsp 1.385.366-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 22/9/2016, DJe 11/10/2016.


incidência do ICMS sobre serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior

incidência do ICMS sobre serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior


Ementa
TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  EM  RECURSO ESPECIAL. ICMS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS CUJA DESTINAÇÃO FINAL É A EXPORTAÇÃO. ART. 3º, II, DA LC N. 87/1996. DIREITO.

1.  A  Primeira  Seção, no julgamento do EREsp 710.260/RO, consignou
que  a  isenção  prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/1996 não seria
exclusiva  das  operações  que  destinam  mercadorias diretamente ao
exterior,   alcançando  outras  que  integram  todo  o  processo  de
exportação, inclusive as parciais, como o transporte interestadual.

2. Hipótese em que a recorrente pretende o reconhecimento do direito
a  créditos  de  ICMS em razão da aquisição de insumos essenciais às
atividades  de  exportação,  especialmente  de óleo diesel e de óleo
combustível,  utilizados  em  sua  atividade de transporte de cargas
destinadas ao exterior, bem como o direito de proceder à atualização
monetária desses créditos.

3.  Agravo  conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim
de  reconhecer  à  transportadora  recorrente o direito ao benefício
fiscal quanto às mercadorias transportadas que, comprovadamente e ao
final, destinarem-se à exportação.

Processo
AREsp 851938 / RS







Receita Federal esclarece competência no processo de consulta sobre Fundaf



Legislação

Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 13/2016 trata de interpretação da legislação do Fundaf
  
Publicado: 28/11/2016 11h20
Última modificação: 28/11/2016 11h57

Foi publicado hoje no Diário Oficial da União o ADI nº 13/2016  que normatiza o entendimento sobre as consultas referentes ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf). 

O Fundaf é gerido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e tem por finalidade, entre outras, a de ressarcir despesas operacionais e administrativas e de financiar o desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização de tributos federais. Dúvidas quanto a sua natureza e aplicação são recorrentes e, em regra, os interessados apresentam consulta à Receita Federal, gerando divergência no entendimento adotado quanto a competência desta de interpretar ou não a legislação e normas afetas ao referido Fundo.

Nos termos da Solução de Divergência Cosit nº 2 de 19 de abril de 2016, que fundamenta o ADI nº 13, aplica-se ao Fundo e às suas receitas o Processo Administrativo de Consulta. Esse entendimento tem por base a correlação existente entre as atividades próprias da Receita Federal e a gestão do Fundaf, tais como interesse na sua arrecadação, competência para disciplinar sua cobrança e determinar regras e procedimentos.

O ADI tem efeito vinculante em relação às unidades da Receita Federal, torna ineficaz a consulta sobre o mesmo assunto e sem efeito a solução já produzida que lhe é contrária.


Receita regulamenta tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil


Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a IN RFB nº 1674, que dispõe sobre a tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.

Este ato normativo regulamenta a opção de a pessoa jurídica domiciliada no Brasil oferecer à tributação os lucros auferidos por intermédio de suas coligadas no exterior considerando o regime de competência, ainda que possa optar pelo regime de caixa.

A norma também atualiza a lista de atividades econômicas que podem ser beneficiadas pela dedução de até 9% a título de crédito presumido sobre a renda.

RFB