segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

OMC chega a acordo histórico para o comércio global



PÚBLICO 07/12/2013 - 09:14

Compromisso adoptado em Bali pode dar impulso de 700 mil milhões à economia mundial.

 
O secretário-geral da OMC celebra o acordo obtido em Bali SONNY TUMBELAKA/AFP

A madrugada de ontem foi de festa na ilha indonésia de Bali, mas, após a efervescência do champanhe, começou a perceber-se que o acordo geral conseguido na cimeira da Organização Mundial do Comércio (OMC) é substancial na forma e na mensagem, mas em termos de conteúdo não vai tão longe quanto seria desejável. Matérias, de facto, complexas, como um corte substancial das tarifas aduaneiras que funcionam como base de proteccionismo dos Estados, ficam para não se sabe bem quando.

"Pela primeira vez na nossa história, a OMC conseguiu produzir resultados", afirmou, na madrugada de ontem, o brasileiro Roberto Azevedo. O secretário-geral da organização falava em Bali no final de uma maratona negocial em que foi possível aplacar divergências e produzir uma base mínima de consenso.

Pressões de última hora da Índia e dos Estados Unidos e ameaças de veto de Cuba tinham sido ultrapassadas e os 159 países membros da OMC davam luz verde a um acordo que, no fundamental, visa facilitar as transacções internacionais de bens e garantir mais acesso dos países pobres aos mercados das nações mais ricas do planeta.

Portugal é, segundo o Governo, um dos beneficiários deste acordo, que lhe irá permitir "dar o salto para ter uma posição mais importante nos mercados globais", afirmou à Lusa Bruno Maçães. O secretário de Estado dos Assuntos Europeus estima que, com as novas regras, o país poderá reduzir os custos de transacção em cerca de 10%.

Estudos de organizações académicas de referência internacional sustentam que o acordo agora alcançado poderá contribuir para injectar 700 mil milhões de euros na economia mundial e gerar 21 milhões de postos de trabalho, essencialmente nos países em desenvolvimento.

Este é, de facto, um acordo histórico e fundamental. Porque, sem ele, o fantasma do ciclo negocial de Doha, no Qatar, aberto há 12 anos, poderia eternizar-se, reduzindo a OMC a uma simples instância onde os países dirimiam os seus conflitos, a uma organização sem capacidade de abrir caminhos. Este impasse tinha levado a que, nos últimos anos, muitos países e blocos de estados estabelecessem os seus próprios acordos de relacionamento comercial.

Mas há quem lembre que os progresso alcançados são poucos. "As negociações falharam ao não assegurar protecção permanente para os países assegurarem alimentação para os seus povos", defendeu John Hilary, da organização não-governamental War on Want, citado pela BBC. Nick Deardan, da Movimento pelo Desenvolvimento Mundial, sustenta que, "se os Estados Unidos e a Europa realmente quisessem combater a pobreza mundial, teriam aceitado um acordo mais forte para os países mais pobres".

Apesar das vozes críticas, o entendimento de Bali, em que Roberto Azevedo acabou por mostrar ter uma capacidade negocial que não se via nos seus antecessores, contém aspectos muito positivos. Embora não ataque a sério a questão das tarifas alfandegárias, no sentido de alguma normalização e impedindo que elas funcionam como barreira proteccionista para os produtos de cada estado, contém outros elementos importantes. Desde logo, um conjunto de medidas que visam reduzir os prazos para que os produtos sejam desalfandegados, o que é fundamental para que o fluxo de comércio internacional possa intensificar-se, e procedimentos administrativos menos pesados, que facilitem o processamento das mercadorias nas fronteiras.

A questão da redução ou abate puro e simples das quotas de importação para produtos dos países menos desenvolvidos é outro ponto marcante do acordo de Bali, bem como a permissão de manutenção de subsídios à agricultura nos países onde tal é considerado fundamental para alimentar a população.

Este foi um dos centros de polémica em Bali, com a objecção dos Estados Unidos a esta espécie de cláusula de salvaguarda, que a Índia respondeu com ameaça de ruptura nas negociações. Um novo draft concebido por Roberto Azevedo acabou por aplacar as divergências e foi fundamental para garantir o acordo final. "Estamos de regresso aos negócios… Bali é apenas o princípio", afirmou Azevedo após a maratona de negociações.

