quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Publicada resolução Camex que reforça defesa comercial do Brasil

Publicada resolução Camex que reforça defesa comercial do Brasil

Foi publicada nesta quarta-feira(10/11), no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução Camex nº 80 que dispõe sobre a aplicação de regras de origem não preferenciais. As novas regras serão aplicadas nos casos não previstos na Resolução Camex nº 63, que determinou a extensão da aplicação de medidas antidumping e compensatória a importações de produtos de terceiros países caso seja constatada a existência de práticas elisivas que frustrem a aplicação das medidas de defesa comercial em vigor.

A Resolução n°80 determina os casos em que não serão considerados originários do país exportador produtos resultantes de operações ou processos efetuados em seu território. Pela novas regras, quando forem utilizados materiais ou insumos não originários e cujo processo de fabricação consistir em simples montagem, fracionamento ou seleção -entre outros-, o produto não será considerado originário daquele país. A medida dá base legal para investigações quando identificados indícios de tentativas de triangulação para burlar medidas de defesa comercial.  

Para não prejudicar os países que utilizam matéria-prima importada, a Resolução nº 80 traz também as definições do que são consideradas transformações substanciais nos produtos e quais os critérios para determinar se uma mercadoria é originária de determinado país. A Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), é responsável por verificar, na fase de licenciamento, a certificação de origem não preferencial. Para que os operadores comerciais possam ter ciência das novas regras, a Resolução nº 80 só entrará em vigor 45 dias após a publicação no Diário Oficial da União.     

Fonte: MDIC

Trancada ação penal por descaminho na operação Negócio da China

Trancada ação penal por descaminho na operação Negócio da China

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento da ação penal por crime de descaminho contra acusados na operação "Negócio da China", da Polícia Federal, ocorrida em 2008. Os ministros se basearam no entendimento do relator, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, e mantiveram o processamento quanto aos crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.

A defesa de um dos acusados pediu o trancamento da ação penal em relação aos crimes de descaminho e lavagem de dinheiro e a anulação de todas as medidas cautelares decretadas com base na prática desses delitos. A defesa alegou falta de condição objetiva de punibilidade para os crimes, tendo em vista que o procedimento administrativo relativo ao crime de descaminho não estava encerrado na época do oferecimento da denúncia.

Segundo Haroldo Rodrigues, na época da expedição dos mandados de busca e apreensão, sequestro de bens e decretação das prisões preventivas e provisórias promovidas pela Polícia Federal, não existia procedimento administrativo fiscal em relação ao crime de descaminho apontado na denúncia.

"Em 10 de novembro de 2008, data da representação do setor de inteligência da Polícia Federal, é que foi requerido o início dos procedimentos administrativos e fiscais relativos à verificação do crime de descaminho. A denúncia oferecida é de 3 de dezembro de 2008, sendo certo que naquela data não havia se encerrado o processo administrativo com a respectiva constituição definitiva do crédito tributário, inexistindo, portanto, a condição objetiva de punibilidade exigida pelo tipo penal", explica o relator em seu voto.

Com base nessas informações, o STJ acatou o pedido para trancar a ação penal em relação ao crime de descaminho. Contudo, a Turma ressaltou que isso não impede o oferecimento de nova denúncia após o trânsito em julgado na esfera administrativa. O trancamento foi estendido aos demais acusados na ação penal.

Em relação ao trancamento da ação penal pelo crime de lavagem de dinheiro, o pedido foi negado. De acordo com o desembargador convocado Haroldo Rodrigues, pela jurisprudência da Corte, a apuração desse crime é autônoma e independe do processamento e da condenação de crime antecedente, bastando apenas a existência de indícios que justifiquem sua apuração.

Para o relator, sem um exame profundo das provas não há como se afirmar que os valores de origem irregular eram provenientes somente do descaminho. "Com efeito, pode perfeitamente o capital ilícito ser oriundo de outros crimes e somente pelo detalhamento das provas próprio da instrução criminal que se esclarecerá se houve a participação da paciente nos delitos imputados pelo parquet [Ministério Público]", disse o magistrado.

Doze pessoas foram beneficiadas pela decisão. O grupo foi denunciado por irregularidades fiscais constatadas nas lojas Casa & Vídeo e na importadora Asian Center. As infrações fiscais foram reveladas pela operação "Negócio da China", promovida pela Polícia Federal, Receita Federal e pelo Ministério Público Federal (MPF). A denúncia do MPF faz menção à existência de locações simuladas nas 90 lojas do grupo, de sonegações fiscais milionárias e "blindagem patrimonial", visando à ocultação de patrimônio dos envolvidos. O trancamento da ação penal por descaminho foi concedido a ela e a mais onze pessoas.


HC 137628/RJ 

fonte: STJ

Empresa de navegação pode receber créditos do ICMS referentes a combustível

Empresa de navegação pode receber créditos do ICMS referentes a combustível
 
Se os combustíveis e lubrificantes são usados apenas para a atividade fim da empresa, esses insumos geram créditos referentes ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O entendimento, unânime, foi da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso diz respeito a uma empresa de transporte fluvial no Pará. Em seu voto, o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, salientou que a Segunda Turma do STJ já tem jurisprudência no sentido de reconhecer o direito das prestadoras de serviços de transporte ao creditamento do ICMS recolhido na compra de combustíveis que se caracterizam como insumo, quando consumido, necessariamente, na atividade fim da empresa.

A Receita Estadual tem interpretado que esses bens se qualificam como de uso e consumo, em vez de insumos. Porém, o relator ponderou que esta não é a melhor interpretação, uma vez que os combustíveis e lubrificantes são essenciais para as atividades finais da empresa. O ministro Benedito Gonçalves também apontou que a documentação da empresa indica claramente o uso dos bens como insumo da empresa de navegação. Com essas considerações, foi permitido o crédito do ICMS.

A ação

Inicialmente, a empresa de transporte fluvial impetrou mandado de segurança para assegurar a compensação. O Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) foi favorável ao estado, pois entendeu que a empresa não comprovou seu direito líquido e certo ao crédito do ICMS, segundo os critérios da Lei n. 12.383/2009.

No recurso ao STJ, a empresa alegou que a decisão do TJPA não interpretou corretamente o princípio da não cumulatividade de tributos e que teria direito a obter créditos adquiridos pela compensação do ICMS.

Já o estado do Pará afirmou que não há prova de que os combustíveis tivessem sido usados para a atividade fim da empresa. Também afirmou que não teria sido demonstrado que a empresa não optou pelo Convênio ICMS n. 109/1996, que permite crédito presumido de 20% desse tributo. Alegou que o óleo combustível e os lubrificantes não se amoldariam ao conceito de insumo, já que não seriam usados na industrialização de qualquer produto. Por fim, disse que, segundo a Lei Complementar n. 87/1996, a empresa só teria direito ao crédito do ICMS a partir de janeiro de 2011.

RMS 32110/PA 

CRITÉRIO PESSOAL

CRITÉRIO PESSOAL

 
Sujeito ativo: é o titular do direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária, nas obrigações tributárias, e de exigir a prestação de fazer ou não-fazer, nos deveres instrumentais.
 
Sujeito passivo: é a pessoa física ou jurídica de quem se exige o cumprimento da prestação
 
 
FARB