quinta-feira, 28 de junho de 2012

STJ - Corte Especial aprova dez novas súmulas

 A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quinta-feira (28) dez novas súmulas. Elas são o resumo de entendimento consolidado nos julgamentos da Corte. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo tribunal que tem a missão constitucional de unificar a interpretação da lei federal no país. Confira os enunciados:

Justiça gratuita para pessoa jurídica

Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

Extinção de processo cautelar

Súmula 482: "A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar."

Depósito prévio pelo INSS

Súmula 483: "O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública."

Preparo após fechamento dos bancos

Súmula 484: "Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário."

Arbitragem

Súmula 485: "A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição."

Impenhorabilidade de imóvel locado

Súmula 486: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família."

Título judicial com base em norma inconstitucional

Súmula 487: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência."

Repartição de honorários

Súmula 488: "O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência."

Continência de ação civil pública

Súmula 489: "Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual."

Condenação inferior a 60 salários mínimos

Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."

REINTEGRA

Data do Artigo: 22/6/2012  

 


Autor(a): LUIZ MARTINS GARCIA
Economista com especialização em Comércio Exterior/Exportação.


CONSULTA:

Dentre as medidas lançadas pelo governo no Plano Brasil Maior, teve destaque, nos últimos meses, o Reintegra.

O Reintegra é um Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras.

A Medida Provisória nº 540, de 02/08/11, já tratava do assunto e os exportadores aguardavam com ansiedade por sua regulamentação.

Muitas foram as consultas para saber exatamente quais seriam os benefícios, como obtê-los e, principalmente, a partir de quando os exportadores já poderiam aproveitar-se desse crédito.

A pessoa jurídica produtora que efetuar exportações de bens manufaturados, constantes do Anexo Único ao Decreto nº 7.633, de 01/12/11, poderá solicitar o ressarcimento parcial ou integral dos resíduos tributários existentes em sua cadeia de produção.

Para pleitear o benefício, admite-se tanto a venda direta ao exterior pelo produtor quanto a venda à empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação (exportação indireta).

O valor será calculado mediante a aplicação do percentual de 3% sobre a receita de exportação. Sendo que o § 2º do artigo 2º do citado Decreto nº 7.633/11 define, para esse fim, o que será considerada receita decorrente de exportação, ou seja:

I - o valor da mercadoria no local de embarque, no caso de exportação direta; ou

II - o valor da nota fiscal de venda para Empresa Comercial Exportadora (ECE), no caso de exportação via ECE.

Tendo como escopo favorecer as exportações brasileiras, o benefício será aplicado apenas aos bens manufaturados no País, admitindo-se insumos importados, desde que não ultrapassem o limite percentual do preço de exportação definido no Anexo ao Decreto nº 7.633/11.

Importante ressaltar que os insumos originários dos países integrantes do Mercosul, que cumprirem os requisitos de origem do regime, serão considerados nacionais.

O Reintegra deverá ser solicitado pelo estabelecimento matriz da empresa produtora mediante a utilização do programa PER/Dcomp.

O crédito poderá ser apurado a partir de 1º de dezembro de 2011 e o pedido somente poderá ser feito após:

a) a averbação do embarque;

b) o encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação.

Os exportadores poderão utilizar os valores do Reintegra para compensar débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita ou solicitar a quantia apurada em espécie.

Normas que tratam do assunto:

- Medida Provisória nº 540, de 02/08/11;

- Lei nº 12.546, de 14/12/11;

- Decreto nº 7.633, de 01/12/11;

- Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23/12/11;

- Ato Declaratório Executivo RFB nº 19, de 23/12/11.


Fonte: Aduaneiras

1ª Seção do STJ volta a julgar ISS sobre leasing

    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
    
   

Ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indicaram ontem que pretendem voltar atrás e não definir a base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS) devido nas operações de leasing. Com isso, a discussão bilionária travada há anos entre municípios - do Sul e do Nordeste, especialmente - e as empresas do setor ficará restrita ao local de recolhimento do tributo. O julgamento, porém, foi interrompido por um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. O caso julgado como recurso repetitivo só voltará à pauta no segundo semestre, após o recesso do Judiciário.

