quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012
Suspensa lei paraibana sobre exigência de ICMS em compras não presenciais
A medida cautelar foi solicitada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4705, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A entidade argumenta a incompatibilidade do texto questionado com a Constituição Federal e, no mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma questionada.
Alega violação do princípio da isonomia, na medida em que o cálculo do tributo devido passou a ser discriminado conforme a origem dos bens (artigos 150, inciso V, e 152). Sustenta contrariedade à partilha de competência tributária, "porquanto é o estado de origem o sujeito ativo do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadorias a não contribuinte do imposto, e o respectivo cálculo deve utilizar a alíquota interna" (artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea "b").
O Conselho também argumenta quebra do princípio federativo, em razão de o Estado da Paraíba ter criado paradoxalmente "imposto de importação doméstico" incompatível com o pacto político exposto na Constituição (artigos 150, inciso "I" e 155, inciso "II"). Afirma a caracterização do uso de tributo com efeito confiscatório, causado pelo aumento imprevisível da carga tributária (artigo 150, inciso IV). E, por fim, falta de competência para tributar simples operações de circulação de bens, classe que compreende as mercadorias, mas a elas não se limita (artigo 155, inciso II).
Concessão
Em caráter excepcional, o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, examinou o pedido de medida cautelar tendo em vista a "gravidade do quadro narrado e da proximidade do recesso nesta Suprema Corte". Segundo ele, a matéria exposta na presente ação direta é análoga à medida cautelar pleiteada e concedida nos autos da ADI 4565.
"É impossível alcançar integração nacional sem harmonia tributária", ressaltou o ministro. "Adequado ou não, o modelo escolhido pelo Constituinte de 1988 para prover essa harmonia e a indispensável segurança jurídica se fixou na 'regra da origem' (artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal)", completou.
De acordo com o relator, "o Confaz ou cada um dos estados-membros singelamente considerados não podem substituir a legitimidade democrática da Assembleia Constituinte, nem do constituinte derivado, na fixação dessa regra". "Por outro lado, além da segurança jurídica institucional, a retaliação unilateral prejudica o elemento mais fraco da cadeia de tributação, que é o consumidor", afirmou.
O ministro salientou que, em princípio, os comerciantes têm alguma flexibilidade para repassar o aumento da carga tributária aos consumidores, mediante composição de preços. Porém, nem todos os consumidores serão capazes de absorver esses aumentos. "Aqueles que o fizerem terão ainda de enfrentar um obstáculo com cuja validade não me comprometo, imposto pela conjugação da regra do art. 166 do CTN com a legitimidade ativa para pedir a restituição dos valores pagos indevidamente", disse. "Como a pessoa que suportou a carga econômica do tributo não tem legitimidade para pleitear a restituição, e se costuma exigir dos vendedores a obtenção de autorizações individuais dos consumidores para formulação desse pedido, a tendência é que o recolhimento indevido se torne fato consumado de dificílima reversão", ressaltou o relator.
Ao considerar que o caso apresenta de forma evidente os requisitos que autorizam a concessão de medida cautelar [fumaça do bom direito e perigo na demora], o ministro Joaquim Barbosa deferiu o pedido, a ser referendado pelo Plenário, para suspender ex tunc [com efeitos retroativos] a aplicação da Lei 9.582/2011, do Estado da Paraíba, com base no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.868/99 [Lei das ADIs].
A medida liminar concedida, conforme o ministro, não impede que o Estado da Paraíba exerça seu poder de fiscalização, "destinado a apurar os créditos tributários que julga serem válidos, para evitar suposta decadência". "Esse exercício deverá ocorrer em prazo módico e com instrumentos razoáveis e proporcionais, de modo a não caracterizar sanção política", finalizou o relator.
ADI 4705
Veículo importado por colecionador para uso próprio é isento de IPI
A 12ª vara Federal de SP isentou o IPI na importação de veículo antigo de um colecionador que importou para uso próprio sem a finalidade comercial.
De acordo com a sentença, para a incidência do imposto em tela na importação de veículo, impõe-se a existência de operação de natureza mercantil ou assemelhada, o que não ocorre na hipótese de importação de bem por pessoa física para uso próprio. "Entendimento diverso importaria em ofensa ao princípio da não-cumulatividade".
A causa foi patrocinada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do escriório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.
- Processo: 0002581-79.2012.403.6100
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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Vistos em decisão.Primeiramente, verifico não haver prevenção deste feito com o de nº 0000321-84.2012.403.6114, tendo em vista que o referido processo foi extinto por ilegitimidade passiva.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por S. A. S. contra ato do Senhor INSPETOR ALFANDEGÁRIO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO, objetivando a imediata suspensão da exigibilidade do IPI incidente sobre a importação de veículo automotor para coleção, objeto da Licença de Importação nº 11/3347456-4, até decisão final.
