(i) Editar normas gerais em matéria tributária (art. 146, III);
(ii) Regular as limitações ao poder de tributar (art. 146, II, 150, VI, c);
(iii) Dispor sobre conflitos de competências (art. 146, I);
(iv) Instituir tributos específicos (art. 148 – empréstimos compulsórios; art. 154, I – competência residual);
(v) Delimitar regras de competência (art. 155, § 1º - "causa mortis" e doação; art. 156, III – serviços tributáveis pelo ISS; art. 155, § 2º, XII, "g" – concessão de incentivos e benefícios fiscais em matéria de ICMS, etc);
(vi) Tratamento diferenciado e favorecido às cooperativas, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 146, III, "c" e "d").
Nota-se, assim, o grande campo de discussão e de possibilidade de encetamento de lide fiscal em matéria de Lei Complementar.
FARB