Tripé da jurisdição é a interpretação do processo conforme a doutrina alemã citada por Celso Bastos, que preza a hierarquia das normas, e se opõe à teoria tridimensional de Miguel Reale (fato, valor e norma).
Assim, teríamos três tipos de jurisidção:
(i) conhecimento = visa à criação de regra jurídica, relação jurídica; (Mandado de Segurança, Tutelas Antecipadas e Liminares estariam no grupo das ações de criação de regra jurídica); nestas ações teríamos as declaratórias, constitutivas, condenatórias, mandamentais e executivas lato sensu;
(ii) execução = satisfação do título quando já se tem regra jurídica; e
(iii) cautelar = instrumental e serve a um processo principal em curso.
Felippe Alexandre Ramos Breda
domingo, 7 de março de 2010
CRÉDITO PRÊMIO IPI: RESCISÓRIA
O presidente Lula sepultou qualquer esperança dos exportadores em aproveitar o crédito-prêmio IPI gerado após 1990, ao vetar os artigos 23 a 30 da Lei 12.024/09.
O fundamentando para o veto teve base na decisão do Supremo proferida no dia 13.08.09, a qual entendeu que a inexistência de Lei específica após a promulgação da CRFB/88, conforme exigido pelo artigo 41, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CRFB/88, que deu prazo de dois anos para a validação do aludido benefício, o crédito-prêmio IPI restara extinto desde 1990.
O Supremo estuda editar Súmula Vinculante sobre o assunto.
Vejamos a mensagem de veto: “A redação dos artigos 23 a 30 do projeto contraria decisão do Supremo Tribunal Federal que, à luz do disposto no parágrafo 1º do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, entendeu que o crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados está extinto desde outubro de 1990”.
Bem sabemos que os argumentos econômicos da questão, estimada em bilhões, também foi fator determinante para o veto.
O texto da Medida Provisória nº 460, convertida na Lei 12.024/09, era favorável aos contribuintes, pois determinava o direito ao uso dos créditos acumulados até 2002, validando qualquer compensação que tivesse sito efetuada.
O crédito-prêmio do IPI foi instituído pelo Decreto-Lei 491 em 1969, durante o regime militar, visando ao incentivo das exportações de produtos industrializados, permitindo compensação com o imposto recolhido mediante concessão de créditos a serem usados no mercado interno.
O crédito foi mantido até 1983, quando expirou o prazo previsto pelos Decretos-Lei 1.658 e 1.722, de 1979. Ambos definiam uma redução trimestral de 5% do benefício, até sua extinção.
Com a vinda dos Decretos-Lei 1.724/79 e 1.894/81, foi revogada a antiga legislação e não previsto prazo para a extinção do benefício, não obstante ter sido concedido ao Ministro da Fazenda o poder de extingui-lo ou reduzi-lo.
O Supremo acabou declarando estes últimos decretos inconstitucionais, mas apenas em relação ao poder de extinção e redução pelo Ministro da Fazenda, não apreciando a questão da extinção ou não do benefício diante da exigência do “parágrafo 1º do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
Diante da decisão do Supremo, Empresas e Fisco passaram a se digladiar. Uma ao entendimento da existência do benefício; a outra ao argumento de sua extinção desde 1983.
O Superior Tribunal de Justiça mudou duas vezes de entendimento. Primeiro afirmou que o crédito não havia terminado, diante da revogação dos decretos pelo Supremo. Posteriormente, abraçou a tese do fisco de que o benefício acabara em 1983.
Contudo, apenas dois anos depois o STJ mudou novamente o entendimento e passou a entender que o benefício tinha acabado em 1990, aplicando a regra parágrafo 1º do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Os contribuintes conseguiram levar a questão ao Supremo, sob ao argumento de que a matéria era de sua competência.
A decisão do Supremo e o veto do Presidente Lula abrirão novo fôlego ao governo, já que a Procuradoria da Fazenda Nacional as utilizará como fundamento para promover ações rescisórias contra os contribuintes que tiveram decisões definitivas favoráveis (transitadas em julgado).
A questão das ações rescisórias é das mais polêmicas. A legislação prevê o prazo de dois anos para o seu ajuizamento. Contudo, a Fazenda defende que esse prazo deve ser contado a partir da decisão do Supremo que reconhece a inconstitucionalidade.
Enfim, parece que a questão continuará a render muita polêmica.
Felippe Alexandre Ramos Breda
Súmula n. 660 do Supremo- não incide ICMS na importação de bem por pessoa jurídica ou física não contribuinte do imposto
Questão polêmica é a incidência de ICMS na importação de bem por pessoa física ou jurídica para uso próprio.
Isto porque, segundo a regra matriz desse imposto, aquele que importa bem para uso próprio não preenche os requisitos para que haja a incidência do ICMS, i.e., a prática de operação mercantil (circulação) com freqüência e habitualidade.
O comando da hipótese de incidência desse imposto pode assim ser sintetizado: (i) operação é ato mercantil; (ii) circulação deve ser entendida, no sentido jurídico, como mudança de titularidade e não simples movimentação física do bem; (iii) e mercadoria é a designação genérica de coisa móvel que pode ser objeto de comércio por quem exerce mercancia com freqüência e habitualidade.
Portanto, quem importa um bem para uso próprio não realiza operação que gere a incidência de ICMS.
O STJ durante muito tempo entendeu de forma contrária, objeto das Súmulas ns. 155 e 198.
Contudo, o STF, apreciando a matéria, entendeu de forma diversa no julgamento do RE 203.075-9/DF, Pleno, que deu origem a Súmula n. 660, que cancelou as Súmulas supra do STJ, expressando que não incide o ICMS na importação de bem por pessoa física ou jurídica para uso próprio.
