terça-feira, 29 de maio de 2012

Em dois meses, armadores aumentam frete em até 40%


Custo do fretamento para a Europa pode chegar a US$ 1,2 mil após empresas reavaliarem preços 


Ao sofrer com a escalada dos preços dos fretes internacionais, empresários, consultores e advogados reclamam de uma suspeita coincidência.Os quatro principais armadores (veja quadro ao lado) que operam no Brasil elevaramematé40% os preços do fretamento nos últimos 30 dias. 

As taxas, que não passavam de US$ 900 por contêiner enviado para a Europa, já chegam a US$ 1.200.O mesmo aconteceu em outras rotas. Para a Ásia, os custos já beiram US$ 2 mil por unidade. 

O panorama é ainda pior na importação. Especialistas no setor afirmam que um contêiner embarcado na Ásia pode ter seu frete avaliado em até US$ 6 mil. Segundo José Antônio Farina, diretor comercial da Log-in, os armadores adotaram um padrão de operação. "Eles fazem uma projeção, escolhem uma data e fazem o aumento. Já está prevista nova revisão dos preços para os meses de julho e agosto", diz Farina. 

Para o consultor em Comércio Exterior, Ricardo Demasi, os armadores tentam recuperar os prejuízos ocasionados pela crise internacional sobre mercados em crescimento, como o latino americano. "Desde 2008 as finanças das companhias de transporte marítimo estão ruins. Alguns estão perdendo dinheiro e então recorrem a aumentos de preços sobre algumas rotas", comenta. 

A empresária Maria Adelaide, dona da exportadora de móveis de madeira Arca de Noé, avalia que as vendas são prejudicadas pelos custos de fretamento. "Quase perdi um cliente mexicano que reclamou muito dos preços. Baixei o quanto pude no valor do produto, mas ele só fechou a compra após um escritório especializado negociar com os armadores", conta. 


Cartel 

Bruno Forzza, diretor da divisão de Comércio e Exportação do Grupo Forzza, diz que os valores dispararam há dois meses, pouco após divulgado os balanços dos principais armadores. "Parece um cartel. Fazem um preço combinado. Opero nos portos do Rio de Janeiro, Santos e Vitória e vejo que em alguns lugares, os preços subiram até 40%. Além disso, está havendo uma redução do espaço nos navios." 

O doutor em direito marítimo Osvaldo Agripino de Castro Jr. concorda com a avaliação de que há um cartel em operação nas águas internacionais. "Os armadores estão à vontade para praticarem o preço que desejarem. Não há fiscalização nem acompanhamento dos valores dos fretes no Brasil. Há tempos, o Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) foi questionado e passou o problema para a Antaq (Agência Nacional de Transportes Aquaviários). Mas ela não faz levantamento de preço. Não há qualquer fiscalização", diz. 

Para José Del Chiaro, sócio fundador do Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional, somente com a abertura de um processo de investigação pode ser comprovado o cartel. "Aumentos simultâneos de valores parecidos, em épocas parecidas, pode ser admissível, mas é preciso haver uma boa justificativa", avalia. 

Bruno Crelier, diretor de produtos da Hamburg Süd, afirma que os aumentos foram próximos devido ao calendário fiscal das companhias. "Nosso orçamento, revisto em abril, apontou para um prejuízo absurdo caso os preços continuassem como estavam. Nossos custos de combustíveis passaram para 65%, enquanto que há 15 anos representavam apenas 20%", diz. 

A Maersk, à época do aumento de 30%, culpou a alta dos combustíveis, o chamado bunker, para justificar o repasse.

Gustavo Machado

Brasil Econômico

29/05/2012



Receita Federal se mobiliza para barrar nova aduana


A ideia da criação de uma aduana específica para o monitoramento do comércio internacional abriu um novo flanco de disputas entre os ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

A Receita Federal está em polvorosa e tenta barrar de qualquer jeito a concepção de uma nova estrutura aduaneira. O secretário do Fisco, Carlos Barreto, chegou a falar com o ministro Guido Mantega para "sondar" o terreno e se posicionar contra.

Recebeu do chefe alguns panos quentes e a resposta de que o assunto ainda não estava sendo discutido formalmente pela área técnica.

Como o assunto está sendo tratado no âmbito da Presidência da República, o receio é que o projeto realmente ganhe corpo e venha de cima a ordem para a instalação de um órgão que esteja totalmente fora da sua alçada.

