segunda-feira, 15 de outubro de 2012

JUSTIÇA FEDERAL DE BRASILIA LIBERA PORSCHE CAYENNE DE PERDIMENTO EM SANTOS E RECONHECE QUE VEICULO É NOVO MESMO POSSUINDO CERTIFICATE OF TITLE



A 1ª Vara Federal de Brasília anulou pena de perdimento de veiculo decretada pela Alfândega do Porto de Santos que alegou que o veículo novo Porsche Cayenne era usado somente pelo fato de possuir Certificate Of Title.

Em sua decisão acatando os fundamentos do Advogado Augusto Fauvel de Moraes sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP  o MM Juiz Federal Gabriel José Queiroz Neto assim considerou:

(...) "No caso, parece-me que é ponto incontroverso o fato de que o veículo jamais fora usado. A Receita se baseia apenas no fato de que houve uma primeira importação para os EEUA e depois outra importação para o Brasil, esta feita pelo autor. Segundo pondera, se houve um primeiro proprietário, ainda que no exterior, há condição de veículo usado.

 

Discordo desta posição!

 

Como já dito acima, a substância deve prevalecer sobre a forma. Ora, ainda que o

veículo tenha - documentalmente - sido alvo de uma transferência no exterior (isso

documentalmente falando), se não rodou (ou seja, se não foi utilizado para o fim a que se destina), ainda deve ser considerado novo. Ao que penso, meras questões documentais relativas a ordenamentos internos de outros países não devem afastar a conclusão inexorável de que o veículo é novo, porque jamais fora utilizado.

 

Enfim, registro que a Resolução do CONTRAN listada na contestação é voltada apenas para a questão interna brasileira, cujos contornos não parecem se preocupar especificamente com a questão das operações de importação, cuja dinâmica internacional não se prende a temas afetos à legislação interna brasileira. Além disso, não verifiquei uma definição legal de veículo novo, segundo o Código de Trânsito, nesta minha primeira análise.

Em conclusão, tenho que a pena de perdimento é ilegítima. ( Grifo Nosso)  "

 

Posto isto, Fauvel ressalta que todos os importadores que estiverem sofrendo retenção e sendo autuados com pena de perdimento nas condições acima devem buscar o judiciário e anular o perdimento, bem como liberar o veiculo retido, tendo em vista que conforme já relatado e de acordo com o precedente acima o conceito de novo não deve ser visto à luz do certficate of title.

Novo PIS/Cofins pode prejudicar setor de serviços


Setores estratégicos da economia brasileira podem sofrer com o novo sistema que integrará as taxas do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Com o fim do sistema cumulativo, o qual não gera crédito tributário sobre os insumos, setores de serviços sairão perdendo com a reforma. As áreas de saúde, educação, transporte público, telecomunicações; jornais, rádio e televisão, entre as que podem ser prejudicadas, são as que chamam mais atenção. Hoje, estes setores pagam 3,65% na soma entre PIS e Cofins devido ao sistema cumulativo. Com a mudança para o outro sistema, não cumulativo, e que gera créditos sobre os insumos, pagarão alíquotas maiores sobre as receitas. Além disso, a cobrança passa a ser feita sobre a receita bruta da empresa, e não mais sobre o faturamento, aumentando a base de cálculo. A alteração abrange receitas como as financeiras, que são calculadas a parte do faturamento. Na última semana, Carlos Al-berto Barreto, secretário da Receita Federal, e Dyogo Henrique Oliveira, secretário-executivo adjunto do Ministério da Fazenda, adiantaram que haverá três faixas de cobrança para o nova contribuição. Porém, também indicaram que as faixas não serão muito distantes da tarifa máxima, definida como 9,25%. O motivo, segundo gente próxima à confecção da nova legislação, é a tentativa de não reduzir drasticamente a arrecadação. O melhor cenário que estes setores estratégicos trabalham hoje é que as taxas fiquem próximas a 6%, o que seria o dobro do que pagam atualmente. As medidas que unificarão as contribuições devem entrar em vigor apenas em 2014, já que os trabalhos devam ser concluídos no próximo ano.

