terça-feira, 18 de setembro de 2012

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. IMPORTAÇÃO. EXIGIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. FATO GERADOR DO IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. REVENDA.

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. IMPORTAÇÃO. EXIGIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. ACRÉSCIMOS CONFERIDOS PELA LEI Nº 10.865/2004. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA IMPORTADORA. FATO GERADOR DO IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. REVENDA.

1. Vindo o alargamento da hipótese de incidência das exações em comento talhado através de emenda constitucional (EC 42/2003), não há alegar o contribuinte a ofensa ao § 4º do art. 195 da CF. E com efeito, quando a regra constitucional menciona a possibilidade de "manutenção" e "expansão" da seguridade social, via instituição de novas fontes de receita, assim o faz tendo em mente acaso se fizessem tais inovações no plano legislativo ordinário, o que não foi o caso, porque fixada a regra matriz no próprio texto magno.

2. A e. Corte Especial deste Tribunal, em julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AC 2004.72.05.003314-1, em 22.02.2007 (DJU: 14.03.2007), sob a relatoria do eminente Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de
Oliveira, rematou a controvérsia relativa à apuração da base de cálculo do PIS e da Cofins sobre importações de bens ou de serviços, declarando a inconstitucionalidade da expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e no valor das próprias contribuições" trazida na parte final do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/2004, por ter ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro, tal como
disciplinado nos Decreto-Lei nº 37/66 e Decreto 4.543/2002, em afronta ao disposto no art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal.

3. O IPI não recai sobre a atividade de industrialização, de elaboração do produto, mas sobre o resultado do processo produtivo, ou seja, a operação jurídica que envolve a prática de um ato negocial do qual resulte a circulação econômica da mercadoria.

4. Mostra-se equivocada a assertiva de que a operação jurídica abrange somente o fabricante e o adquirente direto do bem industrializado, não abarcando situações em que a mercadoria não foi industrializada por nenhuma das partes
envolvidas no negócio jurídico de transmissão da propriedade ou posse.

5. Irrelevante, ainda, a saída do produto do estabelecimento fabricante ou o momento em que se considera realizada a saída, mesmo por presunção, porquanto o cerne da incidência do IPI, de acordo com o art. 153, inciso IV, da CF, é a operação jurídica que faz circular o produto industrializado.

6. A tese da bitributação, embora impressione, não guarda coerência com o CTN, uma vez que se reconhece a legitimidade da exigência do IPI em se tratando de produtos arrematados, ainda que haja incidido o tributo anteriormente.

7. O que importa é a operação jurídica que tem por objeto o produto industrializado. No caso, a única operação jurídica praticada pela impetrante foi o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, que se destinam à comercialização. Entre o desembaraço e a saída do estabelecimento, não houve negócio jurídico com os produtos
importados.

8. A prova dos autos demonstra que a parte-autora não importa os produtos com a finalidade de fornecê-los a estabelecimentos industriais ou de empregá-los em seu processo produtivo. Embora seja uma indústria, não atua, na
relação jurídica discutida nessa demanda, como estabelecimento industrial, mas unicamente como importador. Aliás, é perfeitamente possível abstrair o fato de a impetrante exercer a atividade industrial, porque, na hipótese presente, equipara-se a uma empresa importadora e distribuidora de produtos importados.

9. Não interessa a saída do estabelecimento, visto que a circulação jurídica do produto ocorreu em momento anterior,
quando houve o desembaraço. Em outras palavras, não houve novo fato gerador do IPI, até porque, no caso de comerciante, o art. 51 do CTN considera contribuinte somente aquele que fornece a industrial, hipótese que não se configura nos autos.

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016410-47.2011.404.7200, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR
UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23.08.2012)

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. EVENTUAL CRÉDITO A SER REPASSADO POR OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CRITÉRIOS DA PENHORA SOBRE FATURAMENTO. DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS. ÔNUS DO EXEQUENTE.