O projeto foi soprado nos ouvidos da presidente Dilma Rousseff pelo ministro do Desenvolvimento, Fernando Pimentel, para quem a estrutura aduaneira no Brasil hoje é incapaz de dar conta do volume crescente de saídas, mas, principalmente, de entradas de bens.

Há exatos dez anos o país exportava US$ 60,4 bilhões e importava US$ 47,2 bilhões. No fim de 2011, esses montantes foram, respectivamente, de US$ 256 bilhões e de US$ 226,2 bilhões.

E, contabilizando de janeiro até o dia 22 de maio, último dado disponível, as vendas chegaram a US$ 89 bilhões e as compras US$ 83,2 bilhões.

Ao contrário do que seria esperado, esse crescimento foi acompanhado pelo decréscimo de funcionários aduaneiros.

Segundo dados do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco), nos principais portos e aeroportos do país, a operação de fiscalização e controle tem 65% menos pessoal do que havia em 2002.

No porto de Santos, por exemplo, eram 180 analistas tributários para um volume bem menor de transações comerciais e atualmente são 120. A situação no aeroporto de Cumbica é pior: de 150 para 80 funcionários em uma década.

Segundo o presidente do Sindifisco, Pedro Delarue, ao todo, são cerca de três mil auditores da Receita que se juntam a dois mil analistas e auxiliares administrativos trabalhando nas zonas aduaneiras.

Entre 2006 e 2012 ingressaram para os serviços de aduana 650 auditores, número que, nem de longe foi coberto pelos 3 mil que se aposentaram.

Para Pimentel, não basta apenas acrescentar mais gente, mas é necessário haver uma mudança estrutural. E é justamente esse argumento que assusta a Receita Federal.

Já Delarue diz acreditar que, em vez de gastar recursos públicos com a formação de um novo órgão, seria mais interessante investir na contratação e instrumentos para elevar a fiscalização.

"Os empresários reclamam de fraude no comércio exterior e, para combater isso, é preciso elevar os controles", disse.

Há quem defenda a nova aduana e diga que a resistência da Receita é explicada pela primazia de uma visão fiscalista e arrecadatória. "E a necessidade do país hoje é de um órgão que seja mais usado dentro de uma questão de política econômica, do fluxo de entrada de produtos vindos de outros países", afirma uma fonte.

Além disso, diz, também há uma resistência corporativista, da categoria de auditores fiscais.

Atualmente, na pressão por reajustes salariais, as operações tartaruga ou paralisações totais dos fiscais aduaneiros têm um impacto grande sobre o comércio exterior brasileiro. "Ficaria mais difícil fazer greve", nota um técnico.

Simone Cavalcanti

Brasil Econômico

29/05/2012



Palestra em MG – Operação Maré Vermelha


 

 

Bysoft promove palestra gratuita sobre a Operação Maré Vermelha e a redução dos riscos aduaneiros.


Empresa mira empresários do setor de comércio exterior e convida advogado especialista na área para analisar as mudanças no cenário do mercado 

 

A Bysoft, empresa desenvolvedora de soluções em sistemas para comércio exterior, realizará, no dia 26 de junho em Belo Horizonte, MG uma palestra com o tema "Operação Maré Vermelha e a redução de riscos aduaneiros", ministrada pelo advogado especialista em Direito Aduaneiro, Rogério Zarattini Chebabi, atuante há mais de 12 anos nas áreas de Direito e Penal Aduaneiro.

 

A Operação Maré Vermelha, lançada recentemente pela Receita Federal do Brasil, age, especialmente, sobre os setores de bens de consumo não duráveis, como vestuário, calçados, brinquedos, eletroeletrônicos, bolsas, entre outros que são considerados de interesse para a economia nacional. Foi instituída com a intenção de obter um maior controle do volume crescente de importações para o país e evitar o aumento do comércio desleal, com práticas de fraudes como o subfaturamento, a triangulação e a utilização de falsa classificação fiscal.

 

De acordo com a Receita, os resultados esperados são o aumento da presença fiscal e da percepção de risco para os fraudadores, assim como o aumento de retenções e apreensões de mercadorias, o aumento do recolhimento de tributos e multas e a redução das operações danosas ao setor produtivo nacional.

