sexta-feira, 2 de agosto de 2013
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Convênio ICMS Nº 88 DE 26/07/2013 - Guerra dos Portos
Convênio ICMS Nº 88 DE 26/07/2013
Publicado no DO em 31 jul 2013
Altera o Convênio ICMS 38/2013, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e autoriza a remissão de crédito tributário na hipótese em que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 38/2013, de 23 de maio de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Cláusula sétima. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.";
II - a cláusula décima primeira:
"Cláusula décima primeira. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata a cláusula sétima, deverá ser informado no campo "Dados Adicionais do Produto" (TAG 325 -infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Número da FCI_______.".
Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 11 de junho até o início de vigência deste convênio, em conformidade com as alterações realizadas noConvênio ICMS 38/2013, nos termos da cláusula primeira.
Cláusula terceira. Fica adiado para o dia 1º de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).
Parágrafo único. Fica dispensada também, até a data referida no caput, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NFe) emitida para acobertar as operações a que se refere o Convenio ICMS 38/2013.
Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Itamar Magalhães da Silva p/Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra p/Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Clóvis Agenor Rogge p/Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casimiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Carlos Brandão p/Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - José Clóvis Cabrera p/Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José de Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.