1. O crédito a ser repassado por operadoras de cartão de crédito integra o faturamento da empresa, devendo observar
os critérios estabelecidos para penhora sobre faturamento. Precedentes.
2. A penhora sobre faturamento é admitida em casos excepcionais, atendidas certas condições, a saber, o esgotamento
da procura por outros bens livres e desembaraçados, aptos à garantia da execução, bem como a fixação em percentual
adequado a preservar a viabilidade econômica da empresa.
3. A expedição de ofício à operadora de cartão de crédito para averiguação de eventual crédito em favor da executada
não encontra amparo nas hipóteses do art. 655 do CPC ou 185-A do CTN.
4. Não cabe ao Poder Judiciário diligenciar na busca de bens do devedor passíveis de constrição judicial. Precedentes.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008704-45.2012.404.0000, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR
UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28.08.2012)

Cobrança de ICMS sobre gorjeta é ilegal, declara TJ-SP

TRIBUTAÇÃO DUPLICADA


Por Tadeu Rover

O Tribunal de Justiça de São Paulo declarou ilegal a cobrança de impostos estaduais sobre gorjeta. De acordo com o relator do caso, desembargador Ricardo Dip, a gorjeta é verba compreendida na remuneração do empregado e, por isso, só pode ter descontado tributos relativos a salários.

A decisão foi tomada em acórdão da 11ª Câmara de Direito Público ao analisar uma apelação da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes Seccional São Paulo (Abrasel-SP) que pedia a declaração de inexigibilidade da incidência de ICMS sobre a gorjeta pelos seus associados e autorização da compensação tributária dos valores descontados.

O desembargador justificou seu voto afirmando que a gorjeta "deve sofrer a incidência de, apenas, tributos e contribuições que incidem sobre o salário", não cabendo a concorrência incidental de tributos municipais e estaduais sobre as propinas.

Para o relator, a cobrança de ICMS sobre as gorjetas configura bitributação. "Se com a gorjeta está a caracterizar se um modo de remuneração, não se pode admitir que sobre ela, fato jurídico unitário, recaiam tributos aplicados por mais de uma pessoa política, certo que isso estaria a configurar bitributação", afirmou.

Em seu voto, Ricardo Dip esclareceu que a inexigibilidade de incidência do ICMS diz respeito apenas aos valores recebidos pelos garçons a título de gorjeta e não àqueles que, mesmo sendo chamado de gorjeta, não são repassados pelos comerciantes.

Sobre o pedido de compensação tributária referente aos valores recolhidos nos últimos anos, Dip explicou que a compensação "somente é possível autorizada por lei expedida na órbita do poder tributante e não há suporte normativo local para amparar o perseguido pleito compensatório".

Segundo Joaquim Saraiva, presidente da Abrasel-SP, "a proposição dessas ações obedecem decisão tomada pela diretoria da entidade de se insurgir contra todas as tentativas do fisco de cobrar impostos que não são devidos. As empresas já pagam carga excessiva de impostos e no mínimo não devem ser obrigadas a pagar o que é ilegal", diz ele.

Para Percival Maricato, advogado que propôs a ação, "é fundamental que as entidades reajam a imposições abusivas, venham de onde vier. Se mesmo reagindo, já tentam impor cobranças ilegais, imagine-se o que pode acontecer se todo mundo ficar curvado e dócil."

Também para o advogado Diogo Telles Akashi, do escritório Maricato Advogados Associados, a decisão é benéfica para empresários e consumidores. "O aumento dos custos desses impostos recaem sobre os produtos e serviços e o cliente acaba se afastando do restaurante, pois tem um poder aquisitivo limitado", diz. Com informações da Assessoria de Imprensa da Abrasel-SP.

