quinta-feira, 13 de outubro de 2016

Carf aceita memorandos para comprovar venda com fim de exportação


A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aceitou memorandos de exportação de uma empresa como comprovação de que as vendas por ela efetuadas tiveram o fim específico de exportação, devendo assim serem isentas das contribuições ao PIS e Cofins. A decisão se deu por maioria, prevalecendo o voto do conselheiro relator Demes Brito.
No caso, a isenção não foi reconhecia inicialmente pois o código fiscal utilizado nas notas fiscais apresentadas pela empresa caracterizaram venda no mercado interno. Além disso, os produtos foram entregues em área não alfandegária. Assim, essas vendas não poderiam ser consideradas como venda com fim específico de exportação.
No Carf, a empresa alegou que deveria ser isenta pois da contribuição de PIS e Cofins sobre essas vendas pois elas teriam como fim específico a exportação. Ao analisar o caso, a 3ª Câmara da 2ª Turma da 3ª Seção negou o pedido, entendendo que "para usufruir da isenção das contribuições do PIS/Cofins, se faz necessário comprovar que os produtos foram remetidos diretamente do estabelecimento industrial para o embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta da empresa comercial exportadora".
Não satisfeita, a empresa recorreu e a Câmara Superior do Carf reformou a decisão. Para isso, o relator considerou que houve apenas um erro no preenchimento das notas fiscais, mas que a exportação foi comprovada por meio de memorandos, independentemente da área na qual o produto foi entregue ser ou não alfandegada.
"Dos memorandos de exportação apresentados pela Contribuinte constam todos os dados referente a exportação efetuada, destacando­se o número e dada do conhecimento de Embarque, o país de destino da mercadoria, dados da nota fiscal emitida pela empresa exportadora, número, data de registro e data da averbação do registro de exportação, bem como número e data do Despacho de Exportação. Verifico ainda, que a contribuinte figura nos memorandos de exportação na qualidade de remetente com o fim específico de exportação, sendo possível identificar o número e dada das notas fiscais emitidas pela Contribuinte, quantidade de mercadorias adquiridas, valor e quantidade exportada no mês", explicou o relator.
Para o advogado tributarista Fabio Pallaretti Calcini, sócio do Brasil Salomão e Matthes, a decisão é extremamente relevante pois reconhece a isenção independentemente da área ser alfandegada ou não, desde que no caso concreto existam elementos de convicção suficientes para demonstrar que houve efetiva exportação das mercadorias, como, por exemplo, pela vinculação dos documentos, notas fiscais e memorandos de exportação.
"Trata-se de decisão que, ademais, deve merecer todo aplauso por cumprir a finalidade do texto constitucional no artigo 149, parágrafo 2º, I, no sentido desonerar as receitas decorrentes de exportação, pois, sendo uma imunidade, há de ser interpretada e aplicada de maneira finalística e com máxima eficácia", afirma Calcini.
Clique aqui para ler a decisão.
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.




TRF3: REINCIDÊNCIA EM SONEGAÇÃO FISCAL IMPEDE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

REINCIDÊNCIA EM SONEGAÇÃO FISCAL IMPEDE APLICAÇÃO DO 
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

11.10.2.016

Decisão é da Quinta Turma do TRF3; magistrados acolheram recurso do MPF, pois existem registros criminais anteriores em nome do acusado

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) para receber a denúncia contra um acusado por crime de sonegação de impostos. Em primeiro grau, a denúncia foi rejeitada por falta de justa causa para a ação penal em razão da aplicação do princípio da insignificância, mas o fato de o acusado ser reincidente no crime levou os desembargadores federais a determinarem o prosseguimento do processo.

O réu foi acusado de sonegar tributos de valor de R$ 14.877,29, sem contar juros e multa. Em seu recurso contra a sentença que entendeu ser esse valor baixo para justificar um processo penal, o Ministério Público Federal alegou que o princípio da insignificância deve ser aplicado somente quando esse valor não supera 10 mil reais, nos termos do artigo 20 da Lei 10.522/2002.

Relator do caso, o desembargador federal André Nekatschalow ressaltou que, em seu entendimento, aplica-se o "princípio da insignificância ao delito de sonegação fiscal quando o valor do crédito tributário não exceder R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limite previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, com as alterações introduzidas pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda". Além disso, para ele, multa e juros devem ser excluídos do valor do crédito tributário objeto do delito para se definir se é caso de aplicação do princípio.

Contudo, o magistrado destacou que existem registros criminais anteriores em nome do acusado. Para ele, isso denota reiteração criminosa e impede o reconhecimento do princípio da insignificância, independente de o valor dos tributos federais devidos. Por esse motivo, a Quinta Turma, por unanimidade, acolheu o recurso do Ministério Público Federal e recebeu a denúncia.

Recurso em sentido estrito 0010957-08.2013.4.03.6104/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3