quarta-feira, 14 de julho de 2010

Súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF efeito vinculante em relação à administração tributária federal

Port. MF 383/10 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - MF nº 383 de 12.07.2010

D.O.U.: 14.07.2010
Atribuem as súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF efeito vinculante em relação à administração tributária federal. 


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 75 da Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, resolve:

Art. 1º Fica atribuído às sumulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, relacionadas no Anexo Único desta Portaria, efeito vinculante em relação à administração tributária federal.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


GUIDO MANTEGA

ANEXO ÚNICO
Súmula CARF nº 10

O prazo decadencial para constituição de crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos. Súmula CARF nº 15

A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária.

Súmula CARF nº 17

Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.

Súmula CARF nº 21

È nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu.

Súmula CARF nº 25

A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária à comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64.

Súmula CARF nº 28

O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.

Súmula CARF nº 29

Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.

Súmula CARF nº 34

Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas.

Súmula CARF nº 35

O art. 11, § 3º, da Lei 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros, aplica-se retroativamente.

Súmula CARF nº 36

A inobservância do limite legal de trinta por cento para compensação de prejuízos fiscais ou bases negativas da CSLL, quando comprovado por sujeito passivo que o tributo que deixou de ser pago em razão dessas compensações o foi em período posterior, caracteriza postergação do pagamento do IRPJ ou da CSLL, o que implica em excluir da exigência a parcela paga posteriormente.

Súmula CARF nº 37

Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72.

Súmula CARF nº 38

O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.

Súmula CARF nº 39

Os valores recebidos pelos técnicos residentes no Brasil a serviço da ONU e suas Agências Especializadas, com vínculo contratual, não são isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Súmula CARF nº 44

Descabe a aplicação da multa por falta ou atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, quando o sócio ou titular de pessoa jurídica inapta não se enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação dessa declaração.





Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeita Adin do MP contestando anistia fiscal do Prodec

Diante do óbica ao ajuizamento de Ação Civil Pública em Matéria Tributária pelo MP, notem a mudança do meio processual.
 
Contudo, a questão política remanesce a mesma...
 
 
Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeita Adin do MP que contestava anistia fiscal oriunda do Prodec
 
O Órgão Especial do TJ rejeitou, por unanimidade, ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público contra a Lei Estadual n. 13.342/2005. Segundo o MP, o artigo 16 da referida lei teria promovido a anistia tributária para empresas que aderiram ao Programa de Desenvolvimento de Empresas Catarinenses (Prodec), mas que, antes disso, já possuíam multas pecuniárias por irregularidades fiscais.

"Não se trata de anistia, mas sim de remissão fiscal, um perdão legal oferecido pelo governo, dentro de sua discricionariedade, ao administrar e buscar fomentar a economia estadual", interpretou o desembargador Nelson Schaefer Martins, relator da matéria.

O magistrado também discordou do MP no tocante à existência de desigualdade de tratamento entre as empresas no Estado. "Não vejo tratamento desigual entre as empresas contratantes do Prodec", resumiu o magistrado. A decisão foi unânime.

Processo nº 2007043683-5.

Fonte: TJSC

 
 

Cabe ao executado o ônus da prova de que os saldos em conta-corrente possuem natureza salarial

A mesma regra vale em Execução Fiscal.
 

Cabe ao executado o ônus da prova de que os saldos em conta-corrente possuem natureza salarial

A prova da impenhorabilidade de bens levados à constrição deve ser produzida por quem a alega. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso proposto pelo Banco Rural S/A contra Indústrias Reunidas de Colchões Ltda – Ircol e outros.

Em execução de título extrajudicial, foi indeferido o bloqueio de saldo disponível em contas-correntes do executado, ao fundamento de não ter sido "comprovado nos autos que o valor ali encontrado não seja proveniente do salário".

Inconformado com a decisão, o Banco Rural interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento, ao entendimento de que a penhora sobre o salário é vedada por lei. "Nesse caso, incumbe ao exequente o ônus da prova de que o saldo encontrado na conta-corrente do executado não é proveniente de salário, a teor do artigo 333, I, do CPC", decidiu. O banco, então, recorreu ao STJ.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro, a impenhorabilidade dos depósitos em contas-correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor, recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo.

Segundo ministro, por outro lado, no caso, a exigência de o exequente provar que os saldos de conta-corrente não possuem natureza salarial, somente poderia ser atendida mediante a prática de ilícito penal, consistente em violação de sigilo bancário.

Assim, assinalou o relator, mostra-se prudente não determinar, de imediato a penhora pedida pelo exequente, já que o juízo de execução negou o pedido de constrição sem a oitiva da parte contrária, a quem caberia provar a impenhorabilidade.

O ministro Salomão, então, apenas permitiu ao executado a impugnação do pedido do banco, em prazo curto a ser fixado pelo juízo, que poderá, se for o caso, determinar a indisponibilidade dos recursos para não tornar sem efeito a medida. O relator ressaltou, ainda, que, não havendo comprovação do alegado pelo executado, a penhora deverá ser levada a efeito.

