sexta-feira, 23 de abril de 2010
Novas regras para Drawback Integrado ampliam benefício fiscal para insumos
Secex libera importação de reach stackers
Importadores e terminais portuários do Brasil não precisam mais apresentar o atestado de inexistência de produção nacional para a importação de reach stackers até o final de 2010. A novidade foi publicada na Portaria nº 6 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), de 20 de abril último, liberando pelos próximos oito meses o deferimento das licenças de importação não automáticas.
Esse tipo de guindaste, tão comum em terminais portuários do País, era habitualmente impedido de ser importado, pois a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) garantia que havia fabricantes nacionais com capacidade de produzir os reach stackers. Entretanto, descontentes com os equipamentos disponíveis em território brasileiro, os importadores conseguiram comprovar à Secex que os produtos nacionais não conseguiam atender adequadamente às funções dos equipamentos importados. A constatação fez o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) rever sua posição e conceder a importação deste equipamento sem atestar a inexistência de produção nacional similar.
A Portaria Secex 06/10 ainda aponta que empresas comerciais exportadoras são aquelas que detêm o "certificado de registro especial, concedido pelo Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior (DENOC) em conjunto com a RFB (Receita Federal do Brasil)".
Com a edição dessa Portaria, é provável que se inicie uma corrida de terminais portuários por reach stackers no exterior, modernizando a frota de equipamentos no País.
Sobre os reach stackers
A Portaria Secex 06/10 classifica os reach stackers como "guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20 e 40 TEUs".
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Execução fiscal recai sobre sócio-gerente
A execução fiscal recairá sobre o sócio-gerente de empresa dissolvida irregularmente. Esse é o entendimento de nova súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça pacificando entendimento sobre a dissolução de empresas que deixam de funcionar em seus domicílios fiscais e não comunicam essa mudança de modo oficial. Isso passa a ser considerado irregular. (g.n.)
A súmula, de número 435, ficou com a seguinte redação: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".(g.n.)
O precedente mais antigo que embasou a nova súmula é de 2005, referente ao Recurso Especial 738.512, apresentado pela Fazenda Nacional ao STJ contra os proprietários da empresa Fransmar Cozinha Industrial, de Santa Catarina. No recurso, acatado pelos ministros do STJ conforme o voto do relator, ministro Luiz Fux, os proprietários da empresa executada argumentaram que seria impossível responsabilizar os sócios pelos débitos.
A Fazenda, por sua vez, afirmou que a mudança de localização da Fransmar, sem qualquer comunicação ao fisco nem alteração no contrato social – ou, ainda, sem distrato social e sem a devida averbação na junta comercial – pressupõe dissolução irregular de sociedade, constituindo-se infração. Ressaltou, ainda, que conforme o Código Comercial a dissolução irregular da sociedade, nos casos em que a empresa deixa de operar sem o devido registro na junta comercial do estado, acarreta a responsabilidade solidária de todos os sócios.
Outro caso emblemático referente ao tema foi observado no âmbito do STJ, em 2007, em relação ao Recurso Especial 944.872, do Rio Grande do Sul. O recurso foi interposto pela Fazenda Nacional contra a empresa MPA Recreações e Esportes. No recurso, também provido pelos ministros conforme o voto do relator, o ministro Francisco Falcão, a Fazenda atestou que houve afronta ao Código Tributário Nacional, enfatizando ter acontecido dissolução irregular da sociedade, devidamente comprovada pelo oficial da junta comercial, motivo por que pediu o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes.
Como as súmulas compreendem a síntese de um entendimento reiterado do tribunal sobre determinado assunto, a pacificação do entendimento a esse respeito servirá como orientação para as demais instâncias da Justiça, daqui por diante.
Fonte: STJ.