quarta-feira, 21 de julho de 2010

DECRETO Nº 56.019, DE 16 DE JULHO DE 2010 (SP) - Setor Têxtil

DECRETO Nº 56.019, DE 16 DE JULHO DE 2010

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 52 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte no percentual de:

I - 12% (doze por cento), com manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista neste artigo;

II - 7% (sete por cento), com manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista neste artigo.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condicionasse a que:

1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2 - o contribuinte não possua, por qualquer dos seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos a partir do 31º dia da data de vencimento;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

3 - na hipótese de o contribuinte possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

4 - solicite por escrito:

a) tramitação prioritária em todas as instâncias administrativas do Auto de Infração de Imposição de Multa - AIIM, hipótese em que não se aplica o disposto nas alíneas `c` e ´d` do item 2.

b) à Procuradoria Geral do Estado ajuizamento imediato da ação de execução fiscal, mediante oferecimento das garantias mencionadas no item 3, tratando-se de AIIM julgado definitivamente na esfera administrativa e

inscrito na dívida ativa.

§ 2º - Caso o contribuinte:

1 - opte pela aplicação do disposto no inciso II:

a) a opção deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses,

b) não se aplica o disposto no artigo 71 do RICMS:

c) eventual saldo credor decorrente das operações realizadas no âmbito do benefício deverá ser estornado, seis meses após o período de referência em que foi gerado, até o limite do saldo credor disponível nesta data.

2 - deixe de observar o disposto no § 1º, a disciplina prevista neste artigo não será aplicável a partir do primeiro dia mês seguinte ao da ocorrência do fato;

3 - regularize sua situação referida no item 2, poderá ser aplicada a disciplina prevista neste artigo a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da regularização.

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011." (NR). Artigo 2º - Fica revogado o artigo 400-C do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços

de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 3º - As entidades representativas do setor beneficiado com a redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS deverão apresentar à Secretaria da Fazenda Termo de Compromisso no qual deverá constar:

I - compromisso de orientação e divulgação a todos os associados de que o valor da redução correspondente ao imposto seja repassado integralmente aos preços praticados pelo beneficiário da redução da base de cálculo do imposto;

II - as projeções de investimentos e de geração de empregos do setor, com os benefícios previstos no artigo 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS.

§ 1º - A aplicação do benefício poderá ser suspensa:

1 - mediante publicação de ato pela Secretaria da Fazenda, na hipótese do mencionado Termo não ser apresentado conforme estabelecido neste artigo;

2 - na hipótese de a Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, com base na avaliação semestral de desempenho do setor beneficiado, recomendar a sua suspensão.

§ 2º - A prorrogação do prazo de vigência do benefício referido neste artigo fica condicionada à prévia apresentação de novo Termo de Compromisso pelas entidades representativas do setor.

§ 3º - Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerado apresentado o Termo que tenha sido regularmente entregue em atendimento ao disposto no artigo 3º do Decreto 55.652/10."

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Luciano Santos Tavares de Almeida

Secretário de Desenvolvimento

Humberto Rodrigues da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 16 de julho de 2010

Indébito Tributário: data do indevido em caso de tributo declarado inconstitucional

 

Indébito Tributário: data do indevido em caso de tributo declarado inconstitucional

 

1- data do julgamento pelo Supremo, com declaração do pagamento indevido, em Ação Direta de (In)Constitucionalidade, contando-se do trânsito em julgado; posição mais conservadora;
 
2- resolução do senado extendendo os efeitos da declaração do Súpremo à via difusa;

 3- jurisprudência firmada reconhecida pela AGU, conforme Lei 10.522/02;

 4- decisão final do Supremo que confira norma individual e concreta;

5- Recentemente, aponte-se decisão do STJ no sentido de que a data do indevido sempre será a data do pagamento antecipado (REsp 1110578), conforme determina a LC 118/05.
 

FARB

 
 

Governo altera lei para priorizar produto nacional

O governo alterou a lei de licitações para dar preferência, nas compras federais, a produtos fabricados no país.