Mas antes, precisam passar pela aprovação do Congresso Nacional. O longo trâmite da re-forma sugere que os setores se mobilizarão para minimizar os efeitos das novas regras sobre as finanças das empresas. Jorge Zaninetti, sócio do escritório Siqueira Castro, alerta: apesar do esforço dos empresários que sairão prejudicados, algumas áreas, inevitavelmente, terão de ser sacrificadas para compensar a queda de arrecadação. Atualmente, a média de alíquotas cobradas entre PIS e Cofins é de 9,25%. Com a unificação, esta será a máxima. "Setores que pagam menos que isso terão de arcar com a redução dos que pagam mais. Esta é a famosa calibragem", afirma. Segundo Zaninetti, pesa o fato dos insumos destes setores serem majoritariamente intangíveis, e não materiais. "Uma indústria, que para produzir utiliza 60% de insumos em um produto, consegue bons créditos que serão descontados no futuro. Mas para o setor de serviços isso é mais difícil de ser calculado", explica o tributarista. Igor Mauler Santiago, sócio do escritório Sacha Calmon -Mizabel Derzi Advogados Associados, seria impraticável tamanha elevação de alíquota para estes setores. "As associações precisam mostrar que as finanças seriam altamente prejudicadas com a alíquota que se pratica hoje no sistema não-cumulativo", afirma Santiago. "Embora ninguém pague a taxa nominal efetivamente, por causa dos créditos, a cobrança de 6% sobre a receita bruta destes segmentos já seria um abuso", argumenta.

 
Brasil Econômico

Imóvel comercial não é penhorado

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Devedores estão conseguindo na Justiça impedir a penhora de imóveis comerciais. Decisões das esferas estadual e trabalhista têm negado pedidos de bloqueio, desde que seja o único bem do proprietário e o valor do aluguel, utilizado para sua subsistência. 

As decisões vão além do que estabelece a Lei nº 8.009, de 1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família. Em agosto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia ampliado essa proteção, por meio da edição da Súmula nº 486. O texto diz que imóvel residencial não pode ser penhorado, ainda que esteja alugado para terceiro. Deve-se comprovar, porém, que o valor da locação é destinado ao sustento da família. 

Essa prova também está sendo levada a casos envolvendo imóveis comerciais. A tese foi aceita recentemente pela 67ª Vara do Trabalho de São Paulo. A devedora argumentou que o aluguel do seu imóvel comercial, no valor de R$ 2.750, representaria 65% da sua renda atual. Alegou ainda ter elevados gastos com tratamento de saúde que, só no ano passado, consumiu R$ 12 mil. 

Para comprovar a situação de sua cliente, a advogada Danielle Pereira Silva, do escritório Barros Ribeiro Advogados, afirma ter apresentado declaração de Imposto de Renda para demonstrar no processo que ela não tem nenhum imóvel residencial em seu nome e que o aluguel do espaço comercial seria essencial para sua sobrevivência. 

Na decisão, a juíza Renata Mendes Cardoso entendeu que o aluguel do imóvel comercial "contribui substancialmente para seu sustento". Segundo ela, não é "finalidade da execução promover o estado de miserabilidade do devedor, retirando-lhe a condição de prover a própria subsistência". A decisão ainda cita acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) nesse mesmo sentido. 

Para Danielle, a decisão ampliou ainda mais o que dispõe a súmula do STJ e estaria em consonância com a intenção expressa na Lei nº 8.009, de 1990, de proteger a unidade familiar. 

No Rio Grande do Sul, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ-RS) também decidiu a favor de uma proprietária de um imóvel comercial alugado que sofria uma execução judicial ajuizada por um banco. Os desembargadores impediram a penhora do imóvel por considerá-lo como único bem de família e sua única fonte de renda e sustento. A decisão foi unânime. 

De acordo com o advogado Ricardo Trotta, do Ricardo Trotta Sociedade de Advogados, essas decisões resgatam a intenção do legislador de garantir a subsistência da família. Ele atuou em um processo em que o magistrado encontrou um meio termo. No caso, o devedor aluga sua garagem para fins comerciais. 

O juiz Henrique Vergueiro Loureiro, da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, em São Paulo, determinou a penhora de 30% do valor do aluguel, no caso de R$ 200. Os valores deveriam ser transferidos mensalmente ao credor, até a quitação da dívida, de cerca de R$ 9 mil. 

