terça-feira, 8 de novembro de 2016

STJ: Definição de critério para compensar crédito e débito tributários cabe à Receita Federal

A definição do critério para compensar débito quando o contribuinte tem crédito junto ao fisco cabe à Receita Federal, sem prejuízo do controle judicial da legalidade, segundo decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma cooperativa de arroz do Rio Grande do Sul. 

Como possuía crédito de R$ 2,82 milhões e também débitos junto à Receita Federal, a cooperativa alegou ter direito líquido e certo de escolher quitar as dívidas já parceladas. Alegou que, em relação aos débitos não parcelados, pretendia manter a discussão no âmbito administrativo e judicial. 

A cooperativa invocou ainda os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade para reafirmar seu direito a utilizar os créditos reconhecidos para extinguir débitos conforme sua exclusiva vontade, não concordando assim com a classificação definida na legislação tributária. 

Compensação 

No voto acompanhado pela Segunda Turma, o ministro Herman Benjamin ressaltou que, em situações como essa, a legislação prevê ser "impositiva" a compensação de ofício, conforme o artigo 7º do Decreto-Lei 2.287/86, com a redação da Lei 11.196/05. Regulamentando essa norma, o parágrafo 1º do artigo 6º do Decreto 2.138/97 determina que a compensação de ofício seja precedida de notificação do contribuinte. 

"O encontro de contas será realizado quando houver a sua anuência expressa ou tácita (artigo 6º, parágrafo 2º), e, em caso de discordância, o crédito do sujeito passivo ficará retido em poder do fisco até que o débito deste seja liquidado (artigo 6º, parágrafo 3º)", explicou o ministro. 

Herman Benjamin salientou ainda que a demanda foi ajuizada porque a Instrução Normativa 1.300/12 estabelece os critérios e define a ordem dos débitos pendentes para a compensação, enquanto a cooperativa alega ter direito líquido e certo de eleger, unilateralmente, conforme sua conveniência, quais débitos compensar. 

"Nesse passo, a invocação dos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade não socorre a recorrente, pois, como se sabe, não é dado ao contribuinte eleger unilateralmente os critérios que lhe parecem mais convenientes, sobrepondo-se ao interesse público, resguardado pelo fisco", justificou o ministro. 

REsp 1480950

TRF4 CASSA LIMINAR QUE AUTORIZAVA EMPRESA A ETIQUETAR PRODUTOS IMPORTADOS


08/11/2016

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) anulou liminar que autorizava uma distribuidora de artigos odontológicos a etiquetar por conta própria embalagens de produtos trazidos da China sem identificação. Segundo a decisão, tomada pela 4ª Turma no último dia 26/10, permitir esse tipo de procedimento por meio de liminar sem uma análise mais detalhada da situação colocaria em risco a segurança sanitária dos consumidores. 


A Araújo Lopes & Cia Ltda, que atua na Grande Porto Alegre, ingressou com o mandado de segurança contra a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em abril depois de a fiscalização barrar a liberação dos artigos no Porto Seco de Novo Hamburgo.


No pedido, a empresa alega que a legislação permite a rotulagem em território nacional pelo importador, sob termo de responsabilidade, em vez da devolução ao país de origem. Já a Anvisa sustentou que a lei permite a adequação, do idioma por exemplo, mas não a fixação de rótulo em mercadoria que tenha ingressado sem identificação.


No primeiro grau, a 3ª Vara Federal da capital gaúcha concedeu a antecipação de tutela, levando a Anvisa a recorrer ao tribunal.


Conforme a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, a ausência de rótulos nos produtos com informações mínimas obrigatórias inviabiliza sua conferência na inspeção física, procedimento que tem por objetivo conferir a veracidade dos dados rotulados em relação aos que constam no registro concedido pela Anvisa e as informações contidas na documentação do processo de importação.


"É temerário utilizar somente informações documentais para executar a rotulagem desses produtos no Brasil, pois não há como garantir que elas correspondam ao item descrito na solicitação de importação, e a falta de rótulos compromete a rastreabilidade, havendo risco sanitário no caso de não conformidades verificadas no pós-consumo".


O processo segue sob análise da Justiça Federal do RS.

Nº 5032358-22.2016.4.04.0000/RS


Fonte: TRF4