Actualizado às 17h30, com novas informações

Consenso na OMC ressuscita instituição, mas traz dúvidas sobre efeito na economia


Primeiro acordo desde 1995 traz otimismo para autoridades diplomáticas, com expectativa de injetar 1 trilhão de dólares no comércio internacional
Na prática, porém, não se sabe o alcance das medidas e se beneficiaria as exportações brasileiras
A OMC faz o primeiro acordo global para liberar o comércio
Brasil tenta driblar o Mercosul para fechar um acordo com a UE


CARLA JIMÉNEZ São Paulo 7 DEZ 2013 - 13:59 BRST
Arquivado em: Relações comerciais OMC Relações econômicas Brasil Índia Comércio exterior América do Sul América Latina Estados Unidos Ásia meridional Organizações internacionais América do Norte Ásia Relações exteriores América Economia Comércio


Quando o mundo começava a questionar a real eficiência da Organização Mundial do Comércio (OMC), um acordo foi celebrado entre 153 países para incentivar o comércio internacional. Em pauta, o compromisso de reduzir procedimentos burocráticos nas aduanas para as trocas comerciais, de modo a ganhar eficiência e agilidade no comércio exterior. Os detalhes do acordo ainda serão conhecidos, mas a ideia de consenso resgatou a confiança, ao menos dos representantes que estiveram reunidos desde o dia 3, em Bali, na Indonésia, para a Conferência Ministerial da OMC.

Trata-se do primeiro consenso desde a criação da OMC, em 1995. "Este é o primeiro acordo multilateral negociado na OMC, o que trará redução de custos de importação e exportação, maior fluidez na troca de bens entre as fronteiras, e garante, certamente, a promoção de mais negócios", disse Gita Wirjawan, ministro de comércio exterior da Indonésia. Pelos cálculos da OMC, é possível reduzir em até 15% os custos com a burocracia aduaneira dos países. Desta forma, seria possível incrementar em até um trilhão de dólares o comercio global. "Gostaria de fazer eco às palavras do embaixador de Marrocos, Omar Hilae que disse ontem: este pacote não é um fim, é um começo", disse um entusiasmado Roberto Azevêdo, o brasileiro que preside a OMC.

Na prática, no entanto, o acordo está sendo visto com cautela por especialistas. "É muito pouco perto do que a economia global precisa" diz Welber Barral, que foi secretário de Comércio Exterior durante o governo Lula. "Para reduzir o protecionismo entre os países, ainda é muito pouco", completa Barral. De prático, o acordo da OMC prevê a preservação de subsídios para a economia de países pobres, uma demanda defendida pela Índia. Houve resistência dos Estados Unidos em acolher o pedido, mas a OMC terminou por reconhecer a legitimidade dos programas de segurança alimentar no mundo em desenvolvimento, permitindo a manutenção de políticas de estoques públicos.

A abertura de diálogo para a revisão de cotas de importação de produtos agrícolas por parte dos países ricos é um dos pontos mais polêmicos. Em tese, isso deveria ajudar países como o Brasil, com forte atuação no agronegócio. Mas, não há garantias que efetivamente os países desenvolvidos venham a abrir suas fronteiras de bom grado. "Um acordo prevê uma troca, e não vejo o que o Brasil conseguiu, efetivamente, em termos práticos", diz Pedro de Camargo Neto, que presidiu até este ano a Associação Brasileira de Produtores de Carne Suína (Abipecs). Barral concorda. "Para nós, é só uma sinalização, mas não há nada substantivo, a ponto de mudar o nosso nível de exportação", afirma. "As grandes barreiras estão na Europa, e são fitossanitárias, algo que é discutido bilateralmente, não num organismo multilateral".

Brasil

O Governo brasileiro, no entanto, celebrou a iniciativa da OMC. "Os resultados são amplamente positivos para o Brasil", diz comunicado do Ministério das Relações Exteriores. "O acordo de Facilitação de Comércio, de grande interesse para o empresariado e para o governo brasileiros, impulsiona reformas que já estão sendo implementadas no país e facilita o acesso de nossos produtos a mercados em todo o mundo, ao simplificar e desburocratizar procedimentos aduaneiros. "

 O otimismo do Brasil chegou a supreender alguns interlocutores, que viram na posição do Governo uma mudança de postura, uma vez que o acordo tende a facilitar a importação de bens, o que deve pressionar a balança commercial brasileira. Mas, cresce a percepção de que o Governo está mais disposto a rever um certo protecionismo do mercado interno, depois que os Estados Unidos e a União Europeia firmaram um acrodo de internções de livre comércio.

 Segundo o comunicado do Ministério, em agricultura foram aprovadas regras para o preenchimento automático de quotas tarifárias, de grande importância para exportadores agrícolas, além de Declaração que recoloca a eliminação de todas as formas de subsídio à exportação no centro das negociações da OMC.

