segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Nova regra do IR favorece quem recebe até R$ 6.000 de participação nos lucros


MARCOS CÉZARI
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA

A decisão do governo, de tributar exclusivamente na fonte os rendimentos recebidos pelos trabalhadores como participação nos lucros e resultados das empresas, corrige uma antiga distorção no Imposto de Renda e beneficia contribuintes que receberem até R$ 6.000 de PLR.

A tributação vale para os rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro deste ano e que superarem R$ 6.000 (até esse limite o valor será isento do IR), segundo a medida provisória nº 597.

Pela regra em vigor até 2012, os valores recebidos como PLR eram tributados pela tabela mensal para calcular o IR retido na fonte.

Dependendo do valor recebido, essa forma de taxação poderia levar um contribuinte a "pular" de faixa na declaração anual do IR.

Segundo a tributarista Elisabeth Lewandowski Libertuci, do Libertuci Advogados Associados, um contribuinte que durante o ano foi tributado em 15% (em 2012, renda tributável entre R$ 2.453,51 e R$ 3.271,38), por exemplo, poderia "pular" para a faixa de 22,5% ao somar a PLR recebida com o salário anual.

"Esses 'saltos' faziam com que esses contribuintes tivessem menor restituição ao declarar ou então até mais IR a pagar", ressalta.

A decisão de tributar exclusivamente na fonte a PLR corrige essa distorção, segundo ela, uma vez que, na declaração, os valores não mais serão somados. Agora, a PLR será lançada na ficha "Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva".

Além de corrigir a distorção, Libertuci afirma que a isenção até R$ 6.000 beneficiará os trabalhadores, pois a tabela mensal que vigorará em 2013 isentará do IR apenas os rendimentos até R$ 1.710,78.

Ela dá alguns exemplos para mostrar o ganho dos trabalhadores. Uma PLR de R$ 6.000 seria tributada em R$ 860 pela regra antiga, mas agora ficará isenta. Uma de R$ 10 mil teria de pagar R$ 1.960, mas será tributada em apenas R$ 375 pela regra nova --aqui, a redução do IR é de 80,9%. Para R$ 20 mil, a taxação cai 42,1%, ao passar de R$ 4.710 (regra antiga) para R$ 2.725 (regra nova).

Para o coordenador editorial de Imposto de Renda e contábil da IOB Folhamatic, Edino Garcia, a mudança traz dois ganhos: um financeiro e um fiscal. "No mês que recebe a PLR, a pessoa tem ganho financeiro, pois não há tributação ou ela é menor, e, na declaração, não somará a PLR aos outros rendimentos."

IMPERFEIÇÃO

A tributarista, entretanto, vê uma imperfeição na medida provisória, que precisaria ser corrigida na conversão em lei pelo Congresso. Segundo a MP, os valores de PLR recebidos de anos anteriores devem ser somados e tributados conjuntamente pela tabela progressiva da própria MP.

Essa regra não é aplicada no caso de salários recebidos de forma acumulada. Nesta situação, o contribuinte tem a opção de usar uma tabela progressiva especial, que considera o número de meses a que os salários se referem.

"A extensão do raciocínio para a MP da PLR levaria à conclusão de que valores acumulados deveriam se submeter a uma tabela especial. Assim, no caso de dois PLRs de anos anteriores, a tabela deveria considerar duas vezes a isenção de R$ 6.000."

Com MARIA PAULA AUTRAN, de São Paulo

 

 
Folha de S.Paulo

Desembargadores do TJ-SP se dividem quanto à EC 62

ANUÁRIO DA JUSTIÇA


Por Pedro Canário

O julgamento da constitucionalidade de Emenda Constitucional 62/2009 foi incluído na pauta desta quarta-feira (20/2) do Supremo Tribunal Federal. A emenda estabeleceu regime especial para o pagamento de precatórios e deu ao poder público 15 anos para saldar suas dívidas, com reserva de percentuais mínimos nos orçamentos estaduais e municipais.

