sexta-feira, 23 de abril de 2010

Novas regras para Drawback Integrado ampliam benefício fiscal para insumos

A partir de 25 de abril estarão em vigor as novas regras para o Drawback Integrado, conforme estabelece a Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, publicada no Diário Oficial da União de 26 de março.
 
De acordo com o normativo, a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, observado o tipo da operação, pode ocorrer com suspensão do pagamento do Imposto de Importação (I.I.), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
 
Segundo o especialista em Comércio Exterior e gerente da Consultoria de Exportação da Aduaneiras, Luiz Martins Garcia, cabe destacar que o benefício, no caso da importação, abrange ainda o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), conforme previsto em Convênios do Confaz.
 
Entre as mudanças aprovadas pela Portaria Conjunta, o advogado na área de Direito Aduaneiro do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, Rogério Zarattini Chebabi, destaca a extensão do benefício da suspensão para as empresas que importam ou adquirem insumos no mercado interno, de forma combinada ou não. "Essa é uma diferença porque a empresa pode importar ou adquirir no mercado interno ou mesmo efetuar as duas operações", diz.
 
As suspensões definidas na forma de Drawback Integrado aplicam-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado.
 
Outra possibilidade é a aplicação nas aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado, regime que é denominado Drawback Intermediário.
 
Também podem ser titulares de ato concessório de Drawback a empresa optante pelo Simples Nacional, tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, e as sociedades cooperativas.
 
Para se habilitar ao Drawback Integrado a empresa deve fazer a solicitação por meio de requerimento específico no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), módulo Drawback Web. Para tanto, deve informar o valor, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição e os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) das mercadorias que serão adquiridas no mercado interno ou das que serão importadas, bem como dos bens a exportar.
 
A nova regra permite a conversão de ato concessório de Drawback Verde-Amarelo em Drawback Integrado, quando o primeiro for concedido antes da vigência da Portaria.
 
O pagamento dos tributos fica suspenso pelo prazo de até um ano, prorrogável por igual período, exceto no caso de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, quando a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de cinco anos.
 
Para comprovar as aquisições de mercadoria nacional amparadas pelo regime a base será a nota fiscal emitida pelo fornecedor, que deverá ser registrada no Siscomex pelo titular do ato concessório.
 
De acordo com Chebabi, a parte mais complexa na operação é a comprovação do uso do regime. Para ele, com todas as mudanças fica a incógnita de como vai funcionar para que ocorra a comprovação tendo em vista os intermediários admitidos.
 
O Regime de Drawback foi criado, em 1966, pelo Decreto-Lei nº 37 (leia Uma retrospectiva sobre Drawback e o Drawback Integrado, escrito por Luiz Martins Garcia e publicado entre os Destaques do site) e constitui um incentivo às exportações. Apesar das iniciativas do governo para aprimorar o benefício alguns profissionais cobram mudanças na parte administrativa.
 
Um exemplo é a exigência do preenchimento do campo 24 do RE (Registro de Exportação) nas modalidades Isenção Intermediário e Suspensão Intermediário, contida na Portaria Secex nº 25/08. Segundo o consultor na área de Comércio Exterior, Rubens Pineda, o argumento é a necessidade de controle, mas na modalidade isenção utiliza-se o RUD (Relatório Unificado de Drawback) para demonstrar NFs, DIs e REs, enquanto na suspensão utiliza-se o preenchimento do campo 24 do RE. (Redação: Andréa Campos)
 
 Fonte: Aduneiras.

Secex libera importação de reach stackers

Importadores e terminais portuários do Brasil não precisam mais apresentar o atestado de inexistência de produção nacional para a importação de reach stackers até o final de 2010. A novidade foi publicada na Portaria nº 6 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), de 20 de abril último, liberando pelos próximos oito meses o deferimento das licenças de importação não automáticas. 

Esse tipo de guindaste, tão comum em terminais portuários do País, era habitualmente impedido de ser importado, pois a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) garantia que havia fabricantes nacionais com capacidade de produzir os reach stackers. Entretanto, descontentes com os equipamentos disponíveis em território brasileiro, os importadores conseguiram comprovar à Secex que os produtos nacionais não conseguiam atender adequadamente às funções dos equipamentos importados. A constatação fez o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) rever sua posição e conceder a importação deste equipamento sem atestar a inexistência de produção nacional similar.

A Portaria Secex 06/10 ainda aponta que empresas comerciais exportadoras são aquelas que detêm o "certificado de registro especial, concedido pelo Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior (DENOC) em conjunto com a RFB (Receita Federal do Brasil)". 

Com a edição dessa Portaria, é provável que se inicie uma corrida de terminais portuários por reach stackers no exterior, modernizando a frota de equipamentos no País.

Sobre os reach stackers
A Portaria Secex
06/10 classifica os reach stackers como "guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20 e 40 TEUs".

Fonte: Porto Gente.

STF - 1ª Turma decide sobre início do prazo de prescrição de crime contra o INSS

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 99112) a J.B.S., acusado de fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para receber ilegalmente o benefício. Ele teria induzido a Previdência ao erro com a declaração de que teria trabalhado mais tempo para duas empresas para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição.
 