Afirma o impetrante que procedeu à importação do veículo Oldsmobile 98 Regency, ano de fabricação 1976, chassi nº 3X37T6M457304, para fins de coleção. Sustenta, em síntese, que é colecionador de carros antigos e que o veículo foi importado por pessoa física e para uso próprio, com o pagamento de todos os tributos devidos. Alega, por fim, que a autoridade impetrada exige, indevidamente, o recolhimento de IPI sobre o valor pago pelo automóvel, como condição para a liberação da importação.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise primeira, entendo configurados os pressupostos autorizadores da concessão liminar pleiteada, vez que se demonstram plausíveis as alegações do impetrante. Verifico que o cerne da controvérsia cinge-se ao direito do impetrante à não-incidência do IPI sobre a importação de veículos usados para uso próprio.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico tratar-se de veículo usado, fabricado no ano de 1976, tendo sido importado em nome do próprio impetrante, pessoa física. Pois bem, compartilho do entendimento firmado na jurisprudência do STJ e STF no sentido de que não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados na importação de veículos por pessoa física para uso próprio, in verbis:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO.
1. Não incide o IPI em importação de veículo automotor, para uso próprio, por pessoa física. Aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade.
Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE-AgR 501773, Rel. Min. EROS GRAU)."Para a incidência do imposto em tela na importação de veículo, impõe-se a existência de operação de natureza mercantil ou assemelhada, o que não ocorre na hipótese de importação de bem por pessoa física para uso próprio. Entendimento diverso importaria em ofensa ao princípio da não-cumulatividade.
Assim, presentes os requisitos, DEFIRO a liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade do IPI sobre a Importação do veículo identificado pela Licença de Importação nº 11/3347456-4, até decisão final. Defiro o pedido do Impetrante e concedo prazo de três dias para a juntada de procuração e do substabelecimento de fls. 17, em vias originais.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao representante legal da União, conforme determinado pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
O ingresso da União no feito e a apresentação por ela de defesa do ato impugnado independem de qualquer autorização deste juízo. A eventual defesa do ato impugnado deverá ser apresentada no mesmo prazo de 10 (dez) dias, previsto no inciso I do citado artigo 7º.
Manifestando a União interesse em ingressar nos autos, estes deverão ser remetidos pela Secretaria ao Setor de Distribuição - SEDI, independentemente de ulterior determinação deste juízo nesse sentido, para inclusão da União na lide na posição de assistente litisconsorcial da autoridade impetrada.
A seguir, abra-se vista ao DD. Representante do Ministério Público Federal e, posteriormente, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se.
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. CIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
O prazo prescricional para pedido de redirecionamento da execução contra os sócios tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência da dissolução irregular.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010761-58.2011.404.0000, 3ª TURMA, DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, D.E. 13.10.2011)
SP deverá analisar documento fiscal
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Uma empresa do setor químico, situada no Estado de São Paulo, conseguiu na Justiça o direito de ter analisados pelo Fisco documentos que demonstram o pagamento do ICMS incidente nas importações por conta e ordem de terceiros ao Estado do Espírito Santo, onde ocorreu o desembaraço da mercadoria. Um convênio firmado entre os dois Estados no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em 2010, determinou que, para os contratos firmados até março de 2009, haveria o reconhecimento dos pagamentos feitos para os Estados da entrada da mercadoria, e não para onde foi o destino final dela. Entretanto, o Estado de São Paulo exigiu a apresentação de um requerimento até 31 de outubro de 2010 para aplicar a norma. Como não havia feito a apresentação no prazo estabelecido, a empresa foi autuada em R$ 20 milhões.
Na decisão liminar, o desembargador Samuel Júnior, da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), determinou que o Fisco analise o requerimento por entender que não resta ao contribuinte "outra forma para demonstrar a validade dos recolhimentos feitos e de que estão em consonância com o convênio nº 36, de 2010". Além disso, ele considerou que a análise fora do prazo é um meio de garantir tratamento igualitário entre os contribuintes.
O desembargador ainda aceitou os argumentos da empresa de que o Decreto do Estado de São Paulo nº 56.045, de 2010, e a Portaria da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) 154, do mesmo ano, condicionavam a apresentação do documento para os contribuintes sujeitos à fiscalização em curso ou auto de infração lavrado.
A Procuradoria Fiscal do Estado de São Paulo informou que estuda entrar com recurso, após ser citada da decisão.
Para o advogado da empresa, Raphael Longo Leite, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, a decisão é importante porque a falta de análise do requerimento era uma barreira para abrir uma possibilidade de cancelamento da autuação. "Não havia proporcionalidade na medida. O Fisco impõe uma exigência fiscal milionária por causa do descumprimento de uma exigência de procedimento", diz. De acordo com Leite, a expectativa, a partir da decisão, é que o auto de infração seja cancelado caso o pagamento do ICMS ao Estado capixaba seja confirmado.
De acordo com o tributarista Yun Ki Lee, sócio do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, muitos contribuintes perderam os prazos por desconhecerem a obrigação de apresentar requerimentos para terem os pagamentos do imposto reconhecidos, e não serem autuados. "Os convênios firmados no Confaz têm força de lei, e devemos conhecê-los. Mas os decretos e portarias, não", diz. Mas, de acordo com Lee, a empresa ainda terá que juntar outros documentos para tentar afastar a autuação no âmbito administrativo.
Para Douglas Rogério Campanini, da ASPR Auditoria e Consultoria, a decisão permitirá apenas que o contribuinte demonstre que está dentro do que prevê o convênio celebrado entre São Paulo e Espírito Santo. "Não faz nenhum sentido ser autuado por descumprir essa obrigação acessória", diz.
Bárbara Pombo - De São Paulo