Desde 2009, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o imposto incide sobre os contratos de arrendamento, contribuintes e prefeituras buscam na Justiça saber qual seria o município responsável pelo recolhimento e qual a base de cálculo do tributo. O STJ é o tribunal competente para definir as questões. Algumas empresas chegaram a ser cobradas por três municípios diferentes.

Com o voto-vista do ministro Mauro Campbell Marques, proferido ontem, já há três favoráveis à cobrança do ISS pelo município que sedia a empresa de leasing, como determina o Decreto nº 406, de 1968. Para o ministro Campbell, entender diferente seria ampliar "indevidamente" o artigo 12 do decreto.

Com isso, os ministros entenderam que deve ser cancelada a autuação fiscal de R$ 5 milhões do município catarinense de Tubarão contra a Potenza Leasing Arrendamento Mercantil. Apesar de ter sede em São Bernardo do Campo (SP), a empresa é cobrada pela fiscalização de Tubarão, local de uma concessionária que efetuou a venda de um automóvel por meio de leasing.

Como não deveria haver cobrança do imposto pelo município catarinense, os ministros entenderam que não poderiam definir a base de cálculo. "Acompanhei o relator [ministro Napoleão Nunes Maia Filho], mas depois refleti. Na verdade, só podemos analisar qual é o município competente", afirmou o ministro Asfor Rocha.

No início do julgamento, no fim de maio, ele e o ministro Napoleão Nunes Maia Filho haviam concordado que o ISS incide sobre "tudo aquilo que o arrendatário paga ao arrendador". Os dois afirmaram que vão corrigir seus votos para não analisarem a questão da base de cálculo. Segundo advogados, caso esse entendimento seja confirmado pelos outros seis ministros, outro recurso terá que chegar ao STJ para que a base de cálculo seja definida.

Para o tributarista Rodrigo Farret, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados, o fato marcante do julgamento foi o fato de o relator ter voltado atrás e a discussão ter sido reduzida. "O debate durante a seção sinaliza que o voto do relator deve prevalecer quanto ao município competente", disse o advogado.

Bárbara Pombo - De Brasília

Auditores fiscais da Receita. Tempo de liberação de cargas em aduana triplica.

Com operação-padrão, servidores tentam pressionar governo a negociar salários
28/06/12
 Ana Ehlert