O defensor público que apresentou o HC a favor do acusado afirmou que a questão gira em torno de saber se o crime, considerado estelionato previdenciário, seria considerado crime permanente ou crime instantâneo de efeitos permanentes. A definição entre esses dois tipos é necessária para saber se o crime já prescreveu ou não.
 
A tese do defensor é de que o crime é instantâneo, pois o delito é praticado como um ato único. Ou seja, o crime se caracteriza a partir do recebimento da primeira parcela do benefício e, ao receber as demais parcelas, não se estaria praticando mais nenhum ato, pois o recebimento é continuado. Dessa forma, a prescrição deveria ser contada a partir da data da realização da fraude que possibilitou os pagamentos indevidos.
 
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que se tratava de crime permanente e, por isso, o acusado ainda pode ser punido, pois não houve a prescrição do crime.
 
Voto
 
De acordo com o voto do relator do caso, ministro Marco Aurélio, o STF distingue as duas situações da seguinte forma: o terceiro que pratica uma fraude visando proporcionar a aposentadoria de outro, comete crime instantâneo. No entanto, "o beneficiário acusado da fraude, enquanto mantém em erro o instituto, pratica crime", destacou o ministro ao concordar que o crime ainda não prescreveu porque a data a ser contada é a partir do último benefício recebido e não do primeiro. (g.n.)
 
Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.
 
Processo relacionado: HC 99112
 
Fonte: Supremo Tribunal Federal
 

TRF5 - Falência livra empresário de crime por apropriação indébita previdenciária

 
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) absolveu, por unanimidade, o empresário Alexandre Nogueira Paes Barreto, acusado de praticar o crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, do Código Penal). A Turma entendeu que o réu não repassou ao fisco o tributo no período devido porque não dispunha de recursos para tanto já que a sua empresa, Maranhão Comércio de Carnes Ltda, situada em Jaboatão dos Guararapes, faliu. (g.n.)
 
Entre outubro de 2003 e maio de 2005, Paes Barreto deixou de recolher aos cofres públicos as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados. Isso resultou num prejuízo superior a R$ 74 mil ao erário público, em valores da época.
 
O desembargador federal (relator do processo e presidente da Turma) Vladimir Souza Carvalho argumentou que o crime de apropriação indébita se configura quando o acusado possui numerário e não repassa ao fisco. No entanto, a Maranhão Comércio de Carnes Ltda não tinha a quantia necessária para o repasse, o que levou ao magistrado a considerar a ausência de dolo no fato ocorrido. (g.n.)
 
Na sessão, realizada no último dia 15, também estiveram presentes os desembargadores federais Paulo Roberto de Oliveira Lima e Maximiliano Cavalcanti (convocado),
 
ACR 7320 - PE
  
Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região

Execução fiscal recai sobre sócio-gerente

 

A execução fiscal recairá sobre o sócio-gerente de empresa dissolvida irregularmente. Esse é o entendimento de nova súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça pacificando entendimento sobre a dissolução de empresas que deixam de funcionar em seus domicílios fiscais e não comunicam essa mudança de modo oficial. Isso passa a ser considerado irregular. (g.n.)

A súmula, de número 435, ficou com a seguinte redação: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".(g.n.)

O precedente mais antigo que embasou a nova súmula é de 2005, referente ao Recurso Especial 738.512, apresentado pela Fazenda Nacional ao STJ contra os proprietários da empresa Fransmar Cozinha Industrial, de Santa Catarina. No recurso, acatado pelos ministros do STJ conforme o voto do relator, ministro Luiz Fux, os proprietários da empresa executada argumentaram que seria impossível responsabilizar os sócios pelos débitos.

A Fazenda, por sua vez, afirmou que a mudança de localização da Fransmar, sem qualquer comunicação ao fisco nem alteração no contrato social ou, ainda, sem distrato social e sem a devida averbação na junta comercial pressupõe dissolução irregular de sociedade, constituindo-se infração. Ressaltou, ainda, que conforme o Código Comercial a dissolução irregular da sociedade, nos casos em que a empresa deixa de operar sem o devido registro na junta comercial do estado, acarreta a responsabilidade solidária de todos os sócios.

Outro caso emblemático referente ao tema foi observado no âmbito do STJ, em 2007, em relação ao Recurso Especial 944.872, do Rio Grande do Sul. O recurso foi interposto pela Fazenda Nacional contra a empresa MPA Recreações e Esportes. No recurso, também provido pelos ministros conforme o voto do relator, o ministro Francisco Falcão, a Fazenda atestou que houve afronta ao Código Tributário Nacional, enfatizando ter acontecido dissolução irregular da sociedade, devidamente comprovada pelo oficial da junta comercial, motivo por que pediu o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes.

Como as súmulas compreendem a síntese de um entendimento reiterado do tribunal sobre determinado assunto, a pacificação do entendimento a esse respeito servirá como orientação para as demais instâncias da Justiça, daqui por diante.

Fonte: STJ.