 

Em função destas mudanças no cenário das operações de comércio exterior, a BYSOFT promove o evento direcionado aos empresários do setor. "Com este encontro, nosso objetivo é esclarecer a nova situação, analisá-la e alertar os operadores da área sobre como proceder corretamente as importações, diminuindo os riscos de atrasos nos despachos, retenções de mercadorias e até mesmo aplicações de penalidades de perdimento.", afirma Edneia Moura, Diretora Executiva da empresa.

 

Serão discutidos, principalmente, os fatores de risco, - como classificação fiscal incorreta, dumping, subsídio, subfaturamento, triangulação, operações por conta e ordem ou encomenda, interposição fraudulenta de terceiros, ocultação do real adquirente - os procedimentos especiais de controle da IN. 1169/11, a propositura de aplicação de pena de perdimento e a representação fiscal para fins penais.

 

Agenda

 

Data: 26 de junho de 2012

 

Horário: Das 19h às 21h

 

Local: Centro Universitário Newton Paiva - Belo Horizonte, Minas Gerais

 

Endereço: Campus Carlos Luz: Av. Presidente Carlos Luz, 220 - Caiçara

 

Investimento: Grátis

 

Inscrição: O cadastro pode ser feitos pelo email comunicacao@bysoft.com.br ou pelo link http://svy.mk/MareVermelha

 

Sobre a Bysoft: 

 

Fundada em 1991, a Bysoft é uma empresa especializada em soluções para o gerenciamento de processos de comércio exterior. Com uma equipe de 60 funcionários, a empresa desenvolve, aplica e oferece suporte técnico de sistemas para importadores, exportadores, comissárias e agentes de carga. Atualmente, a empresa possui mais de quatro mil licenças comercializadas de softwares e detém 80% de participação no mercado de prestadores de serviços em comércio exterior. A Bysoft atende a 60 mil usuários por meio de 1800 licenças ativas. Faz parte de sua carteira de clientes: Panalpina, Fedex, UPS, TAM, PSA Peugeot Citroen, Decathon, Ford, Schenker, Caterpillar, entre outros. Para outras informações: www.bysoft.com.br

 

 

Estúdio de Comunicação 

www.estudiodecomunicacao.com.br

Tel.: (11) 3848-6002

Sarah Dias

sarah@estudiodecomunicacao.com.b

 

Ministra nega pedido contra dispositivo paulista que impede uso de benefícios fiscais


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido do Estado de Goiás, que requeria a declaração de ineficácia do Comunicado CAT 36/2004, do governo do Estado de São Paulo. O comunicado paulista impede o aproveitamento de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) provenientes de benefícios fiscais não autorizados por convênios ou questionados por ações diretas de inconstitucionalidade.

O pedido do Estado de Goiás foi apresentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2441, na qual o governador do Estado de São Paulo questiona benefícios fiscais concedidos pelo governo goiano. Na petição apresentada pelo Estado de Goiás, foi solicitado que o Comunicado CAT 36 do Estado de São Paulo fosse declarado ineficaz ou suspenso até o julgamento da ADI.

"O pedido é manifestamente descabido, sobretudo nesta ação direta de inconstitucionalidade", afirmou a ministra. Ela menciona precedente do STF na ADI 3350, ajuizada pelo Estado do Amazonas, questionando o mesmo comunicado paulista. Na decisão, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, ficou assentado que o Comunicado CAT 36 constitui mero ato administrativo, despido de normatividade, que não pode ser submetido à fiscalização abstrata de sua constitucionalidade.

Amicus Curiae

Na mesma decisão, a ministra Rosa Weber admitiu como amicus curiae na ADI 2441 o governo do Distrito Federal. Segundo a ministra, o Distrito Federal tem interesse sobre a repercussão dos benefícios impugnados neste processo, concedidos pelo Estado de Goiás, tendo inclusive ajuizado uma ação direta questionando incentivos análogos - a ADI 4589.

A ministra salienta também que, a despeito da jurisprudência pacificada quanto à ilegitimidade dos benefícios unilaterais no âmbito do ICMS, o STF ainda não definiu uma posição a respeito da retroação dos efeitos dos julgados. "A complexidade fática e jurídica da questão seguramente recomenda que as suas contribuições sejam apreciadas por esta Corte", finalizou a ministra.

ADI 2441

STF

Processo é extinto por omissão de credor

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) extinguiu uma ação de cobrança ajuizada por uma clínica de radiologia e a obrigou a devolver cerca de R$ 7 mil aos sócios da APO Assistência Paulista de Odontologia, que haviam sido penhorados. Em julgamento que gerou muito debate, os desembargadores da 12ª Câmara de Direito Privado decidiram finalizar o processo por inércia do credor. Assim, a maioria reconheceu o direito dos sócios da empresa devedora de receber de volta o dinheiro, retirado de suas contas bancárias.

