quarta-feira, 7 de julho de 2010

TRIBUTÁRIO. ICMS. AERONAVE. IMPORTAÇÃO. LEASING. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO.

INTEIRO TEOR. EMENTA. TRIBUTÁRIO. ICMS. AERONAVE. IMPORTAÇÃO. LEASING. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO.

MEDIDA CAUTELAR Nº 15.108 - SP (2008⁄0284868-8)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
REQUERENTE : VRG LINHAS AÉREAS S⁄A
ADVOGADO : FERNANDO BRANDÃO WHITAKER E OUTRO(S)
REQUERIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

1. A importação de aeronave pelo sistema de arrendamento mercantil, realizada por empresa de transporte aéreo de grande porte, não se submete ao ICMS. Entendimento confirmado no julgamento do REsp 1.131.718⁄SP, sob o rito dos repetitivos.
2. Medida Cautelar deferida.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, julgou procedente a medida cautelar, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de maio de 2010(data do julgamento).


MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator


MEDIDA CAUTELAR Nº 15.108 - SP (2008⁄0284868-8)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
REQUERENTE : VRG LINHAS AÉREAS S⁄A
ADVOGADO : FERNANDO BRANDÃO WHITAKER E OUTRO(S)
REQUERIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Medida Cautelar requerida com o intuito de emprestar efeito suspensivo ao Recurso Especial.
Discute-se a cobrança de ICMS na importação de aeronave no regime de leasing.
O eminente Ministro Vice-Presidente concedeu a liminar (fl. 207).
O Estado foi citado, mas não contestou o pedido (fl. 230).
É o relatório.
MEDIDA CAUTELAR Nº 15.108 - SP (2008⁄0284868-8)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): A matéria de fundo já foi pacificada pelo STJ no julgamento do REsp 1.131.718⁄SP, sob o rito dos repetitivos:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE MEDIANTE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 155, INCISO IX, § 2.º, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ARTIGO 3.º, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR 87⁄96.
1. O ICMS incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, desde que atinente a operação relativa à circulação desse mesmo bem ou mercadoria, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, ex vi do disposto no artigo 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 33⁄2001 (exegese consagrada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 461.968⁄SP, Rel. Ministro Eros Grau, julgado em 30.05.2007, DJ 24.08.2007).

2. O arrendamento mercantil, contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas, não constitui operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS, sendo certo que "o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias" (RE 461.968⁄SP).

3. Ademais, revela-se apenas aparente a dissonância entre o aludido julgado e aquele proferido nos autos do RE 206.069-1⁄SP, da relatoria da Ministra Ellen Gracie, consoante se extrai da leitura do voto-condutor do acórdão da lavra do Ministro Eros Grau, verbis: "E nem se alegue que se aplica ao caso o precedente do RE n. 206.069, Relatora a Ministra Ellen Gracie, no bojo do qual se verificava a circulação mercantil, pressuposto da incidência do ICMS. Nesse caso, aliás, acompanhei a relatora. Mas o precedente disse com a importação de equipamento destinado ao ativo fixo de empresa, situação na qual a opção do arrendatário pela compra do bem ao arrendador era mesmo necessária, como salientou a eminente relatora. Tanto o precedente supõe essa compra que a eminente relatora a certo ponto do seu voto afirma: 'eis porque, em contraponto ao sistema da incidência genérica sobre a circulação econômica, o imposto será recolhido pelo comprador do bem que seja contribuinte do ICMS'. Daí também porque não se pode aplicar às prestadoras de serviços de transporte aéreo, em relação às quais não incide o ICMS, como foi decidido por esta Corte na ADI 1.600." (RE 461.968⁄SP).

4. Destarte, a incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há "mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário".
5. A isonomia fiscal impõe a submissão da orientação desta Corte ao julgado do Pretório Excelso, como técnica de uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do Sistema da Common Law, reiterando a jurisprudência desta Corte que, com base no artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar 87⁄96, propugna pela não incidência de ICMS sobre operação de leasing em que não se efetivou transferência da titularidade do bem (circulação de mercadoria), quer o bem arrendado provenha do exterior, quer não.
6. O Superior Tribunal de Justiça pode proceder ao juízo de admissibilidade do recurso especial adesivo reputado prejudicado, uma vez provido o agravo de instrumento contra a decisão denegatória de seguimento do recurso principal (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 791.761⁄RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 09.03.2009; AgRg no AgRg no REsp 969.880⁄SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 18.09.2008, DJe 29.09.2008; REsp 337.433⁄PR, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04.11.2003, DJ 01.12.2003; REsp 264.954⁄SE, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 30.05.2001, DJ 20.08.2001; e REsp 93.537⁄SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 04.12.1997, DJ 16.02.1998).