Pela medida provisória publicada ontem, terão prioridade ainda serviços e bens feitos por empresas brasileiras -mesmo que não totalmente no país- e por companhias que invistam em pesquisa e tecnologia no Brasil.

A medida já havia sido anunciada em maio, quando a equipe econômica lançou um pacote de medidas para estimular a exportação e a indústria nacional, mas só agora a lei foi modificada.

Para entrar em vigor, porém, depende ainda de decreto presidencial que definirá a margem de preferência de cada produto ou serviço.

O preço do bem nacional poderá ser até 25% maior do que o do concorrente importado, mas o percentual final será definido por setor. O decreto deve sair até dezembro.

Para chegar a esse percentual, a equipe econômica calculará o impacto da preferência sobre a cadeia produtiva e o aumento da arrecadação.

A medida deverá beneficiar, principalmente, as indústrias farmacêutica, têxtil e calçadista, que, de acordo com o governo, já estão com os estudos econômicos adiantados.

Em última análise, a mudança impactará um mercado que movimenta mais de R$ 16 bilhões, volume comprado em 2009 em licitações que tinham como critério o menor preço.

O secretário-adjunto de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Dyogo Henrique de Oliveira, disse que o governo não tem estimativa da quantidade de produtos importados que são hoje comprados em licitações, mas ressalta que em alguns setores, como de material de escritório, praticamente todos os itens adquiridos são feitos no exterior, principalmente na China.

OMC
Para a coordenadora do Centro de Estudos do Comércio Exterior da FGV (Fundação Getulio Vargas), Lia Valls, a preferência a produtos brasileiros pode gerar contestações de outros países na OMC (Organização Mundial do Comércio) e até mesmo ser vista como uma espécie de subsídio.

"Você está vetando a possibilidade de importar. Do ponto de vista da OMC, pode-se dizer que há uma discriminação", afirmou.

Já o secretário-adjunto acredita que o Brasil não terá problemas com a organização porque não é signatário do acordo de compras governamentais mantido pelo órgão internacional.

Oliveira diz que os Estados Unidos têm o "Buy American Act", que dá prioridade aos produtos norte-americanos, e nunca foi contestado.

"Reclamar todo mundo pode, mas o Brasil tem uma defesa muito tranquila até porque não assinamos o acordo", completou.

LORENNA RODRIGUES
DE BRASÍLIA 
FOLHA DE S. PAULO - MERCADO

 
 

Prazo prescricional para ação de restituição de indébito inicia do efetivo pagamento do tributo


O termo inicial de contagem do prazo prescricional (cinco anos) para o ajuizamento de ação de restituição de pagamentos indevidos relativo a tributo declarado inconstitucional é contado da data em que se considera extinto o crédito, ou seja, a data do efetivo pagamento do tributo. Esse foi o julgado unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher recurso impetrado pelo município paulista de Barretos contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Na origem, um contribuinte ajuizou ação, em 4 de abril de 2000, para que a União fosse condenada à devolução dos valores (pagos indevidamente) referentes à cobrança de taxa de iluminação pública nos anos de 1990 a 1994. A mencionada taxa, instituída por lei municipal, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ação civil pública, transitada em julgado em 9 de abril de 1996. Na sentença, o juiz determinou que o início do prazo prescricional seria a partir da data do trânsito em julgado da decisão que declarou a cobrança inconstitucional, entendimento este compartilhado pelo TJSP ao se pronunciar em recurso impetrado pelo município de Barretos.

No STJ, o município alegou divergência jurisprudencial e violações a artigos do Código Tributário Nacional. Argumentou, ainda, que a prescrição ocorreria num prazo de cinco anos, contados do efetivo pagamento.