Em agosto de 2000, a clínica de radiologia entrou na Justiça para cobrar pouco mais de R$ 20 mil da APO por serviços de radiografia dentária que, segundo a empresa, não haviam sido pagos. Um imóvel de um dos sócios devedores foi à leilão para quitação do débito três anos depois, mas não apareceram interessados. A clínica, então, deixou de se manifestar até que o processo foi arquivado em março de 2004. Após seis anos, em outubro de 2009, a empresa voltou a pedir a penhora das contas bancárias dos sócios da APO, que havia encerrado suas atividades. Cerca de R$ 7 mil foram bloqueados.

Com base no Código Civil, os desembargadores aplicaram o prazo de prescrição de cinco anos. Em uma decisão incomum, segundo advogados, reconheceram a chamada prescrição intercorrente - quando a parte interessada perde o direito durante o curso da ação - por causa do "comportamento omissivo do credor".

A restituição dos bens penhorados, entretanto, dividiu os juízes, e é o ponto da decisão que mais chama a atenção de advogados. Como o Código Civil proíbe a devolução de valores pagos em ações prescritas, a relatora do caso, desembargadora Sandra Galhardo Esteves, negou o pedido. Mas ficou vencida. Os outros dois juízes consideram que, no caso da APO, não houve pagamento espontâneo, mas sim coerção a partir de penhoras on-line. "Se o credor não for obrigado a devolver o que recebeu, o reconhecimento da prescrição será inócuo, não terá qualquer eficácia", afirmou o desembargador Castro Figliolia, que redigiu o acórdão, publicado ontem.

Para o advogado dos empresários, Haroldo Barauna, sócio Scheer & Advogados Associados, a cobrança após a prescrição poderia ser considerada enriquecimento ilícito. "É injusto sacrificar direito de outro durante anos", diz. "Apesar de não estar prevista expressamente em lei, a prescrição intercorrente serve para garantir a segurança jurídica e a duração razoável do processo." Procurada pelo Valor, a clínica de radiologia não deu retorno até o fechamento da edição.

Bárbara Pombo

Publicado decreto que autoriza elevação do Imposto de Importação de até cem produtos


Brasília (28 de maio) – Foi publicado hoje, no Diário Oficial da União (DOU) o Decreto n° 7.734 , da Presidência da República, que incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro a Decisão CMC 39/11 do Mercosul. A decisão possibilita a elevação temporária da Tarifa Externa Comum (TEC), até o nível consolidado na Organização Mundial do Comércio (em geral, 35% para produtos industrializados e 55% para produtos agrícolas). A norma prevê o limite de até cem itens que poderão ter sua alíquota elevada, por razões de desequilíbrios comerciais causados pela conjuntura econômica internacional, por um prazo de até doze meses, renováveis por igual período, sendo que o prazo final de vigência da lista é 31 de dezembro de 2014.

A decisão, assinada pelos países do Mercosul em dezembro de 2011, deve ser incorporada às legislações internas. O Brasil e a Argentina já cumpriram esta etapa. Mas é preciso aguardar os demais países do bloco. Depois disso, o governo brasileiro ainda terá que esperar mais trinta dias para enviar a lista aos outros sócios do Mercosul. Cada país, então, deverá encaminhar aos demais um formulário específico sobre a elevação tarifária e estes terão quinze dias úteis para eventual negativa acompanhada de fundamentação objetiva. Se não houver oposição, o país estará autorizado a adotar a medida.

GTAT/TEC
O processo de análise interna das solicitações teve início em janeiro deste ano, com a criação do Grupo Técnico sobre Alterações Temporárias da Tarifa Externa Comum (GTAT/TEC), presidido pela Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior e formado por representantes dos Ministérios que compõe a Camex (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que a preside; Casa Civil; Ministério das Relações Exteriores; Ministério da Fazenda; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e Ministério do Desenvolvimento Agrário).

Em março, o grupo começou a receber os pedidos do setor privado e de entidades representativas por meio de uma consulta pública que terminou no início de abril. Para apresentar a solicitação, foi necessário fornecer informações como caracterização do produto, alteração pretendida, oferta e demanda, além de dados complementares.