Clique aqui para ler o acórdão

AC 0035703-81.2010.8.26.0053

Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2012

 

Negada liminar a condenado por crime tributário no Paraná



O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello negou pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 113426, impetrado pelo administrador de empresas A.D.N., que requeria a suspensão da ação penal em que ele foi condenado por crime contra a ordem tributária pela Justiça Federal paranaense. O mérito do HC, no qual o administrador pede o reconhecimento da extinção da punibilidade por prescrição e o consequente arquivamento da ação penal, ainda será julgado pelo STF.
O ministro Celso de Mello argumentou que não se registra no caso situação configuradora de dano, pois A.D.N. está em liberdade e não sofre risco iminente de perdê-la, em "razão do estágio processual em que se encontra, presentemente, a causa penal, em que ainda não se registrou o trânsito em julgado da sentença condenatória". O ministro lembra ainda que houve a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de dois salários mínimos mensais).
"O deferimento da medida liminar somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro", justificou o ministro Celso de Mello em sua decisão.
O caso
Em um processo administrativo tributário, A.D.N. foi intimado em 2002 a devolver cerca de R$ 290 mil aos cofres públicos federais. Posteriormente, foi condenado pela Justiça Federal paranaense a quatro anos e dez meses de reclusão em regime inicial aberto. Depois de um recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reduziu a pena para dois anos e quatro meses de reclusão.
A defesa do administrador alega que o crime pelo qual ele foi condenado está prescrito, sob o argumento de que para o processamento de um indivíduo na esfera penal é necessário o encerramento da esfera administrativa. Cita ainda que a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo determina que "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento do tributo".
 
HC 113426

Sancionada lei que beneficia mais exportadores com suspensão de IPI, PIS e Cofins

18/09/2012



Brasília (18 de setembro) – A presidenta da República, Dilma Rousseff, sancionou a Medida Provisória n° 563/12, convertida na Lei n° 12.715/12, que diminui, de 70% para 50% a percentagem das exportações na receita bruta para que uma empresa seja considerada 'preponderantemente exportadora' e possa adquirir insumos nacionais ou importados com suspensão de IPI, PIS e Cofins. A lei foi publicada hoje no Diário Oficial da União.


"Com essa  medida, o capital de giro das empresas é liberado do recolhimento de impostos, o que abre espaço para o exportador investir mais e obter ganhos de competitividade no mercado externo", avaliou o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel.


A secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Tatiana Lacerda Prazeres, explica ainda que "a nova regra evita o acúmulo de créditos dos tributos federais em decorrência das exportações, atendendo a uma solicitação dos exportadores brasileiros". Com a redução da percentagem das exportações na receita bruta, a expectativa é de que seja contemplada grande parte das empresas exportadoras que hoje acumulam crédito fiscal.  


Entenda a medida


Quando uma empresa adquire insumos no mercado interno, há recolhimento de IPI, PIS e Cofins sobre essas compras. Esses valores, porém, são lançados na contabilidade como créditos fiscais, que serão utilizados para abater parte dos débitos fiscais referentes a esses impostos gerados pelas vendas no mercado interno.


No entanto, quando uma empresa exporta, a venda não gera débito fiscal. Portanto, os créditos dos insumos dos produtos exportados devem ser abatidos dos débitos gerados por outras vendas no mercado interno. Se o percentual das exportações no faturamento total das empresas for elevado, são gerados mais créditos do que débitos. Nesse caso, então, a empresa deve pedir o ressarcimento em espécie dos créditos excedentes.


Esse ressarcimento, contudo, implica investigação da procedência do crédito pela Receita Federal do Brasil, o que pode comprometer o capital de giro das empresas exportadoras, que aguardam a liberação dos créditos. Sendo uma 'empresa preponderantemente exportadora', a cobrança do IPI, PIS e Cofins fica suspensa já no processo de aquisição dos insumos, nacionais ou importados. Dessa forma, evita-se o comprometimento do capital de giro das empresas exportadoras.


MDIC



http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/noticia.php?area=5&noticia=11809

LEI Nº 12.715, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012.

