A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é de cinco
anos o prazo prescricional para a cobrança de taxa de sobre-estadia de
container, quando decorrente de disposição contratual, após a edição do
Código Civil de 2002, por se tratar de dívida líquida e certa.
A sobre-estadia, ou demurrage, é a indenização paga pelo afretador, pelo
tempo que exceder ao previsto para a estadia do navio no porto durante as
operações de carga e descarga, conforme estipulado na carta-partida
(instrumento que formaliza o contrato de fretamento de embarcações).
O tema é relevante no comércio internacional, conforme o relator da matéria
no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, porque quase a totalidade das
mercadorias importadas ou exportadas pelo Brasil passa por portos e, havendo
demora em relação à carga ou descarga, incide a demurrage.
Disposição de contrato
A Quarta Turma entendeu que, quando oriunda de disposição contratual, que
estabelece os dados e critérios necessários ao cálculo dos valores devidos
(aferidos, após a devolução do container, com a multiplicação dos dias de
atraso pelo valor das diárias), a taxa de sobre-estadia gera dívida líquida
e certa. Por isso, incide o prazo prescricional de cinco anos, previsto no
artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.
No caso em que não conste no contrato de afretamento nenhuma previsão acerca
da devolução tardia do container, eventual demanda que vise a cobrança dos
valores de sobre-estadia obedecerá ao prazo de dez anos, tendo em vista a
ausência de disposição legal prevendo prazo menor, conforme estabelece o
artigo 205 do Código Civil.
Antes da vigência do Código Civil de 2002, o STJ entende que deve prevalecer
o prazo prescricional de um ano, previsto pelo artigo 449 do Código
Comercial para os casos de demurrage. Em um recurso do Paraná (REsp
176.903), o Tribunal decidiu que há equiparação entre a devolução tardia do
container e a sobre-estadia do navio, aplicando-se o prazo anual. Esse
artigo, contudo, foi revogado pelo Código Civil de 2002.
Normas incompatíveis
O ministro explicou em seu voto que alguns defendem a aplicação, por
analogia, da regra prevista no artigo 22 da Lei 9.611, que trata do
transporte multimodal (articulação entre modos de transporte de forma a
tornar mais rápidas as operações).
Esse prazo, entretanto, de acordo com o ministro, não se aplica à cobrança
de sobre-estadia, assim como não se aplica também o prazo de um ano previsto
pelo Decreto-Lei 116/67, que trata das operações inerentes ao transporte de
mercadorias por via aquática nos portos brasileiros.
Segundo Salomão, a revogação expressa da primeira parte do Código Comercial
explicitou a incompatibilidade das normas mercantis com a nova legislação
imposta pelo Código Civil. O poder jurídico de exigir o pagamento da
demurrage, segundo ele, nasce do próprio contrato, que traz em seu bojo os
dados e critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de
indenização.
O termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data de devolução do
container, tendo em vista que, antes disso, o proprietário não sabe qual a
extensão do seu direito. "No nosso ordenamento jurídico, o prazo
prescricional está submetido ao princípio do actio nata, segundo o qual a
prescrição tem início com o conhecimento do fato e a certeza da extensão do
dano", disse Salomão.