A operação-padrão dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil já começa a afetar as liberações de mercadorias nas aduanas dos portos, aeroportos, portos secos das fronteiras. Há informações de que empresas, que mesmo com regime especial aduaneiro, têm demorado até três semanas para conseguir a liberação de mercadorias no porto de Paranaguá. O prazo destas empresas, geralmente não passava de uma semana em função da classificação feita pelo sistema federal de fiscalização.
O gerente técnico aduaneiro da Mundial Import & Export Solutions, Carlos César Pilarski, afirma que a situação já estava complicada antes mesmo da operação porque o volume de movimentação dobrou, mas o número de pessoal permaneceu o mesmo. "Soma-se a isso tudo, a implantação da operação Maré Vermelha, que implementou regras mais rígidas para a liberação de determinadas mercadorias, em função do tipo de produto e origem", disse.
Sem citar o nome de nenhuma empresa, Pilarski acrescentou que vários grupos estão sendo obrigados a repensar os seus estoques e linhas de produção para adequarem a demanda interna com a nova realidade. "Os prejuízos são computados como o tempo de armazenamento, demora para a liberação do contêiner e, enfim, a demora para que o produto chegue à prateleira e consequentemente ao consumidor", diz.
A situação no Porto Seco de Curitiba só não é pior por falta de gente, segundo Marcelo Calheiros Soriano, delegado da Delegacia de Curitiba do Sindicato Nacional Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco). "Para você ter uma ideia, no Afonso Pena (Aeroporto Internacional) trabalham seis pessoas, quando seriam necessários, no mínimo, mais um auditor e dois analistas", calcula. Ele ressalta que só no terminal de cargas de Joinvile (SC) há quatro auditores.
Fronteira — Ontem pela manhã, o Porto Seco de Foz do Iguaçu estava com a sua capacidade estourada em mais 200%. O Porto Seco que, tem capacidade de 750 cargas, estava com 950 caminhões no pátio e aproximadamente 1000 caminhões aguardando nas proximidades uma vaga para entrar na Estação Aduaneira.
Para evitar maiores problemas, os Auditores-Fiscais de Foz do Iguaçu decidiram, em um esforço conjunto, desembaraçar até o fim da tarde de ontem, todos os despachos apresentados no Porto Seco até o fim da semana anterior.
Os Auditores-Fiscais lembram que o Sindifisco Nacional vem tentando abrir uma frente de negociação com o governo há mais de um ano, sem, contudo, obter, até o momento, a menor sensibilização do governo para os pleitos da categoria.
Paralisação — Ontem houve uma assembléia da categoria em Guarulhos (SP), que contou com mais de 300 auditores. Segundo Soriano, que esteve presente, a categoria deverá manter a operação-padrão como forma de tentar pressionar o governo federal a negociar. Caso não ocorram avanços, a categoria deve votar pela paralisação por tempo indeterminado a partir de agosto.

http://www.bemparana.com.br/noticia/221332/tempo-de-liberacao-de-cargas-em-aduana-triplica

Isenção de tributos no transporte internacional de cargas não se aplica ao trecho interno

O transporte interno de mercadoria destinada à exportação, realizado entre o estabelecimento produtor e o porto ou aeroporto, não configura transporte internacional, por isso não pode ser alcançado pela isenção da Cofins e do PIS/Pasep prevista na Medida Provisória 2.158-35/00. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pela fazenda nacional para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O TRF1 havia rejeitado a apelação da União em um processo, por considerar que, se o objetivo da norma é tornar o produto nacional mais competitivo no mercado internacional, não faria sentido a cobrança da Cofins e do PIS/Pasep sobre o custo do transporte interno de mercadorias a serem exportadas.

Não satisfeita, a União entrou com recurso especial no STJ alegando falta de provas de que a transportadora beneficiada com a decisão realizasse efetivamente o transporte internacional de cargas. Defendeu ainda a interpretação literal e restritiva das isenções, de modo a excluir o trecho interno do transporte no caso de mercadorias destinadas ao exterior.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Castro Meira, observou não haver dúvida na tese sustentada pela fazenda nacional, uma vez que a MP 2.158-35 deixa claro que a isenção dos tributos não permite sua extensão ao transporte interno. Diante disso, deu provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Turma.

Como precedente, o ministro citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao examinar o artigo 155 da Constituição Federal, entendeu que a imunidade tributária de ICMS ali prevista não se destinava ao transporte interno que antecedia a exportação. O ministro salientou que, embora aquela norma se refira ao ICMS, a interpretação serve como suporte para esclarecer o alcance da MP.

REsp 1251162
STJ

Auditores da Receita ameaçam parar 100% das atividades


Auditores fiscais da Receita Federal estudam paralisar totalmente os trabalhos caso o governo não aceite negociar as reivindicações da categoria.

Segundo o Sindifisco nacional, sindicato da categoria, a medida será tomada caso não haja qualquer aceno do Ministério do Planejamento até 31 de julho.

Atualmente, os auditores realizam operações-padrão em todas as cargas dos canais amarelo e vermelho de exportação e importação --produtos que necessariamente passam por checagem de documentação, mas nem sempre pela conferência física da carga.