A decisão final sobre a composição da lista será do Conselho de Ministros da Camex. O secretário-executivo da Câmara de Comércio Exterior, Emilio Garofalo Filho, relembra que os critérios que estão sendo utilizados desde o ínicio da análise dos pedidos são compatíveis com o Plano Brasil Maior. Entre os parâmetros observados estão a promoção do investimento produtivo e do esforço tecnológico de inovação das empresas nacionais. Também serão levados em conta os impactos em preços. Além disso, o grupo técnico irá acompanhar os efeitos das alterações adotadas.

MDIC

STF deve decidir se ICMS vai em cálculo da Cofins

Entendimentos disformes


Por Fábio Martins de Andrade

A Ação Declaratória de Constitucionalidade 18 foi ajuizada pelo presidente da República em outubro de 2007 com o objetivo de tentar reverter decisão parcial anterior que se configurou virtualmente favorável aos contribuintes (seis votos a um) nos autos do RE 240.785, com a declaração de inconstitucionalidade da inclusão da parcela do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS, em agosto de 2006.

Contudo, em outubro de 2010, a medida cautelar anteriormente deferida na ADC 18 perdeu sua eficácia, por ter sido prorrogada expressamente pela última vez no Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, desde então, o restante do Poder Judiciário voltou a decidir a respeito do tema.

Em um primeiro momento, esse movimento de retomada dos julgamentos foi iniciado pelo Superior Tribunal de Justiça, que retomou sua antiga linha de entendimento e passou a aplicar indiscriminadamente as Súmulas 68 e 94, nas quais expressamente reconhece a legitimidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS.

Em seguida, verificou-se enorme quantidade de julgamentos, proferidos tanto em primeira instância como também nos cinco Tribunais Regionais Federais voltando a decidir a questão. Em sua grande maioria, as decisões que têm sido proferidas são no sentido de pura e simplesmente aplicar as referidas súmulas.

Ocorre que, hoje, tais súmulas perderam qualquer sentido e servem apenas como mero registro histórico jurisprudencial. Em outras palavras, o Poder Judiciário vem aplicando entendimento do STJ que é antigo e está fadado inexoravelmente à superação. De fato, independentemente do pronunciamento definitivo do STF sobre a questão jurídica, é certo dizer que o entendimento do STJ está superado pela decisão que se aguarda do STF. É que, aqui, a questão é analisada sob o ponto de vista constitucional, e no STJ foi examinada sob o enfoque legal ou infraconstitucional. De qualquer modo, na ordem jurídica a decisão do STF se sobreporá integralmente àquela do STJ.

Cabe lembrar que a fase processual adequada para levantamento de eventuais questões preliminares já foi superada tanto no RE 240.785 como também na ADC 18 e sempre a questão jurídica foi reconhecida como de índole eminentemente constitucional. Além disso, cabe mencionar que no RE 574.706/PR, o STF reconheceu expressamente a repercussão geral da questão constitucional relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS (julgado em 24.04.2008 e DJU de 16.05.2008).

Nesse sentido, cabe lembrar a seguinte situação semelhante que ocorreu recentemente: o STJ editou a Súmula 276, pela qual "As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado". Com o julgamento, no âmbito do STF, dos RREE 377.457 e 381.964, reconheceu-se a legitimidade da revogação pelo artigo 56 da Lei 9.430/96 da isenção concedida pelo art. 6º, inciso II, da Lei Complementar 70/91. Como decorrência, a súmula deixou de ser aplicada até que foi expressamente cancelada.

Com a adoção indiscriminada da posição já superada do STJ, o Poder Judiciário está contribuindo para multiplicar desnecessariamente o número de recursos interpostos nos processos que já tramitam, vez que passa a ser necessária a oposição de embargos de declaração, a interposição de recurso especial (e até de agravo de despacho denegatório).

Em realidade, essa posição de acomodação e aplicação acrítica de jurisprudência superada do STJ pelas instâncias inferiores tem gerado transtornos para os contribuintes, que por vezes têm decisões monocráticas contrárias aplicando o art. 557 do CPC e são obrigados a recorrer para o STJ de modo desnecessário, gerando, conseqüentemente, crescente insegurança jurídica em torno do tema.

