segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Inércia do credor na busca de bens penhoráveis impede nova suspensão da execução

 
O litígio não pode durar eternamente. Se o credor não toma medidas para que a execução tenha sucesso, pode ocorrer a prescrição. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o indeferimento de novo pedido de suspensão da execução pela juíza da causa. 

O primeiro bem penhorado não garantiu integralmente o crédito, superior a R$ 300 mil. Por isso, o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) pediu a suspensão da execução. O processo permaneceu suspenso por um ano. Nesse tempo, a juíza determinou que o credor apontasse bens aptos à penhora, sob pena de o prazo de prescrição voltar a correr. 

O banco, porém, limitou-se a requerer nova suspensão do processo, agora por prazo indeterminado. A juíza rejeitou o pedido e determinou que fosse intimado para apresentar os bens do devedor a serem penhorados. O BNB recorreu dessa decisão até o STJ. 

Instabilidade jurídica 

O ministro Luis Felipe Salomão julgou improcedentes as alegações do banco. O relator avaliou que o BNB se limitou a afirmar genericamente que precisaria de mais tempo para a localização de bens e não demonstrou ter agido para solucionar o caso enquanto o processo esteve suspenso, diante do que não caberia novo pedido de suspensão por prazo indeterminado. 

"Não parece razoável que, sem demonstrar o exequente atividade durante o prazo de suspensão do processo – adotando diligências para o êxito da execução –, possa o litígio perdurar indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inação do exequente, não caminha para a sua solução", afirmou o relator. 

"Com efeito", disse o relator, "em não havendo requerimento de medidas que só possam ser obtidas por intermédio do Judiciário, tampouco demonstração de ação do exequente com o fito de localizar bens para o êxito da execução, é adequada a intimação para que o exequente aponte bens a ser penhorados, sob pena de arquivamento dos autos – que por si só não impede o requerimento de penhora de bens que venham a ser localizados –, e o reconhecimento do consequente início de fluência do prazo para que se opere a prescrição intercorrente." 

O ministro afirmou que, desse modo, em situações semelhantes, "se realizada intimação com advertência, e ainda assim o credor não apresentar bens do devedor ou não requerer outras medidas pertinentes, fica inviabilizado o prosseguimento da execução, não cabendo a renovação da suspensão processual". 

REsp 991507
STJ

Fundap foi adaptado para manter empresas no Estado


A redução de 12% para 4% da alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados, que entra em vigor a partir de janeiro, vai reduzir acentuadamente a receita dos municípios e do Estado, além de minar os estímulos das empresas a importar pelos portos capixabas.

Mas não será o fim da atividade de comércio exterior, uma das principais vocações do Estado. As várias ações engendradas pelo governo estadual, dentro do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Espírito Santo (Proedes), deverão minimizar os impactos da mudança da alíquota e manter as empresas no território capixaba.

O secretário estadual de Desenvolvimento, Márcio Félix Carvalho, reconhece que a crise global que retrai a economia dos principais mercados do mundo poderá afetar o Brasil e o Espírito Santo. "Se não fosse a crise, nossa perda seria pequena e compensável por outras atividades", enfatiza, ao avaliar que o efeito da turbulência internacional será mais devastador que as mudanças na legislação.

Mas ele está otimista. Como a alíquota será a mesma para os demais Estados, não haveria razões para que as empresas de comércio exterior trocassem o Espírito Santo por outra unidade da Federação. "Em tempo de crise, quem está acampado sai, quem está fixado não sai de um dia para outro".

Novo Fundap
O Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap), o instrumento queridinho das importadoras, teve que ser reinventado para não morrer. E mesmo com a alíquota de ICMS menor, ele continuará sendo um atrativo, avalia o secretário. "O Fundap é anterior à mudança da alíquota, é um dos mais sólidos instrumentos que o Estado tem, e ele vai continuar", enfatiza.

Para o diretor de Administração e Finanças do Bandes, Guilherme Henrique Pereira, o volume de negócios gerados pelo comércio exterior deve continuar o mesmo. Se houver queda, será em decorrência da crise. O Fundap continuará operando, só que em bases diferentes.

Com a alíquota de 12%, o mecanismo financiava 8%. Com a nova alíquota de 4%, a partir de janeiro, financiará 3%, e os municípios ficarão com 1% da receita gerada. A receita vai cair, mas o volume de negócios deverá se manter, argumenta Pereira.

O diretor do Bandes, ex-secretário de Economia e Planejamento, que trabalhou na equipe que construiu o Proedes, lembra que outras ações do programa, além do Fundap, vão contribuir para manter a competitividade do comércio exterior.

A lei de incentivo ao setor automotivo é um dos exemplos. A intenção do governo, ao formular uma lei específica para o setor de veículos, é claramente a de atrair para o território capixaba montadoras que querem expandir os negócios no país. E uma grande empresa nessa área, certamente, vai incrementar as importações e também as exportações.

A criação da Subsecretaria de Comércio Exterior, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento,
é outra das várias ações do Proedes. A pasta, explica Carvalho, terá atuação voltada para transações internacionais.

Os entrevistados defendem também a necessidade do aumento da competitividade dos portos. Há um grupo estudando o assunto, e o indicativo é de que poderá haver redução significativa de algumas tarifas, contribuindo para melhorar a competitividade portuária.