O ministro relator, Luiz Fux, em seu voto, ressaltou que o STJ modificou entendimento em relação à matéria. A tese de que o prazo prescricional somente se iniciaria a partir do trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou da publicação de resolução do Senado Federal foi afastada por maioria dos ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o relator, a tese que agora se aplica é a de que os tributos lançados por homologação ou de ofício têm o início do seu prazo prescricional a partir da data do efetivo pagamento, sendo desprezado o fato de haver ou não declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou a suspensão da execução da lei por resolução expedida pelo Senado.

REsp 1110578

Fonte: STJ

Criada a primeira ZPE do Estado de SP

As Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) foram criadas no Brasil pelo Decreto-Lei n. 2.452/1988, substituído pela Lei n. 11.508/2007 (modificada pela Lei n. 11.732/2008), como instrumento destinado à atração de investimentos, à geração de empregos, ao aumento do valor agregado das exportações, à correção de desequilíbrios regionais e à difusão de novas tecnologias e métodos gerenciais mais modernos. Trata-se de mecanismo amplamente utilizado por países como China, Índia, Estados Unidos, os integrantes da União Européia e os chamados Tigres Asiáticos.

ZPEs são distritos industriais incentivados, onde as empresas neles localizadas operam com benefícios fiscais (suspensão de tributos) e cambiais e com procedimentos aduaneiros simplificados pelo prazo de até 20 anos (prorrogáveis por igual período no caso de projetos de grande porte, como, por exemplo, a implantação de siderúrgicas e refinarias de petróleo), desde que destinem no mínimo 80% de sua produção ao exterior.

No último dia 30 de junho foi publicado o decreto de criação da primeira e única ZPE do Estado de São Paulo, exatamente no Município de Fernandópolis, cidade de cerca de 65 mil habitantes localizada no noroeste do estado, na região de São José do Rio Preto, próxima dos Estados de Minas Gerais e Mato Grosso do Sul. É um município acessado pelas vias Anhanguera, Bandeirantes, Washington Luís e Rodovia Euclides da Cunha, além de estar conectado com uma linha férrea para transporte de cargas e um aeroporto municipal para aeronaves de médio porte (ademais do aeroporto de São José do Rio Preto).

A ZPE foi instituída em uma área de 121 hectares e será gerida pelo setor privado. Para a implantação do seu primeiro módulo (de 50 hectares), com previsão de conclusão em 21 meses, estima-se um investimento de R$ 10 milhões para custear o cercamento da área, a construção das instalações da autoridade aduaneira, a elaboração dos estudos ambientais (EIA/Rima), entre outros.

O perfil industrial esperado para a ZPE de Fernandópolis tende a reproduzir a estrutura produtiva já existente no próprio município e na região, potencializando as suas vocações naturais. Porém, em vez de comercializados sob a forma de commodities, como atualmente, a expectativa é de que uma expressiva parcela dessa produção seja exportada como produtos industrializados/beneficiados - como derivados da carne bovina, da soja e da cana de açúcar, bem como café solúvel e sucos de laranja e limão - com maior agregação de valor e geração de empregos.

Espelhando-se na experiência de mais de 130 países que empregam as ZPEs como componentes essenciais de suas políticas de desenvolvimento, é seguro afirmar que a ZPE de Fernandópolis se constituirá em importante ferramenta para o fomento de novos negócios e em oportunidades e investimentos (inclusive estrangeiros), não somente no município, mas em todo o noroeste paulista.
(aspas)