Por esticar o prazo para o pagamento das dívidas públicas, o dispositivo foi apelidado de "emenda do calote". Em Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil afirma que a emenda atenta contra a separação dos Poderes: transfere para o Judiciário a administração de dívida contraída pelo Executivo, além de violar o direito dos credores de receber as verbas a que têm direito, violando, segundo a ADI, o ato jurídico perfeito.

A Procuradoria-Geral da República já deu parecer pedindo o provimento da ADI, que recebeu o número 4.357 e foi distribuída ao ministro Ayres Britto, aposentado. Antes de deixar o Supremo, Britto declarou a inconstitucionalidade da EC 62. Disse que ela viola os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade da administração pública.

Para os desembargadores da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, isso não muda o fato de que não há consenso quanto à constitucionalidade da EC 62. Levantamento feito a partir das respostas dadas ao Anuário da Justiça São Paulo 2013 mostra respostas diversas à questão. São Paulo é o estado que conta com o maior precatório do país. Segundo quadro publicado pela Secretaria de Fazenda do estado, a dívida, apurada em 31 de dezembro de 2012, é de R$ 16,5 bilhões, distribuídos em cerca de 8 mil processos.

O desembargador Antonio Carlos Malheiros, da 3ª Câmara de Direito Público, nem chega analisar a constitucionalidade. Para ele, "o precatório por si só é uma imoralidade". "Enquanto o cidadão tem de trabalhar para pagar suas dívidas, o Estado paga quando tem interesse. Se o Estado não pode pagar, não provoque a dívida", critica. Já o desembargador Rui Stoco, da 4ª Câmara, não tem dúvida quanto à inconstitucionalidade.

O presidente da Seção de Direito Público, desembargador Samuel Alves de Melo Júnior, afirma que o Órgão Especial do TJ já se manifestou pela inconstitucionalidade da emenda. Pelo fato de a EC 62 tratar de processos já julgados e dívidas já declaradas existentes pelo Judiciário, Samuel Alves afirma que ela viola o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

O desembargador Décio de Moura Notarangeli, da 9ª Câmara Pública, classifica a questão como "polêmica". Diz que o regime especial é um dos pontos "discutíveis" da EC, pois "atenta contra a garantia constitucional de que a desapropriação far-se-á mediante justa e prévia indenização em dinheiro, conforme diz o artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição".

Jeito maroto
De outro lado, o desembargador Leonel Carlos da Costa, da 5ª Câmara de Direito Público, diz que a emenda é constitucional. Mas nem por isso concorda com ela. "A EC 62 é uma expressão jurídica do comportamento maroto que tem dominado a consciência nacional. Nem tudo o que é legal ou constitucional é eticamente correto. Ela duvida do dever do Estado de ser moralmente correto."

Há outra questão intrínseca ao debate sobre a constitucionalidade da EC 62: sua retroação. O desembargador Sérgio Jacintho Guerrieri Rezende, membro do Órgão Especial e da 7ª Câmara de Direito Público, conta que o colegiado de cúpula do TJ tem entendido que a EC não pode retroagir. "A EC não pode violar os princípios vetores do direito adquirido e da coisa julgada, como tem decidido a maioria dos membros do Órgão Especial deste tribunal", afirma. Mas defende que, para fatos posteriores, "ela é totalmente constitucional e está sendo aplicada com exação pelo TJ-SP".

O desembargador Armando Camargo Pereira, da 3ª Câmara, é de opinião semelhante em relação à retroatividade da EC 62. Para ele, ela fere duas cláusulas constitucionais pétreas: a ofensa ao direito adquirido e à coisa julgada.

No entanto, para o desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro, da 11ª Câmara de Direito Público, a EC 62 deve ser aplicada a precatórios já vencidos. "Se o próprio texto constitucional é que determina o ingresso do precatório vencido e não pago no regime especial de pagamento, não há que falar em direito adquirido ou em violação ao princípio da segurança jurídica", diz.