A Gazeta

DESISTÊNCIA DE RECURSO NÃO ISENTA CONTRIBUINTE DE PAGAR HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO FISCAL


 

Mesmo que o contribuinte desista de recorrer em ação de execução fiscal da fazenda nacional, ele deve pagar honorários de sucumbência (devidos à parte vencedora do processo) para o fisco. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, em recurso da fazenda contra julgado monocrático do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. A Turma seguiu o voto divergente do ministro Teori Albino Zavascki.

 

Na decisão original, o relator considerou que o artigo 6º da Lei 11.941/09 liberaria do pagamento de honorários de sucumbência o contribuinte que desistisse de opor recursos em ação contra a fazenda. Esta recorreu e afirmou que o benefício é reservado apenas às ações em que o autor quer restabelecer a opção ou a reinclusão em outros parcelamentos, o que não seria a hipótese do processo.

 

A fazenda também sustentou que, para permitir a isenção, seria necessário declarar a inconstitucionalidade do artigo 6º da Lei 11.941, o que só pode ser feito pela Corte Especial do STJ. Apontou que a interpretação dada pela Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao artigo 97 da Constituição veda, por ofensa ao princípio da reserva de plenário, que órgãos fracionários de tribunais declarem, expressamente ou não, a inconstitucionalidade de dispositivos legais.

 

Interpretação da lei

 

No seu voto, o ministro Napoleão Nunes reafirmou o entendimento adotado na decisão monocrática, de que o objetivo da norma é facilitar o pagamento dos débitos fiscais e diminuir demandas judiciais. Mesmo que não sejam citadas expressamente outras ações além dos parcelamentos, o benefício pode ser estendido para outros casos, segundo o relator. Haveria uma transação, pois o contribuinte abriria mão de seu direito de recorrer e a fazenda abriria mão dos honorários.

 

Ele considerou "despropositada" a argumentação de ofensa ao princípio da reserva de plenário como previsto da Súmula Vinculante 10 do STF, pois não se declarou a inconstitucionalidade de nenhum dispositivo legal, nem se afastou sua aplicação. Ocorreu apenas a interpretação de legislação infraconstitucional.

 

O ministro Teori Zavascki discordou dessa posição. Salientou que a letra da lei devia ser observada ou ser declarada a sua inconstitucionalidade, o que não seria o caso. "Até se poderia achar que a lei deveria ter dispensado honorários nesses casos. Todavia, a lei não dispensou", afirmou. Ele deu provimento ao recurso da fazenda e determinou o pagamento dos honorários pelo contribuinte, sendo acompanhado pelos demais ministros da Turma, exceto o relator, que ficou vencido.

 

REsp 1328174

Roubo de mercadoria destinada à exportação anula cobrança de IPI




O roubo ou furto de mercadoria destinada à exportação anula o lançamento de IPI, porque o fato gerador do imposto não é a saída do estabelecimento industrial, mas a realização da operação de transferência da propriedade ou posse dos produtos industrializados. Esse é o novo entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Por maioria de votos, os ministros decidiram que, em caso de roubo ou furto das mercadorias, não há proveito econômico e, portanto, o tributo não deve ser recolhido. Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, não é razoável que o empresário tenha a sua mercadoria roubada, suporte o prejuízo decorrente da deficiência na segurança pública que deve ser oferecida pelo estado e ainda recolha o tributo como se tivesse obtido proveito econômico com a operação. 

Benjamin observou que Código Tributário Nacional, no artigo 46, inciso II, antecipa o elemento temporal do fato gerador do IPI para a saída do produto do estabelecimento industrial, valendo-se da presunção de que o negócio jurídico mercantil será concluído com a entrega da mercadoria ao comprador. 

Contudo, o relator considera que "a antecipação do elemento temporal criado por ficção legal não torna definitiva a ocorrência do fato gerador, que é presumida e pode ser contraposta em caso de furto, roubo, perecimento da coisa ou desistência do comprador". 

Cigarros furtados 

Com essas considerações, a Turma deu provimento a um recurso da Souza Cruz Trading S/A, para anular o lançamento de IPI sobre cigarros destinados à exportação que foram furtados ainda em território nacional. De acordo com o artigo 153, parágrafo 3º, da Constituição Federal, produtos industrializados destinados à exportação têm imunidade tributária. 

O recurso era contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O pedido da empresa para anular o lançamento do tributo foi negado em primeiro e segundo grau. Mantendo a sentença, o TRF1 considerou que o fato gerador do IPI ocorria na saída da mercadoria da indústria e a não incidência do imposto só seria possível com a efetiva exportação. 

Mudança de entendimento

A decisão da Segunda Turma altera o entendimento até então adotado pelo colegiado, que era de manter a cobrança do imposto sobre mercadorias roubadas ou furtadas. No julgamento do REsp 734.403, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, a maioria dos ministros considerou que esses acontecimentos eram risco inerente à atividade industrial e que o prejuízo não poderia ser transferido à sociedade sob a forma do não pagamento do tributo. Os ministros Castro Meira e Herman Benjamin ficaram vencidos. 

Ao julgar esse novo recurso, Benjamin chegou a adotar o entendimento que havia sido firmado pela maioria da Turma, mesmo sem concordar com a tese. Porém, diante do voto-vista divergente do ministro Cesar Asfor Rocha, o relator afirmou que era uma "boa oportunidade para maior reflexão sobre a justiça de onerar o contribuinte com tributação que não corresponde com o proveito decorrente da operação". 

Os ministros Castro Meira e Humberto Martins aderiram à nova posição. Já o ministro Mauro Campbell Marques ficou vencido por considerar que não há previsão legal para a não incidência do imposto no caso julgado. 

REsp 1203236