Opinião por Guilherme Froner, para o Jornal "DCI", 19/07/2010

Anfir pede o fim da sobretaxa de pneu

 
O aumento na demanda por caminhões, que segundo a Anfavea chega a 53% nos seis primeiros meses do ano, é apontado como um dos principais motivos que está freando a oferta de pneus para a indústria de veículos pesados no País. O presidente da Associação Nacional dos Fabricantes de Implementos Rodoviários (Anfir), Rafael Wolf Campos, diz que a falta de pneus tem feito com que 25% dos caminhões e carrocerias fabricados hoje fiquem sem o equipamento para serem montados. "O produto fica pronto para ir para a revenda, mas não pode sair, pois falta o pneu, que leva até uma semana para chegar nas montadoras", disse o dirigente. Uma solução para atenuar a carência do produto é a importação, mas a sobretaxa cobrada da China eleva o valor e dificulta o processo. Para a Anfir, o governo federal poderia liberar temporariamente a tarifa até que o mercado interno consiga se reorganizar.
A sobretaxa imposta pelo governo brasileiro aos pneus importados da China está em vigor desde o final do ano passado. Tal medida fez com que muitos importadores se voltassem para o mercado interno, superaquecendo o consumo do produto nacional. Além disso, a fabricação de caminhões teve um incremento considerável nos primeiros seis meses do ano, chegando a 66%. A saída para minimizar a falta do produto no mercado doméstico foi justamente a retomada das importações dos chineses, mesmo com os produtos sobrataxados. "Essa taxa é de US$ 1,49 por quilo do pneu, que encarece em US$ 100,00 o valor de cada unidade."
O dirigente informa que até agora, as indústrias têm conseguido absorver esse custo, que ficaria elevadíssimo, caso repassado para o consumidor. "O prejuízo maior é não ter o pneu.
 
Os custos ainda ficam em segundo plano", completa o presidente. O tempo de espera pelo equipamento, no caso das importações, é de 60 dias. Por isso, a Anfir solicitou ao governo federal a liberação temporária dessa tarifa.
Na semana passada, a Randon e a Guerra, duas das maiores fabricantes de veículos rebocados do País, anunciaram que menos de 80% da demanda do setor rodoviário em Caxias do Sul vêm sendo atendida. No caso da Randon, a necessidade de pneus ao mês é, em média, de 15 mil unidades. Já na Guerra, a demanda é de 9 mil. No caso das máquinas agrícolas, tanto a John Deere como a New Holland informaram que não estão tendo problemas em relação ao fornecimento de pneus.
Para associação, atraso na entrega revela falha pontual
A Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (Anip) informou através de nota que o "fornecimento de pneus de carga para montadoras cresceu cerca de 60% de janeiro a maio de 2010 em relação ao mesmo período de 2009". A associação informou ainda que, no ano passado, com a queda de vendas por conta da crise, algumas linhas foram desativadas e que, após a retomada do crescimento, estão sendo reativadas. "Do ponto de vista de produção, não há nada que sinalize falta de pneus no setor como um todo. Se há questões pontuais, elas estão sendo atendidas."

O economista da Fundação de Economia e Estatística (FEE) Antônio Carlos Fraqueli diz que a transição entre o momento de recessão e a recuperação da economia se deu de forma muito rápida, impedindo que as indústrias de pneus se planejassem de forma adequada. Sobre a possível retirada da sobretaxa, ele considera arriscado, pela possibilidade de os chineses tomarem conta do mercado.
 
 
(aspas)
Por :  Ana Esteves, para o Jornal do Comércio (RS), 19/07/2010
 

Tributação Diferenciada ao setor têxtil no Estado de São Paulo

A Frente Parlamentar em Defesa do Setor Têxtil e de Confecções do Estado de São Paulo obteve uma grande conquista. No dia 29/3 o governador do Estado de São Paulo assinou o decreto que reduz o ICMS cobrado da indústria têxtil nas vendas ao comércio de 12% para 7%.

Em fevereiro de 2010, integrantes da frente parlamentar coordenada pelo deputado Chico Sardelli (PV) haviam apresentado ao secretário estadual da Fazenda, Mauro Ricardo Machado, documento que pedia a redução do ICMS de 12 para 7% em todos os segmentos da cadeia.

Representantes de sindicatos de trabalhadores e patronais da cadeia têxtil e vestuário e parlamentares entregaram um conjunto de reivindicações para a retomada da competitividade da cadeia têxtil no Estado.

