quarta-feira, 25 de abril de 2012

STF_PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE Nº 69_Guerra Fiscal

Editais publicados em 24/4/2012

PSV 69; PSV 70PSV 71 

Processo Texto do Edital

PSV 69

Data da publicação do edital: 24/4/2012

PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE Nº 69
 

Prazo: 20 (vinte) dias.

PROPTE.(S) : SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
 
Proposta de Verbete: Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, é inconstitucional.
Interessados: todos que este edital virem ou dele conhecimento tiverem.
Finalidade: conforme Emenda Regimental nº 46/STF, publicada em 8 de julho de 2011 no Diário da Justiça Eletrônico, e nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 11.417/2006, ficam cientes os interessados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, depois de findo o prazo de 20 (vinte) dias acima fixado, que passa a fluir a partir da disponibilização deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, na forma da legislação processual vigente.
 
Secretaria do Supremo Tribunal Federal, em 12 de abril de 2012.
 
Eu, Valéria Cristina de Cantanhêdes Corrêa Alves, Chefe da Seção de Comunicações, extraí o presente. Publique-se no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico.

Patrícia Pereira de Moura Martins, Secretária Judiciária/STF.

APROVADA UNIFICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE PRODUTOS IMPORTADOS

O Plenário aprovou, ontem (24), o substitutivo da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) ao Projeto de Resolução do Senado 72, de 2010. O substitutivo unifica em 4% as alíquotas interestaduais do ICMS incidentes sobre produtos importados, a partir de 1º de janeiro de 2013. A matéria vai à promulgação.

A proposta fora aprovada pela CAE no último dia 17, juntamente com pedido de urgência para sua votação em Plenário. O texto inicial, de autoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR), estabelecia alíquota zero para a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre esses produtos. O substitutivo aprovado pela CAE foi redigido pelo relator, senador Eduardo Braga (PMDB-AM), atual líder do governo.

A intenção da proposta, que tem o apoio do governo federal, é acabar com a chamada "guerra dos portos", ou alíquotas diferentes para os produtos importados que, na prática, funcionam como subsídios. O texto, portanto, tem objetivo de diminuir as vantagens competitivas dos produtos importados sobre os nacionais.

Atualmente, a tributação do ICMS, em linhas gerais, funciona desta forma: o produto importado é tributado em 18% de ICMS, sendo 12% no estado brasileiro onde foi desembarcado - chamado então de "estado de origem" - e 6% no estado onde será vendido ao consumidor ("estado de destino").

Para atrair empresas importadoras para seu território e ampliar a movimentação de seus portos, os estados de origem dão às empresas importadoras um subsídio, chamado "crédito presumido", que devolve 75% do valor do imposto pago. Assim, a alíquota de 12% cobrada na origem cai, na prática, para 3%, o que acaba funcionando como uma taxa de câmbio favorecida. O total de ICMS pago pelo produto importado fica, então, em 9%: 3% no estado de origem e 6% no estado de destino. Assim, o subsídio faz com que o produto importado entre no país em condições mais favoráveis do que o produto nacional, que, sem subsídios, paga os 18% da alíquota inicial de ICMS. Isto desfavorece a produção nacional e contribui para a desindustrialização do país.

A discussão da proposta em Plenário foi marcada por críticas dos senadores de oposição e pelo protesto dos senadores representantes do Espírito Santo, de Goiás e de Santa Catarina, os estados mais prejudicados pela medida.

Quatro votações

A proposta foi submetida a quatro votações nominais, seguindo as normas do regimento do Senado Federal. A primeira, pedida pelos senadores contrários ao projeto, para verificação de quórum na votação de requerimento de destaque para votação em separado, de emenda ao projeto apresentada pelo senador Aécio Neves (PSDB-MG). A emenda estabelecia compensações, pela União, para os estados prejudicados com o projeto, em até seis anos. O requerimento foi derrotado por 37 votos contra 24.

A emenda de Aécio Neves, assim como emenda semelhante apresentada pelo senador Luiz Henrique (PMDB-SC), teve parecer pela rejeição, apresentados pelos relatores na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), respectivamente os senadores Armando Monteiro (PTB-PE) e Eduardo Braga (PMDB-AM). Este último explicou que as emendas, apresentadas na Comissão, "são meritórias", mas extrapolam a competência do Senado Federal, restrita a fixar alíquotas interestaduais de ICMS.