7. Recurso especial adesivo da empresa provido, restando prejudicado o recurso principal manejado pela Fazenda Nacional (que se dirige contra a base de cálculo do ICMS, determinada pelo Juízo a quo). Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08⁄2008.
(REsp 1131718⁄SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24⁄03⁄2010, DJe 09⁄04⁄2010)

De fato, a importação de aeronave pelo sistema de arrendamento mercantil, realizada por empresa de transporte aéreo de grande porte, não se submete ao ICMS.
Por essa razão, defiro a Medida Cautelar e confirmo a liminar que emprestou efeito suspensivo ao Recurso Especial, garantindo a eficácia da sentença que permitiu o desembaraço da aeronave sem recolhimento de ICMS.
É como voto.



CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2008⁄0284868-8 MC 15108 ⁄ SP


Números Origem: 1222062007 13882007 14202007 7706705

PAUTA: 04⁄05⁄2010 JULGADO: 04⁄05⁄2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO FRANCISCO SOBRINHO

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

REQUERENTE : VRG LINHAS AÉREAS S⁄A
ADVOGADO : FERNANDO BRANDÃO WHITAKER E OUTRO(S)
REQUERIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ICMS⁄ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, julgou procedente a medida cautelar, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.


Brasília, 04 de maio de 2010



VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 968712 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 23/06/2010

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TRF1 - Nulidade do ato de exclusão de empresa do REFIS por ofensa ao princípio da verdade real da motivação


A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou a reinclusão de empresa no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, visto o motivo indicado na representação para a exclusão da autora do Programa não ter sido idêntico ao constante do ato de exclusão. Dessa forma, entendeu a turma ter havido ofensa ao princípio da verdade real da motivação, que leva ao reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo.

De acordo com a empresa, na Portaria que efetivamente a excluiu do REFIS, constava inadimplência, motivo diverso do apresentado pelo chefe da equipe de parcelamento da Receita Federal na representação para exclusão da empresa do REFIS endereçada ao Delegado da Receita Federal em Belo Horizonte. No processo administrativo, o pedido de exclusão foi motivada no fato de a empresa não ter pagado crédito tributário constituído por lançamento de ofício e não incluído no REFIS.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, afirmou em seu voto que a União, "embora ciente de que o motivo indicado na Portaria que excluiu a autora do REFIS era diverso do mencionado na representação para a sua exclusão, não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a inadimplência da autora a justificar a respectiva exclusão do parcelamento nos termos da Portaria questionada."


Processo: 200438000041356/MG


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
 

Não incide IR sobre indenização por dano moral ou material de qualquer natureza

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese, em recurso repetitivo, de que o pagamento de indenização não é renda e, por isso, não incide imposto de renda (IR) sobre valores recebidos em razão de dano moral. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que, como a quantia tem natureza jurídica de indenização, não há qualquer acréscimo patrimonial.

O julgamento foi feito pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque deste recurso para julgamento na Primeira Seção, devem ser resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ.

A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de Justiça dos estados e dos tribunais regionais federais cujas teses já tenham posição pacífica junto ao STJ, mas que continuam a chegar ao Tribunal, em Brasília.

Ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux esclareceu que, na hipótese, tratava-se de indenização por dano moral decorrente de reclamação trabalhista. De acordo com o ministro, se a reposição patrimonial goza da não incidência de IR, a indenização para reparação imaterial [como é o dano moral] deve se submeter ao mesmo regime.

O relator do recurso ainda explicou que a ausência da incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. "Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda".

Resp 1152764

Fonte: STJ

Receita Federal - Escrituração Fiscal Digital - PIS/COFINS - Instituição

Receita Federal - Escrituração Fiscal Digital - PIS/COFINS - Instituição

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2010, foi instituída a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (EFD-PIS/COFINS).

Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/COFINS:

a) em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923/2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

b) em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

c) em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.

Também ficou estabelecido que é facultada a entrega da EFD-PIS/COFINS às demais pessoas jurídicas não obrigadas, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.

A EFD-PIS/COFINS deverá ser transmitida mensalmente ao SPED até o 5º dia útil do segundo mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão total ou parcial.

A não apresentação da EFD-PIS/COFINS no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração, de atraso.

A Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010 entra em vigor na data de sua publicação, efetivada em 07.07.2010.

Fonte: RFB