Verifica-se grande paradoxo em torno da atual racionalidade judiciária adotada pelo STF, como órgão de cúpula do Poder Judiciário nacional, e seguida pelos demais tribunais e juízes: a) a precedência da ADC 18 sobre o RE 240.785, que foi justificada pela maior abrangência da decisão e possível suspensão dos processos em curso mediante adoção da medida cautelar, provou-se com o tempo não se justificar; b) o princípio da celeridade processual e a garantia da razoável duração do processo foram flagrantemente violados, especialmente se considerarmos que o tema encontra-se no Pleno do STF aguardando pronunciamento definitivo desde 1999 (quando por lá chegou o RE 240.785); c) atualmente, os recursos se multiplicam em razão da demora no julgamento da questão pelo STF, vez que os tribunais das instâncias inferiores insistem na aplicação do entendimento sumulado superado do STJ.

Hoje, o esforço junto às instâncias inferiores é fazer com que o aspecto constitucional do debate seja apreciado, vez que com as metas de produtividade em jogo todos os julgadores limitam-se apenas e tão somente a aplicar o entendimento sumulado do STJ como se fosse suficiente para concluir a discussão posta sob exame (e que ainda pende de pronunciamento definitivo pelo STF).

E pior ainda, isso muitas vezes ocorre até com a aplicação equivocada do art. 557 do CPC, o que leva a interposição de mais uma série de recursos (como agravo regimental e embargos de declaração).

Aqui, parece claramente que há um paradoxo entre o esperado desejo de uma Justiça mais célere, eficiente e "produtiva" (com números cada vez mais impressionantes de julgamentos no menor tempo possível) e a distribuição da prestação jurisdicional (especialmente aos jurisdicionados que bateram à porta em socorro do Poder Judiciário).

Cabe ao STF assumir a sua vocação de órgão de cúpula do Poder Judiciário e levar, sem mais delongas, a matéria ao seu Plenário para conhecimento e julgamento, com vistas à necessária pacificação social, ao invés de aumentar a litigiosidade nos casos em trâmite.

Fábio Martins de Andrade é advogado, doutor em Direito Público pela UERJ e autor da obra "Modulação em Matéria Tributária: O argumento pragmático ou consequencialista de cunho econômico e as decisões do STF".

Revista Consultor Jurídico, 29 de maio de 2012

Tribunal isenta instituições de assistência social de contribuição para o PIS


A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região declarou isentas de contribuição para o PIS duas entidades beneficentes de assistência social. A apelação foi apresentada pela Fazenda Nacional, que pleiteava a manutenção da cobrança do encargo na ação movida na Justiça Federal de Minas Gerais.

 

No julgamento do recurso, o Tribunal reforçou a decisão de primeiro grau em favor da Inspetoria São João Bosco e da Sociedade Inteligência e Coração. As instituições pediram o fim das contribuições e a restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, e obtiveram êxito. Insatisfeita, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF.

 

O principal argumento foi o de que, por se tratar de "imunidade" tributária seria necessária a aplicação do artigo 146, inciso II, da Constituição Federal: "cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar". Como não há uma lei complementar (LC) específica que estabeleça exigências a serem atendidas pelas entidades beneficentes de assistência social, a Fazenda Nacional pedia o emprego dos artigos 9 e 14 do Código Tributário Nacional (CTN), que tem status de LC. Dessa forma, as entidades não estariam livres da contribuição para o PIS por não cumprirem todas as exigências do CTN.

 

Ao analisar o pedido, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso entendeu, de fato, tratar-se de "imunidade" tributária, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Entretanto, a magistrada abriu mão da convicção pessoal e seguiu o entendimento do TRF da 1.ª Região, que, em julgamento anterior, classificou o "direito ao não recolhimento das contribuições previdenciárias patronais" decorrentes de "isenção" e não de "imunidade".

 

A adoção do novo termo afasta a necessidade de aplicação de lei complementar - de acordo com o artigo 195, parágrafo 7, da Constituição. Nesse caso, segundo o voto da relatora, "faz-se necessária a observância ao disposto no art. 55 da Lei 8.212/1991", que lista exigências diferentes das recomendadas pelo CTN para validar o direito à isenção.

 

Baseadas na Lei 8.212, as duas instituições comprovaram que se enquadram no conceito de entidade beneficente de assistência social - com ênfase no amparo à juventude - e apresentaram registro e certificado emitidos pelos órgãos competentes. Além disso, o estatuto social das instituições atesta formalidades concernentes à exatidão da contabilidade e veta a distribuição de recursos financeiros entre diretores, administradores, sócios ou funcionários, conforme a lei. Um laudo pericial demonstrou, ainda, a aplicação da totalidade das rendas e recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais.