O texto substitutivo aprovado pela CAE foi aprovado em Plenário por 58 votos a favor e 10 contrários. Por ser um texto substitutivo, foi levado a turno suplementar, na mesma sessão de ontem (24). O turno suplementar é necessário para que os parlamentares apresentem emendas ao novo texto, de forma que este possa ainda ser aperfeiçoado.

Na discussão em turno suplementar, o senador Aloysio Nunes (PSDB-SP) afirmou que o projeto trazia muitas inconstitucionalidades.

- Qualquer estagiário de primeiro ano de Direito derruba esta Resolução perante a Justiça - afirmou o parlamentar, acrescentando que a Resolução ampliará o custo Brasil, com a judicialização da proposta.

Para Aloysio Nunes, a proposta atribui a fiscalização de suas normas ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que não tem estrutura para tal. Citou também emenda apresentada ao turno suplementar, assinada pela senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) e por 37 outros senadores, que, com parecer favorável dos relatores, excetua da unificação da alíquota os bens e mercadorias importados sem similar nacional e os bens que obedecem aos processos produtivos básicos - como aqueles produzidos na Zona Franca de Manaus.

Para o representante paulista, o Senado Federal, com a emenda, transfere para o Poder Executivo, por meio da Câmara de Comércio Exterior (Camex), a competência para dizer quais são os bens que não serão submetidos à resolução, uma vez que cabe a ela dizer quais são os bens sem similar nacional. Já os bens submetidos aos processos produtivos básicos são definidos por portarias interministeriais, outra transferência de atribuição do Senado para o Poder Executivo. As queixas de Aloysio Nunes foram endossadas pelo senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES).

O senador Eduardo Braga afirmou que a emenda ao turno suplementar tinha voto favorável do relator porque o Senado Federal não poderia ir de encontro a políticas já estabelecidas, como a que define o processo produtivo básico. Na votação da matéria, a senadora Vanessa Grazziotin afirmou que, como a intenção da Resolução é preservar a indústria nacional, fica justificada a isenção para produtos sem similar nacional, assim como para mercadorias protegidas pelos processos produtivos básicos e outras legislações, como a Lei de Informática. O substitutivo foi aprovado em turno suplementar por 52 votos contra 12, e a emenda encabeçada pela representante amazonense foi aprovada por 56 votos contra 12.


Agência do Senado
25.04.2.012

Risco transparece mais com o IFRS



Valor Econômico.

Risco transparece mais com o IFRS

A adoção pelas empresas brasileiras das normas contábeis internacionais, o chamado IFRS (International Financial Reporting Standards) trouxe impactos na gestão tributária. O padrão internacional contábil implica em uma maior abertura das informações das empresas na publicação de suas demonstrações financeiras e no balanço societário, inclusive dos riscos tomados em planejamentos tributários e em processos judiciais e administrativos tributários.

"O gestor tributário precisa estar mais atento a suas decisões, com uma possível redução de tomada de riscos na realização de planejamentos tributários, por exemplo, para evitar autuações futuras pelos Fiscos", afirma Felippe Breda, advogado especializado no setor tributário do escritório Emerenciano, Baggio e Associados. Em um primeiro momento, poderá haver mais trabalho, inclusive nas análises e embasamentos de escolhas dos desenhos de operações no âmbito tributário, mas o impacto, no longo prazo, será um melhor gerenciamento do risco tributário, avalia Breda.

Segundo ele, já houve uma mudança significativa na formulação dos planejamentos tributários na última década, em razão dos avanços da Receita. O melhor preparo tanto na capacitação técnica como na estrutura tecnológica do Fisco tornou a sua atuação mais efetiva.

Ao mesmo tempo, a jurisprudência administrativa também mudou de forma significativa, restringindo o uso dos planejamentos tributários puramente formais, descasados da realidade econômica das empresas, visando apenas uma redução de gastos com tributos. A adoção das normas contábeis internacionais ratifica essa situação, com o agravante de o Fisco ter acesso a mais informações sobre a empresa por meio de seu balanço societário.

Antes da adoção do IFRS no país as demonstrações financeiras e balanços societário e fiscal seguiram as mesmas regras da legislação tributária. Mas, para alinhar as companhias nacionais às internacionais e facilitar a comparação de seus resultados e riscos - aspectos societários para atender investidores -, houve a convergência ao padrão internacional contábil. Agora, o balanço societário segue diretrizes diferentes das do balanço fiscal, em que são registradas as apurações para cálculo das bases de incidência dos tributos.