LEI Nº 12.715, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012.

Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica; institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência; restabelece o Programa Um Computador por Aluno; altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007; altera as Leis nos 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 11.484, de 31 de maio de 2007, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.414, de 9 de junho de 2011, 8.666, de 21 de junho de 1993, 10.925, de 23 de julho de 2004, os Decretos-Leis nos 1.455, de 7 de abril de 1976, 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e a Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Dilma vetará artigo de MP que limita desoneração


Por Edna Simão | De Brasília

A presidente Dilma Rousseff decidiu ontem vetar o artigo do projeto de conversão em lei, da medida provisória 563, que ampliou o conceito de receita bruta para efeito do cálculo da desoneração da folha de pessoal de dezenas de setores. A sanção da MP será publicada na edição de hoje do "Diário Oficial da União". A mudança no conceito provocou uma série de reclamações das empresas, que alegaram que a mudança do texto original aumentaria a carga tributária, em vez de diminuí-la.

Segundo fonte da área econômica, o objetivo do governo era apenas "atualizar e melhorar" o conceito de receita bruta. Não havia, em tese, a intenção de aumentar a tributação para compensar parte da perda de receita ocasionada pela desoneração da folha. O que se diz no Ministério da Fazenda é que o governo tem elaborado medidas para reduzir o peso dos tributos e tornar as companhias brasileiras mais competitivas. Oficialmente, a Fazenda informou que estava disposta a negociar o assunto com os empresários. A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e Confederação Nacional da Indústria (CNI) não comentaram o assunto.

Com o objetivo de estimular a atividade econômica, o governo editou a MP 563 em abril para ampliar para 15 o número de setores beneficiados pela desoneração da folha. Na semana passada, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou a desoneração da folha para mais 25 setores, sendo que dez atendiam a pleitos de parlamentares e os outros 15 segmentos serão contemplados em nova medida provisória que deverá ser editada nos próximos dias. A partir de 2013, um total de 40 setores deixará de pagar contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento para desembolsar entre 1% e 2% sobre o faturamento bruto.

Segundo fonte da área econômica, praticamente todas as emendas de inclusões de segmentos foram beneficiadas. Mas há alguns subsetores que solicitaram ficar de fora e, portanto, poderão ser vetados do projeto de conversão da MP. Mas a fonte não detalhou quais seriam esses subsetores.

Até o fechamento desta edição também havia a expectativa de que a presidente Dilma atendesse ao pleito do ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, e vetasse artigos da MP que faziam mudanças na forma de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem).

A MP muda a forma de cálculo da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). O pagamento desses tributos passaria a ser baseado em valores de mercado e não em valores faturados pelas empresas.

 
 Valor Econômico
18.09.2012

A unanimidade no CONFAZ


 

Há movimentação em Brasília para que haja alteração do "quorum" para decisões do CONFAZ (reunião de todos os secretários de Estado da Fazenda) na concessão de incentivos, objetivando facilitar sua adoção por Estados que os têm concedido de forma inconstitucional, afetando operações interestaduais. Isto ocorre porque o desenvolvimento de um Estado mediante a concessão de estímulos na área do ICMS realiza-se à custa de outro Estado, pois os produtos lá produzidos ficam, de rigor, mais caros, por força desta descompetitividade tributária.

Em outras palavras, sempre que um Estado concede incentivos fiscais ou financeiros, dispensando o recolhimento do tributo ou devolvendo-o após um pagamento meramente escritural, gera, nas operações interestaduais, um crédito que terá que ser suportado pelo Estado para onde o produto é remetido, que só poderá cobrar o diferencial entre o valor do referido crédito e o valor do débito ocorrido em seu território.