A categoria reivindica reajuste de 30,18%. O governo ainda não fez nenhuma contraproposta.

Segundo o sindicato, a greve tem a adesão de 80% da categoria e o governo pode deixar de arrecadar R$ 150 milhões por dia com as operações-padrão. A Receita não confirma o número.


DECISÃO EM PLENÁRIA

Se nenhuma contraproposta satisfatória for apresentada até a data estipulada, diz a categoria, haverá assembléia em 1º de agosto para votar indicativo de suspensão total das atividades.

O cronograma foi fechado em plenária realizada nesta terça e quarta-feira, em Guarulhos (SP). Os grevistas querem ser convocados pelo governo federal para conversar, antes de passarem à "segunda fase" do movimento.

"Se isto acontecer, estaremos preparados para sustentar uma luta que já vem apresentando os primeiros resultados", disse Pedro Delarue, presidente do Sindifisco nacional, em nota enviada pela assessoria de imprensa.

O sindicato diz que aproximadamente 400 auditores fiscais compareceram à plenária.

Nesta quinta-feira (28), há convocação de manifestação em frente ao Ministério do Planejamento, a partir das 14h.


Folha.com

28/06/2012



Tributos de lançamento por homologação e decadência - A oscilação do prazo causa insegurança jurídica

Kiyoshi Harada 
Sócio fundador da Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - Cepejur. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e ex-Diretor da Escola Paulista de Advocacia.

Artigo - Federal - 2012/3194

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Elaborado em 12/2011

Se há matéria que merece uma nova disciplinação na cogitada reforma do Código Tributário Nacional é aquela pertinente à decadência e prescrição.

Não basta a doutrina proclamar que ambas extinguem o crédito tributário e que a prescrição sucede a decadência no tempo, sem hiato, servindo o lançamento como marco divisor: antes do lançamento flui o prazo decadencial e depois do lançamento inicia-se a fluência do prazo prescricional. Saber quando inicia a prescrição é matéria que implica definir quando se tem por constituído definitivamente o crédito tributário, cuja discussão doutrinária e jurisprudencial parece não ter fim.

Mas, não é esse o tema deste artigo que diz respeito ao termo inicial da decadência nos tributos de lançamento por homologação.

Sempre advogamos a tese de que aplica-se ao caso o disposto no § 4º, do art. 150 do CTN:

"Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
(...)
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."

Conforme se verifica na oração principal do caput (em negrito) é a autoridade administrativa quem homologa a atividade exercida pelo obrigado (não necessariamente o pagamento). Nem poderia ser de outra forma, porque o lançamento é procedimento administrativo vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional (parágrafo único, do art. 142, do CTN).

Nessa modalidade de lançamento a constituição definitiva do crédito tributário ocorre no momento em que a autoridade administrativa toma conhecimento da atividade exercida pelo sujeito passivo e a homologa. Opera-se simultaneamente a constituição definitiva do crédito tributário e a sua extinção (§ 1º, do art. 150, do CTN). Não homologado, total ou parcialmente o pagamento antecipado, abre-se a oportunidade para lançamento de ofício, porém, dentro do prazo decadencial previsto no § 4º retro transcrito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

De início, a jurisprudência do STJ era no sentido de somar o prazo do § 4º, do art. 150 ao prazo do art. 173, I do CTN - a tese dos 5 + 5 anos - que, aliás, daria 11 anos, pois exclui-se o exercício dentro do qual o lançamento poderia ser efetuado. Sempre que não houver qualquer antecipação do pagamento dever-se-ia aguardar o decurso do prazo do § 4º, findo o qual se iniciaria a contagem do prazo do art. 173, I, do CTN.

Mais recentemente, o STJ abandonou a tese dos 5 + 5 anos para fixar-se no prazo do art. 173, I do CTN sempre que não houver antecipação parcial do tributo por parte do contribuinte.