O processo de convergência contábil, que começou em 2007 e foi concluído para as demonstrações feitas a partir deste ano, incluiu a neutralização dos efeitos do IFRS nos resultados das empresas para cálculo dos tributos. "Em algumas situações, como na avaliação de ativos e depreciação de imobilizados, os critérios da nova contabilidade podem levar a um lucro maior ou menor em comparação aos critérios usados para o cálculo das bases dos tributos", diz Sergio André Rocha, sócio da área tributária da Ernst & Young Terco.

Para Carlos Biedermann, conselheiro do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), a adoção do IFRS por si só não significa uma mudança de atitude na gestão tributária, seja na escolha de planejamentos tributários ou na melhora da avaliação de riscos.

25.04.2012

Senado aprova resolução que acaba com 'guerra dos portos' e ajuda indústria local Compartilhar

O ESTADO DE S. PAULO - ECONOMIA
O Senado colocou ontem um ponto final na chamada "guerra dos portos". Com um placar folgado, o governo conseguiu aprovar resolução que anula os incentivos fiscais que alguns Estados concediam a produtos importados e abre o caminho para uma reforma tributária mais ampla. 

Para Espírito Santo, Santa Catarina e Goiás - os que mais concediam o desconto -, a decisão trará desemprego e perda de investimentos, que tenderão a se concentrar em São Paulo. 

"Finalmente a indústria brasileira vai ter um fôlego", comemorou o líder do governo no Senado e relator da matéria, Eduardo Braga (PMDB-AM), depois da aprovação da resolução, por 58 votos a 10. 

"Essa medida sozinha não vai melhorar a competitividade da indústria, mas dará tempo até que a queda dos juros chegue ao custo das indústrias e que se conclua a discussão sobre o custo da energia", disse o senador. Por essas razões, a matéria era prioridade na agenda econômica do governo no Congresso. 

Na outra ponta, o senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) previu que em 12 meses seu Estado perderá 70% de suas empresas. "Nossa estrutura é mercantil, não processamos nada", lamentou Ferraço. 

O senador Luiz Henrique (PMDB-SC) observou que o próprio governo federal investiu perto de R$ 2 bilhões nos portos catarinenses, numa política de descentralização econômica. Agora, com a aprovação da resolução, faz o caminho oposto. Os derrotados prometem recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF). 

Apelos. O texto aprovado ontem reduz para 4% a alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrada nas importações que chegam por um Estado e seguem para outro, as chamadas operações interestaduais. 

Hoje, elas são de 12% e 7%, dependendo do Estado, mas os que concedem incentivos fiscais cobram algo como 3% a 4%, para movimentar seus portos. A mudança entra em vigor no dia 1.º de janeiro de 2013, apesar dos apelos para que fosse estabelecido um prazo de transição. 

Ao reduzir a alíquota para 4%, o governo tornou esses incentivos pouco atraentes. Além dos importados, foram incluídos na regra os bens que são processados no País, mas têm menos de 60% de conteúdo nacional. 

Ficaram de fora, porém, os produtos que não têm similar nacional, os utilizados na produção da Zona Franca de Manaus e os produtos protegidos pela Lei de Informática e pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis). 

Para o presidente da Associação Brasileira das Empresas de Comércio Exterior (Abece), Ivan Ramalho, o fim da "guerra dos portos" não vai reduzir o volume de importações do País nem mudar seu perfil. 

"Os descontos parecem grandes, mas eles são apenas parte de um conjunto formado por outros tributos, e isso precisa ser levado em conta", disse o ex-secretário de Comércio Exterior. 

LU AIKO OTTA e RICARDO BRITO - BRASÍLIA

Receita aumenta exigência para empresas exportadoras terem devolução acelerada de impostos.


As exportadoras que adquirirem empresas passarão a ter o histórico das companhias incorporadas levados em consideração pela Receita Federal na hora de pedir a devolução acelerada de tributos. A mudança consta de portaria do Ministério da Fazenda publicada hoje (23) no Diário Oficial da União.

De acordo com o subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal do Brasil, Carlos Roberto Occaso, o governo alterou a legislação para esclarecer dúvidas das próprias exportadoras, que não sabiam como lidar ao comprarem as empresas. "A Receita decidiu que a exigência só valerá para as novas incorporações", disse.