Desta forma, se a saída de uma mercadoria dentro do Estado sofre tributação à alíquota de 18% e a mesma mercadoria vinda de um Estado estimulador chega "sem tributo pago" na origem, à alíquota de 7% ou 12%, conforme a região, este produto terá uma carga tributária de 6% ou 11%, contra os 18% do produto fabricado no Estado de destino.

Para evitar esta guerra fratricida é que foi criado o Confaz e promulgada aLei Complementar nº 24/75, que permite ao Estado de destino, prejudicado em sua arrecadação e competitividade, anular os créditos correspondentes às operações interestaduais provenientes de Estados, que, independente de convênio, concedem incentivos à revelia dos demais. Por decisão da Suprema Corte, essa lei foi considerada recepcionada pelaConstituição de 1988.

É de se lembrar que, objetivando fortalecer o combate à "descompetitividade tributária", foi incluído, pela EC nº 45/05, um novo artigo noTexto Constitucional(146-A), ainda dependendo de lei complementar ou federal provisória para ganhar eficácia.

Ora, a exigência de unanimidade na aprovação dos representantes do Confaz, prevista naLC 24/75, para a regular concessão de incentivos - que sempre foi matéria tranquila até 1988, por valorizar a deliberação dos Estados e evitar que, sem o consentimento de todos eles, o órgão acabasse por permitir incentivos que prejudicassem os Estados em desacordo com a sua concessão - a partir de 1988, com a abdicação da União de fazer políticas regionais, passou a ser desrespeitada. A grande maioria dos Estados principiou a conceder estímulos no âmbito do ICMS sem autorização na forma daLC 24/75. O resultado é que a Suprema Corte, em junho do ano passado, acabou por julgar inconstitucionais as legislações instituidoras desses incentivos, embora os efeitos dessa decisão ainda não estejam definidos (anteriores, presentes ou futuros).

Não por acaso essa "evolução" negativa teve origem em 1988. É que, segundo aCarta da República, a União perdeu 14% percentuais de seus dois principais impostos, repassados para Estados e Municípios (IPI e I. Renda), em 47%. Até 1988, sua partilha com as outras unidades da Federação era de apenas 33% do arrecadado. Entendeu, o governo federal, que, desta forma, caberia aos Estados promoverem às suas custas seu desenvolvimento, muito embora tenha a União, se auto-compensado desses repasses, com o aumento do Finsocial (alíquota 0,5 sobre faturamento) para 7,6% da Confins e de 0,65 do PIS para 1,65%, receitas estas que não são transferíveis às demais entidades federativas.

A exacerbação, portanto, da guerra fiscal à revelia do Confaz e com a declaração de inconstitucionalidade do STF é que está provocando a movimentação aludida, que, se aprovada (para excluir a exigência de unanimidade no CONFAZ), iria, a meu ver, apenas agravar consideravelmente o quadro da guerra fiscal, tornando-se um verdadeiro pacto "desfederativo".

Mais do que isto, representaria modificação doartigo 146-A, o qual foi criado exatamente para evitar descompetitividade empresarial entre os Estados, via tributos. Se a unanimidade deliberativa cair, ficarão os Estados, que não concedem estímulos, sujeitos à pressão de toda espécie, por parte de investidores, que passarão a promover verdadeiros leilões entre as administrações estaduais, na escolha do local mais conveniente (ou seja, do Estado que der maiores incentivos) para sua instalação.

Em vez desta busca pela quebra da unanimidade no CONFAZ, dever-se-ia criar uma Lei Complementar de incentivos fiscais e financeiros (art. 155 § 2º inc. XII letra "g" da CF), à luz doartigo 146-A da Lei Suprema, para que surgisse um sistema coerente de tal regulação. Sempre, todavia, com a adoção da unanimidade, para que os incentivos dados por um Estado não tivessem que ser suportados por outro, contrário a eles.

Outra forma, seria adotar, nas operações interestaduais, o regime de semi destino com uma alíquota única para o Estado de origem de 4%, matéria que a nossa Comissão de especialistas, nomeada pelo Senado, está estudando, sob a presidência do Ministro Nelson Jobim e relatoria do Dr. Everardo Maciel.