 

Diante disso, a relatora reconheceu a "inexigibilidade" do recolhimento do PIS, condicionada à renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. A magistrada também determinou a devolução dos valores pagos à Fazenda, nos últimos cinco anos, corrigidos pela taxa Selic, de acordo com a artigo 39 da Lei 9.250/1995. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 8.ª Turma do Tribunal.

 

Processo 0047165-56.2002.4.01.3800

 

TRF da 1ª Região

STJ dispensa importador de colocar selo em vinho


Os importadores de vinho estão - pelo menos por enquanto - livres da obrigação de etiquetar na alfândega todas as garrafas da bebida que chegam ao Brasil. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, pela segunda vez, os efeitos de uma sentença da Justiça Federal do Distrito Federal que autorizou os filiados da Associação Brasileira de Exportadores e Importadores de Alimentos e Bebidas (Abba) a não utilizar o selo fiscal. A obrigação entrou em vigor em janeiro para os vinhos nacionais e importados.

 

A decisão, publicada na semana passada, foi concedida pela Corte Especial do STJ - formada por 15 magistrados. O mesmo entendimento já havia sido adotado em janeiro pelo presidente do tribunal, Ari Pargendler, que negou um pedido de suspensão de segurança da União para sustar os efeitos da sentença.

 

A Abba ajuizou um mandado de segurança no fim de 2010 contestando a medida, em razão da logística necessária - pois é preciso abrir as caixas, selar e reempacotar todas as garrafas que dão entrada no país - e das implicações econômicas sobre os importados. Além disso, a entidade defende que, por trás da obrigação, há a criação de um obstáculo alfandegário, resultante do crescimento da presença dos vinhos importados no mercado brasileiro. O selo fiscal é um gravame excessivo para o setor, diz a advogada que representa a entidade no processo, Silvana Bussab Endres, do escritório Lima Gonçalves, Jambor, Rotenberg & Silveira Bueno Advogados, acrescentando que a validade da exigência é questionada sob todos os seus aspectos - legais e de concorrência.

 

Ela lembra que a indústria de vinho nacional - representada por entidades do setor - solicitou ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) a abertura de um processo de salvaguarda contra os vinhos importados. O pedido está sob análise do Departamento de Defesa Comercial (Decom).

 

Pela petição das entidades encaminhada ao órgão, excluindo-se o Mercosul e Israel, o vinho importado aumentou, entre 2006 e 2010, sua participação no mercado nacional de 48,8% para 58,5%. Outros dados econômicos levados pelas entidades ao Ministério mostram também o crescimento no consumo da bebida no mercado nacional.

 

O procurador-geral adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Fabrício Da Soller, afirma que do vinho passou-se a exigir uma obrigação que já é prevista para outras bebidas quentes, como o uísque, por exemplo. O pedido de suspensão de segurança - usado para situações de emergência - baseou-se no fato de que, sem o selo, a Receita Federal deixaria de ter o controle da tributação do produto. Outra justificativa para a urgência de suspensão da decisão de primeira instância seria a necessidade de controle da saúde pública.

 

Em seu voto, o relator do caso, ministro Ari Pargendler, afirmou que a Fazenda não levou aos autos estudos que indicassem a grave lesão às finanças públicas (evasão de tributos). O ministro, cita decisão anterior do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região que negou o pedido de suspensão da Fazenda ao considerar que o selo aparentemente esconde que a medida visa proteger as vinícolas nacionais.

 

Com a decisão da Corte Especial, esgotaram-se os recursos dentro do STJ para a suspensão da decisão. Agora, a Advocacia-Geral da União (AGU) só pode recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF). O órgão porém, avalia qual medida tomará.

 

Como o pedido de suspensão é um procedimento paralelo ao processo principal, o mérito da questão - ou seja, a legalidade do selo fiscal - ainda será julgado pela segunda instância, com possibilidade de recursos aos tribunais superiores. A PGFN já recorreu da sentença por meio de uma apelação ao TRF.

 

Sobre o resultado da decisão do STJ, o Instituto Brasileiro do Vinho (Ibravin) afirmou por nota que o assunto está na esfera da AGU e que as entidades representativas do setor vitivinícola brasileiros - entre elas o Ibravin, a Uvibra e a Agavi - confiam na Justiça e no governo federal, que está tratando do assunto.

 

Valor econômico

28.05.2012