É o que ficou decidido no Resp. nº 973.733 cuja ementa é a seguinte:

"EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.
1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).
2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).
3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).
5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001.
6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo.
7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (Resp nº 793.733 - SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18-9-2009).

O CARF, que vinha aplicando o prazo do § 4º, do art. 150 do CTN, passou a adotar novo posicionamento aplicando o prazo do art. 173, I, do CTN que amplia o prazo decadencial dos tributos de lançamento por homologação de cinco para seis anos, sempre que não houver pagamento parcial do tributo.

Esse novo posicionamento do plenário do CARF ocorreu em virtude do acórdão proferido no citado Resp. de nº 973.733, julgado como repetitivo (art. 543-C do CPC).

Com isso, faz-se tábula rasa ao disposto no § 4º que ressalva apenas as hipóteses de dolo, fraude ou simulação.

Como verificamos do exame do caput, do art. 150, o que se homologa não é o pagamento antecipado, mas a atividade exercida pelo contribuinte, esta sim sujeita à homologação expressa ou tácita no final do decurso do prazo qüinqüenal, a contar da data de ocorrência do fato gerador.

Mas, o que mais insegurança jurídica traz não é apenas a alteração jurisprudencial. O que causa perplexidade é a coexistência de decisões antagônicas.

Prescreve a Súmula 436 do STJ:

"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."

Dessa forma, com o recebimento da GIA/DCTF ou outro documento equivalente o Fisco homologa tacitamente a atividade exercida pelo contribuinte, constituindo definitivamente o crédito tributário, sem necessidade de aguardar o decurso do prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, como dispõe o § 4º, do art. 150, do CTN.

Lembre-se que a constituição do crédito tributário é ato privativo do agente administrativo (art. 142 e art. 150, do CTN). Em outras palavras, com a entrega da GIA/DCTF ao Fisco dá-se, ipso fato, a constituição definitiva do crédito tributário por homologação tácita.

A primeira consequência do enunciado dessa súmula é que a homologação tácita pelo Fisco não extingue o crédito tributário, senão após o seu pagamento. Assim, surgem momentos distintos para a constituição do crédito tributário e para a sua extinção, inovando a doutrina vigorante e afastando-se dos textos do CTN.

O que o CTN permite é a homologação expressa do Fisco no ato do recebimento da declaração do contribuinte ou poucos dias após esse recebimento. A homologação tácita pressupõe decurso do prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. Ao teor da súmula em questão fica o contribuinte impossibilitado de promover a denúncia espontânea da infração (art. 138 do CTN), pois não será mais possível requerer a rerratificação das informações prestadas seguida, se for o caso, do pagamento da eventual diferença, acrescida de juros e correção monetária.

Considerando que a Súmula 436 do STF foi editada e publicada em 13-5-2010 segue-se que o decidido em caráter repetitivo no Resp. nº 573.733 em 2009 não mais prevalece.

Entretanto, como vimos, o pleno do CARF está aderindo, por maioria de votos, à tese esposada naquele Resp. nº 973.733, que se acha suplantada pela Súmula 436.

A confusão é generalizada, gerando insegurança jurídica.

Embora o CTN fixe o prazo decadencial de 5 anos aplicável a todos os tributos na forma da Súmula vinculante nº 8 do STF, já tivemos o prazo de 5 anos, de 10 anos, de 6 anos e agora prazo zero. É muita oscilação considerando que o textos do CTN que regem a matéria em nada mudaram desde o seu advento.

Tanto a tese dos 5 + 5, como a tese da aplicação do prazo do art. 173, I, do CTN, assim como a tese da constituição definitiva do crédito tributário pela entrega da declaração do contribuinte reconhecendo o débito é fruto do ativismo judicial que está se acentuando cada vez mais, nem sempre para suprir a omissão do legislador, mas para "legislar" em sentido diverso.

Só a vontade imparcial da lei estável, certa ou errada, pode propiciar segurança jurídica aos contribuintes.

 
Kiyoshi Harada*