O certo, todavia, é que a não preservação da unanimidade deliberativa do CONFAZ será um complicador a mais a gerar conflitos maiores entre as entidades regionais, na caça incontrolável de investimentos, muitas vezes com desindustrialização nacional, em benefício de produtos estrangeiros e desequilíbrio nas administrações públicas, sujeitas a leilões por investidores para decidir se mantêm ou não investimentos em determinada unidade federativa.

Que se afaste o risco deste recrudescimento da guerra fiscal que viria, certamente, com a quebra da unanimidade, em detrimento do País.


Ives Gandra da Silva Martins, professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIP, UNIFIEO, UNIFMU, do CIEE/O Estado de São Paulo, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército - ECEME, Superior de Guerra - ESG e da Magistratura do Tribunal Regional Federal-1ª Região. Professor Honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia). Doutor Honoris Causa das Universidades de Craiova (Romênia) e da PUC-Paraná, e Catedrático da Universidade do Minho (Portugal).

Fiscosoft

Simplificação do PIS-Cofins deve sair até meados do ano que vem




Por Claudia Safatle | De Brasília

A proposta de reforma do PIS-Cofins está praticamente pronta e vai contemplar mudanças essenciais: tudo que a empresa comprar vai gerar crédito e as companhias que hoje optam pelo lucro presumido e pagam uma alíquota de 3,65% sobre o faturamento, terão de migrar para a alíquota de 9,25% sobre valor adicionado. O governo vai definir um tempo de transição para essa migração.

A cargo do secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, a proposta de reformulação e simplificação do PIS-Cofins foi incluída recentemente no leque de medidas para reduzir o custo de produção e incentivar o investimento no país. A previsão é de que a medida possa ser implementada em meados do ano que vem.

O PIS e a Cofins são os impostos mais complexos do já intrincado sistema tributário brasileiro, responsáveis por 90% das demandas tanto legislativas quanto judiciais. "Chegou a um ponto em que a simplificação é boa para o setor privado e também para a Receita Federal", afirmou Barbosa.

Na concepção do PIS-Cofins, só os insumos diretamente utilizados na produção geram crédito. Não há, porém, clareza sobre esse conceito. Os insumos eleitos como geradores de crédito acabam sendo objeto de interpretação. As empresas têm que fazer a declaração com todas as compras que forem efetuadas e o que avalia que gerou crédito. Essa declaração é encaminhada à Receita Federal, que vai reavaliar o pedido, num processo de imensa burocracia para as empresas, elevados custos para o Fisco e uma farta lista de disputas na Justiça.

"Na proposta, estamos seguindo a mesma lógica do ICMS e do IPI. Tudo gera crédito e vai na nota fiscal. Se a empresa comprou um lápis e pagou 10 centavos de PIS-Cofins, ela terá o crédito dos 10 centavos automaticamente", explicou o secretário.

Há, porém, alguns complicadores. O primeiro é a limitação fiscal. " Se tudo gera crédito, o governo estará dando mais crédito. No curto prazo a empresa vai pagar menos impostos e a União vai ter perda de caixa. Com a simplificação e o crescimento da economia, mais adiante o governo recupera essa receita", acredita Barbosa.

Esse não é o único problema. Na última reforma desses tributos um conjunto de empresas, responsáveis por 21% da arrecadação do PIS-Cofins, optou pelo regime cumulativo. Elas declaram com base no lucro presumido e pagam, atualmente, uma alíquota de 3,65%. Já 62% optaram pelo regime não cumulativo e pagam uma alíquota de 9,25% sobre o valor adicionado.

Os setores restantes não terão alteração. São eles: o sistema financeiro, que paga alíquota de 4,65% e responde por 7% da arrecadação, e os que estão em regimes especiais, como os combustíveis e bebidas, que arcam com 10% da arrecadação.

