segunda-feira, 4 de setembro de 2017

TRF3 NEGA EXECUÇÃO FISCAL EM PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE À MÃE DE DEVEDOR


Casa foi considerada bem de família, porque 50% era de propriedade da mãe, que morava no local, e somente 12,5 % do filho executado

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou a desconstituição de penhora em bem de família de uma moradora de Itaporanga/SP em virtude de execução fiscal promovida em face de uma padaria do seu filho.

Para os magistrados, ficou comprovado que o imóvel se trata, de fato, da moradia da embargante, circunstância que, conforme intepretação do artigo 1º, da Lei 8.009/90, confere ao imóvel o status de bem de família.

A União solicitava a penhora do bem, porque a medida foi decretada no âmbito da execução fiscal, promovida em face do filho da embargante (sócio da padaria). Ela recaiu sobre a fração equivalente ao percentual do imóvel que lhe pertence.

Conforme registro no cartório de imóveis do município do interior paulista, o coexecutado é, de fato, proprietário somente 12,5% do referido da residência, sendo que a maior parte do bem, 50%, é de titularidade da sua mãe que mora no local.

Na vara estadual, localizada no município, em competência delegada, a sentença considerou que a regra é a impenhorabilidade da totalidade do imóvel no caso de bem de família, somente se admitindo penhora de fração dele na hipótese em que for possível a divisão. O magistrado negou a execução da medida pelo ente estatal, uma vez que a divisão abalaria a proteção legal ao bem de família.

Inconformada, a União apelou ao TRF3, insistindo na manutenção da penhora, devendo a casa, inclusive, ser levada à hasta pública em sua totalidade, com a reserva proporcional no preço da arrematação da cota-parte da embargante. Reiterou, inclusive, que não havia sido comprovada a natureza de bem de família do imóvel.

Ao negar provimento à apelação da União, a Terceira Turma afirmou que a pretensão do ente estatal de levar o imóvel a leilão público é desarrazoada. A decisão está baseada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também do TRF3 com intuito de que a impenhorabilidade alcança a sua totalidade, quando reconhecida a proteção da Lei 8.009/90 à metade do imóvel.

"É que a finalidade da Lei n. 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas, sim, a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo. Dessa forma, plenamente aplicável o benefício da impenhorabilidade ao imóvel de copropriedade do devedor em que residem seus familiares", concluiu o desembargador federal relator Nelton Dos Santos.

Apelação Cível 0033452-64.2014.4.03.9999/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

STF: PLENÁRIO VIRTUAL DO SUPREMO DISCUTE RECURSO SOBRE IPI NA IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA



O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, enviou nesta sexta-feira (1º/9) ao Plenário Virtual recurso que discute a constitucionalidade do IPI na importação de bens para atividade econômica em regime temporário. O ministro, no entanto, votou pela inexistência de repercussão geral no assunto, já que as turmas do STF já se pronunciaram que o tema é infraconstitucional.


Toffoli propôs que seja fixada uma tese: "A controvérsia relativa à incidência proporcional do IPI na importação de bens para utilização econômica sob o regime de admissão temporária previsto no artigo 79 da Lei 9.430/1996, e em seus regulamentos, não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional".


O recurso é contra decisão que confirmou a incidência do IPI da forma como prevista no artigo citado na tese do ministro. O dispositivo diz que "os bens adquiridos temporariamente no país para utilização econômica" estão sujeitos ao imposto de importação pelo tempo que ficarem no país.


Esse imposto é descrito nos artigos 46, inciso I; 47, inciso I; e 51, inciso I do Código Tributário Nacional. O primeiro deles diz que o imposto de importação é de competência da União; o segundo descreve a base de cálculo do IPI. O terceiro define que o contribuinte do imposto é o importador "ou quem a lei a ele equiparar".


De acordo com a autora do recurso, a empresa Tinto Holding, os artigos são inconstitucionais, o que acarreta também na inconstitucionalidade do artigo 79 da Lei 9.430/96. A tese é a de que o CTN não é suficiente para satisfazer a exigência de lei complementar para definir tributos, "suas espécies" e fatos geradores, descritos no artigo 146, inciso III, alínea "a" da Constituição.


Nenhum ministro se manifestou no caso. Eles têm, pelas regras do Regimento Interno do Supremo, 20 dias para fazê-lo. São necessários oito votos para negar a admissão do recurso.


AE 1.068.514


STF