Ocorre que essa jurisprudência deu-se antes do advento da EC n. 33/01, que expressamente determinou a incidência do ICMS na importação de bem para uso próprio de pessoa física, ainda que ela não seja comerciante habitual. Confira-se:
CF: art. 155. (...)
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (NR, pela EC 33/01)
Quer dizer-se, qual é a segurança jurídica das Leis em nosso País, se o governo edita normas que anulam, afrontam e contrariam jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores ?!
Bem. Até o momento ainda não se fixou entendimento quanto à questão da incidência ou não do ICMS na importação de bem para uso próprio por pessoa física ou jurídica após a EC 33/01.
Essa mudança da EC n. 33/01 é tachada de inconstitucional por ferir os conceitos e regras de direito privado atinentes ao ICMS (operação mercantil (circulação) com freqüência e habitualidade), arts. 109 e 110, do CTN.
A EC 33/01, ao instituir a alínea a supra, sem embargo de sua constitucionalidade ou não, atendeu às críticas daqueles que não admitem a tese da não-incidência do ICMS às pessoas físicas e jurídicas na importação para uso próprio.
Os críticos repugnam a não-incidência do ICMS com três principais argumentos:
(i) desigualdade com o consumidor final (trabalhador ou assalariado), que também paga ICMS e adquire todos os seus bens para uso próprio, consumindo-os ou utilizando-os, sem intento de revenda, não praticando ato mercantil, em idêntica situação a da importação de bens;
(ii) proteção ao mercado interno, já que não se cobrando ICMS do bem ou mercadoria importada, a similar nacional fica em desvantagem; e
(iii) quem suporta o encargo financeiro efetivo do ICMS (tributo indireto) é o consumidor final ou não contribuinte, que mesmo adquirindo o bem para uso próprio, não se vê desonerado desse tributo.
Com o advento da EC 33/01, o STF aprovou a Súmula 660, retificada em 2004, pelo pleno, entendendo constitucional a tributação do ICMS na importação por pessoa física e jurídica não contribuintes do ICMS.
O que fica em aberto e se o STF ratificou em vista da legislação anterior a EC. 33/01, ou não.
Destaque-se que o mesmo entendimento aqui defendido vale para a incidência do IPI.
Felippe Alexandre Ramos Breda
Isto porque, segundo a regra matriz desse imposto, aquele que importa bem para uso próprio não preenche os requisitos para que haja a incidência do ICMS, i.e., a prática de operação mercantil (circulação) com freqüência e habitualidade.
O comando da hipótese de incidência desse imposto pode assim ser sintetizado: (i) operação é ato mercantil; (ii) circulação deve ser entendida, no sentido jurídico, como mudança de titularidade e não simples movimentação física do bem; (iii) e mercadoria é a designação genérica de coisa móvel que pode ser objeto de comércio por quem exerce mercancia com freqüência e habitualidade.
Portanto, quem importa um bem para uso próprio não realiza operação que gere a incidência de ICMS.
O STJ durante muito tempo entendeu de forma contrária, objeto das Súmulas ns. 155 e 198.
Contudo, o STF, apreciando a matéria, entendeu de forma diversa no julgamento do RE 203.075-9/DF, Pleno, que deu origem a Súmula n. 660, que cancelou as Súmulas supra do STJ, expressando que não incide o ICMS na importação de bem por pessoa física ou jurídica para uso próprio.
Ocorre que essa jurisprudência deu-se antes do advento da EC n. 33/01, que expressamente determinou a incidência do ICMS na importação de bem para uso próprio de pessoa física, ainda que ela não seja comerciante habitual. Confira-se:
CF: art. 155. (...)
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (NR, pela EC 33/01)
Quer dizer-se, qual é a segurança jurídica das Leis em nosso País, se o governo edita normas que anulam, afrontam e contrariam jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores ?!
Bem. Até o momento ainda não se fixou entendimento quanto à questão da incidência ou não do ICMS na importação de bem para uso próprio por pessoa física ou jurídica após a EC 33/01.
Essa mudança da EC n. 33/01 é tachada de inconstitucional por ferir os conceitos e regras de direito privado atinentes ao ICMS (operação mercantil (circulação) com freqüência e habitualidade), arts. 109 e 110, do CTN.
A EC 33/01, ao instituir a alínea a supra, sem embargo de sua constitucionalidade ou não, atendeu às críticas daqueles que não admitem a tese da não-incidência do ICMS às pessoas físicas e jurídicas na importação para uso próprio.
Os críticos repugnam a não-incidência do ICMS com três principais argumentos:
(i) desigualdade com o consumidor final (trabalhador ou assalariado), que também paga ICMS e adquire todos os seus bens para uso próprio, consumindo-os ou utilizando-os, sem intento de revenda, não praticando ato mercantil, em idêntica situação a da importação de bens;
(ii) proteção ao mercado interno, já que não se cobrando ICMS do bem ou mercadoria importada, a similar nacional fica em desvantagem; e
(iii) quem suporta o encargo financeiro efetivo do ICMS (tributo indireto) é o consumidor final ou não contribuinte, que mesmo adquirindo o bem para uso próprio, não se vê desonerado desse tributo.
Com o advento da EC 33/01, o STF aprovou a Súmula 660, retificada em 2004, pelo pleno, entendendo constitucional a tributação do ICMS na importação por pessoa física e jurídica não contribuintes do ICMS.
O que fica em aberto e se o STF ratificou em vista da legislação anterior a EC. 33/01, ou não.
Destaque-se que o mesmo entendimento aqui defendido vale para a incidência do IPI.
Felippe Alexandre Ramos Breda
Assinar:
Postagens (Atom)