quarta-feira, 20 de julho de 2016

TRF-1 julgará se fabricante de cigarro pode perder registro por dever ao Fisco


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deverá julgar nessa terça-feira (19/7) uma apelação que discute a cassação do registro especial para a fabricação e comercialização de cigarros de empresas que estão devendo para o Fisco. O caso é relatado pela desembargadora Ângela Catão e envolve uma fabricante com sede em Minas Gerais que teve o registro cancelado em 2013, pela Receita Federal, em razão de reiterada sonegação de impostos. O Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial ingressou no caso como assistente da União.

A defesa da empresa alega que o cancelamento, baseado no Decreto-lei 1.593/77, foi abusivo e impediu o livre exercício da atividade econômica. Os advogados afirmam ainda que o Fisco poderia utilizar outros meios para cobrar os tributos.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 550.769, entendeu que é constitucional a exigência de regularidade fiscal como condição para a concessão e manutenção do registro especial de fabricante de cigarros, conforme prevê o decreto-lei.

No primeiro grau, a empresa saiu vitoriosa ao conseguir uma liminar que autorizou a retomada da fabricação dos cigarros. A Fazenda, então, pediu liminarmente a suspensão da decisão à presidência do TRF-1, que concedeu o pedido. A decisão foi confirmada depois pelos desembargadores da Corte Especial do TRF-1, que seguiram entendimento do próprio colegiado em situações parecidas de empresas fabricantes de cigarro contumazes devedoras do Fisco.

Depois disso, a empresa impetrou uma apelação no TRF-1 pedindo a suspensão do ato que cancelou o registro especial. A desembargadora Catão, que relata a apelação, deu razão para a companhia e restaurou monocraticamente o registro. Na sessão desta terça a 7ª Turma vai julgar se confirma ou não essa decisão. Por causa do recesso do Judiciário, dois dos três membros do colegiado serão substituídos por juízes federais convocados. Antônio Claudio Macedo da Silva está substituindo o desembargador José Amilcar de Queiroz Machado — que, em maio deste ano, negou pedido semelhante de outra fabricante de cigarro. Cleberson José da Rocha está no lugar do desembargador Hercules Fajoses. 

Processo 0003964-56.2013.4.01.3823

TRF-3 anula penhora de máquinas de hemodiálise para empresa manter atividades


Caso um bem seja essencial para a empresa continuar sua atividade, ele não pode ser penhorado para pagamento de dívida. No entanto, para isso, a empresa deve ter optado por pagar o débito em parcelas, já que a continuidade dos serviços dará condições para que dívida seja paga. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou o levantamento da penhora de três máquinas de hemodiálise seminovas que haviam sido dadas em garantia em uma ação de execução fiscal movida pela União contra uma clínica de nefrologia e diálise.

Em primeiro grau, o magistrado determinou a liberação das máquinas, porém a União recorreu da decisão solicitando a manutenção da garantia, sob o argumento de que a execução fiscal se encontrava apenas paralisada em razão da adesão da executada a programa de parcelamento.

No TRF-3, o desembargador federal Wilson Zauhy, relator do acórdão, manteve a decisão de primeiro grau e declarou ser evidente que os bens penhorados são essenciais ao exercício da atividade. Ele afirmou que manter a penhora poderia prejudicar a atividade da empresa e o pagamento da dívida.

"A fim de não inviabilizar o desenvolvimento da atividade empresarial da executada e, por via de consequência, o próprio parcelamento em curso, é possível o levantamento de penhora de bem estritamente relacionado ao processo produtivo", ressaltou o desembargador.

Ele também citou julgados semelhantes: "Não é difícil perceber que a permanência da constrição judicial, quando a lei não faz a exigência de qualquer garantia para a adesão ao parcelamento, é medida que não é dotada de razoabilidade, principalmente quando o dinheiro bloqueado poderia estar sendo utilizado não somente para impulsionar o desenvolvimento da atividade empresarial do contribuinte, como também revertido para a quitação do próprio parcelamento". 


Assessoria de Imprensa do TRF-3. 

Agravo de Instrumento 0002042-41.2016.4.03.0000/SP