Desde 2010, os exportadores têm direito à devolução adiantada dos créditos relativos a três tributos: PIS, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Imposto sobre Produtos. A Receita restitui 50% do valor pedido até 30 dias. O restante dos créditos só sai depois do prazo normal de análise pelo Fisco, que demora de dois a cinco anos.

Como nenhum país pode exportar impostos, o Fisco tem de devolver os tributos embutidos nas mercadorias vendidas ao exterior por meio de créditos tributários. Para estimular as exportações, o governo decidiu há dois anos criar o sistema especial de ressarcimento, que permite a devolução acelerada de metade desses créditos para exportadoras que cumprem uma série de condições.

Um dos requisitos para ter direito ao ressarcimento especial é que a exportadora não podia ter mais de 15% dos requerimentos de crédito tributário rejeitados pela Receita Federal nos 24 meses anteriores ao pedido. Caso contrário, a devolução segue os trâmites normais do Fisco e leva anos para ocorrer.

"A dúvida do setor era se o histórico das empresas incorporadas entraria no cálculo desses 15% que impedem a devolução acelerada", explicou Occaso. Com a portaria, essas informações serão levadas em conta apenas nas novas aquisições de empresas pelas exportadoras. "Para os negócios realizados até agora, nada muda", disse.

Agencia Brasil

 24/04/12

Importador é responsável por tributos sobre bem importado locado irregularmente Compartilhar

  STJ
 
Quando um bem importado com isenção de impostos é locado antes dos cinco anos previsto no artigo 137 do Decreto 91.030/85, os tributos devem ser pagos e são de responsabilidade originária do importador e não do locador. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em disputa entre uma empresa médica e a fazenda nacional. 

Ambas recorreram ao STJ contra julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Os magistrados de segundo grau entenderam que havia responsabilidade solidária entre a empresa e o importador. Afirmaram que a isenção do bem era vinculada apenas ao importador e, como houve locação, seriam devidos o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Importação ante o uso irregular do bem por entidade não beneficiada pelo regime de isenção. 

O TRF5 também considerou que, por haver solidariedade entre o locador e o importador, a Receita Federal poderia escolher qualquer um dos devedores para arcar com os tributos e não haveria ilegalidade em apenas o locador ser inscrito em dívida ativa. A decisão considerou ainda que não caberiam acréscimos moratórios, pois o crédito tributário ainda não teria sido definitivamente constituído. 

No recurso ao STJ, a empresa alegou não haver solidariedade onde não há devedor principal e que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) seria nula, pois o locador do bem importado não constaria como devedor principal, conforme exigido pelo artigo 202, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). 

A empresa também apontou ofensa ao artigo 896 do Código Civil, que determina que o título de crédito não pode ser reivindicado se o portador o adquiriu de boa-fé e seguindo as normas que disciplinam a sua circulação. Já a fazenda afirmou que, de acordo com o artigo 161 do CTN, os juros moratórios devem contar a partir do vencimento do crédito tributário. 

Responsável tributário 

O ministro Francisco Falcão, relator do processo, concluiu haver solidariedade de fato, pois o locador teria interesse comum na situação. "Não obstante, ao lançar o auto de infração, a fazenda nacional não incluiu o responsável tributário principal (o importador), atacando diretamente o locatário", destacou o ministro. 

O relator afirmou que o artigo 121 do CTN explicita que o sujeito passivo da obrigação é o responsável pelo pagamento do tributo. Já que o responsável pelo imposto de importação é o importador e sendo dele a responsabilidade pela burla à isenção, é contra ele que dever ser emitido o auto de infração. 

Falcão apontou que o STJ já reconheceu que a responsabilidade tributária deve ser atribuída ao contribuinte de fato, autor do desvio, e não ao terceiro de boa-fé, como na hipótese dos autos, em que o locador não tem como verificar a origem fiscal do aparelho. 

A possibilidade de a fazenda indicar responsável solidário foi reconhecida pelo ministro Falcão. Entretanto, ele observou, o importador é parte legítima para responder pelo tributo e, por isso, deve constar no auto de infração. "Tanto é assim que o artigo 134 do CTN expressamente dispõe que, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente os que intervieram ou se omitiram", afirmou. 

Considerando que o caso não tratava de solidariedade estrita, a Turma seguiu o voto do relator para dar provimento ao recurso especial da empresa, anulando o débito fiscal, de forma que o recurso da fazenda ficou prejudicado. 

REsp 1294061