Os 21% envolvem companhias de construção civil e pequenas e médias empresas comerciais e prestadoras de serviços, com faturamento anual de até R$ 48 milhões. Dessas, pelos cálculos do governo, 5% passariam a pagar mais impostos quando da migração para o regime não cumulativo e alíquota de 9,25%.

"São poucos mas, na política, são grupos organizados com grande capacidade de voz", reconhece Barbosa, sem subestimar a dificuldade que poderá ter pela frente. Para vencer a resistência dessas empresas e do Congresso, que terá que aprovar a medida, ele informou que o governo deverá negociar um prazo de transição para que a mudança seja feita. "Tecnicamente está tudo pronto, mas politicamente não", disse.

Um outro aspecto terá que ser superado ao longo das negociações dessa reforma para vencer a desconfiança que se criou por ocasião da última mudança. Em 2003, sob a garantia de que as alterações que estavam sendo feitas no PIS-Cofins seriam "neutras" para a carga tributária, o Ministério da Fazenda patrocinou um espetacular aumento da receita. A arrecadação da contribuição, que era de 3,5% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2003, com as tais medidas, saltou para 4,1% do PIB em 2004. Atualmente o PIS arrecada o equivalente a 1% do PIB e a Cofins, 3,8% do PIB.

Se for bem sucedido na empreitada, o governo espera ter essa medida aprovada em meados do ano que vem. Cronograma semelhante está previsto para as negociações e aprovação da unificação da alíquota do ICMS em 4%.

 
Valor Econômico
18.09.2012

Art. 150, VI, b e c, da CF: maçonaria e imunidade tributária

Art. 150, VI, b e c, da CF: maçonaria e imunidade tributária - 3
As organizações maçônicas não estão dispensadas do pagamento do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana - IPTU. Essa a conclusão da 1ª Turma ao conhecer, em parte, de recurso extraordinário e, por maioria, negar-lhe provimento. Na espécie, discutia-se se templos maçônicos se incluiriam no conceito de "templos de qualquer culto" ou de "instituições de assistência social" para fins de concessão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b e c, da CF ["Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei"] — v. Informativo 582. Entendeu-se que o enquadramento da recorrente na hipótese de imunidade constitucional seria inviável, consoante o Verbete 279 da Súmula do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). Aludiu-se, ainda, à observância do art. 14 do CTN para que pudesse existir a possibilidade do gozo do benefício, matéria que não possuiria índole constitucional. Pontuou-se que a maçonaria seria uma ideologia de vida e não uma religião.
RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.9.2012. (RE-562351)


Art. 150, VI, b e c, da CF: maçonaria e imunidade tributária - 4
Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso para reconhecer o direito à imunidade tributária dos templos em que realizados os cultos da recorrente. Sustentava que, diversamente das isenções tributárias, que configurariam favores fiscais do Estado, as imunidades decorreriam diretamente das liberdades, razão pela qual mereceriam interpretação, no mínimo, estrita. Frisava não caber potencializar o disposto no art. 111, II, do CTN — que determinaria a interpretação literal da legislação tributária que dispusesse sobre outorga de isenção —, estendendo-o às imunidades. Destacava que a Constituição não teria restringido a imunidade à prática de uma religião, mas apenas àquele ente que fosse reconhecido como templo de qualquer culto. Asseverava que, em perspectiva menos rígida do conceito de religião, certamente se conseguiria classificar a maçonaria como corrente religiosa, que contemplaria física e metafísica. Explicava haver inequívocos elementos de religiosidade na maçonaria. Presumia conceito mais largo de religião, até mesmo em deferência ao art. 1º, V, da CF, que consagraria o pluralismo como valor basilar da República. Realçava que o pluralismo impediria que o Poder Judiciário adotasse definição ortodoxa de religião.
RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.9.2012. (RE-562351)