Resp 619148

Fonte: STJ

 

Empresas indicam tributação para contratar como entrave

http://www.dci.com.br/noticia.asp?id_editoria=7&id_noticia=334283&editoria=

 

14/07/10 - 00:00 > TRIBUTOS
Empresas indicam tributação para contratar como entrave

Fernanda Bompan

SÃO PAULO - A tributação imposta na contratação de novos funcionários, como FGTS e INSS é o maior entrave para o desenvolvimento de sua companhia na opinião dos empresários brasileiros. Pesquisa realizada pela Grant Thornton International, representada pela Terco Grant Thornton no Brasil, revelou que 45% das empresas instaladas no País apontaram a carga tributária como a maior barreira a novas contratações.

A pesquisa ouviu um total de 150 empresas privadas de capital fechado brasileiras. "Isso demonstra novamente um dos grandes entraves ao nosso desenvolvimento, pois desestimula o emprego formal e, por consequência, se traduz em relevantes perdas sociais para o País", afirma o sócio da Terco Grant Thornton, Wanderlei Ferreira.

Para ele, o resultado chamou a atenção pelo fato de que a expectativa dos organizadores do estudo era de que a cobrança dos impostos indiretos, como ISS, ICMS e IPI, fossem os principais entraves. "Estes impostos são normalmente de consumo e por isso todo mundo paga. São as clássicas reclamações dos contribuintes".

Na pesquisa, ao todo, foram consultadas 7.400 empresas de 36 economias do mundo. No questionamento sobre a imposição de impostos na folha de pagamento, 23% das empresas em outros países, como Estados Unidos, China e Japão, indicaram esse como um entrave para seu crescimento.

"O estudo reforça ainda mais que está na hora do governo brasileiro rever a legislação trabalhista", diz Wanderlei. "De forma geral, os encargos trabalhistas e previdenciários podem representar um custo equivalente a 100% do valor do próprio salário pago ao funcionário", completa. Deste montante, na média o INSS pago pela empresa representa algo em torno de 27,8%.

Em segundo lugar os brasileiros citaram os impostos indiretos (19% das respostas). "Essa também é outra característica marcante do sistema tributário e reflete bem o sentimento do empresário quanto à carga incidente e a forma complexa dos governos municipais, estaduais e federal impõem aos contribuintes", avalia. Na mesma relação, 12% no restante do mundo responderam que são prejudicados pela tributação indireta.

Na média geral, o que mais pesa é o imposto sobre lucros (26%), seguido de tributos com empregados (23%) e imposto de renda (22%). Nesta comparação das empresas instaladas no Brasil com aquelas localizadas em outros países, Ferreira destaca o perfil de reclamação de cada nação. O estudo apontou que 25% dos empresários no restante do mundo avaliam como entrave o imposto de renda sobre pessoa jurídica, ante 16% no Brasil.

No caso do imposto de renda sobre pessoa física, 22% no mundo responderam que essa imposição os prejudica, enquanto no Brasil esse índice ficou em 11%. "O imposto de renda sobre pessoa jurídica e sobre pessoa física são impostos sobre a riqueza, o que é uma reclamação mais comum em países em desenvolvimento", comenta Ferreira.

Outra limitação ao empresariado brasileiro refere-se à mudança das regras com relação ao acidente de trabalho. A consultora da De Biasi, Karin Friese Soliva Soria, avalia que desde que as novas regras sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e os Riscos Ambientais de Trabalho (RAT) entraram em vigor, os lucros das empresas brasileiras reduziram consideravelmente.

Com relação ao FAP, conforme o enquadramento da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), as taxas que variam entre 1% e 3%, calculadas sobre o total das remunerações pagas aos segurados, podem ser reduzidas pela metade ou elevadas ao dobro. "Porém, desconheço uma empresa, cliente minha, que tivesse conseguido reduzir esta taxa", afirma ela, ao dizer que atua com cerca de 100 empresas.

Paralelo a isso, em janeiro deste ano entraram em vigor as mudanças nos percentuais do RAT, que varia de 1% a 3% na aplicação sobre a folha de pagamento dos trabalhadores. "Há um percentual grande de empresas que tem que pagar, agora, 3% da alíquota, o que, somadas ao FAP, em grandes companhias, aumentam em 60% o total que as empresas tem que contribuir para a Previdência. O resultado é a redução da margem de lucro e menos contratações", explica Karin.

O advogado do Emerenciano, Baggio e Associados, Felippe Breda, ressalta que a alta carga tributária imposta às empresas reduz contratações e promove o aumento da terceirização, ou seja, o acúmulo de impostos na folha de pagamento eleva maiores contratos de prestação de serviço. "É bom ressaltar que este tipo de contrato pode ser visto como um ato ilegal cujo único intuito é reduzir impostos".