quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos

STF Súmula nº 473*


Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.



* editada em 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CORRETA CARACTERIZAÇÃO JURÍDICA POR ERRO DA AUTORIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.



Os princípios do contraditório e da ampla defesa aplicam-se plenamente à constituição do crédito tributário em desfavor de qualquer espécie de sujeito passivo, irrelevante sua nomenclatura legal (contribuintes, responsáveis, substitutos, devedores solidários etc). Porém, no caso em exame, houve oportunidade de impugnação integral da constituição do crédito tributário, não obstante os lapsos de linguagem da autoridade fiscal. Assim, embora o acórdão recorrido tenha errado ao afirmar ser o responsável tributário estranho ao processo administrativo (motivação e fundamentação são requisitos de validade de qualquer ato administrativo plenamente vinculado), bem como ao concluir ser possível redirecionar ao responsável tributário a ação de execução fiscal, independentemente de ele ter figurado no processo administrativo ou da inserção de seu nome na certidão de dívida ativa (Fls. 853), o lapso resume-se à declaração lateral (obiter dictum) completamente irrelevante ao desate do litígio. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (G.n.)

RE 608426 AgR / PR - PARANÁ
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento:  04/10/2011           Órgão Julgador:  Segunda Turma
STF

Fiscosoft - Curso de Ex-tarifário

26/04/2012
Curso Prático
stra: Como Elaborar Pedidos do Ex-Tarifário do Imposto de Importação
OBJETIVO
Orientar profissionais do comércio exterior sobre como elaborar corretamente pedidos de ex-tarifário do imposto de importação para bens de Capital, informática e telecomunicações.
Investimento: R$ 200,00
PROGRAMA

1- Ex-tarifário do Imposto de Importação
1.1 Conceito
1.2 BK e BIT
1.3 Máquinas, Instrumentos e Sistemas Integrados:
- Máquinas Unitárias e Combinações de Máquinas
- Unidades Funcionais
- Sistemas Integrados
 
2- Apresentação do Pleito de Ex-tarifário do Imposto de Importação
2.1 Elaboração do pedido à Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP) do MDIC (fase de atuação do pleiteante)
2.2 Elaboração do pedido de Atestado de Inexistência de Produção Nacional à entidade de classe (fase de atuação do pleiteante)
2.3 Envio do atestado e instrução do processo junto ao à SDP do MDIC
2.4 Envio do pedido pela SDP à COANA (DINOM)
2.5 Análise de mérito pelo Caex
2.6 Aprovação e publicação da Resolução Camex

3-Problemas na emissão do atestado de inexistência de produção nacional:
3.1 Fabricantes reais:
         - produção nacional comprovada (pleito sem êxito)
         - produção nacional não comprovada (mas entidade de classe não emite atestado)

3.2 Pseudo fabricantes – Como tratar a questão.

3.3 Processo de apuração da real fabricação do bem nacional.
         - Intimação extrajudicial
         - Respostas evasivas ou incompletas
         - Ausência de respostas
         - Comunicação à entidade de classe
         - Comunicação à SDP
         - Consulta Pública para manifestação de produção nacional


PROGRAMAÇÃO
26/04/2012
Início:  9 horas 
Coffee-Break:  10h30 às 11h00
Encerramento:  12h00

Carga Horária:  3 horas

PÚBLICO-ALVO
Despachantes aduaneiros, Consultores em Comércio Exterior e empresas importadoras.

INCLUSOS
Material de Apoio;
Coffee Break;
Certificado;
Plantão de Dúvidas de 10 dias - 3 Perguntas.
@webpraticos
INSTRUTORES/PALESTRANTES

Rogério Zarattini Chebabi
Secretário Geral da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP; Gerente Sênior da Área de Direito Aduaneiro e Comércio Exterior; Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil- Secção de São Paulo; Membro Consultor da Comissão de Comércio Internacional da OAB/RJ; Membro da ABEADI - Associação Brasileira de Estudos Aduaneiros; Coordenador da área de Direito Aduaneiro no INEJE (RS) - Instituto Nacional de Estudos Jurídicos e Empresariais; Possui 13 anos de experiência nas áreas de Direito Aduaneiro e Comércio Exterior; É palestrante e professor nas áreas de Direito Aduaneiro e Comércio Exterior em seminários e cursos.