quinta-feira, 25 de agosto de 2016

​STF: Extinção da punibilidade Crédito tributário pela Quitação

A 2ª turma do STF, por votação unânime, deu parcial provimento a recurso (RHC 128.245) para determinar ao juízo das execuções criminais que, caso se demonstre a quitação do débito, por certidão ou ofício do INSS, declare extinta a punibilidade do agente, condenado a dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto. Colegiado seguiu o voto do relator, ministro Toffoli, que destacou o fato de o tema ser motivo de calorosas discussões, em que alguns argumentam que a extinção privilegia aquele que não paga o tributo, e penaliza o que paga.

S. Exa. destacou que tal situação, prevista em lei, foi uma opção do Estado-legislador, para receber os valores, em troca da liberdade do cidadão. "É uma opção normativa de se utilizar da ação penal para que os tributos sejam pagos. A lei previu isso. E as questões reais têm demonstrado que isso tem tido efetividade."

Segundo informação da ministra Cármen Lúcia, situações em que empresas quebraram e não há como se executar totalizam R$ 3 tri - "um dos casos mais graves que se tem no país".​

​STJ: Para fins de penhora, cotas de investimento variável não equivalem a dinheiro em espécie

  

Em julgamento sob o rito de repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cotas em fundos de investimento não equivalem a dinheiro em espécie, para fins de penhora em ação de execução contra instituição financeira.

O entendimento ementado pelos ministros diz que "a cota de fundo de investimento não se subsume à ordem de preferência legal disposta no inciso I do artigo 655 do CPC/73 (ou no inciso I do artigo 835 do novo Código de Processo Civil)".

No caso analisado, um correntista ingressou com ação contra o banco HSBC (antigo Bamerindus) para cobrar expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos da década de 80. Após o trânsito em julgado da ação, reconhecendo o direito do cliente, o banco ofereceu à penhora cotas de fundos de investimento.

O cliente se recusou a receber os valores em cotas e alegou que teria prejuízo caso recebesse dessa forma. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou o depósito em espécie. Para o HSBC, o depósito em dinheiro causa prejuízo à instituição financeira, que teria que retirar fundos de uma aplicação para efetuar o depósito da quantia em discussão judicial.

O banco argumentou que a penhora em cotas tem o mesmo valor que o depósito em dinheiro. A instituição financeira buscou no STJ reverter a decisão do tribunal paulista.

Riscos

Para o ministro relator do recurso, Marco Aurélio Bellizze, não é possível equiparar cotas de investimento a dinheiro em espécie. Bellizze explica que há riscos envolvidos nos investimentos, que constituem rendas variáveis.

No voto, acompanhado pelos demais ministros da corte, o relator explica que as cotas não se encontram em primeiro lugar na ordem legal de preferência da penhora.

"Diversamente do que ocorre com o dinheiro em espécie, com o dinheiro depositado em conta bancária ou com aquele representado por aplicações financeiras, em que a constrição recai sobre um valor certo e líquido, as cotas de fundo de investimentos encontram-se vinculadas às variações e aos riscos de mercado, de crédito e de liquidez atinentes aos ativos financeiros componentes da carteira, em maior ou menor grau, o que, por si só, justifica a diversidade de gradação, para efeito de penhora, imposta pela lei adjetiva civil", explica o ministro.

O entendimento do STJ foi no mesmo sentido do Ministério Público Federal (MPF), que opinou pela rejeição do recurso da instituição financeira. Com a decisão, todos os processos sobre o tema que estavam sobrestados no País devem ser julgados com base nesse entendimento, tanto os que se iniciaram sob a regência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 quanto as ações iniciadas após o novo código entrar em vigor.

Prejuízo

O julgamento concluiu que o fato de o vencedor da ação se recusar a receber a penhora em cotas de fundo de investimento não impõe onerosidade excessiva à instituição financeira, tampouco violação do dever de recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários da instituição ao Banco Central do Brasil.

Para os ministros, trata-se de uma obrigação inerente ao perdedor em uma ação dessa natureza.

A tese do banco, na visão dos ministros, não beneficia o cliente, como no caso analisado.

"A expectativa de rentabilidade, adstrita à volatilidade do mercado, caso venha a se concretizar, somente beneficiará o banco executado, em nada repercutindo na esfera de direito do exequente, que tem seu crédito restrito aos termos do título executivo, no caso, transitado em julgado", conclui Marco Aurélio Bellizze.

REsp 1388638


Ato Declaratório Interpretativo normatiza incidência de IRRF e Cide

Tributação



publicado24/08/2016 10h39 última modificação24/08/2016 17h03
A Receita Federal publicou hoje o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 7/2016 para definir o entendimento sobre o tratamento tributário quando residente no exterior integraliza capital social de pessoa jurídica no Brasil por meio de cessão de direito.









 O ADI esclarece que nessas operações incide Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15%. A norma define ainda que caso o direito em questão represente uma aquisição de conhecimentos tecnológicos ou uma transferência de tecnologia haverá incidência da Cide à alíquota de 10%.
Acesse a norma aqui

STF: Questionadas leis paulistas que instituem ICMS sobre operações com softwares


A Confederação Nacional de Serviços (CNS) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5576, com pedido de medida liminar, contra leis do Estado de São Paulo que instituem a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações com programas de computador. Para a confederação, ao exigir o ICMS sobre as operações com softwares as leis incorrem em bitributação, criando nova hipótese de incidência do imposto.
A CNS explica que as operações com programas de computador jamais poderiam ser tributadas pelo ICMS, por já estarem arroladas no âmbito de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme define a Lei Complementar 116/2003. "Nesse sentido, é evidente o conflito entre os atos normativos do Estado de São Paulo, normas emanadas pelo Poder Executivo Estadual de caráter estritamente regulamentador, e a Lei Complementar 116/03, norma de cunho nacional, a partir do Congresso Nacional, que dá os contornos constitucionais à exigência do ISS, tributo de competência municipal".
A autora da ação explica que, de acordo com a lei complementar, "tanto a elaboração de programas de computador, quanto seu licenciamento ou cessão de direito de uso são serviços e, como tais, pertencem ao campo de incidência do ISS, cuja competência para arrecadação é única e exclusiva dos municípios e do Distrito Federal". Dessa forma, é evidente, para a CNS, a invasão de competência promovida pelo Estado de São Paulo.
A confederação reafirma que o software, intangível e incorpóreo, não possui natureza jurídica de mercadoria, mas sim de direito autoral e propriedade intelectual, do qual seu criador é o titular. "Não pode o software ser considerado mercadoria, uma vez que ele jamais passa a pertencer ao seu adquirente. O adquirente passa a ter, tão somente, o direito de uso, por meio de uma licença/cessão concedida por seu criador, que é o seu real proprietário", explica.
Dessa forma, uma vez que a incidência de ICMS pressupõe a realização de uma operação mercantil, que possui como característica a transferência de propriedade de determinada mercadoria, impossível, para a CNS, sua incidência sobre operações de software.
Na ADI 5576, a CNS pede, liminarmente, a suspensão da eficácia do artigo 3º, inciso II, da Lei 8.198/1992 e dos Decretos 61.522/2015 e 61.791/2016, todos do Estado de São Paulo. No mérito, requer que seja julgada procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das mesmas normas. O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.