O presidente do Conselho Empresarial da América Latina (CEAL), Ingo Ploger, o encontro de Bali representa sim uma boa notícia para o Brasil e para o mundo, pois começa a reverter expectativas e pode representar uma guinada. "Isso não significa que haverá uma mudança de hoje para amanhã, mas aponta um processo de mudança de rumo", garante Ploger.

Para Flávio França Junior, da consultoria Safras & Mercados, o simples fato de a reunião de Bali ter mostrado que a OMC não morreu é um ponto a ser comemorado. "Não tem como não ser positiva, poi sabre-se a possibidade de retomar processos de negociação na sequência", avalia. "Não dá para colocar tanta empolgação, mas é altamente positivo", completa.

STF: confisco em multas tributárias

 RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CARÁTER SUPOSTAMENTE CONFISCATÓRIO DA MULTA TRIBUTÁRIA COMINADA EM LEI – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE CONFISCATORIEDADE DO TRIBUTO – CLÁUSULA VEDATÓRIA QUE TRADUZ LIMITAÇÃO MATERIAL AO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E QUE TAMBÉM SE ESTENDE ÀS MULTAS DE NATUREZA FISCAL – PRECEDENTES – INDETERMINAÇÃO CONCEITUAL DA NOÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO – DOUTRINA – PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO – "QUANTUM" DA MULTA TRIBUTÁRIA QUE ULTRAPASSA, NO CASO, O VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL – EFEITO CONFISCATÓRIO CONFIGURADO – OFENSA ÀS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS QUE IMPÕEM AO PODER PÚBLICO O DEVER DE PROTEÇÃO À PROPRIEDADE PRIVADA, DE RESPEITO À LIBERDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL E DE OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE – AGRAVO IMPROVIDO. (grifamos)
RE 754554 AgR / GO 

STJ: Segunda Turma muda jurisprudência e admite protesto de CDA

 
 
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o protesto de Certidão da Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial da Fazenda Pública utilizado para o ajuizamento de execução fiscal. A decisão, unânime, altera jurisprudência sobre o tema.

A possibilidade de protesto de CDA foi analisada no julgamento de recurso do município de Londrina, que questionava decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) no sentido de que seria vedado o protesto de títulos que não fossem cambiais. 

Pacto Republicano 

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso, afirmou que a Lei 9.492/97 ampliou as espécies de documentos de dívida que poderiam ser levadas ao protesto, o que incluiu a CDA. Acrescentou que, após alteração sofrida com a edição da Lei 12.767/12, passaram a constar expressamente entre os títulos sujeitos a protesto as Certidões de Dívida Ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. 

O ministro afirmou ainda que a permissão de protesto da CDA está de acordo com os objetivos do "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo", publicado em 2009. 

Além disso, lembrou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) considerou legais atos normativos das corregedorias dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de Goiás que permitiram a inclusão da CDA entre os títulos passíveis de protesto. 

Escolha da administração 

Na disciplina jurídica em vigor, segundo Herman Benjamin, o protesto possui dupla natureza: além de tradicional meio de prova da inadimplência do devedor, constitui relevante instrumento de cobrança extrajudicial. Ele acrescentou que a Lei 6.830/80 apenas regulamenta a atividade judicial de recuperação dos créditos públicos, e não veda a adoção de mecanismos extrajudiciais para essa finalidade. 

O ministro esclareceu que a CDA não pode ser comparada à constituição do crédito tributário, pois não surge por ação unilateral da administração. Ao contrário, a inscrição em dívida ativa, que justifica a emissão da CDA, pressupõe a participação do devedor, seja por meio de impugnação e recurso administrativo contra o lançamento de ofício, seja pela entrega de documento de confissão de dívida. 

Quanto à opção política da administração pelo protesto como ferramenta de cobrança extrajudicial, Herman Benjamin afirmou que o Poder Judiciário deve se ater a verificar sua conformação ao ordenamento jurídico, pois não lhe cabe analisar o mérito da escolha. 

REsp 1126515

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:

 

1.         Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

 

2. a)      Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

 

   b)      Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

 

3.         Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

 

   a)      A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

 

   b)      Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

 

   c)      Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

 

4.         As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

 

5.         Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

 

   a)      Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

 

   b)      Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

 

6.         A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

 

 

REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC)

1. (RGC-1)        As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

 

2. (RGC-2)        As embalagens contendo mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.

 

 

REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)

 

1. (RGC/TIPI-1)  As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o "Ex" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo código.

 

http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/tipi/TIPI%20-%20C%20-%20REGRAS%20GERAIS%20PARA%20INTERPRETA%C3%87%C3%83O%20DO%20SISTEMA%20HARMONIZADO.doc