quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Em nova ADI, confederação de metalúrgicos questiona desoneração tributária no Ceará

Em nova ADI, confederação de metalúrgicos questiona desoneração tributária no Ceará

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou nova Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4508) no Supremo Tribunal Federal (STF), desta vez para contestar dispositivos de leis e decreto do estado do Ceará que instituíram o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), com o objetivo de promover o desenvolvimento das atividades industriais em seu território.

Nesta ADI, a CNTM renova os argumentos utilizados em ações anteriores contra leis do próprio Ceará, do Paraná, Santa Catarina, Maranhão, Pernambuco e Goiás. A confederação argumenta que a concessão de benefícios fiscais, especialmente no tocante ao ICMS, sem que haja acordo interestadual que o autorize, viola a Constituição, além de gerar prejuízos à categoria dos metalúrgicos decorrentes da "guerra fiscal" entre os estados.

Fonte: STF

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"The greatest obstacle to discovery is not ignorance -- it is the illusion of knowledge."
 
Daniel J Boorstin

Desconstituído crédito tributário por notificação inadequada

Desconstituído crédito tributário por notificação inadequada

A 8.ª Turma manteve sentença de 1.º grau para assegurar que a Fazenda Nacional não proceda à instituição de obrigação tributária sem notificação que contenha valor e prazo para recolhimento do tributo.
 

Alega a Fazenda que a notificação de lançamento se encontra perfeita, conforme exige a legislação regulamentadora. Sustenta que, segundo o informado nos avisos de cobrança à VERKAUF – Representações e Comércio LTDA, eles se encontram acompanhados dos DARFs para recolhimento, e nestes são apresentados os prazos para tal, não exigindo a legislação pertinente apresentação de prazo para impugnação.

 

A relatora, desembargadora Maria do Carmo, explicou que a Fazenda Nacional discordou dos valores declarados e procedeu ao lançamento dos valores referentes à base de cálculo da CSLL sem realizar a notificação do executado quanto ao lançamento. Segundo a relatora, a empresa contribuinte não foi devidamente notificada, pois a Fazenda simplesmente expediu "avisos de cobrança", procedimento que viola os princípios norteadores do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

 

Assim, o procedimento realizado pela administração fazendária contraria o estabelecido no art. 11, inciso II, do Decreto n.º 70.235, que estabelece que a notificação de lançamento deverá, obrigatoriamente, informar ao notificado o valor e prazo para recolhimento do tributo ou para apresentar impugnação. Concluindo, a magistrada afirmou que a Administração não pode constituir obrigação tributária sem prévio e regular lançamento.

 

APELAÇÃO CÍVEL  2001.33.00.013057-3

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região