Na ocasião, o secretário Mauro Ricardo se declarou favorável à proposta. "Vejo com bons olhos esse pleito de redução do ICMS de 12% para 7% para a cadeia têxtil e do vestuário. São boas as perspectivas dessa redução, desde que atendidas algumas exigências, como, por exemplo, a manutenção dos empregos, da arrecadação de ICMS e um compromisso das empresas de baixar os preços dos produtos do vestuário no varejo."

Segundo Chico Sardelli, a frente demonstrou que a redução do imposto não diminuirá a arrecadação do governo. As empresas do segmento argumentaram que, em 2003, quando foi dado o primeiro incentivo, não houve comprometimento da arrecadação do Estado paulista, mas um incremento na economia, conforme estudo realizado 22 meses após a adoção da medida. Os principais benefícios foram o aumento da arrecadação de ICMS do setor em 12.6% e o aumento das exportações e a geração de 29.561 novas vagas formais.

Apesar dessa redução, as indústrias do setor dizem que não há como competir com empresas que operam em outros Estados brasileiros e que oferecem imensas vantagens fiscais, consideradas inconstitucionais pelos membros da frente. O quadro se agrava ainda mais quando se consideram os maiores custos operacionais paulistas, além da remuneração paga aos trabalhadores da categoria, que é a maior do país. Não bastasse a disputa interna, existe ainda a concorrência e as políticas agressivas de países asiáticos. Como consequência, muitas empresas paulistas são obrigadas a encerrar as suas atividades ou a transferir suas sedes.

Na assinatura do decreto, o governador destacou que a indústria têxtil paulista é responsável pela movimentação de R$ 28 bilhões por ano, emprega cerca de 500 mil profissionais e recolhe R$ 1 bilhão de imposto por ano aos cofres públicos.

A Frente Parlamentar em Defesa do Setor Têxtil e de Confecções do Estado de São Paulo foi instituída 16 de maio de 2007. Além do deputado Chico Sardelli, integram a frente os deputados Davi Zaia (PPS), Antonio Mentor, Roberto Felício e Enio Tatto (todos do PT), Reinaldo Alguz e Feliciano Filho (ambos do PV), Olímpio Gomes, Rafael Silva e José Bittencourt (todos do PDT), Celso Giglio e Célia Leão (PSDB) e Said Mourad (PSC).

Dados do setor

A indústria têxtil e de confecções do Estado de São Paulo é a mais importante do País. Representa cerca de 40% de toda a receita da cadeia produtiva do setor, bem como 30% do emprego (465 mil empregos diretos) e das empresas (14 mil), com folha de pagamento de quase R$ 7 bilhões por ano.

Mais de 80% do setor, formado basicamente por micro e pequenas empresas, emprega em média até 19 pessoas, e se utiliza especialmente de mão de obra feminina. É o segundo setor da indústria de transformação que mais emprega no Brasil , atrás apenas do segmento de alimentos e de bebidas, juntos. Nos últimos anos, o Estado perdeu participação na geração de emprego formal.

Tributação

O Estado de São Paulo concede tratamento tributário diferenciado ao setor têxtil, vestuário e confecções. O incentivo está previsto no artigo 400C do Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, que vigorará até 31 de março de 2011, segundo o Decreto nº 55.304/2009.

Cronologia

Setembro de 2003 " Decreto 48.042/03 concede redução do ICMS de 18% para 12% para o setor.

Outubro de 2007 " Sinditêxtil " SP entrega estudos para o então governador do Estado provando que é possível haver aumento de arrecadação fiscal mesmo com a redução do ICMS. Com isso, o sindicato iniciou pleito para reduzir o imposto de 12% para 7%.

Dezembro de 2009 " Decreto 55.304/09 prorroga a redução do ICMS em 12% até 31/03/2011.

Fevereiro de 2010 " Após reuniões com o secretário da Fazenda, em 3 de fevereiro, sai a confirmação da redução, mas ainda sem o anúncio oficial do novo índice pelo governo paulista.

Março de 2010 " É assinado decreto que reduz o ICMS cobrado da indústria têxtil nas vendas ao comércio de 12% para 7%.

Fonte: Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo