quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Entidades sindicais entram com ação contra incentivos fiscais dados por SC e PR a importados

Entidades sindicais entram com ação contra incentivos fiscais dados por SC e PR a importados

Roberta Lopes
Repórter da Agência Brasil

Brasília - O presidente da Força Sindical, deputado federal Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), e a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) protocolaram hoje (16) no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra incentivos fiscais a importações concedidos por Santa Catarina e Paraná. Segundo o deputado, esses incentivos foram criados sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o que, segundo ele, é inconstitucional.

"Para criar imposto é necessária uma autorização do Confaz. Na medida em que um estado toma a decisão de aumentar ou reduzir um imposto sozinho, ele está tomando uma medida unilateral que é uma afronta à Constituição brasileira", disse ele.

Paulo Pereira da Silva disse ainda que, na ação, há um pedido de liminar para suspender os incentivos imediatamente. Paraná e Santa Catarina são os estados que mais importam aço se utilizando dos incentivos, que começaram a ser concedidos em 2006.

Um dos setores mais afetados é, justamente, o da siderurgia. Segundo o presidente da CNTM, Clementino Tomaz Vieira, as importações estão prejudicando a geração de empregos no setor. "Só para dar um exemplo, se somássemos a produção de novos veículos com outros incentivos e não tendo esses incentivos da importação, certamente teríamos no setor metalúrgico e no setor automotivo mais 100 mil empregos", afirmou.

Também estariam sendo afetados pela renúncia fiscal os setores de vestuário e máquinas para a indústria.

Segundo levantamento da Força Sindical, só no setor siderúrgico deixaram de ser criados mais de 15 mil empregos diretos e cerca de 61 mil indiretos. Enquanto no Porto de Santos, em São Paulo, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é de 18%, no Porto de Itajaí, em Santa Catarina, a alíquota é zero.

Nos próximos dias serão protocoladas ações do mesmo teor contra outros estados que adotam a mesma política fiscal, como Pernambuco, Ceará, Alagoas e Goiás.

Edição: Vinicius Doria
 
Fonte: Agência Brasil.

PORTARIA SECEX No- 26, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010

 
 
PORTARIA SECEX No- 26, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010
 
Dispõe sobre operações de comércio exterior.
 
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando a implantação do SISCOMEX Exportação, em ambiente WEB, no módulo comercial, a partir do dia 17 de novembro de 2010, e a sua coexistência até o dia 30 de novembro de 2010, com o SISCOMEX no módulo SISBACEN, resolve:
 
Art. 1º Os artigos 129, 190 e 216 da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 129. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário na ficha "Drawback" do RE (versão atual) ou no campo 24 do RE (versão anterior)."(NR)
....................................................................................................
"Art. 190. A partir do dia 1º de dezembro de 2010, os RE passarão a ser registrados somente no SISCOMEX Exportação, em ambiente WEB, sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br).
§ 1º Durante o período compreendido entre os dias 17 e 30 de novembro de 2010, os registros de exportação poderão ser efetuados no módulo SISBACEN (versão anterior) ou no novo SISCOMEX Exportação web (versão atual), à exceção dos seguintes casos, que deverão ser conduzidos somente no módulo SISBACEN (versão anterior):
I - sujeitos a tratamentos de cotas;
II - vinculados a registros de crédito; e
III - referentes ao regime de drawback.
§ 2º Os RE registrados no módulo SISBACEN (versão anterior) até o dia 30 de novembro de 2010 ficarão disponíveis somente para consulta, alteração e averbação naquele ambiente.
§ 3º No despacho de exportação, a uma mesma Declaração de Exportação (DE) somente poderão ser associados RE da mesma base de dados (SISBACEN ou módulo SISCOMEX Exportação Web)."( NR)
............................................................................
"Art. 216. ............................................................................
§ 2º A partir do dia 1º de dezembro de 2010, os RC passarão a ser registrados apenas no SISCOMEX Exportação, em ambiente WEB, sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC ( www. mdic. gov. br).
§ 3º Os RC registrados no módulo SISBACEN deverão ser efetivados até o dia 30 de novembro de 2010 somente naquele módulo.
§ 4º Os RC efetivados até o dia 30 de novembro, com saldo não utilizado, deverão ser mantidos inalterados, devendo a empresa efetuar novo RC no módulo SISCOMEX Exportação, em ambiente WEB, com o saldo restante, informando o número do RC emitido na versão anterior (SISBACEN) no campo "Nº do RC no Legado" do novo módulo.
§ 5º Os RC registrados no sistema até o dia 30 de novembro de 2010 ficarão disponíveis somente para consulta no módulo SISBACEN."(NR)
....................................................................................................
Art. 2º Os artigos 129, 137, 140, 142, 187, bem como os Anexos G, J e P, da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, alterados pela Portaria SECEX nº 24, de 10 de novembro de 2010, serão aplicáveis somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o dia 30 de novembro de 2010; passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN e WEB) a partir de 1º de dezembro de 2010.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
ELISABETE SERODIO
 
publicada no DOU/1 de hoje, 17/11/2010, página 140

IN/SRF 206/02

IN/SRF 206/02

 
}  Objeto: indícios de infração punível com a e pena de perdimento.

 

}  art. 69-  prazo de retenção - noventa dias prorrogável por igual período

 

}  admitida garantia (§1º, do art. 49 e o par. único do art. 69) - existindo divergência quanto ao valor aduaneiro  e não verificada fraude;

 

}  art. 66 - perdimento em situações não previstas em Lei: (i)  declaração falsa de preço; e (ii) classificação fiscal errônea;

 

}   art. 88, Med.Prov.2.158-35/01 - repete a regra do DL 37/66 – multa regulamentar e não perdimento em casos de subfaturamento.

 

FARB