Para o advogado João Gilberto Goulart, titular do Goulart & Colepicolo Advogados, o raciocínio válido para o imóvel residencial deve ser aplicado também para o comercial. "A destinação do imóvel é irrelevante para fins de proteção. O importante é que se preserve a subsistência do núcleo familiar com a impenhorabilidade do único bem", afirma. 

Mesmo o devedor que reside em imóvel comercial tem conseguido impedir a penhora na Justiça. Foi o que ocorreu em um caso analisado pelo STJ. O relator, ministro Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF), observou que o uso da sede da empresa como moradia da família ficou comprovado, o que exigia do Judiciário uma posição "humanizada". Para o ministro, expropriar aquele imóvel significaria o mesmo que alienar o bem de família. "A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina", diz na decisão. 

Adriana Aguiar - De São Paulo

Inconstitucionalidade incidental não pode ser arguida no STJ pelo autor de recurso especial

STJ
 

 
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu da arguição de inconstitucionalidade suscitada pela Quarta Turma a respeito dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil de 2002, que tratam da ordem de sucessão do companheiro ou da companheira, relativamente aos bens adquiridos na vigência da união estável. 

A maioria dos ministros do colegiado acolheu a preliminar levantada pelo ministro Cesar Rocha (hoje aposentado), de não conhecimento do incidente, entendendo que, embora questões constitucionais possam ser invocadas pela parte recorrida, no sistema brasileiro não cabe ao autor do recurso especial invocar tais questões como fundamento para reforma do julgado, como ocorreu no caso. 

"O recurso próprio, para essa finalidade, é o extraordinário para o Supremo Tribunal Federal", afirmou o ministro Teori Zavascki, que também acolheu a preliminar e vai lavrar o acórdão. 

O relator do incidente, ministro Luis Felipe Salomão, quanto à preliminar de conhecimento, votou pela possibilidade de o STJ apreciar, em controle difuso, a constitucionalidade de lei que lhe é submetida para aplicação, de forma ampla, como tem sinalizado o STF. "No caso, a constitucionalidade ou não de um dos dispositivos legais utilizados como razão de decidir é incidental e fundamental para se aplicar ou não outro artigo de lei à hipótese em julgamento", afirmou. 

Quanto ao mérito, o ministro Salomão votou pela inconstitucionalidade dos incisos do artigo 1.790 do CC/2002, para que, na ausência de ascendentes e descendentes do falecido, o companheiro sobrevivente receba a totalidade da herança. 

Inventário 

Nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecido, sem descendentes ou ascendentes, o juízo de direito da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa determinou que a inventariante – companheira do falecido por 26 anos – nomeasse e qualificasse todos os herdeiros sucessíveis do falecido. 

Segundo o juízo, nos termos do artigo 1.790, III, do CC/2002, o companheiro "somente será tido como único sucessor quando não houver parentes sucessíveis, o que inclui os parentes colaterais, alterando nesse ponto o artigo 2º da Lei 8.971/94, que o contemplava com a totalidade da herança apenas na falta de ascendentes e descendentes". 

Contra essa decisão, a inventariante interpôs agravo de instrumento, sob a alegação de ser herdeira universal, uma vez que o artigo 1.790 do CC é inconstitucional, bem como pelo fato de que o mencionado dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 1.829 também do CC/2002, que confere ao cônjuge sobrevivente a totalidade da herança, na falta de ascendentes e descendentes. 

O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo e, no recurso especial perante o STJ, a inventariante suscitou, mais uma vez, a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC. A Quarta Turma do STJ, de forma unânime, suscitou o incidente. 

Além dos ministros Cesar Rocha e Teori Zavascki, votaram pelo não conhecimento do incidente os ministros Felix Fischer (presidente da Corte Especial), Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Benedito Gonçalves, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo. Acompanharam o ministro Luis Felipe Salomão: Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Sidnei Beneti. 

Com a decisão da Corte Especial, o recurso especial volta à Quarta Turma para ser julgado apenas nos aspectos infraconstitucionais. O colegiado é formado pelos ministros Luis Felipe Salomão (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. 

REsp 1135354