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 18 de fevereiro de 2013

 

DEPÓSITO JUDICIAL NÃO PODE SER EQUIPARADO A PAGAMENTO INTEGRAL PARA CONFIGURAR DENÚNCIA ESPONTÂNEA


O depósito judicial, com questionamento do tributo devido, não pode ser equiparado ao pagamento, para fins de aplicação do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, negou recurso do Banco IBM S/A contra a Fazenda Nacional. Foi a primeira vez que o colegiado debateu a questão.

 

A defesa do Banco IBM sustentou que não seria "justo ou razoável" impedir a denúncia espontânea em hipótese de depósito judicial realizado nos moldes da Lei 9.703/98, porque se estaria penalizando o contribuinte que, inconformado com determinada cobrança fiscal, vai a juízo exatamente para questioná-la. A União rebateu, afirmando que a configuração da denúncia espontânea pressupõe o pagamento integral do débito, e não o depósito judicial da quantia supostamente devida.

 

O Ministério Público Federal, em parecer, deu razão ao contribuinte. Disse que há denúncia, embora não haja confissão do débito, e que o depósito judicial implica a disponibilidade dos valores para a Fazenda, nos termos da Lei 9.703. Para o MPF, basta sua conversão em renda caso haja reconhecimento da existência do débito na Justiça, "devendo-se entender que é, portanto, compatível com o pagamento, para fins de afastar a multa moratória".

 

Contestação

 

No caso, o contribuinte impetrou mandado de segurança para ver reconhecida a inexigibilidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Em razão do depósito das quantias eventualmente devidas em momento anterior a qualquer procedimento da Fazenda Nacional no sentido de exigir o débito, o contribuinte pediu ainda para ser afastada a multa moratória sobre quantias que fossem devidas a esse título.

 

Em primeiro grau, o juiz entendeu "ser possível a configuração da denúncia espontânea, uma vez que o depósito judicial, após a Lei 9.703, passou a ter os mesmos efeitos do pagamento".

 

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a sentença, por entender não ser possível a equiparação entre os institutos do depósito judicial e do pagamento integral do tributo devido. De acordo com o TRF2, o próprio CTN disciplina pagamento e depósito em capítulos distintos, sendo, portanto, regimes diferenciados.

 

Pagamento

 

O banco recorreu ao STJ. Ao analisar o caso, o relator, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que apenas o pagamento integral do débito que segue à sua confissão é apto a dar ensejo à denúncia espontânea. Em outras palavras, explicou, é pressuposto da denúncia espontânea a consolidação definitiva da relação jurídica tributária mediante confissão do contribuinte e imediato pagamento de sua dívida fiscal.

 

Assim, para que se configure a denúncia espontânea é necessária a concordância "inequívoca" do contribuinte com a situação de devedor, o que não combina com a realização do depósito com o fim de discutir se realmente a quantia deve ser paga.

 

"Em face disso, não é possível conceder os mesmos benefícios da denúncia espontânea ao débito garantido por depósito judicial, pois, por meio dele subsiste a controvérsia sobre a obrigação tributária, retirando, dessa forma, o efeito desejado pela norma de mitigar as discussões administrativas ou judiciais a esse respeito", esclareceu o ministro.

 

Acompanharam este entendimento os ministros Ari Pargendler e Sérgio Kukina. Divergiram, dando razão ao contribuinte, os ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho.

 

REsp 1131090

CV - Sr. Eduardo Capozzi


Sergio Eduardo Capozzi


Brasileiro, Casado, 37 anos
Endereço: Rua Gonzaga 285
Cotia – SP Bairro:Pq. Rincão
Cel 55 (12) 8838-8837
Residência: 55(11) 4616-1952
Residencia: 55-(12) 3884 1504
e-mail: eduardo@capozzi.de

Formação Acadêmica


·         1996 – 1999 - Administração de Empresas pela St. Lawrence College - Canada
·         2004 - 2007 - MBA Executivo pela BBS (Brasilian Business School – São Paulo
·         2009-atual - Direito – Cursando 9° semestre – Universidade Cruzeiro do Sul
·         2011 - COMERCIO EXTERIOR - CURSO INTENSIVO – Aduaneiras – São Paulo 

Resumo das Qualificações:

  • Negociação com  fornecedores nacionais e Internacionais
  • Preparação de documentos (Fatura, Packing List. BL) para importação
  • Elaboração de Fluxo de compras mensal e semanal
  • Compra de peças para TBM
  • Analise a aprovação de contas de insumos de tarefas.
  • Analise a aprovação de compra de materiais para execução de  tarefas.
  • Desenvolvimento de planilhas de analise de custo e follow-up de gastos de combustível, lubrificantes, tempo de utilização dos maquinários e outros insumos.
  • Medição com clientes do trabalho executado, e conseqüente procedimento da cobrança correspondente.
  • Follow-up da execução de obras para que os eventos de pagamento ocorressem no tempo adequado.
  • Comando de reuniões periódicas com funcionários para identificar deficiências, discutir mudanças necessárias e cobrar mudanças anteriormente acordadas.
  • Avaliação periódica individual dos empregados.
  • Intermediação em negócios envolvendo partes de diferentes paises, línguas e culturas.
  • Comunicação em apresentações, “one to one”, por e-mail, por telefone ou através de apresentações em computador.
  • Professor de inglês para executivos.


Experiência Profissional :

GHELLA SPA SUCURSAL DO BRASIL  (Caraguatatuba - SP) – Outubro 2008 -  Julho 2012
Coordenador Suprimentos (Compras e Importação)  - Túnel Gastau - Petrobras
Entre principais funções estão:
·         Montagem de equipe de compra
·         Analise de produtos, analise de fornecedores, analise de preços, preparar comparativos
·         Negociar contratos
·         Manter fluxo de material na obra, a fim de suportar desenvolvimento programado
·         Compras internacionais, acompanhamento das importações.
·         Preparação junto a equipe de produção, de programação de compras. Logística do recebimento de material e compras emergenciais.
·         Mobilização e desmobilização dos equipamentos e insumos usados na obra.
·         Desembaraço de material importado
·         Desenvolver maneiras de reduzir custos na compra ou na armazenagem.

Adiplan Engenharia (Franco da Rocha - SP) – Maio 2006 – Outubro 2008
Coordenador Administrativo - Financeiro
·         Administrador geral do escritório.
·         Administrador de obras especificas.
·         Responsável pelos departamentos de Compra, Financeiro, RH e oficina mecânica.
·         Criador de planilhas de Balance Scored Cards e indicadores de desempenho.
·         Acompanhamento do Fluxo de Caixa, e execução das obras.
·         Acompanhamento do andamento e cumprimento das metas semanais para obras especificas.
·         Cobrança e negociação com bancos.

Lavrasul (São Paulo) - Junho 2004 – Outubro 2004

Supervisor Administrativo de Exportação

  • Supervisão do departamento de venda (exportação) de madeira.
  • Implementação de mudanças que visaram diminuir o tempo de resposta ao cliente.
  • Implementação linha direta do auxiliar de exportação com a fabrica para diminuir o tempo de passagem do pedido.
  • Implementação de um setor de “hotline e feedback” e atualização em tempo real (update) para o comprador saber o status de seu pedido.
  • Atualização de banco de dados de papel para arquivos eletrônicos.

Life Idiomas (São Paulo) - Maio 2001 – Maio 2006
Professor de Inglês
  • Professor do idioma inglês para executivos de gerência média e superior.
  • Desenvolvimento de planos de ações específicos para as necessidades do gerentes que viajam para fazerem palestras.
  • Orientação quanto a postura e ações quando fora do Brasil.

Idiomas


·         Inglês - Nativo
·         Português - Nativo
·         Espanhol - Nativo

Salário Atual/Último


·         R$ 7300

Pretensão Salarial


·         R$ 8500

REFERENCIA


·         FRANCISCO FABBRI – DIRETOR GHELLA – 12-7898-9695