quarta-feira, 26 de julho de 2017

​TRF1 MANTÉM PENA DE PERDIMENTO A VELEIRO APREENDIDO PELA RECEITA FEDERAL



A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento às apelações do autor, empresa náutica, e da Fazenda Nacional contra a sentença, da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido da parte autora que objetivava a declaração de nulidade do ato da Fazenda Nacional que aplicou a pena de perdimento de um veleiro e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00.


Na sentença, o magistrado de origem fundamentou que "não há como placitar a alegação de que é ilegal a delegação de competência para aplicação da pena de perdimento de mercadorias prevista no Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovada pela Portaria MF 95, de 30 de abril de 2017, para os Inspetores Chefes e Delegados das unidades da RFB".


Em razões de apelação, a empresa sustenta que foi autuada indevidamente pela suposta infração tipificada no art. 689, XXII, do Regulamento Aduaneiro – Decreto nº 6.759/2009 – por meio do auto de infração lavrado por auditores fiscais da Inspetoria da Receita Federal no Rio de Janeiro.


Requer que a declaração de nulidade do julgamento da impugnação contra o auto de infração que decretou a pena de perdimento do Veleiro Boto IV e que a análise da impugnação dos autores seja disciplinada pelo Decreto 70.235/72.


O ente público, em seu recurso, alega que o dispositivo da sentença que fixou os honorários em 5% sobre o valor da causa, no montante de R$ 100.000,00, nos temos do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil, que estabelece a verba honorária entre 10% e 20%, é notadamente injusto, pois não prestigia o trabalho profissional desenvolvido pelo procurador da Fazenda Nacional.


Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, afirmou a pena de perdimento tem legislação específica e não pode ser regida pela Lei nº 9.784/99 que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.


Em nosso País, assinala a magistrada, o procedimento de retenção de mercadoria quando verificada a suspeita da existência de fraude ou ocultação do sujeito passivo na importação, pode ser resumido da seguinte forma: i) mercadoria é retida; ii) o procedimento de fiscalização é iniciado; iii) o auto de infração é lavrado para aplicação da pena de perdimento; iv) o particular (importador) é intimado para apresentar defesa em 20 dias; v) a defesa é apresentada; vii) o processo é julgado por autoridade integrante da inspetoria da alfândega da qual se originou o auto de infração.


Na hipótese dos autos, esclareceu a relatora, "após a lavratura do auto de infração (fls. 18-38), os autores apresentaram a impugnação em 1º/9/2008 (fls. 40-43). A Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, em 4/12/2008, julgou procedente o Auto de Infração e o Termo de Apreensão e Guarda Fiscal 0715400/00152/08 (PAF 10074.001233/2008-85)".


Segundo a magistrada, não são cabíveis a aplicação das regras do Decreto nº 710.235/742 nem a consequente anulação do auto de infração aplicado à autora, diante das normas que regem a aplicação da pena de perdimento.


No que concerne aos honorários, pontuou a relatora que, nas causas em que não houver condenação ou quando for vencida a Fazenda Pública, a condenação ao pagamento de honorários devera ser fixada mediante apreciação equitativa do juiz, devendo ser aferidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.


Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento às apelações, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Processo nº: 0023472-35.2009.4013400/DF


TRF1​

Receita Federal esclarece regra para transformação de depósitos em pagamento definitivo

Notícias

Instrução Normativa (IN) RFB nº 1721/2017 dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal

publicado25/07/2017 09h30 última modificação25/07/2017 10h04

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1721/2017 que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal.

Esse ato normativo esclarece que não cabe correção de valores na transformação de depósitos em pagamento definitivo, uma vez que os recursos já se encontram na Conta Única do Tesouro Nacional desde a data do depósito.

Esse esclarecimento se tornou necessário porque a Caixa Econômica Federal vem sendo acionada judicialmente para explicar a falta de correção dos valores dos depósitos quando são transformados em pagamento definitivo.


http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/julho/receita-federal-esclarece-regra-para-transformacao-de-depositos-em-pagamento-definitivo?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+26+de+julho+de+2017





TRF3 regulamenta virtualização de processos físicos


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu ontem (25/7) mais dois importantes passos rumo à modernização da tramitação processual. No mesmo dia em que o Processo Judicial Eletrônico (PJe) alcançou 100% das subseções da Justiça Federal de São Paulo, a presidente Cecília Marcondes publicou norma que regulamenta a virtualização de processos físicos.

A Resolução PRES 142 de 2017 estabelece dois momentos processuais para inserção no PJe de processos judiciais iniciados em meio físico e que pertençam a classes processuais em que o uso do sistema já seja obrigatório para novas ações nos termos da Resolução nº 88 de 2017, ou seja, todas as ações com exceção das execuções fiscais e criminais.

O primeiro desses momentos é o da remessa dos autos para o Tribunal, para julgamento de recurso de apelação ou reexame necessário. Segundo o artigo 3º da resolução, interposto recurso de apelação e após o seu processamento, o juízo, como último ato antes da remessa do processo ao Tribunal, deve intimar o apelante para retirada dos autos em carga a fim de promover a virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção deles no sistema PJe.

O outro momento estabelecido para a virtualização dos processos físicos é o do início do cumprimento da sentença condenatória. Com a certificação do trânsito em julgado – e, se o caso, da baixa dos autos físicos de instância superior –, as partes serão intimadas de que eventual cumprimento de sentença ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico, cabendo ao exequente a inserção do processo no sistema PJe.

Segundo a presidente, a regulamentação levou em consideração o dever de cooperação entre os sujeitos do processo com a finalidade de se obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Este dever está previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil.

Além disso, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, autoriza os tribunais a regulamentarem o uso do processo eletrônico no âmbito de suas respectivas competências.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 185/2013, que disciplina a tramitação do processo judicial eletrônico nos órgãos do Poder Judiciário por intermédio do PJe, autorizou a edição de normas complementares pelos conselhos e tribunais.

No Pedido de Providências nº 0006949-79.2014.2.00.0000, o CNJ também reconheceu a validade e razoabilidade de atos administrativos dos tribunais que distribuam o ônus da digitalização de autos entre o Poder Judiciário e as partes do processo.

Os requisitos e mais detalhes sobre a virtualização de autos físicos podem ser encontrados na Resolução PRES 142, que entra em vigor em 30 dias a partir da publicação.

TRF3